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Document 32008E0369

    Posição Comum 2008/369/PESC do Conselho, de 14 de Maio de 2008 , que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo e que revoga a Posição Comum 2005/440/PESC

    JO L 127 de 15.5.2008, p. 84–94 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/12/2010; revogado por 32010D0788

    ELI: http://data.europa.eu/eli/compos/2008/369/oj

    15.5.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 127/84


    POSIÇÃO COMUM 2008/369/PESC DO CONSELHO

    de 14 de Maio de 2008

    que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo e que revoga a Posição Comum 2005/440/PESC

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Na sequência da aprovação, em 18 de Abril de 2005, da Resolução 1596 (2005) do Conselho de Segurança das Nações Unidas [«RCSNU 1596 (2005)»], o Conselho aprovou a Posição Comum 2005/440/PESC, de 13 de Junho de 2005, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (1).

    (2)

    Em 31 de Março de 2008, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a Resolução 1807 (2008) [«RCSNU 1807 (2008)»] que prevê novas isenções das medidas restritivas relativas ao embargo ao armamento, ao congelamento de bens e à proibição de viagem, enumera os critérios aplicáveis para a designação, pelo Comité das Sanções instituído nos termos da Resolução 1533 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas [«RCSNU 1533 (2004)»], das pessoas e entidades objecto de um congelamento de bens e de uma proibição de viagens, e prorroga as medidas até 31 de Dezembro de 2008.

    (3)

    Por uma questão de clareza, é conveniente integrar as medidas impostas pela Posição Comum 2005/440/PESC e as medidas a impor em aplicação da RCSNU 1807 (2008) num único instrumento jurídico.

    (4)

    A Posição Comum 2005/440/PESC deverá, por conseguinte, ser revogada.

    (5)

    É necessária uma acção da Comunidade para dar execução a determinadas medidas,

    APROVOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

    Artigo 1.o

    1.   São proibidos o fornecimento, a venda ou a transferência, directos ou indirectos, de armamento e qualquer material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobressalentes a todos os indivíduos e entidades não governamentais activos no território da República Democrática do Congo (RDC), originários ou não dos seus territórios, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aviões que arvorem o seu pavilhão.

    2.   É igualmente proibido:

    a)

    Conceder, vender, fornecer ou transferir assistência técnica, serviços de corretagem e outros serviços relacionados com actividades militares e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção ou a utilização de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobresselentes, directa ou indirectamente, a todos os indivíduos e entidades não governamentais activos no território da RDC;

    b)

    Financiar ou prestar assistência financeira relativa a actividades militares, incluindo em particular subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, ou para qualquer subvenção, venda, fornecimento ou transferência, neste contexto, de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, directa ou indirectamente, a todos os indivíduos e entidades não governamentais activos no território da RDC.

    Artigo 2.o

    1.   O artigo 1.o não é aplicável:

    a)

    Ao fornecimento, à venda ou transferência de armamento e qualquer material conexo, ou à prestação de assistência técnica e ao financiamento de serviços de corretagem e outros serviços relacionados com armamento e material conexo destinados exclusivamente a apoiar a Missão da Organização das Nações Unidas na República Democrática do Congo (MONUC), ou a serem por esta utilizados;

    b)

    Ao fornecimento, à venda ou transferência de vestuário de protecção, incluindo coletes antiestilhaço e capacetes militares, temporariamente exportado para a RDC pelo pessoal das Nações Unidas, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal;

    c)

    Ao fornecimento, à venda ou transferência de equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção, ou à prestação de assistência e formação técnicas relacionadas com esse equipamento não letal.

    2.   O fornecimento, a venda ou a transferência de armamento e material conexo ou a prestação de serviços ou de assistência e formação técnicas, a que se refere o n.o 1, são sujeitos à autorização prévia das autoridades competentes dos Estados-Membros.

    3.   Os Estados-Membros devem notificar previamente o Comité das Sanções instituído nos termos da RCSNU 1533 (2004) (adiante designado «Comité das Sanções») de qualquer expedição de armamento e material conexo destinado à RDC, ou qualquer prestação de assistência técnica ou financiamento de serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com actividades militares na RDC, que não sejam os referidos nas alíneas a) e b) do n.o 1. Tal notificação deve conter toda a informação pertinente, incluindo se necessário, o utilizador final, a data proposta de entrega e o itinerário da expedição.

