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Document 32008G1004(01)

Resolução do Conselho, de 25 de Setembro de 2008 , sobre um plano europeu global de combate à contrafacção e à pirataria

JO C 253 de 4.10.2008, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

4.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 253/1


RESOLUÇÃO DO CONSELHO

de 25 de Setembro de 2008

sobre um plano europeu global de combate à contrafacção e à pirataria

(2008/C 253/01)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

1.

CONSIDERANDO o relatório estratégico da Comissão (1) e o novo ciclo da Estratégia de Lisboa renovada para o crescimento e o emprego (2008-2010) lançado pelo Conselho Europeu de 14 de Março de 2008.

2.

INSISTINDO no facto de a União Europeia ter sido chamada, neste contexto, a prosseguir os esforços desenvolvidos com vista a aumentar a eficácia do sistema de protecção dos direitos de propriedade intelectual para melhor combater a contrafacção.

3.

SUBLINHANDO a necessidade de respeitar as liberdades fundamentais do mercado interno e melhorar o seu funcionamento.

4.

RECORDANDO o interesse de que se reveste, em termos de combate à contrafacção e à pirataria, nomeadamente nas fronteiras da União Europeia, a harmonização dos direitos de propriedade intelectual, sempre que adequado, e a importância dos títulos nacionais e comunitários de propriedade industrial em vigor.

5.

TENDO EM CONTA os instrumentos comunitários adoptados para combater a contrafacção e a pirataria, designadamente a Directiva 2004/48/CE, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, e o Regulamento n.o 1383/2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual.

6.

CONSCIENTE igualmente da proposta alterada de directiva relativa às medidas penais destinadas a assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual.

7.

CONSIDERANDO as iniciativas de combate à contrafacção e à pirataria desenvolvidas no plano multilateral, nomeadamente no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), da Organização Mundial das Alfândegas (OMA), da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), da Organização Mundial da Saúde (OMS) e do G8 (processo de Heiligendamm).

8.

CONSIDERANDO a estratégia de aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual em países terceiros (2).

9.

CONSIDERANDO o relatório da OCDE sobre o impacto económico da contrafacção e da pirataria e, nomeadamente, o facto de, com base nas apreensões efectuadas nas alfândegas dos países da OCDE, esta organização ter estimado o comércio internacional de artigos piratas ou de contrafacção em cerca de 200 mil milhões de USD (valores de 2005) — o que significa que o valor total das trocas comerciais de tais produtos poderá exceder esse montante em várias centenas de milhares de milhão de dólares —, bem como as recomendações por ela formuladas no sentido de reforçar a cooperação entre os poderes públicos e a indústria.

10.

CONSCIENTE da gravidade e da evolução inquietante do fenómeno da contrafacção e da pirataria, em termos de competitividade da União Europeia, para as suas empresas, criadores e consumidores, em particular numa economia globalizada; consciente da importância que este fenómeno assume também a nível da Internet bem como dos riscos ligados à contrafacção de produtos, perigosa para a saúde e a segurança dos cidadãos.

11.

SUBLINHA a importância de que se reveste a protecção dos direitos de propriedade intelectual, elemento fundamental para promover a cultura e a diversidade cultural, bem como para valorizar a investigação, a inovação e a criação de empresas europeias, designadamente de PME, a fim de apoiar o crescimento e o emprego na União Europeia e desenvolver a dimensão externa da competitividade da Europa.

12.

CONSCIENTE, neste contexto, da necessidade de proporcionar às sociedades inovadoras meios que lhes permitam proteger o melhor possível os seus inventos e de deles tirar proveito de forma mais eficaz, recorda o interesse de dispor de uma patente comunitária e de um sistema jurisdicional para as patentes, a fim de dotar os utilizadores dos meios necessários para que estes façam respeitar os seus direitos de propriedade intelectual em todo o território da União.

13.

SUBLINHA a necessidade de mobilizar todos os intervenientes na obtenção de uma maior eficácia dos instrumentos de propriedade intelectual e de combate à contrafacção e à pirataria, no seu conjunto, no mercado interno e a nível internacional; recordando que tais acções se inserem no âmbito da observância dos direitos fundamentais e dos princípios gerais do direito comunitário, nomeadamente no da protecção dos dados pessoais e do direito de propriedade.

14.

