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Document 32008R0239

Regulamento (CE) n.°  239/2008 do Conselho, de 17 de Março de 2008 , que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de coque com granulometria superior a 80 mm (Coque 80+) originário da República Popular da China

JO L 75 de 18.3.2008, p. 22–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/03/2013

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/239/oj

18.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 75/22


REGULAMENTO (CE) N.o 239/2008 DO CONSELHO

de 17 de Março de 2008

que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de coque com granulometria superior a 80 mm (Coque 80+) originário da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   MEDIDAS PROVISÓRIAS

(1)

Em 20 de Dezembro de 2006, a Comissão publicou um aviso de início (2) de um processo anti-dumping relativo às importações na Comunidade de coque com granulometria superior a 80 mm («Coque 80+») originário da República Popular da China («RPC»). Em 19 de Setembro de 2007, a Comissão instituiu, pelo Regulamento (CE) n.o 1071/2007 (3) («regulamento que institui um direito provisório»), um direito anti-dumping provisório sobre as importações de Coque 80+ originário da RPC.

(2)

Note-se que o processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada por três produtores comunitários, que representam cerca de 40 % da produção comunitária total de Coque 80+. Note-se que o considerando 2 do regulamento que institui um direito provisório mencionava um valor subestimado de «mais de 30 %»; no entanto, na sequência de um inquérito suplementar apurou-se que os autores da denúncia representavam, de facto, cerca de 40 % da produção comunitária total.

(3)

Em conformidade com o considerando 12 do regulamento que institui um direito provisório, o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período de 1 de Outubro de 2005 a 30 de Setembro de 2006 («período de inquérito» ou «PI»). No que se refere às tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo, a Comissão analisou os dados relativos ao período entre 1 de Janeiro de 2003 e o final do PI («período considerado»).

B.   PROCEDIMENTO SUBSEQUENTE

(4)

Na sequência da instituição de direitos anti-dumping provisórios sobre as importações de Coque 80+ originário da RPC, diversas partes interessadas apresentaram observações por escrito. Às partes que o solicitaram foi igualmente concedida uma audição.

(5)

A Comissão continuou a procurar e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas. Em particular, a Comissão aprofundou o inquérito no tocante aos aspectos do interesse da Comunidade. Nesse contexto, após a instituição das medidas provisórias, foi efectuada uma visita de verificação à seguinte empresa:

La Fonte Ardennaise, Vivier-Au-Court, França — utilizador na Comunidade.

(6)

Além disso, foi efectuada uma visita de recolha de informações ao Comité das Associações Europeias de Fundição («CAEF») em Düsseldorf, Alemanha. A fim de esclarecer certos problemas de aplicação alegados, foi igualmente realizada uma visita às autoridades aduaneiras em Antuérpia, Bélgica, assim como em Duisburg, Alemanha.

(7)

Todas as partes foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão tencionava recomendar a instituição de um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de Coque 80+ originário da RPC e a cobrança definitiva dos montantes garantidos pelo direito provisório. Foi-lhes igualmente concedido um período para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações.

(8)

As observações apresentadas, quer oralmente, quer por escrito, pelas partes interessadas foram levadas em consideração, tendo as conclusões sido alteradas em conformidade sempre que pertinente.

C.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

(9)

Na ausência de quaisquer observações sobre o produto em causa e o produto similar, são confirmados os considerandos 13 a 17 do regulamento que institui um direito provisório.

(10)

Tendo em conta o exposto, conclui-se a título definitivo que o produto em causa e o Coque 80+ produzido e vendido no país análogo, os EUA, assim como o produzido e vendido pela indústria comunitária no mercado comunitário, são similares, na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

D.   DUMPING

(11)

Na ausência de quaisquer observações sobre o nível de colaboração, a selecção do país análogo e a determinação do valor normal, são confirmados os considerandos 18 a 28 do regulamento que institui um direito provisório.

(12)

No tocante à comparação de preços, o único exportador que colaborou no inquérito objectou à rejeição pela Comissão da sua alegação relativamente às operações pós-crivação no cálculo do dumping, argumentando que uma alegação semelhante havia sido tida em conta para efeitos de cálculo do prejuízo. A alegação foi, portanto, aceite, tendo sido feito um ajustamento adicional ao valor normal.

(13)

A estimativa do valor do ajustamento feito para as diferenças a nível das características físicas na fase provisória foi revista para reflectir o valor das diferenças em termos de indicadores de valor calorífico e variedade de dimensões entre o produto produzido no país análogo e o produto chinês exportado.

(14)

Na ausência de quaisquer outras observações a este respeito, confirma-se o teor dos considerandos 29 a 31 do regulamento que institui um direito provisório.

(15)

A margem de dumping definitiva foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado à saída da fábrica e o preço de exportação médio ponderado à saída da fábrica, em conformidade com o n.os 11 e 12 do artigo 2.o do regulamento de base. Após a aplicação dos ajustamentos referidos nos considerandos 12 e 13, a margem de dumping definitiva à escala nacional revista, expressa em percentagem do preço cif-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, é 61,8 %.

E.   PREJUÍZO

1.   Produção comunitária e indústria comunitária

(16)

Na ausência de quaisquer observações sobre a definição da produção comunitária e da indústria comunitária, são confirmados os considerandos 34 e 35 do regulamento que institui um direito provisório.

2.   Consumo comunitário

(17)

Tal como estabelecido no considerando 36 do regulamento que institui um direito provisório, a Comissão prosseguiu o seu inquérito em particular no que respeita a uma componente do consumo comunitário, nomeadamente os volumes de importação no período considerado. No entanto, não foi recebida qualquer nova informação fundamentada a este respeito. Por conseguinte, e na ausência de quaisquer argumentos de qualquer uma das partes interessadas questionando o método utilizado para estabelecer o consumo comunitário, são confirmados os considerandos 36 e 37 do regulamento que institui um direito provisório.

