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Document 32008D0968

    2008/968/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Dezembro de 2008 , que autoriza a colocação no mercado de óleo de Mortierella alpina rico em ácido araquidónico como novo ingrediente alimentar ao abrigo do Regulamento (CE) n. o  258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2008) 8080]

    JO L 344 de 20.12.2008, p. 123–124 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 30/08/2021

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/968/oj

    20.12.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 344/123


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 12 de Dezembro de 2008

    que autoriza a colocação no mercado de óleo de Mortierella alpina rico em ácido araquidónico como novo ingrediente alimentar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho

    [notificada com o número C(2008) 8080]

    (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

    (2008/968/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 18 de Junho de 1999, a empresa Abbott Laboratories (agora Suntory Limited, Japão) apresentou um pedido às autoridades competentes dos Países Baixos para colocar no mercado óleo de Mortierella alpina rico em ácido araquidónico como novo ingrediente alimentar.

    (2)

    Em 19 de Outubro de 2005, o organismo de avaliação alimentar competente dos Países Baixos emitiu o seu relatório de avaliação inicial. Nesse relatório, concluiu que o óleo de Mortierella alpina rico em ácido araquidónico pode ser utilizado com segurança em fórmulas para lactentes e em fórmulas para lactentes prematuros.

    (3)

    A Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial a todos os Estados-Membros em 17 de Novembro de 2005.

    (4)

    No prazo de 60 dias previsto no n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 258/97, foram apresentadas objecções fundamentadas à comercialização do produto, em conformidade com aquela disposição.

    (5)

    Consequentemente, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) foi consultada em 26 de Junho de 2007.

    (6)

    Em 10 de Julho de 2008, a EFSA adoptou o parecer emitido a pedido da Comissão pelo Painel Científico dos Produtos Dietéticos, Nutrição e Alergias relativamente à segurança do «óleo fúngico de Mortierella alpina».

    (7)

    No referido parecer, a EFSA concluiu que o óleo fúngico de Mortierella alpina é uma fonte segura de ácido araquidónico a utilizar em fórmulas para lactentes e em fórmulas de transição.

    (8)

    Os Anexos I e II da Directiva 2006/141/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição e que altera a Directiva 1999/21/CE (2) especificam as regras para a adição de ácidos gordos poli-insaturados de cadeia longa (20 ou 22 átomos de carbono) e, em particular, de ácido araquidónico às fórmulas para lactentes e às fórmulas de transição.

    (9)

    Com base na avaliação científica, ficou estabelecido que o óleo fúngico de Mortierella alpina cumpre os critérios enunciados no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 258/97.

    (10)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O óleo fúngico de Mortierella alpina, tal como especificado no anexo, pode ser colocado no mercado da Comunidade como novo ingrediente alimentar para utilizar em fórmulas para lactentes e em fórmulas de transição, conforme definidas no artigo 2.o da Directiva 2006/141/CE e em fórmulas para lactentes prematuros.

    A adição de óleo fúngico de Mortierella alpina a fórmulas para lactentes e fórmulas de transição é limitada em função do seu conteúdo de ácido araquidónico, de acordo com as regras especificadas no ponto 5.7 do Anexo I e no ponto 4.7 do Anexo II da Directiva 2006/141/CE. A sua utilização em fórmulas para lactentes prematuros efectua-se em conformidade com as disposições da Directiva 89/398/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (3).

    Artigo 2.o

    A designação do novo ingrediente alimentar, autorizado pela presente decisão, constante da rotulagem do género alimentício que o contém é «óleo de Mortierella alpina».

    Artigo 3.o

    A empresa Beverage & Food Company, Suntory Limited, 2-4-1 Shibakoen Minato-ku, Tóquio, Japão, é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2008.

    Pela Comissão

    Androulla VASSILIOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.

    (2)  JO L 401 de 30.12.2006, p. 1.

    (3)  JO L 186 de 30.6.1989, p. 27.


    ANEXO

    ESPECIFICAÇÕES DO ÓLEO DE MORTIERELLA ALPINA RICO EM ÁCIDO ARAQUIDÓNICO

    Descrição

    O óleo de Mortierella alpina rico em ácido araquidónico, de cor amarela clara, é obtido por fermentação do fungo Mortierella alpina, utilizando farinha de soja e óleo de soja como substratos.

    Especificações do óleo de Mortierella alpina rico em ácido araquidónico

    Ácido araquidónico

    ≥ 40 %

    Índice de peróxidos

    ≤ 5 meq/kg

    Índice de acidez

    ≤ 0,2 mg KOH/g

    Índice de anisidina

    ≤ 20

    Ácidos gordos livres

    ≤ 0,2 %

    Fracção insaponificável

    ≤ 1 %

    Cor (Lovibond numa célula de 50,8 mm) amarela

    ≤ 50

    Cor (Lovibond numa célula de 50,8 mm) vermelha

    ≤ 10


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