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Document 32008R0422

    Regulamento (CE) n. o  422/2008 da Comissão, de 14 de Maio de 2008 , que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar na emissão de certificados de importação dos produtos do sector do açúcar no quadro dos contingentes pautais e dos acordos preferenciais pedidos de 5 de Maio a 9 de Maio de 2008

    JO L 127 de 15.5.2008, p. 9–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/422/oj

    15.5.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 127/9


    REGULAMENTO (CE) N.o 422/2008 DA COMISSÃO

    de 14 de Maio de 2008

    que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar na emissão de certificados de importação dos produtos do sector do açúcar no quadro dos contingentes pautais e dos acordos preferenciais pedidos de 5 de Maio a 9 de Maio de 2008

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 950/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    No periodo de 5 de Maio a 9 de Maio de 2008, foram apresentados às autoridades competentes, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 950/2006 ou (CE) n.o 1832/2006 da Comissão, de 13 de Dezembro de 2006, que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar devido à adesão da Bulgária e da Roménia (3), pedidos de certificados de importação que totalizam uma quantidade igual ou superior à quantidade disponível para o número de ordem 09.4337 (2008-2009).

    (2)

    Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de atribuição que permita a emissão dos certificados proporcionalmente à quantidade disponível e informar os Estados-Membros de que o limite em causa foi atingido,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Relativamente aos pedidos de certificados de importação apresentados de 5 de Maio a 9 de Maio de 2008, ao abrigo do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006 ou do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1832/2006, os certificados são emitidos nos limites das quantidades indicadas no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 2008.

    Pela Comissão

    Jean-Luc DEMARTY

    Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2007 da Comissão (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1). Regulamento (CE) n.o 318/2006 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Outubro de 2008.

    (2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 371/2007 (JO L 92 de 3.4.2007, p. 6).

    (3)  JO L 354 de 14.12.2006, p. 8.


    ANEXO

    Açúcar Preferencial ACP-Índia

    Título IV do Regulamento (CE) n.o 950/2006

    Campanha de 2007/2008

    Número de ordem

    País em causa

    % a deferir das quantidades pedidas na semana de 5.5.2008-9.5.2008

    Limite

    09.4331

    Barbados

    100

     

    09.4332

    Belize

    0

    Atingido

    09.4333

    Costa do Marfim

    100

     

    09.4334

    República do Congo

    100

     

    09.4335

    Fiji

    100

     

    09.4336

    Guiana

    100

     

    09.4337

    Índia

    0

    Atingido

    09.4338

    Jamaica

    100

     

    09.4339

    Quénia

    100

     

    09.4340

    Madagáscar

    100

     

    09.4341

    Malavi

    100

     

    09.4342

    Maurícia

    100

     

    09.4343

    Moçambique

    0

    Atingido

    09.4344

    São Cristóvão e Nevis

     

    09.4345

    Suriname

     

    09.4346

    Suazilândia

    100

     

    09.4347

    Tanzânia

    100

     

    09.4348

    Trindade e Tobago

    100

     

    09.4349

    Uganda

     

    09.4350

    Zâmbia

    100

     

    09.4351

    Zimbabué

    100

     


    Açúcar Preferencial ACP-Índia

    Título IV do Regulamento (CE) n.o 950/2006

    Campanha de 2008/2009

    Número de ordem

    País em causa

    % a deferir das quantidades pedidas na semana de 5.5.2008-9.5.2008

    Limite

    09.4331

    Barbados

     

    09.4332

    Belize

    100

     

    09.4333

    Costa do Marfim

     

    09.4334

    República do Congo

     

    09.4335

    Fiji

     

    09.4336

    Guiana

     

    09.4337

    Índia

    100

    Atingido

    09.4338

    Jamaica

     

    09.4339

    Quénia

     

    09.4340

    Madagáscar

     

    09.4341

    Malavi

     

    09.4342

    Maurícia

     

    09.4343

    Moçambique

    100

     

    09.4344

    São Cristóvão e Nevis

     

    09.4345

    Suriname

     

    09.4346

    Suazilândia

     

    09.4347

    Tanzânia

     

    09.4348

    Trindade e Tobago

     

    09.4349

    Uganda

     

    09.4350

    Zâmbia

     

    09.4351

    Zimbabué

     


    Açúcar Complementar

    Título V do Regulamento (CE) n.o 950/2006

    Campanha de 2007/2008

    Número de ordem

    País em causa

    % a deferir das quantidades pedidas na semana de 5.5.2008-9.5.2008

    Limite

    09.4315

    Índia

    100

     

    09.4316

    Países signatários do Protocolo ACP

    100

     


    Açúcar «Concessões CXL»

    Título VI do Regulamento (CE) n.o 950/2006

    Campanha de 2007/2008

    Número de ordem

    País em causa

    % a deferir das quantidades pedidas na semana de 5.5.2008-9.5.2008

    Limite

    09.4317

    Austrália

    0

    Atingido

    09.4318

    Brasil

    0

    Atingido

    09.4319

    Cuba

    0

    Atingido

    09.4320

    Outros países terceiros

    0

    Atingido


    Açúcar dos Balcãs

    Título VII do Regulamento (CE) n.o 950/2006

    Campanha de 2007/2008

    Número de ordem

    País em causa

    % a deferir das quantidades pedidas na semana de 5.5.2008-9.5.2008

    Limite

    09.4324

    Albânia

    100

     

    09.4325

    Bósnia-Herzegovina

    0

    Atingido

    09.4326

    Sérvia, Montenegro e Kosovo

    100

     

    09.4327

    Antiga República jugoslava da Macedónia

    100

     

    09.4328

    Croácia

    100

     


    Açúcar importado a título excepcional e açúcar importado para fins industriais

    Título VIII do Regulamento (CE) n.o 950/2006

    Campanha de 2007/2008

    Número de ordem

    Tipo

    % a deferir das quantidades pedidas na semana de 5.5.2008-9.5.2008

    Limite

    09.4380

    Excepcional

     

    09.4390

    Industrial

     


    Importação de açúcar no âmbito dos contingentes pautais transitórios abertos para a Bulgária e a Roménia

    Secção 2 do capítulo 1 do Regulamento (CE) n.o 1832/2006

    Campanha de 2007/2008

    Número de ordem

    Tipo

    % a deferir das quantidades pedidas na semana de 5.5.2008-9.5.2008

    Limite

    09.4365

    Bulgária

    0

    Atingido

    09.4366

    Roménia

    100

     


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