3.   Importações originárias do país em causa

a)   Volume e parte de mercado das importações em causa; preços de importação

(18)

Tal como estabelecido nos considerandos 36 e 41 do regulamento que institui um direito provisório, a Comissão prosseguiu o seu inquérito sobre os volumes e preços de importação durante o período considerado. Note-se que houve um erro material no considerando 42 do regulamento que institui um direito provisório, na medida em que entre 2004 e o PI os preços diminuíram 43 %, e não 35 %, como indicado no dito considerando.

(19)

No entanto, não foi recebida qualquer nova informação fundamentada sobre os volumes e preços de importação. Por conseguinte, e na ausência de quaisquer argumentos de qualquer uma das partes interessadas questionando o método utilizado para estabelecer o volume e os preços das importações em causa, são confirmados os considerandos 38 a 42 do regulamento que institui um direito provisório.

b)   Subcotação de preços

(20)

O produtor-exportador colaborante e um utilizador argumentaram que, para efectuar o cálculo de subcotação numa base justa, ao comparar os preços cobrados pela indústria comunitária em relação ao produto similar com os preços de importação do produto em causa, devia ser feito um ajustamento para as diferenças a nível das características físicas. Por outro lado, certos produtores da indústria comunitária argumentaram que, embora hipoteticamente o Coque 80+ de alguns dos produtores comunitários pudesse justificar um preço superior baseado em características de qualidade específicas, os dados à disposição da Comissão provam que os utilizadores não pagam um preço mais elevado pelas chamadas características de qualidade superior, em especial num ambiente de contenção de preços causado pelo dumping predatório. De acordo com estes produtores da indústria comunitária, as decisões de compra da indústria utilizadora, pelo contrário, baseiam-se unicamente no preço indicado para o produto chinês. Por conseguinte, não se justificam os ajustamentos para diferenças a nível das características físicas. No entanto, uma vez que a informação verificada facultada pelas partes interessadas sugere que existem diferenças entre os teores de humidade, cinza, material volátil e enxofre do produto similar e do produto em causa, que em condições normais de mercado poderiam ter um efeito nos preços, foi aceite a alegação do produtor chinês colaborante e do utilizador, tendo sido feito um ajustamento adicional para ter em conta essas diferenças.

(21)

Além disso, a fim de comparar o produto em causa e o Coque 80+ produzido pela indústria comunitária no mesmo estádio de comercialização, para além dos custos pós-importação incorridos por importadores na Comunidade que foram mencionados no considerando 43 do regulamento que institui um direito provisório, foi feito um ajustamento no cálculo de subcotação de preços igualmente para os custos de descarga. Por razões de clareza, menciona-se que, já na fase provisória, havia sido feito um ajustamento para a margem de lucro dos importadores independentes no cálculo de subcotação de preços, embora tal não tenha sido expressamente indicado no considerando 43 do regulamento que institui um direito provisório. Este ajustamento foi feito com base na rendibilidade verificada comunicada pelo importador independente colaborante no PI, ou seja, entre 5 % e 10 % (4).

(22)

A margem de subcotação provisória para a RPC foi alterada em conformidade e conclui-se que, no PI, o produto em causa originário da RPC foi vendido na Comunidade a preços que subcotaram em 5,7 % os preços de venda da indústria comunitária, quando expressos em percentagem destes últimos.

4.   Situação da indústria comunitária

(23)

Na ausência de quaisquer informações ou argumentos novos e fundamentados no referente à produção, capacidade de produção e taxas de utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, existências, investimentos e amplitude da margem de dumping, são confirmadas as conclusões dos considerandos 46 a 50, 53 a 54 e 60 a 61 do regulamento que institui um direito provisório.

a)   Preços de venda na Comunidade

(24)

Os preços de venda na Comunidade apresentados no considerando 51 do regulamento que institui um direito provisório foram corrigidos, sendo indicados no quadro a seguir. As ligeiras revisões não afectam as conclusões tiradas no que se refere aos preços de venda na Comunidade nos considerandos 51 e 52 do regulamento que institui um direito provisório.

 

2003

2004

2005

PI

Preço unitário no mercado comunitário

(euros/tonelada)

154

191

243

198

Índice (2003 = 100)

100

124

158

129

b)   Rendibilidade, retorno dos investimentos, fluxo de caixa e capacidade de obtenção de capitais

(25)

O cálculo dos valores de rendibilidade tal como indicados no regulamento que institui um direito provisório foi revisto, tendo sido corrigido um erro. Os valores correctos, apresentados no quadro a seguir, não afectam as conclusões sobre a tendência geral da evolução da rendibilidade da indústria comunitária, apesar de darem uma imagem ainda mais sombria da situação da indústria comunitária: a rendibilidade da indústria comunitária caiu drasticamente de 16,2 % em 2005 para – 3,8 % no PI. Na sequência desta correcção, também foram ajustados os valores do retorno dos investimentos (RI), expresso como o lucro em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos. Os valores do fluxo de caixa permanecem inalterados em relação ao regulamento que institui um direito provisório, mas são retomados no quadro a seguir por razões de clareza.

 

2003

2004

2005

PI

Rendibilidade das vendas comunitárias a clientes independentes

(% das vendas líquidas)

8,1 %

15,0 %

16,2 %

–3,8 %

Índice (2003 = 100)

100

185

200

–47

RI (lucro em % do valor contabilístico líquido dos investimentos)

2,2 %

19,2 %

13,3 %

–13,3 %

Índice (2003 = 100)

100

460

340

– 180

Fluxo de caixa

(1 000 euros)

17 641

13 633

34 600

4 669

Índice (2003 = 100)

100

77

196

26

(26)

Na ausência de quaisquer novas observações sobre este aspecto específico, são confirmadas as conclusões estabelecidas no considerando 58 do regulamento que institui um direito provisório sobre a capacidade de a indústria comunitária obter capitais.

c)   Emprego, produtividade e salários

(27)

Os valores da produtividade da mão-de-obra da indústria comunitária indicados no considerando 59 do regulamento que institui um direito provisório também foram corrigidos, sendo apresentados no quadro a seguir. Estes valores corrigidos mostram que a produtividade da mão-de-obra da indústria comunitária, medida como output (toneladas) por trabalhador por ano, aumentou ligeiramente entre 2003 e o PI. Além disso, por razões de clareza, os custos anuais da mão-de-obra por trabalhador são indicados com valores mais pormenorizados que no regulamento que institui um direito provisório.

