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Document 32008E0485

Acção Comum 2008/485/PESC do Conselho, de 23 de Junho de 2008 , que altera e prorroga a Acção Comum 2007/405/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia no quadro da reforma do sector da segurança (RSS) e respectiva interface com o sector da justiça na República Democrática do Congo (EUPOL RD Congo)

JO L 164 de 25.6.2008, p. 44-45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Statutul juridic al documentului care nu mai este în vigoare, Data încetării: 30/09/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/joint_action/2008/485/oj

25.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/44


ACÇÃO COMUM 2008/485/PESC DO CONSELHO

de 23 de Junho de 2008

que altera e prorroga a Acção Comum 2007/405/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia no quadro da reforma do sector da segurança (RSS) e respectiva interface com o sector da justiça na República Democrática do Congo (EUPOL RD Congo)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de Junho de 2007, o Conselho aprovou a Acção Comum 2007/405/PESC (1) por um período inicial que expira em 30 de Junho de 2008.

(2)

Na sequência de consultas com as autoridades congolesas e outras partes interessadas, afigura-se necessário prorrogar a missão por um ano.

(3)

As tarefas da EUPOL RD Congo deverão incluir também a assistência à Police Nationale Congolaise nos domínios da Polícia de Fronteiras e do Serviço de Auditoria da Polícia. Além disso, a missão deverá contribuir para os aspectos do processo de estabilização no leste da República Democrática do Congo (RDC) relacionados com a polícia, o género, os direitos humanos e as crianças e os conflitos armados, e facilitar as relações e a harmonização desses esforços com o processo nacional de reforma da polícia. Esse processo deverá nomeadamente ser realizado dando apoio a dois programas que foram criados para aplicar os acordos assinados em Goma em 23 de Janeiro de 2008 pelo Governo da RDC e por vários grupos armados que operam na região dos Kivus, a saber, o Programme Amani e o Plan de Stabilisation de l'Est, que incluem ambos componentes policiais.

(4)

Nesse contexto, a EUPOL RD Congo deverá também ser projectada na parte leste da RDC, tendo especialmente em conta as questões relacionadas com a segurança, a violência baseada no género, as crianças nos conflitos armados e a coordenação internacional.

(5)

Deverá fixar-se um novo montante de referência financeira a fim de cobrir as despesas relacionadas com a missão no período compreendido entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Junho de 2009.

(6)

A missão cumpre o seu mandato num contexto de segurança que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da política externa e de segurança comum (PESC), enunciados no artigo 11.o do Tratado,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

A Acção Comum 2007/405/PESC é alterada do seguinte modo:

1.

Ao n.o 1 do artigo 2.o é aditado o seguinte travessão:

«—

contribuir para os aspectos do processo de paz no leste da RDC relacionados com a polícia, bem como com o género, os direitos humanos e as crianças e os conflitos armados, especialmente com as suas relações com o processo de reforma da PNC.».

2.

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

Estrutura da missão e zona de actuação

1.   A missão tem um quartel-general em Kinshasa, constituído por:

a)

O chefe de Missão;

b)

Uma equipa de conselheiros de polícia ao nível estratégico;

c)

Uma equipa de conselheiros de polícia ao nível operacional;

d)

Uma equipa de conselheiros jurídicos aos níveis estratégico e operacional;

e)

Meios de apoio administrativo.

2.   A missão tem uma presença permanente em Goma e Bukavu, na parte leste da RDC, por forma a facultar assistência e conhecimentos especializados que contribuam para o processo de estabilização no leste da RDC.

3.   A repartição funcional das tarefas é a seguinte:

a)

Peritos integrados nos diferentes grupos de trabalho da reforma da polícia, assim como conselheiros destacados para os postos-chave, no plano organizacional e no plano da tomada de decisões, do CARP previsto pelas autoridades congolesas;

b)

Peritos destacados para a PNC, nomeadamente para os postos-chave, e destacados para o enquadramento da polícia judiciária e da polícia de manutenção da ordem pública;

c)

Interface com o sector da justiça no domínio do direito penal, a fim de associar às actividades no domínio da polícia uma interface com a justiça penal e dar seguimento a aspectos importantes da reforma da justiça penal, nomeadamente no que diz respeito ao direito penal militar;

d)

Peritos que contribuam para os trabalhos relativos aos aspectos horizontais da RSS;

e)

Peritos destacados para a PNC, nomeadamente para os postos-chave, e destacados para o enquadramento da Polícia das Fronteiras e do Serviço de Auditoria da Polícia;

f)

Peritos destacados para os aspectos do processo de estabilização do leste do país relacionados com a polícia, bem como com o género, os direitos humanos e as crianças e os conflitos armados, e respectivas relações com o processo de reforma da polícia nacional.

4.   A zona de actuação é Kinshasa, Goma e Bukavu. Atendendo às implicações geográficas da missão, decorrentes do mandato, sobre a totalidade do território da RDC, podem revelar-se necessárias deslocações de peritos, assim como a sua presença noutras localidades nas províncias, por ordem do chefe de Missão ou de qualquer outra pessoa habilitada para o efeito pelo chefe de Missão, em função da situação no plano da segurança.».

3.

No artigo 9.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à missão no período compreendido entre 1 de Julho de 2007 e 30 de Junho de 2008 é de 5 500 000 EUR.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à missão no período compreendido entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Junho de 2009 é de 6 920 000 EUR.».

4.

É revogado o artigo 15.o

5.

No artigo 16.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A presente acção comum é aplicável até 30 de Junho de 2009.».

Artigo 2.o

A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

Artigo 3.o

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 23 de Junho de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

I. JARC


(1)  JO L 151 de 13.6.2007, p. 46. Acção comum com a redacção que lhe foi dada pela Acção Comum 2008/38/PESC (JO L 9 de 12.1.2008, p. 18).


Sus