    4.   Os Estados-Membros devem apreciar as entregas ao abrigo do n.o 1 caso a caso, tendo plenamente em conta os critérios estabelecidos no Código de Conduta da União Europeia relativo à Exportação de Armas. Os Estados-Membros devem exigir garantias adequadas contra a utilização indevida de autorizações concedidas em aplicação do n.o 2, devendo, sempre que necessário, tomar medidas para o repatriamento do armamento e material conexo entregues.

    Artigo 3.o

    São impostas as medidas restritivas estabelecidas no n.o 1 do artigo 4.o e nos n.os 1 e 2 do artigo 5.o contra as seguintes pessoas e, se for caso disso, entidades, designadas pelo Comité das Sanções:

    as pessoas ou entidades que actuem em violação do embargo ao armamento e medidas conexas referidos no artigo 1.o,

    os responsáveis políticos e militares de grupos armados estrangeiros que operam na RDC, que impeçam o desarmamento e o repatriamento ou a reinstalação voluntários dos combatentes pertencentes a esses grupos,

    os responsáveis políticos e militares das milícias congolesas que recebem apoio do exterior da RDC, que impeçam a participação dos seus combatentes nos processos de desarmamento, desmobilização e reinserção,

    os responsáveis políticos e militares que operam na RDC que recrutem ou utilizem crianças em conflitos armados, em violação do direito internacional aplicável,

    as pessoas que operam na RDC que cometam violações graves do direito internacional que envolvam actos contra crianças ou mulheres, em situações de conflito armado, incluindo assassínios e mutilações, violência sexual, raptos e deslocações forçadas.

    A lista de pessoas e entidades pertinentes consta do anexo.

    Artigo 4.o

    1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para impedir a entrada no seu território, ou o trânsito pelo mesmo, das pessoas a que se refere o artigo 3.o

    2.   O disposto no n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no seu território.

    3.   O n.o 1 não é aplicável quando o Comité das Sanções:

    a)

    Determine, previamente e numa base casuística, que a entrada ou o trânsito se justifica por razões humanitárias, incluindo obrigações religiosas;

    b)

    Conclua que uma isenção concorreria para os objectivos das resoluções pertinentes do Conselho de Segurança, ou seja, a paz e reconciliação nacional na RDC e a estabilidade na região;

    c)

    Autorize, previamente e numa base casuística, o trânsito de pessoas que regressem ao território do Estado de que são nacionais, ou que participem nos esforços para entregar à justiça os autores de violações graves dos direitos humanos ou do direito humanitário internacional.

    4.   Quando, ao abrigo do n.o 3, um Estado-Membro autorizar a entrada no seu território ou o trânsito pelo mesmo de pessoas designadas pelo Comité das Sanções, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a que respeita.

    Artigo 5.o

    1.   São congelados todos os fundos, outros activos financeiros e recursos económicos que sejam propriedade ou estejam sob controlo, directo ou indirecto, das pessoas ou entidades a que se refere o artigo 3.o, ou que se encontrem na posse de entidades que sejam propriedade ou estejam sob controlo, directo ou indirecto, de tais pessoas ou entidades ou de pessoas ou entidades que actuem por sua conta ou às suas ordens, identificadas no anexo.

    2.   É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos, activos financeiros ou recursos económicos à disposição das pessoas ou entidades referidas no n.o 1 ou disponibilizá-los em seu proveito.

    3.   Os Estados-Membros podem prever isenções às medidas referidas nos n.os 1 e 2 no que respeita aos fundos, outros activos financeiros e recursos económicos que:

    a)

    Sejam necessários para cobrir as despesas de base, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

    b)

    Se destinem exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas relacionadas com a prestação de serviços jurídicos;

    c)

    Se destinem exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço, em conformidade com as legislações nacionais, correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos, outros activos financeiros e recursos económicos congelados;

    d)

    Sejam necessários para cobrir despesas extraordinárias, após notificação do Estado-Membro interessado ao Comité das Sanções e aprovação deste;

    e)

    Sejam objecto de uma garantia ou decisão judicial, administrativa ou arbitral, podendo nesse caso os fundos, outros activos financeiros e recursos económicos ser utilizados para prover essa garantia ou decisão, desde que a mesma tenha sido homologada antes da designação da pessoa ou entidade em causa pelo Comité das Sanções, e não tenha como beneficiária uma pessoa ou entidade referida no artigo 3.o, após notificação pelo Estado-Membro interessado ao Comité das Sanções.