 

2003

2004

2005

PI

Número de trabalhadores

680

754

734

767

Índice

(2003 = 100)

100

111

108

113

Produtividade (toneladas/trabalhador)

1 211

1 348

1 299

1 266

Índice

(2003 = 100)

100

111

107

105

Custo anual da mão-de-obra por trabalhador (euros)

28 096

27 784

29 453

30 502

Índice

(2003 = 100)

100

99

105

109

5.   Conclusão sobre o prejuízo

(28)

Na sequência da divulgação do regulamento que institui um direito provisório, um utilizador alegou, com referência aos considerandos 64 e 67 do regulamento que institui um direito provisório, que a Comissão tinha baseado as suas conclusões provisórias sobre o prejuízo — e, consequentemente, também sobre o nexo de causalidade — exclusivamente na alegada evolução negativa de certos indicadores do mercado durante um período de tempo muito curto, em vez de avaliar o prejuízo durante um período de três a quatro anos, como era prática comum. O utilizador baseou este argumento no pressuposto de que a indústria comunitária não estava a sofrer nenhum prejuízo até ao final de 2005, uma vez que se tinha permitido que as medidas anteriores caducassem no final de 2005. Uma vez que o PI terminou em Setembro de 2006, isso significaria que a situação de prejuízo da indústria comunitária ocorreria apenas durante alguns meses em 2006.

(29)

A este respeito, note-se, em primeiro lugar, que o considerando 64 do regulamento que institui um direito provisório, onde se faz referência à evolução de certos indicadores de prejuízo entre 2005 e o PI, deve ser lido juntamente com o considerando 63 precedente, em que comenta a evolução dos indicadores de prejuízo até 2005. Destes considerandos do regulamento que institui um direito provisório referentes aos indicadores de prejuízo resulta que a Comissão seguiu a sua prática usual e examinou a evolução dos indicadores de prejuízo durante um período de quase quatro anos, ou seja, entre o início de 2003 e Setembro de 2006. Tal como mencionado no considerando 63, 2004 foi um ano excepcional no mercado de Coque 80+, em resultado da baixa oferta no mercado devido a fracas importações da RPC e ao encerramento de algumas fábricas que previamente produziam Coque 80+ na Comunidade. A natureza excepcional da situação do mercado em 2004, que ainda se reflectiu nos indicadores do ano seguinte, não foi contestada por nenhuma das partes interessadas. Precisamente porque os picos registados em 2004 e 2005 são considerados excepcionais é que a Comissão teve, neste caso, de prestar uma particular atenção à evolução dos indicadores de prejuízo entre 2003 e o PI. Recorde-se que os indicadores financeiros essenciais, nomeadamente a rendibilidade, registaram uma queda drástica não apenas entre 2005 e o PI, mas também se se comparar 2003 com o PI.

(30)

Além disso, convém notar que todas as conclusões sobre a situação da indústria comunitária no final de 2005 que se podem tirar com base no facto de os produtores na Comunidade não terem levado por diante um pedido de reexame de caducidade das medidas anteriores seriam puramente especulativas.

(31)

Por conseguinte, tem de ser rejeitada a alegação de que a Comissão analisou a situação em termos de prejuízo unicamente no que respeita a alguns meses em 2006.

(32)

Os factores revistos supra, ou seja, rendibilidade, retorno dos investimentos e produtividade da indústria comunitária, deixam inalteradas as tendências explanadas no regulamento que institui um direito provisório. A margem de subcotação revista ainda permaneceu bem acima do nível de minimis. Nesta base, considera-se que as conclusões relativas ao prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária expostas no regulamento que institui um direito provisório não se alteraram. Na ausência de quaisquer informações ou argumentos novos e fundamentados, as conclusões são, por conseguinte, definitivamente confirmadas.

F.   NEXO DE CAUSALIDADE

1.   Efeito das importações objecto de dumping

(33)

Tal como mencionado no considerando 22 supra, conclui-se definitivamente que, no PI, os preços médios de importações da RPC subcotaram em 5,7 % os preços médios da indústria comunitária. A revisão da margem de subcotação não afecta as conclusões sobre o efeito das importações objecto de dumping estabelecidas nos considerandos 67 a 69 do regulamento que institui um direito provisório.

2.   Flutuação das taxas de câmbio

(34)

Um utilizador alegou que os desenvolvimentos registados no mercado após o PI mostram que a situação prevalecente no PI havia sido excepcional, tendo os preços começado a aumentar outra vez após o PI. Este utilizador alegou que a queda temporária dos preços no PI havia sido em grande parte causada pela taxa de câmbio desfavorável do USD em relação ao euro, pelo facto de os preços do Coque 80+ serem, de um modo geral, expressos em USD nos mercados mundiais e pela dificuldade em ajustar os preços — que, em geral, são negociados anualmente — à nova situação da moeda. A este respeito, note-se que o inquérito mostrou que os preços de venda dos produtores da indústria comunitária na União Europeia são, de um modo geral, expressos não em USD, mas em euros ou em outras moedas europeias. Além disso, a subida de preços após o PI alegada por este utilizador, que coincidiria com um USD ainda mais fraco em relação ao euro, não corrobora o argumento de que a baixa dos preços do Coque 80+ teria sido causada por uma tendência negativa a nível da taxa de câmbio USD-EUR.