ACOLHE favoravelmente a comunicação da Comissão, de 16 de Julho de 2008, que visa pôr em prática uma estratégia europeia para os direitos de propriedade industrial e, designadamente, no que se refere ao respeito dos direitos de propriedade industrial e dos direitos de autor e direitos afins:

as iniciativas aduaneiras de combate à contrafacção e à pirataria nas fronteiras e fora da União Europeia,

acções — complementares às normas legislativas — que visem fomentar uma nova percepção, por parte do público em geral, do fenómeno da contrafacção e da pirataria, progredir em termos de conhecimento preciso deste fenómeno, melhorar a cooperação entre todas as partes envolvidas a nível dos Estados-Membros, criar entre os Estados-Membros uma rede eficaz de cooperação administrativa que permita desenvolver acções de dimensão europeia e promover a celebração de acordos de parceria público-privada e de acordos entre profissionais a nível europeu a fim de combater a pirataria e a venda de produtos de contrafacção na Internet,

a análise das possibilidades de melhorar a execução das sentenças transfronteiras,

acções tendentes a fazer respeitar os direitos de propriedade intelectual nos países terceiros graças à realização de inquéritos regulares, à promoção da protecção efectiva dos direitos nos acordos comerciais bilaterais e ao reforço da cooperação no quadro de diálogos periódicos com os Estados terceiros, designadamente com aqueles em que se regista um grau elevado de contrafacção e pirataria,

trabalhos tendentes à celebração de um acordo comercial multilateral de combate à contrafacção (ACTA).

15.

CONVIDA a Comissão a pôr em prática estas orientações mediante:

a criação de um observatório europeu da contrafacção e da pirataria, especificando o seu modo de funcionamento e as diligências, nomeadamente financeiras, necessárias à implementação; o observatório, que se deverá apoiar nas estruturas da Comissão já existentes, deverá permitir que, a partir de dados enviados voluntariamente pelos sectores público e privado, se proceda a uma avaliação regular da amplitude da contrafacção e da pirataria e a uma análise mais precisa de tais fenómenos,

a divulgação, nomeadamente através da Internet, de informações sobre os fenómenos da contrafacção e da pirataria junto dos agentes envolvidos na luta contra esses fenómenos,

o desenvolvimento de acções de sensibilização e comunicação junto dos agentes envolvidos no combate à contrafacção e à pirataria e dos consumidores, incluindo os mais jovens, designadamente graças à realização de acções específicas durante uma jornada europeia de sensibilização para os perigos da contrafacção e à elaboração de guias operacionais.

16.

CONVIDA a Comissão e os Estados-Membros a, no quadro das respectivas competências, porem em prática todos os meios adequados para combater eficazmente a contrafacção e a pirataria e, nomeadamente, a:

apresentarem, para o período de 2009 a 2012, um plano aduaneiro de combate à contrafacção que privilegie as trocas de informações através de uma utilização plena dos sistemas electrónicos e de uma maior cooperação entre as autoridades envolvidas, em particular nas fronteiras — e, antes de mais, entre as autoridades aduaneiras –, e bem assim com os titulares de direitos; efectuarem uma resenha do direito aplicável no domínio aduaneiro e avaliarem as melhorias a introduzir no quadro jurídico a fim de melhor combater as contrafacções perigosas para os consumidores e conduzir a uma tomada de consciência para os riscos que tal fenómeno representa,

criarem uma rede de intercâmbio rápido de informações sobre produtos e serviços contrafeitos, nomeadamente através de uma maior cooperação administrativa transfronteiras assente em pontos de contacto nacionais e em modernos instrumentos de troca de informações,

promoverem a coordenação entre as instituições implicadas no combate à contrafacção e à pirataria, designadamente através de intercâmbios de boas práticas entre as administrações nacionais,

estudarem até que ponto o quadro jurídico é suficientemente eficaz para fazer respeitar os direitos de propriedade intelectual,

apresentarem propostas destinadas a favorecer a criação de parcerias entre o sector público e o sector privado a fim de combater a contrafacção e a pirataria, recomendar o estabelecimento de boas práticas relativamente, entre outras, às vendas pela Internet e incentivar a colaboração entre profissionais,

reforçarem a protecção dos direitos de propriedade intelectual a nível internacional, ou seja: promoverem, no âmbito dos acordos bilaterais e multilaterais celebrados pela União Europeia, a inserção de medidas respeitantes a esses direitos que observem o acervo comunitário, e contribuírem para que tais medidas sejam efectivamente aplicadas; participarem activamente nas negociações tendentes à celebração de um acordo comercial multilateral de combate à contrafacção, procurando, nomeadamente, que se consiga criar um grupo operacional («grupo de missão») incumbido de analisar a forma como o acordo é implementado; destacarem este assunto tanto no quadro do diálogo entre a União Europeia e os países terceiros como no das acções de cooperação com eles desenvolvidas.


(1)  Comunicação da Comissão ao Conselho Europeu intitulada «Relatório estratégico sobre a Estratégia de Lisboa renovada para o crescimento e o emprego: lançamento de um novo ciclo (2008-2010). Manter o ritmo da mudança» [COM(2007) 803 final].

(2)  JO C 129 de 26.5.2005, p. 3.


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