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Document 32008D0853

    2008/853/CE: Decisão do Conselho, de 20 de Outubro de 2008 , relativa à concessão, pelas autoridades cipriotas, de uma ajuda estatal de emergência destinada a atenuar as consequências da seca de 2007/2008 no sector agrícola

    JO L 302 de 13.11.2008, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/853/oj

    13.11.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 302/7


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 20 de Outubro de 2008

    relativa à concessão, pelas autoridades cipriotas, de uma ajuda estatal de emergência destinada a atenuar as consequências da seca de 2007/2008 no sector agrícola

    (2008/853/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 88.o,

    Tendo em conta o pedido apresentado pelo Governo de Chipre em 19 de Setembro de 2008,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 19 de Setembro de 2008, Chipre apresentou ao Conselho um pedido para que este aprove uma decisão, nos termos do terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado, declarando a compatibilidade com o mercado comum do projecto de Chipre de conceder uma ajuda nacional aos agricultores cipriotas afectados pela seca extrema para lhes permitir iniciar o ciclo de produção da próxima campanha.

    (2)

    Chipre confrontou-se com a segunda maior seca desde 1900, em termos de gravidade e duração, devido à escassez das chuvas em 2007 e 2008, tendo Agosto de 2008 sido o mês mais quente da última década e os níveis de precipitação de Janeiro a Agosto de 2008 atingido apenas 50 % dos valores normais.

    (3)

    Segundo os dados preliminares relativos à colheita de 2008, 95 % da superfície consagrada à produção de cereais não deu origem a qualquer colheita, ao passo que a produção de forragens baixou tão drasticamente que nem sequer permitiu cobrir os requisitos alimentares mínimos dos ruminantes.

    (4)

    A rede de barragens cipriota, que no final de 2005 continha 150 milhões de metros cúbicos de água, ou seja, 54,7 % da sua capacidade, contém agora apenas 11 milhões de metros cúbicos, ou seja, 4 % da capacidade total, o que obrigou as autoridades a racionar rigorosamente o abastecimento de água para fins de irrigação no início de 2007 e a suprimi-lo totalmente em 2008.

    (5)

    Estes danos devem ser considerados ainda mais graves e excepcionais, atendendo a que Chipre implementou instrumentos eficazes de gestão de riscos e crises. Em especial, Chipre aplica técnicas aperfeiçoadas de irrigação em quase 95 % da superfície irrigada, introduziu políticas de preços da água e medidas punitivas destinadas a desencorajar o consumo excessivo e o desperdício de água, e promoveu a instalação de sistemas de reciclagem de água nas habitações, tendo criado incentivos à mesma. Além disso, o programa nacional de desenvolvimento rural cipriota para 2007-2013 já inclui diversas medidas destinadas a melhorar a utilização da água.

    (6)

    Uma vez que o rendimento dos agricultores cipriotas afectados pela seca foi drasticamente reduzido, estes agricultores enfrentam o sério risco de não dispor de meios financeiros para satisfazer as necessidades imediatas das suas famílias e para iniciar uma nova campanha, o que se traduz num perigo iminente de abandono das terras, erosão dos solos e desertificação.

    (7)

    A ajuda estatal a conceder eleva-se a 67 500 000 EUR e destina-se a 34 000 agricultores elegíveis e a 3 000 criadores de gado.

    (8)

    Para ser eficaz, a ajuda estatal deve ser concedida e disponibilizada aos agricultores o mais rapidamente possível.

    (9)

    Nesta fase, a Comissão não emitiu parecer sobre a natureza e compatibilidade da ajuda.

    (10)

    Assim sendo, existem circunstâncias excepcionais que permitem considerar a ajuda em questão, a título derrogatório e na medida do estritamente necessário para corrigir a situação de emergência constatada, compatível com o mercado comum,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A concessão de uma ajuda suplementar excepcional pelas autoridades cipriotas ao sector agrícola, num montante máximo de 67 500 000 EUR, é considerada compatível com o mercado comum.

    Artigo 2.o

    A República de Chipre é a destinatária da presente decisão.

    Feito no Luxemburgo, em 20 de Outubro de 2008.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J.-L. BORLOO


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