3.   Prejuízo auto-infligido

(35)

Segundo um utilizador, o alegado prejuízo da indústria comunitária causado pelos preços decrescentes era atribuível sobretudo à política agressiva de preços praticada por alguns dos produtores europeus que vendem a preços abaixo dos preços de importação chineses. No entanto, o inquérito não forneceu elementos de provas relativamente a uma «política agressiva de preços» geral entre certos produtores europeus. Constatou-se que a concorrência entre os produtores europeus se verifica principalmente nos mercados regionais e não a nível comunitário, uma vez que, devido aos consideráveis custos de transporte, os produtores vendem geralmente na sua proximidade geográfica. Assim, preços inferiores possivelmente cobrados por alguns produtores não causaram prejuízo a outros produtores europeus. Além disso, o facto de haver concorrência entre certos produtores europeus não significa que os preços das importações objecto de dumping provenientes da China não tenham forçado esses produtores a envolver-se numa escalada de preços ainda mais elevados do que os que pagariam numa situação de concorrência leal por parte dos produtores chineses, e, assim, a vender a preços insustentáveis.

(36)

Este utilizador argumentou igualmente que a maior parte do aumento de consumo entre 2003 e o PI foi absorvida pelos produtores comunitários e não pelas importações chinesas. Embora isso possa ser verdadeiro em termos absolutos, não o é em termos relativos: o inquérito mostrou que as importações provenientes da China, cuja parte de mercado foi de 24 % em 2003, representaram quase metade do aumento do consumo entre 2003 e o PI.

(37)

O mesmo utilizador afirmou ainda que, num ambiente de consumo crescente, a indústria comunitária não tinha podido aumentar a sua parte de mercado, porque não tinha aumentado a sua capacidade de produção. Por conseguinte, o aumento do consumo comunitário teve de ser satisfeito por importações provenientes da China. No entanto, o facto de a indústria comunitária não ter aumentado a sua capacidade ao ritmo do consumo crescente pode ser visto mais como consequência de um ambiente de investimento incerto criado pela pressão de preços das importações objecto de dumping provenientes da China do que como uma causa de prejuízo para a indústria comunitária.

(38)

Note-se que a indústria comunitária dispunha de cerca de 120 000 toneladas de capacidade não utilizada no PI, cuja utilização não era economicamente viável devido à pressão de preços das importações objecto de dumping provenientes da China. Além disso, um produtor comunitário reduziu significativamente a sua produção entre 2005 e o PI, tendo cessado a produção de Coque 80+ após o PI. A natureza específica desta indústria significa que a interrupção temporária do processo de produção destrói o equipamento de produção (fornos), exigindo o rearranque grandes investimentos adicionais. Numa situação de mercado caracterizada por uma depreciação significativa dos preços não faria sentido económico investir no rearranque dos fornos encerrados ou na construção de novos.

(39)

Uma parte interessada alegou ainda que os custos crescentes da mão-de-obra eram uma causa importante do alegado prejuízo da indústria comunitária. No entanto, o inquérito mostrou que o aumento global do número de trabalhadores na indústria comunitária é atribuível apenas a um produtor, que, ao mesmo tempo, aumentou a sua produtividade. Os outros produtores da indústria comunitária mantiveram o seu nível de emprego razoavelmente estável, apesar de enfrentarem uma produção decrescente. Isto pode ser explicado pela natureza do processo de produção desta indústria, em que o pessoal necessário para manter uma instalação de produção em funcionamento permanece praticamente inalterado, independentemente de a empresa funcionar a plena capacidade ou abaixo da mesma; com uma produção em baixa, isso leva a uma diminuição da produtividade.

(40)

Em qualquer caso, mesmo que alguns dos produtores da indústria comunitária tenham incorrido em custos de mão-de-obra desnecessariamente elevados ao diminuir a produção, isso não pode ser uma causa significativa do prejuízo, dado o efeito mínimo que as mudanças em matéria de custos de mão-de-obra tiveram na rendibilidade global da indústria comunitária. A título de ilustração, o aumento dos custos de mão-de-obra (1,8 milhões de euros) é responsável por menos do que um ponto percentual da perda de rendibilidade global da indústria comunitária, que desceu de 16,2 % para – 3,8 % entre 2005 e o PI (cerca de 39 milhões de euros de redução nos lucros).

4.   Preços das matérias-primas; desvantagens naturais em termos de acesso às matérias-primas

(41)

No que respeita aos preços da matéria-prima tal como descritos mais em pormenor no considerando 75 do regulamento que institui um direito provisório, note-se que os cálculos revistos mostraram que, no período considerado, a matéria-prima de base utilizada na produção de Coque 80+, o carvão de coque, representou cerca de 60 % do custo da indústria comunitária de fabrico de Coque 80+.

(42)

Uma parte interessada argumentou que os custos crescentes da matéria-prima principal, o carvão de coque, afectaram a indústria comunitária de uma forma relativamente mais dura do que a indústria chinesa, devido ao acesso fácil desta última à matéria-prima, tornando, assim, a indústria comunitária não competitiva mesmo na ausência das importações objecto de dumping. A este respeito, note-se, em primeiro lugar, que, em virtude da colaboração muito limitada por parte dos produtores-exportadores chineses, não se pode tirar nenhuma conclusão geral relativamente à facilidade de acesso pelos produtores-exportadores chineses às matérias-primas. Convém notar ainda que um produtor da indústria comunitária, que representa uma parte significativa da produção da indústria comunitária total, utiliza carvão de coque de origem local. Além disso, como já foi notado no considerando 76 do regulamento que institui um direito provisório, até ao PI a indústria comunitária pôde repercutir nos preços de venda o aumento de preços da matéria-prima. Adicionalmente, note-se que, de acordo com a informação de mercado disponível, também a China está a recorrer em parte a matérias-primas importadas, importando actualmente quantidades significativas de carvão de coque da Austrália.

(43)

Segundo outra parte interessada, a análise do nexo de causalidade está incorrecta, considerando duvidoso que a indústria comunitária, que era rentável em 2003, possa ter sofrido perdas no PI e já não ser capaz de cobrir o custo elevado das matérias-primas, apesar de o aumento dos preços de venda da indústria comunitária entre 2003 e o PI ser muito mais significativo do que o impacto do aumento de preços da matéria-prima.