    4.   As isenções referidas nas alíneas a), b) e c) do n.o 3 podem ser concedidas após o Estado-Membro interessado ter notificado o Comité das Sanções da sua intenção de autorizar, se adequado, o acesso a esses fundos, outros activos financeiros e recursos económicos e na ausência de uma decisão negativa do Comité das Sanções nos quatro dias úteis subsequentes a essa notificação.

    5.   O n.o 2 não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:

    a)

    Juros ou outros rendimentos dessas contas; ou

    b)

    Pagamentos devidos ao abrigo de contratos ou acordos celebrados, ou de obrigações contraídas, antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas a medidas restritivas,

    desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1.

    Artigo 6.o

    O Conselho deve elaborar a lista constante do anexo e proceder à sua alteração de acordo com o determinado pelo Comité das Sanções.

    Artigo 7.o

    A presente posição comum produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

    Artigo 8.o

    A presente posição comum deve ser reexaminada, alterada ou revogada, conforme adequado, de acordo com o determinado pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas.

    Artigo 9.o

    É revogada a Posição Comum 2005/440/PESC.

    Artigo 10.o

    A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 2008.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    A. BAJUK


    (1)  JO L 152 de 15.6.2005, p. 22. Posição Comum com a última redacção que lhe foi dada pela Posição Comum 2008/179/PESC (JO L 57 de 1.3.2008, p. 37).


    ANEXO

    a)   Lista das pessoas referidas nos artigos 3.o, 4.o e 5.o

     

    Apelidos

    Nome(s) próprio(s)

    Também conhecido por:

    Sexo

    Título função

    Endereço

    (n.o , rua, código postal, localidade, país)

    Data de nascimento

    Local de nascimento

    (localidade, país)

    Número do passaporte ou BI

    (com a menção do país emissor e da data e local de emissão)

    Nacionalidade

    Data da designação

    Outras informações

    1.

    BWAMBALE

    Frank Kakolele

    Frank Kakorere, Frank Kakorere Bwambale

    M

     

     

     

     

     

     

    1.11.2005

    Antigo dirigente do RCD-ML, exerce influência junto dos serviços policiais e mantém o comando e o controlo das actividades das forças do RCD-ML, um dos grupos armados e milícias apontados no ponto 20 da Res. 1493 (2003), responsável por tráfico de armas, em violação do embargo sobre as armas.

    2.

    KAKWAVU BUKANDE

    Jérôme

    Jérôme Kakwavu

    M

     

     

     

     

     

    Congolesa

    1.11.2005

    Também conhecida por «Commandant Jérôme». Ex-Presidente da UCD/FAPC. Controlo da FAPC sobre os postos ilegais de fronteira entre o Uganda e a RDC - uma rota de trânsito crucial dos fluxos de armas. Como Presidente das FAPC, exerce influência junto dos serviços policiais e detém o comando e o controlo das actividades das forças das FAPC, que estiveram implicadas no tráfico de armas, violando assim o embargo sobre as armas. Promovido a General das FARDC em Dezembro de 2004.

    3.

    KATANGA

    Germain

     

    M

     

     

     

     

     

    Congolesa

    1.11.2005

    Em prisão domiciliária em Kinshasa desde Março de 2005 por envolvimento da FRPI em violações dos direitos humanos. Entregue pelo Governo da RDC ao Tribunal Penal Internacional em 18 de Outubro de 2007. Chefe da FRPI. Promovido a General das FARDC em Dezembro de 2004. Implicado em transferências de armas, em violação do embargo sobre as armas.

    4.

