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Document 32008R0313
Commission Regulation (EC) No 313/2008 of 3 April 2008 derogating from Regulation (EC) No 1445/95 as regards import requirements for bovine meat from Brazil
Regulamento (CE) n.° 313/2008 da Comissão, de 3 de Abril de 2008 , que derroga o Regulamento (CE) n.° 1445/95 no que respeita às exigências aplicáveis à importação de carne de bovino do Brasil
Regulamento (CE) n.° 313/2008 da Comissão, de 3 de Abril de 2008 , que derroga o Regulamento (CE) n.° 1445/95 no que respeita às exigências aplicáveis à importação de carne de bovino do Brasil
JO L 93 de 4.4.2008, p. 11–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 12/03/2014
4.4.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 93/11 |
REGULAMENTO (CE) N.o 313/2008 DA COMISSÃO
de 3 de Abril de 2008
que derroga o Regulamento (CE) n.o 1445/95 no que respeita às exigências aplicáveis à importação de carne de bovino do Brasil
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 32.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino (2) fixa um período de eficácia dos certificados de importação de 90 dias, a contar da data de emissão. |
(2) |
A Decisão 2008/61/CE da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008, que altera o anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho no que diz respeito às importações de carne de bovino fresca do Brasil (3) alterou as exigências aplicáveis à importação de carne de bovino do Brasil. Essa decisão estabelece que só é possível permitir a continuação das importações numa base segura através do reforço do controlo e da fiscalização das explorações de que são originários os animais elegíveis para exportação para a Comunidade e do estabelecimento de uma lista provisória dessas explorações elaborada pelo Brasil, em relação às quais sejam fornecidas determinadas garantias. |
(3) |
O Brasil tem sido o principal abastecedor de carne de bovino do mercado comunitário nos últimos anos, representando cerca de dois terços do total das importações comunitárias no sector da carne de bovino. Em virtude da aplicação da Decisão 2008/61/CE, os operadores que, antes da entrada em vigor dessa decisão, obtiveram certificados de importação de carne de bovino a título dos contingentes pautais de importação referidos na alínea d) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 936/97 da Comissão, de 27 de Maio de 1997, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais para carnes de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada e carne de búfalo congelada (4), no Regulamento (CE) n.o 529/2007 da Comissão, de 11 de Maio de 2007, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 29 91 (de 1 de Julho de 2007 a 30 de Junho de 2008) (5) e no Regulamento (CE) n.o 545/2007 da Comissão, de 16 de Maio de 2007, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada destinada à transformação (de 1 de Julho de 2007 a 30 de Junho de 2008) (6) têm, na prática, alguma dificuldade em obter os produtos dentro do período normal de eficácia dos certificados de importação. Em face destas circunstâncias especiais, o período de eficácia dos certificados deve ser temporariamente prorrogado até ao final do período de contingentamento pautal da importação. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em derrogação do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1445/95, no que respeita ao período de contingentamento pautal da importação compreendido entre 1 de Julho de 2007 e 30 de Junho de 2008, os certificados emitidos em conformidade com a alínea d) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 936/97, com o Regulamento (CE) n.o 529/2007 e com o Regulamento (CE) n.o 545/2007 serão eficazes até 30 de Junho de 2008.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de Abril de 2008.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 98/2008 da Comissão (JO L 29 de 2.2.2008, p. 5). O Regulamento (CE) n.o 1254/1999 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Julho de 2008.
(2) JO L 143 de 27.6.1995, p. 35. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 586/2007 (JO L 139 de 31.5.2007, p. 5).
(3) JO L 15 de 18.1.2008, p. 33.
(4) JO L 137 de 28.5.1997, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 317/2007 (JO L 84 de 24.3.2007, p. 4).
(5) JO L 123 de 12.5.2007, p. 26.
(6) JO L 129 de 17.5.2007, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 98/2008 (JO L 29 de 2.2.2008, p. 5).