(44)

A este respeito, note-se que, se é verdade que os preços de venda da indústria comunitária foram mais elevados no PI do que em 2003 (ver considerando 51 do regulamento que institui um direito provisório), os preços da matéria-prima, que são a componente principal do custo de produção, foram proporcionalmente ainda mais elevados (ver considerando 75 do regulamento que institui um direito provisório bem como o considerando 41). A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

5.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(45)

Na ausência de quaisquer informações ou argumentos novos e fundamentados, são confirmados os considerandos 67 a 80 do regulamento que institui um direito provisório, com excepção das revisões feitas aos considerandos 67 e 75 explanadas supra.

(46)

À luz do que precede, confirma-se a conclusão provisória sobre a existência de um nexo de causalidade entre o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária e as importações objecto de dumping provenientes da China.

G.   INTERESSE DA COMUNIDADE

1.   Evolução posterior ao período de inquérito

(47)

Certos produtores da indústria comunitária bem como o produtor-exportador colaborante e os utilizadores apresentaram observações sobre a necessidade de ter em conta certos desenvolvimentos pós-PI importantes. Estas observações referem-se, em especial, a aumentos significativos do preço de mercado do Coque 80+, no que respeita tanto ao preço das importações provenientes da China como aos preços de venda da indústria comunitária.

(48)

As ditas partes interessadas atribuíram o aumento dos preços de importação principalmente a certas medidas recentemente adoptadas pelo governo chinês para desencorajar a exportação de matérias intensivas em energia, incluindo o coque, como ao aumento do imposto de exportação e uma distribuição restritiva das licenças de exportação. Um dos utilizadores argumentou que essas medidas seriam provavelmente duradouras em virtude das mudanças estruturais na política chinesa que prevê a retenção de produtos energéticos semibrutos como o Coque 80+ no mercado interno, a fim de gerar valor acrescentado a nível local. Os produtores da indústria comunitária, por outro lado, afirmaram que o actual nível de preços elevados era temporário, estando, a qualquer momento, sujeito a alterações determinadas unicamente pelo governo da RPC. O mesmo utilizador alegou ainda que a rendibilidade dos produtores comunitários era actualmente elevada devido ao aumento significativo dos preços de venda após o período de inquérito. De acordo com este utilizador, os preços de venda da indústria comunitária irão registar uma tendência ascendente de longa duração, devido ao aumento significativo do consumo na indústria da lã de pedra, à ausência de quaisquer acréscimos da capacidade de produção na União Europeia e, nomeadamente, às mudanças dramáticas registadas na política chinesa que reduz significativamente as exportações da RPC.

(49)

Uma vez que este utilizador pretendeu que a alegada longevidade i) das exportações chinesas restritas e ii) do nível alegadamente elevado de rendibilidade da indústria comunitária invalidaria a justificação que preside à instituição de medidas anti-dumping, é de notar, em primeiro lugar, que, embora o governo chinês tenha adoptado medidas que desencorajam a exportação de matérias intensivas em energia, não se dispõe de qualquer informação que permita tirar conclusões sobre a permanência dessas medidas. Pelo contrário, a experiência recolhida no passado, nomeadamente em 2004 e 2005, mostrou que a política no sentido de influenciar as exportações se poderia inverter muito rapidamente. Em segundo lugar, em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o do regulamento de base, as informações referentes ao dumping e ao prejuízo relativas a um período posterior ao período de inquérito não serão, normalmente, tomadas em consideração.

(50)

No considerando 112 do regulamento que institui um direito provisório foram, porém, reconhecidos aumentos significativos observados nos preços das importações de Coque 80+ da China, os quais foram tidos em conta na escolha da forma a assumir pela medida, isto é, o preço mínimo de importação («PMI»). A tendência continuada de preços de importação elevados, para além dos níveis prejudiciais, após o regulamento que institui um direito provisório é confirmada igualmente por relatórios de mercado publicados bem como por informações de que a Comissão dispõe relativamente às importações de Coque 80+ da RPC realizadas após a instituição das medidas provisórias. A escolha da medida definitiva proposta, um preço mínimo de importação, reflecte mais uma vez esta circunstância, como exposto no considerando 75.

(51)

Certos produtores da indústria comunitária alegaram que os elevados níveis de preço de importação observados após o PI eram atribuíveis também às taxas de frete oceânico para transporte a granel, que aumentaram significativamente após o PI, inflacionando o preço cif do produto em causa. Argumentaram que, uma vez que o preço mínimo de importação é determinado numa base cif, não afecta a questão das importações a preços de dumping, dado que os preços de importação atingem o PMI quando incluem o frete oceânico. A este respeito, note-se em primeiro lugar que, em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o do regulamento de base, as informações sobre o dumping relativas a um período posterior ao PI não são, normalmente, tomadas em consideração. Além disso, os ditos produtores da indústria comunitária não conseguiram inclusive explicar como é que os alegados aumentos da taxa de frete oceânico devem, em sua opinião, ser tidos em conta a este respeito.

(52)

Os referidos produtores da indústria comunitária argumentaram ainda que um PMI baseado no custo da matéria-prima durante o PI não consegue eliminar adequadamente o prejuízo causado pelas importações objecto de dumping, uma vez que um aumento significativo das taxas de frete oceânico após o PI afectaria o custo da matéria-prima principal, o carvão de coque, que a indústria comunitária vai obter sobretudo fora da Europa. A este respeito, note-se em primeiro lugar que, em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o do regulamento de base, as informações relativas ao pós-PI não são, normalmente, tomadas em consideração. Além disso, os produtores da indústria comunitária não quantificaram o efeito que o alegado aumento das taxas de frete oceânico teria sobre o custo de produção de Coque 80+ para a indústria comunitária, limitando-se a apresentar alguns relatórios de mercado publicados sobre taxas de frete oceânico. Estes, porém, não permitem fazer cálculos suficientemente pormenorizados sobre o impacto para a indústria comunitária em geral, tendo em conta, nomeadamente, o facto de os produtores da indústria comunitária adquirirem a sua matéria-prima a partir de diversas fontes diferentes e de um dos principais produtores da indústria comunitária não ser afectado pelos aumentos do frete oceânico, uma vez que utiliza matéria-prima de origem local. O argumento dos produtores da indústria comunitária deve, portanto, ser rejeitado.

