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Document 32008D0857
2008/857/EC: Commission Decision of 10 November 2008 amending Decision 2004/4/EC authorising Member States temporarily to take emergency measures against the dissemination of Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith as regards Egypt (notified under document number C(2008) 6583)
2008/857/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Novembro de 2008 , que altera a Decisão 2004/4/CE que autoriza os Estados-Membros a adoptar provisoriamente medidas de emergência contra a propagação de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith no que diz respeito ao Egipto [notificada com o número C(2008) 6583]
2008/857/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Novembro de 2008 , que altera a Decisão 2004/4/CE que autoriza os Estados-Membros a adoptar provisoriamente medidas de emergência contra a propagação de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith no que diz respeito ao Egipto [notificada com o número C(2008) 6583]
JO L 302 de 13.11.2008, p. 28–28
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 29/11/2011; revogado por 32011D0787
13.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 302/28 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 10 de Novembro de 2008
que altera a Decisão 2004/4/CE que autoriza os Estados-Membros a adoptar provisoriamente medidas de emergência contra a propagação de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith no que diz respeito ao Egipto
[notificada com o número C(2008) 6583]
(2008/857/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 16.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos da Decisão 2004/4/CE da Comissão (2), os tubérculos de Solanum tuberosum L. originários do Egipto não devem, em princípio, ser introduzidos na Comunidade. No entanto, em anos anteriores, incluindo a campanha de importação de 2007/2008, foi autorizada a entrada na Comunidade desses tubérculos originários de «zonas indemnes», desde que estivessem satisfeitas determinadas condições. |
(2) |
Durante a campanha de importação de 2007/2008, não se registou qualquer intercepção de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith. |
(3) |
À luz do pedido e das informações técnicas prestadas pelo Egipto, a Comissão determinou que não havia risco de propagação de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith com a entrada na Comunidade de tubérculos de Solanum tuberosum L. provenientes de «zonas indemnes» do Egipto, desde que estivessem satisfeitas determinadas condições. |
(4) |
Deveria, pois, ser autorizada a entrada na Comunidade de tubérculos de Solanum tuberosum L. provenientes de «zonas indemnes» do Egipto, durante a campanha de importação de 2008/2009. |
(5) |
A Decisão 2004/4/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2004/4/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
No n.o 1 do artigo 2.o, os anos «2007/2008» são substituídos por «2008/2009». |
2. |
No artigo 4.o, a data «31 de Agosto de 2008» é substituída por «31 de Agosto de 2009». |
3. |
No artigo 7.o, a data «30 de Setembro de 2008» é substituída por «30 de Setembro de 2009». |
4. |
O anexo é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.
(2) JO L 2 de 6.1.2004, p. 50.