    KAMBALE

    Kisoni

    Dr. Kisoni, Kidubai, Kambale KISONI

    M

     

     

    24.5.1961

    Mulashe, DRC

    C0323172

    Congolesa

    29.3.2007

    Comerciante de ouro, proprietário da companhia área Butembo e da Congocom Trading House em Butembo. Falecido em 5 de Julho de 2007, em Butembo, RDC. Kisoni participou no financiamento de milícias através do comércio de ouro [que comprava ao FNI e vendia à Uganda Commercial Impex (UCI Ltd] e de contrabando através da fronteira RDC/Uganda. O apoio de Kisoni a um grupo armado ilegal (FNI) através de uma relação comercial com NJABU (indivíduo já sujeito a sanções ao abrigo da Resolução 1596 (2005)) viola as Resoluções 1493 (2003) e 1596 (2005).

    5.

    LUBANGA

    Thomas

     

    M

     

     

     

    Ituri

     

    Congolesa

    1.11.2005

    Preso em Kinshasa desde Março de 2005 por envolvimento da UPC/L em violações dos direitos humanos. Presidente da UPC/L, um dos grupos armados e milícias apontados no ponto 20 da Res. 1493 (2003), implicado no tráfico de armas, em violação do embargo sobre as armas.

    6.

    MANDRO

    Khawa Panga

    Kawa Panga, Kawa Panga Mandro, Kawa Mandro, Yves Andoul Karim, Mandro Panga Kahwa, Yves Khawa Panga Mandro

    M

     

     

    20.8.1973

    Bunia

     

    Congolesa

    1.11.2005

    Conhecido por: «Chefe Kahwa», «Kawa». Ex-Presidente do PUSIC, um dos grupos armados e milícias apontados no ponto 20 da Res. 1493 (2003), implicado no tráfico de armas, em violação do embargo sobre as armas. Preso em Bunia des de Abril 2005 por sabotagem do processo de paz de Ituri.

    7.

    MPAMO

    Iruta Douglas

    Mpano, Douglas Iruta Mpamo

    M

     

    Bld Kanyamuhanga 52, Goma

    28.12.1965/29.12.1965

    Bashali, Masisi/Goma, DRC

    (formerly Zaire)

     

    Congolesa

    1.11.2005

    Sedeado em Goma. Proprietário/Director da Compagnie Aérienne des Grands Lacs e da Great Lakes Business Company, cujos aviões foram utilizados para prestar assistência a grupos armados e milícias apontados no ponto 20 da Res. 1493 (2003). Também responsável por falsear a informação sobre voos e carga no intuito presumível de facilitar a violação do embargo sobre as armas.

    8.

    MUDACUMURA

    Sylvestre

     

    M

     

     

     

     

     

    Ruandês

    1.11.2005

    Conhecido por: «Radja», «Mupenzi Bernard», «General Major Mupenzi». Comandante das FDLR no terreno, com influência junto das forças policiais, detém o comando e o controlo das actividades das FDLR, um dos grupos armados e milícias apontados no ponto 20 da Res. 1493 (2003), implicado no tráfico de armas, em violação do embargo sobre as armas.

    9.

    MURWANASHY-AKA

    Dr. Ignace

    Ignace

    M

     

     

    14.5.1963

    Butera (Rwanda)/Ngoma, Butare (Rwanda)

     

    Ruandês

    1.11.2005

    Residente na Alemanha. Presidente das FDLR, com influência junto das forças policiais, detém o comando e o controlo das actividades das FDLR, um dos grupos armados e milícias apontados no ponto 20 da Res. 1493 (2003), implicados no tráfico de armas, em violação do embargo sobre as armas.

    10.

    MUSONI

    Straton

    IO Musoni

    M

     

     

    6.4.1961

    (provavelmente 4.6.1961)

    Mugambazi, Kigali, Rwanda

     

    Ruandês. Passaporte expirou em 10.9.2004

    29.3.2007

    Residente em Neuffen, na Alemanha. 1.o Vice-Presidente das Forces Démocratiques de Libération du Rwanda (FDLR) na Europa. Enquanto dirigente da FDLR, um grupo armado estrangeiro activo na RDC, Musoni obstrui o desarmamento e a repatriação ou a reinstalação voluntária de combatentes pertencentes a esses grupos, em violação da Resolução 1649 (2005).