2.   Interesse da indústria comunitária

(53)

Para além das observações relacionadas com os desenvolvimentos após o PI explanadas nos considerandos 47 a 50, um utilizador alegou ainda que a análise do interesse da indústria comunitária, relativa à a instituição de medidas, assenta exclusivamente nos resultados referentes ao PI, não reflectindo todo o período de inquérito do prejuízo. A este respeito, note-se que a análise das consequências possíveis para a indústria comunitária da instituição ou não instituição de medidas anti-dumping é deduzida da análise do prejuízo que a Comissão — tal como explicado nos considerandos 28 e 29 — conduziu relativamente à evolução dos indicadores de prejuízo durante o período inteiro considerado. Esta alegação é, por conseguinte, rejeitada.

(54)

Na ausência de quaisquer informações ou argumentos novos e fundamentados a este respeito, é confirmada a conclusão tirada nos considerandos 82 a 84 do regulamento que institui um direito provisório em relação ao interesse da indústria comunitária.

3.   Interesse dos importadores/comerciantes independentes na Comunidade

(55)

Na ausência de quaisquer observações da parte dos importadores/comerciantes, são confirmadas as conclusões apresentadas nos considerandos 85 a 87 do regulamento que institui um direito provisório.

4.   Interesse dos utilizadores

a)   Produtores de lã de rocha

(56)

Na ausência de quaisquer informações ou argumentos novos e fundamentados sobre este aspecto específico, são confirmados os considerandos 89 a 91 do regulamento que institui um direito provisório. Consequentemente, também se confirma que um direito a nível da margem de subcotação teria tido um efeito muito limitado sobre o custo de produção do produtor de lã de pedra que colaborou no inquérito, com um aumento hipotético máximo de cerca de 1 %, tal como indicado no considerando 98 do regulamento que institui um direito provisório.

b)   Fundições

(57)

Após a fase provisória, a Comissão intensificou o inquérito no que respeita ao impacto possível das medidas sobre os utilizadores, nomeadamente sobre as fundições. Para tal, foi solicitada informação adicional ao CAEF e às associações nacionais de fundições. A informação recebida confirma a conclusão provisória, baseada nas respostas dos utilizadores ao questionário, tal como mencionado nos considerandos 93 e 94 do regulamento que institui um direito provisório, de que o efeito do Coque 80+ no custo total de produção das fundições é relativamente moderado. Embora a parte de Coque 80+ no custo de produção dos utilizadores dependa do produto, apurou-se que varia geralmente entre 2 % e 5 %.

(58)

No que respeita à rendibilidade das fundições mencionada no considerando 93 do regulamento que institui um direito provisório, apurou-se que varia entre 2 % e 6 %. Trata-se de um valor conforme à informação facultada por CAEF, baseada num estudo da rendibilidade de 93 fundições em 2006, segundo o qual a rendibilidade média da indústria da fundição era 4,4 % (sendo a margem média 2,8 % para fundições que produzem para o sector automóvel e 6,4 % para as que produzem para sector da engenharia mecânica).

(59)

A informação adicional supramencionada confirmou igualmente as conclusões provisórias de que um direito ao nível da margem de subcotação teria tido um efeito muito limitado sobre o custo de produção das fundições, com um aumento hipotético máximo em torno de 1 %. Note-se que, para uma grande parte das fundições incluídas na análise mencionada no considerando 93 do regulamento que institui um direito provisório, esta percentagem é mesmo bem inferior a 1 %.

(60)

Algumas das partes interessadas, porém, argumentaram que, dada a sua baixa margem média de lucro, as fundições europeias não podem suportar aumentos consideráveis de preços de Coque 80+, que dificilmente podem ser repercutidos nos seus clientes. A este respeito, note-se que não é de excluir que algumas fundições não possam suportar os níveis actuais de preços de Coque 80+. No entanto, o aumento de preços após o PI parece não ser atribuível às medidas anti-dumping, uma vez que o PMI imposto pelo regulamento que institui um direito provisório está bem abaixo do nível actual de preços do mercado e que o aumento de preços já havia começado antes da instituição das medidas provisórias.

c)   Segurança do abastecimento

(61)

Alguns utilizadores também reiteraram as suas alegações anteriores relativamente à segurança do abastecimento de Coque 80+ e argumentaram que as medidas iriam afectar dramaticamente a indústria utilizadora da CE, para as quais o Coque 80+ é uma matéria-prima de importância estratégica. No entanto, afirmaram ao mesmo tempo que a instituição de medidas anti-dumping irá afectar, quando muito, apenas marginalmente as exportações provenientes da China. Além disso, a forma e o nível das medidas anti-dumping adoptados neste caso destinam-se a funcionar como uma rede de segurança para a indústria comunitária, mas sem artificialmente distorcer o mercado em detrimento da indústria utilizadora. O inquérito mostrou que qualquer risco de escassez da oferta, caso venha a existir, decorrerá possivelmente de uma eventual procura interna acrescida na China e da actual política chinesa no sentido de desencorajar exportações intensivas de energia, mas não da medida anti-dumping.

5.   Conclusão sobre o interesse da Comunidade

(62)

A análise adicional supramencionada referente ao interesse dos utilizadores na Comunidade não alterou as conclusões provisórias a este respeito. Mesmo que, em certos casos, o ónus tivesse de ser suportado inteiramente pelo utilizador/importador, qualquer impacto financeiro negativo para este seria, de qualquer modo, desprezável. Nesta base, considera-se que as conclusões relativamente ao interesse da Comunidade, tal como estabelecidas no regulamento que institui um direito provisório, não são alteradas. Na ausência de outras observações, são, portanto, definitivamente confirmadas.

