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Document 32008R0365

    Regulamento (CE) n.°  365/2008 da Comissão, de 23 de Abril de 2008 , que adopta o programa dos módulos ad hoc , abrangendo os anos 2010, 2011 e 2012, para o inquérito por amostragem às forças de trabalho previsto no Regulamento (CE) n.°  577/98 do Conselho Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 112 de 24.4.2008, p. 22–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/365/oj

    24.4.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 112/22


    REGULAMENTO (CE) N.o 365/2008 DA COMISSÃO

    de 23 de Abril de 2008

    que adopta o programa dos módulos ad hoc, abrangendo os anos 2010, 2011 e 2012, para o inquérito por amostragem às forças de trabalho previsto no Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, de 9 de Março de 1998, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 577/98, é necessário especificar os elementos do programa dos módulos ad hoc que abrangem os anos 2010, 2011 e 2012.

    (2)

    As Orientações para o Emprego (2005-2008) adoptadas pela Decisão 2005/600/CE do Conselho (2), o «Roteiro para a igualdade entre homens e mulheres» (3) e o Pacto Europeu para a Igualdade entre os Sexos (4) da Comissão Europeia incentivam os Estados-Membros a adoptar medidas para promover um melhor equilíbrio entre a vida profissional e a vida familiar para todos em termos de estruturas de acolhimento de crianças, serviços de assistência para outros dependentes e a promoção de licenças parentais para mulheres e homens. Assim, para medir o impacto das políticas recentes nesta área, é importante recolher informações pertinentes com o módulo ad hoc de 2010.

    (3)

    A Resolução do Conselho, de 17 de Junho de 1999, sobre a igualdade de oportunidades de emprego para pessoas com deficiência (5) refere-se à necessidade de um conjunto de dados exaustivo e comparável sobre a situação do mercado de trabalho das pessoas com deficiência. Além disso, deve ser acompanhado o Plano de Acção Europeu da Comissão sobre igualdade de oportunidades para pessoas com deficiência (6), que incide na integração activa das pessoas com deficiência. Por conseguinte, esta informação deve ser recolhida através do módulo ad hoc para 2011.

    (4)

    É necessário dispor de um conjunto de dados exaustivo e comparável sobre as passagens da vida profissional para a reforma, de modo a acompanhar os progressos na consecução dos objectivos comuns da Estratégia Europeia para o Emprego e do método aberto de coordenação na área das pensões lançado no Conselho Europeu de Laeken em Dezembro de 2001. Ambos os processos identificam a promoção do envelhecimento em actividade e o prolongamento da vida profissional como prioridades de acção. Assim, devem ser recolhidas através do módulo ad hoc de 2012 as informações sobre a situação do mercado de trabalho dos trabalhadores mais idosos e os principais factores que influenciam a sua participação no mercado de trabalho, bem como as passagens.

    (5)

    O Regulamento (CE) n.o 430/2005 da Comissão, de 15 de Março de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade, no que diz respeito à codificação a utilizar para fins da transmissão de dados a partir de 2006 e à utilização de uma subamostra para a recolha de dados relativos às variáveis estruturais (7) expõe as características da amostra a ser utilizada para recolher informações nos módulos ad hoc.

    (6)

    As medidas previstas pelo presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Programa Estatístico instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho (8),

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    É adoptado o programa dos módulos ad hoc relativos ao inquérito por amostragem às forças de trabalho, abrangendo os anos 2010, 2011 e 2012, conforme disposto no anexo.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados Membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 2008.

    Pela Comissão

    Joaquín ALMUNIA

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 77 de 14.3.1998, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1372/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 3.12.2007, p. 42).

    (2)  JO L 205 de 6.8.2005, p. 21.

    (3)  Adoptado em 1.3.2006, COM(2006) 92 final.

    (4)  Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas de 23-24 de Março de 2006.

    (5)  JO C 186 de 2.7.1999, p. 3.

    (6)  COM(2003) 650.

    (7)  JO L 71 de 17.3.2005, p. 36. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 973/2007 (JO L 216 de 21.8.2007, p. 10).

    (8)  JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.


    ANEXO

    INQUÉRITO ÀS FORÇAS DE TRABALHO

    Programa plurianual de módulos ad hoc

    1.   CONCILIAÇÃO ENTRE VIDA FAMILIAR E PROFISSIONAL

    Lista de variáveis: a definir antes de Dezembro de 2008.

    Período de referência: 2010.

    Estados-Membros e regiões abrangidos: Todos.

    Amostra: A amostra deve cumprir os requisitos do anexo I, ponto 4, do Regulamento (CE) n.o 430/2005 da Comissão.

    Transmissão dos resultados: antes de 31 de Março de 2011.

    2.   EMPREGO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

    Lista de variáveis: a definir antes de Dezembro de 2009.

    Período de referência: 2011.

    Estados-Membros e regiões abrangidos: Todos.

    Amostra: A amostra deve cumprir os requisitos do anexo I, ponto 4, do Regulamento (CE) n.o 430/2005 da Comissão.

    Transmissão dos resultados: antes de 31 de Março de 2012.

    3.   PASSAGEM DA VIDA PROFISSIONAL PARA A REFORMA

    Lista de variáveis: a definir antes de Dezembro de 2010.

    Período de referência: 2012.

    Estados-Membros e regiões abrangidos: Todos.

    Amostra: A amostra deve cumprir os requisitos do anexo I, ponto 4, do Regulamento (CE) n.o 430/2005 da Comissão.

    Transmissão dos resultados: antes de 31 de Março de 2013.


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