    11.

    MUTEBUTSI

    Jules

    Jules Mutebusi, Jules Mutebuzi

    M

     

     

     

    South Kivu

     

    Congolesa

    (South Kivu)

    1.11.2005

    Actualmente detido no Ruanda. Conhecido por: «Colonel Mutebutsi». Ex-Subcomandante Militar Regional das FARDC na 10.a Região Militar; em Abril de 2004, foi demitido por indisciplina e juntou-se a outros desertores do antigo RCD-G para tomar pela força a cidade de Bukavu em Maio de 2004. Implicado na receptação de armas fora das estruturas das FARDC e no aprovisionamento de grupos armados e milícias apontados no ponto 20 da Res. 1493 (2003), em violação do embargo sobre as armas.

    12.

    NGUDJOLO

    Matthieu Cui

    Cui Ngudjolo

    M

     

     

     

     

     

     

    1.11.2005

    «Coronel» ou «General». Chefe do Estado Maior da FNI e ex-Chefe do Estado-Maior da FRPI, com influência junto das forças policiais, detém o comando e o controlo das actividades das forças da FRPI, um dos grupos armados e milícias apontados no ponto 20 da Res. 1493 (2003), responsável por tráfico de armas, em violação do embargo sobre as armas. Preso pela MONUC em Bunia em Outubro de 2003.

    13.

    NJABU

    Floribert Ngabu

    Floribert Njabu, Floribert Ndjabu, Floribert Ngabu Ndjabu

    M

     

     

     

     

     

     

    1.11.2005

    Detido e em regime de prisão domiciliária em Kinshasa, desde Março de 2005, por envolvimento da FNI em violações dos direitos humanos. Presidente da FNI, um dos grupos armados e milícias apontados no ponto 20 da Res. 1493 (2003), responsável por tráfico de armas, em violação do embargo sobre as armas.

    14.

    NKUNDA

    Laurent

    Laurent Nkunda Bwatare, Laurent Nkundabatware, Laurent Nkunda Mahoro Batware, Laurant Nkunda Batware

    M

     

     

    6.2.1967/2.2.1967

    North Kivu/Rutshuru

     

    Congolesa

    1.11.2005

    Paradeiro desconhecido neste momento. Visto no Ruanda e em Goma. Conhecido por: «General Nkunda». Ex-General do RCD-G. Juntou-se a outros desertores do antigo RCD-G para tomar pela força a cidade de Bukavu em Maio de 2004.

    Implicado na receptação de armas fora das estruturas das FARDC, em violação do embargo sobre as armas. Fundador, National Congress for the People’s Defense, 2006; Funcionário superior, Rassemblement Congolais pour la Démocracie-Goma (RCD-G), 1998-2006; Funcionário do Front Patriotique Rwandais (RPF), 1992-1998.

    15.

    NYAKUNI

    James

     

    M

     

     

     

     

     

    Ugandês

    1.11.2005

    Parceiro de negócios do «Commandant Jérôme», em especial no contrabando através da fronteira entre a RDC e o Uganda, incluindo suspeitas de contrabando de armas e material militar em camiões não fiscalizados. Violação do embargo sobre as armas e apoio a grupos armados e milícias apontados no ponto 20 da Res. 1493 (2003), incluindo apoio financeiro para efectuarem operações militares.

    16.

    OZIA MAZIO

    Dieudonné

    Ozia Mazio

    M

     

     

    6.6.1949

    Ariwara, DRC

     

    Congolesa

    1.11.2005

    Conhecido por: «Omari», «M. Omari». Presidente da FEC no território de Aru. Esquemas financeiros com o «Commandant Jérôme» e a FAPC e contrabando através da fronteira entre a RDC e o Uganda, permitindo que o «Commandant Jérôme» e as suas tropas recebam abastecimentos e dinheiro. Violação do embargo sobre as armas, inclusive mediante o apoio a grupos armados e milícias apontados no ponto 20 da Res. 1493 (2003).

    17.