H.   MEDIDAS DEFINITIVAS

1.   Nível de eliminação do prejuízo

(63)

A margem de lucro antes de impostos utilizada no regulamento que institui um direito provisório para calcular o nível de eliminação do prejuízo baseou-se na margem média de lucro alcançada pela indústria comunitária no período 2003-2005, calculada provisoriamente em 15,3 % do volume de negócios. Esta foi considerada como a margem de lucro antes de impostos que poderia razoavelmente ser alcançada por uma indústria deste tipo no sector em condições normais de concorrência, ou seja, na ausência de importações objecto de dumping.

(64)

Várias partes interessadas contestaram o nível da margem de lucro utilizado provisoriamente. Um utilizador alegou que o rácio de lucro de 15,3 % era excessivo, argumentando que os níveis de lucro alcançados pela indústria comunitária em 2004 e 2005 eram excepcionais, e ocorreram numa altura em que a escassez de Coque 80+ chinês havia sido de tal modo significativa que as medidas anti-dumping então em vigor tinham sido suspensas. Este utilizador argumentou que não havia justificação válida para utilizar uma margem de lucro significativamente superior à utilizada no inquérito anterior. Note-se que a margem de lucro utilizada na fase definitiva do inquérito anterior foi de 10,5 %.

(65)

O produtor-exportador chinês colaborante retomou o argumento de que a margem de lucro provisoriamente utilizada era distorcida pelos elevados lucros em 2004 e 2005, alcançados devido a condições excepcionais do mercado. Este produtor-exportador alegou que o Coque 80+ é um produto de tipo mercadoria e que uma taxa de lucro de 5 % estaria mais em conformidade com as taxas de lucro previamente utilizadas para produtos de tipo mercadoria.

(66)

Alguns produtores da indústria comunitária, por outro lado, alegaram que uma margem de lucro de 15,3 % não seria adequada para eliminar o prejuízo, uma vez que o passado mostrava que estes produtores tinham alcançado níveis de lucro mais elevados na ausência da depreciação de preços causada por importações objecto de dumping. Alegaram que a margem de lucro de 15,3 % não seria suficiente para permitir aos produtores comunitários fazer os investimentos necessários para satisfazer as normas ambientais obrigatórias e modernizar ou reactivar instalações de produção encerradas. Alegou-se que uma tal reestruturação da produção comunitária iria permitir aos produtores comunitários satisfazer a procura crescente de Coque 80+. Os produtores comunitários em questão, porém, não apresentaram um valor exacto do nível da margem de lucro por eles considerado razoável.

(67)

Em primeiro lugar, note-se que, à luz dos resultados de rendibilidade revistos mencionados no considerando 25, se constatou que a rendibilidade média ponderada alcançada no período de 2003-2005 foi realmente 13,1 %, em vez dos 15,3 % mencionados no considerando 107 do regulamento que institui um direito provisório.

(68)

Em segundo lugar, a metodologia utilizada para determinar o nível de eliminação do prejuízo foi reexaminada no seguimento das observações recebidas. Partiu-se do princípio de que os anos utilizados como referência poderiam com efeito ser considerados sub-representativos em circunstâncias normais, na medida em que 2004 foi um ano excepcionalmente bom em termos de lucros (15 %), devido a uma escassez significativa do Coque 80+ chinês no mercado. Esta situação excepcional reflectiu-se de novo em 2005 (16,2 %). Por outro lado, em 2003, a indústria comunitária ainda se encontrava provavelmente a recuperar das práticas de dumping anteriores, reflectidas numa margem de lucro um tanto inferior (8,1 %). O lucro-alvo de 10,5 % utilizado no inquérito anterior, pelo contrário, baseou-se em três anos consecutivos (1995-1997), numa altura de penetração crescente no mercado por parte das importações provenientes da China. Por conseguinte, parece reflectir mais apropriadamente a rendibilidade que este tipo de indústria pode alcançar na ausência de importações objecto de dumping.

(69)

Quanto à margem de lucro necessária para permitir investimentos solicitada por certos produtores comunitários, convém notar que tal critério é irrelevante ao determinar o nível de eliminação do prejuízo. Com efeito, a margem de lucro utilizada ao calcular o preço-alvo que irá eliminar o prejuízo em questão tem de ser limitada à margem de lucro com que a indústria comunitária poderia razoavelmente contar em condições normais de concorrência, ou seja, na ausência de importações objecto de dumping.

(70)

Com base no que precede, conclui-se que a indústria comunitária poderia razoavelmente esperar alcançar uma margem de lucro antes de impostos de 10,5 % na ausência de importações objecto de dumping, tendo esta margem de lucro sido utilizada nas conclusões definitivas.

(71)

Os preços das importação provenientes da China, tal como ajustados para o cálculo da subcotação de preços (ver considerandos 20 e 21), foram comparados, para o PI, com o preço não prejudicial do produto similar vendido pela indústria comunitária no mercado comunitário. O preço não prejudicial foi obtido mediante o ajuste do preço de venda da indústria comunitária, a fim de reflectir a margem de lucro, tal como agora revista (ver considerando 70). A diferença resultante desta comparação, expressa em percentagem do valor de importação cif total, elevou-se a 25,8 %, ou seja, menos do que a margem de dumping apurada.

(72)

Uma vez que nenhum produtor-exportador solicitou um tratamento individual, foi calculado um único nível de eliminação do prejuízo à escala nacional para todos os exportadores da RPC.

2.   Medidas definitivas

(73)

Atendendo às conclusões no que respeita ao dumping, prejuízo, nexo de causalidade e interesse da Comunidade, e em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base, deve ser instituído um direito anti-dumping definitivo ao nível das margens de dumping e de prejuízo apuradas mais baixas, em conformidade com a regra do direito inferior. Neste caso, a taxa de direito deve ser fixada, em conformidade, ao nível do prejuízo constatado.