    TAGANDA

    Bosco

    Bosco Ntaganda, Bosco Ntagenda

    M

     

     

     

     

     

    Congolesa

    1.11.2005

    Conhecido por: «Terminator», «Major». Comandante militar da UPC/L, exerce influência junto dos serviços policiais e mantém o comando e o controlo das actividades da UPC/L, um dos grupos armados e milícias apontados no ponto 20 da Res. 1493 (2003), implicado no tráfico de armas, em violação do embargo sobre as armas. Foi nomeado General das FARDC em Dezembro de 2004, mas recusou a promoção, mantendo-se pois fora das FARDC.


    b)   Lista das entidades referidas nos artigos 3.o, 4.o e 5.o

     

    Nome

    Também conhecido por:

    Endereço

    (n.o , rua, código postal, localidade, país)

    Local de registo

    (localidade, país):

    Data de registo

    Número de matrícula:

    Sede:

    Data de designação

    Outras informações

    18.

    BUTEMBO AIRLINES (BAL)

     

     

    Butembo, DRC

     

     

     

    29.3.2007

    Companhia aérea privada, opera a partir de Butembo. Kambale Kisoni utilizou a sua companhia aérea para transportar ouro, rações e armas da FNI entre Mongbwalu e Butembo. Constitui «prestação de assistência» a grupos armados ilegais em violação do embargo sobre as armas das Resoluções 1493 (2003) e 1596 (2005).

    19.

    CONGOCOM TRADING HOUSE

     

     

    Butembo, DRC

    [Tel.: +253 (0) 99 983 784]

     

     

     

    29.3.2007

    Estabelecimento de comércio de ouro em Butembo. A CONGOCOM é propriedade de Kambale Kisoni. Kisoni adquire quase toda a produção de ouro no distrito de Mongbwalu, que é controlado pelo FNI. O FNI obtém uma receita substancial dos impostos a que sujeita essa produção. Constitui «prestação de assistência» a grupos armados ilegais em violação do embargo sobre as armas das Resoluções 1493 (2003) e 1596 (2005).

    20.

    COMPAGNIE AERIENNE DES GRANDS LACS (CAGL), GREAT LAKES BUSINESS

     

    CAGL, Avenue Président Mobutu, Goma DRC (CAGL also has an office in Gisenyi, Rwanda); GLBC, PO Box 315, Goma, DRC (GLBC also has an office in Gisenyi, Rwanda)

     

     

     

     

    29.3.2007

    A CAGL e a GLBC são empresas propriedade de Douglas MPAMO, um indivíduo já sujeito a sanções ao abrigo da Resolução 1596 (2005). A CAGL e a GLBC foram utilizadas para transportar armas e munições em violação do embargo às armas das Resoluções 1493 (2003) e 1596 (2005).

    21.

    MACHANGA

     

    Kampala, Uganda

     

     

     

     

    29.3.2007

    Empresa de exportação de ouro em Kampala (Director. Mr Rajua). MACHANGA comprou ouro através de uma relação comercial regular com comerciantes da RDC intimamente ligados às milícias. Constitui «prestação de assistência» a grupos armados ilegais em violação do embargo sobre as armas das Resoluções 1493 (2003) e 1596 (2005).

    22.

    TOUS POUR LA PAIX ET LE DEVELOPPEMENT (NGO)

    TPD

    Goma, North Kivu

     

     

     

     

    1.11.2005

    Implicada em violações do embargo sobre as armas, dando apoio ao RCD-G, mais concretamente fornecendo-lhe camiões para transporte de armas e de tropas, e também transportando armas a distribuir a partes da população de Masisi e Rutshuru (Norte do Kivu), no início de 2005.

    23.

    UGANDA COMMERCIAL IMPEC (UCI) LTD

     

    Kajoka Street,

    Kisemente Kampala, Uganda

    (Tel.: +256 41 533 578/9);

    endereço alternativo: PO Box 22709, Kampala, Uganda

     

     

     

     

    29.3.2007

    Empresa de exportação de ouro em Kampala A UCI comprou ouro através de uma relação comercial regular com comerciantes da RDC intimamente ligados com as milícias. Constitui «prestação de assistência» a grupos armados ilegais em violação do embargo sobre as armas das Resoluções 1493 (2003) e 1596 (2005).


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