(74)

Com base no que precede, o direito definitivo deveria elevar-se a 25,8 %.

3.   Forma das medidas

(75)

O regulamento que institui um direito provisório instituiu um direito anti-dumping sob a forma de um preço mínimo de importação. Dado que as considerações que levaram à escolha de um PMI como a forma da medida mencionadas no considerando 112 do regulamento que institui um direito provisório ainda são válidas, e na ausência de quaisquer observações contra esta escolha, é confirmado o PMI como a forma a assumir pela medida.

(76)

Tal como estabelecido no considerando 117 do regulamento que institui um direito provisório, a Comissão analisou em mais pormenor a viabilidade de um sistema de indexação a aplicar ao PMI. Para esse efeito, a Comissão analisou diferentes opções de indexação, em particular a evolução do preço do carvão de coque, a matéria-prima principal do Coque 80+. Certos produtores da indústria comunitária alegaram igualmente que o PMI devia ser ligado ao custo de carvão de coque. No entanto, apurou-se que a evolução do preço do carvão de coque ou de qualquer outro input principal não é suficiente para explicar a flutuação do preço do Coque 80+. Por conseguinte, foi decidido que o PMI não deve ser indexado.

(77)

O montante do preço mínimo de importação resulta da aplicação da margem de prejuízo aos preços de exportação utilizados no cálculo do nível de eliminação do prejuízo no PI. O preço mínimo de importação definitivo assim calculado eleva-se a 197 euros por tonelada.

4.   Aplicação

(78)

Na ausência de quaisquer observações relativas à aplicação de medidas, são confirmados os considerandos 114 a 116 do regulamento que institui um direito provisório.

(79)

A aplicabilidade destas medidas suscitou preocupações no que respeita ao método de medição do Coque para determinar as proporções de Coque 80+ e Coque 80- numa expedição mista. O inquérito mostrou que os importadores de Coque 80+ impõem critérios estritos em termos de, nomeadamente, tamanho e humidade e que, à chegada à Comunidade do produto comprado, são efectuadas medições de controlo pelo importador para assegurar o respeito desses critérios. Os principais utilizadores de coque na CE são certificados ao abrigo da norma ISO 9001:2000 ou dos sistemas de gestão da qualidade equivalentes que exigem certificados de origem e um certificado de conformidade para cada expedição. Tais certificados de conformidade confirmando igualmente as especificações dimensionais podem ser solicitados pelas autoridades aduaneiras de aplicação, a fim de conferir a exactidão dos elementos da declaração.

(80)

As duas normas ISO aplicadas pela indústria são ISO 728:1995 e ISO 18238:2006 que determinam, respectivamente, o método de medição e o método de amostragem do coque a medir. O facto de estas normas já serem aplicadas pela indústria de importação mostra que tais normas são aplicáveis e, por conseguinte, relevantes para a aplicação destas medidas.

I.   COBRANÇA DEFINITIVA DO DIREITO PROVISÓRIO

(81)

Tendo em conta a amplitude da margem de dumping constatada e atendendo ao nível do prejuízo causado à indústria comunitária, considera-se necessário que os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório instituído pelo regulamento que institui um direito provisório sejam cobrados definitivamente até ao montante dos direitos definitivos instituídos. Dado que o direito definitivo é inferior ao provisório, os montantes garantidos a título provisório que excedam o montante do direito anti-dumping definitivo devem ser liberados,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de coque com granulometria superior a 80 mm (Coque 80+) classificado no código NC ex 2704 00 19 (código TARIC 2704001910) e originário da República Popular da China. A granulometria é determinada em conformidade com a norma ISO 728:1995.

2.   O montante do direito anti-dumping definitivo aplicável aos produtos descritos no n.o 1 é a diferença entre o preço mínimo de importação de 197 euros por tonelada e o preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, em todos os casos em que este último seja inferior ao preço mínimo de importação.

3.   O direito anti-dumping deve aplicar-se também, proporcionalmente, ao coque com granulometria superior a 80 mm quando expedido em misturas que contêm coque com granulometria superior a 80 mm e coque com granulometrias inferiores, a não ser que se determine que a quantidade de coque com granulometria superior a 80 mm não constitui mais de 20 % do peso líquido seco da expedição mista. A quantidade de coque com granulometria superior a 80 mm contida em misturas pode ser determinada, em conformidade com os artigos 68.o a 70.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (5), no qual, nomeadamente, se estabelece que as autoridades aduaneiras podem exigir do declarante a apresentação de qualquer outro documento com vista à conferência da exactidão dos elementos da declaração e a verificação das mercadorias acompanhada de uma eventual extracção de amostras com vista à sua análise ou a um controlo mais aprofundado. Nos casos em que a quantidade de coque com granulometria superior a 80 mm é determinada com base em amostras, as amostras são seleccionadas em conformidade com a norma ISO 18238:2006.

4.   Nos casos em que as mercadorias tenham sido danificadas antes da sua introdução em livre prática e em que, por conseguinte, o preço efectivamente pago ou a pagar seja calculado proporcionalmente para efeitos da determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 145.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (6), o preço mínimo de importação determinado supra é reduzido numa percentagem correspondente à proporção do preço efectivamente pago ou a pagar. O direito a pagar será então igual à diferença entre o preço mínimo de importação reduzido e o preço líquido, franco-fronteira comunitária, reduzido do produto não desalfandegado.

5.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

São cobrados, a título definitivo, os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório nos termos do Regulamento (CE) n.o 1071/2007 sobre as importações de coque com granulometria superior a 80 mm (Coque 80+) originário da República Popular da China à taxa do direito definitivo instituído nos termos do artigo 1.o. Os montantes garantidos que excedam o montante do direito definitivo são liberados.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

I. JARC


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO C 313 de 20.12.2006, p. 15.

(3)  JO L 244 de 19.9.2007, p. 3.

(4)  Por razões de confidencialidade, este valor é fornecido apenas como intervalo.

(5)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(6)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 (JO L 62 de 1.3.2007, p. 6).


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