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Document 32008D0677

    2008/677/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Julho de 2008 , que altera a Decisão 2006/784/CE relativa à autorização de métodos de classificação de carcaças de suíno em França [notificada com o número C(2008) 3803]

    JO L 221 de 19.8.2008, p. 30–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/677/oj

    19.8.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 221/30


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 28 de Julho de 2008

    que altera a Decisão 2006/784/CE relativa à autorização de métodos de classificação de carcaças de suíno em França

    [notificada com o número C(2008) 3803]

    (Apenas faz fé o texto em língua francesa)

    (2008/677/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3220/84 do Conselho, de 13 de Novembro de 1984, que estabelece a tabela comunitária de classificação das carcaças de suínos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 5.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 2006/784/CE da Comissão (2) autoriza sete métodos de classificação das carcaças de suínos em França.

    (2)

    A França solicitou à Comissão, com vista à simplificação das operações de medição, autorização para substituir a fórmula utilizada no método de classificação das carcaças de suínos «Capteur Gras/Maigre — Sydel (CGM)» e transmitiu os resultados dos ensaios de dissecação na segunda parte do protocolo previsto pelo n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2967/85 da Comissão, de 24 de Outubro de 1985, que estabelece as modalidades de aplicação da grelha comunitária de classificação das carcaças de suínos (3).

    (3)

    O exame do pedido mostrou estarem preenchidos os requisitos para a autorização do referido método de classificação.

    (4)

    A Decisão 2006/784/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

    (5)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo da Decisão 2006/784/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2008.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 301 de 20.11.1984, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3513/93 (JO L 320 de 22.12.1993, p. 5).

    (2)  JO L 318 de 17.11.2006, p. 27. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/293/CE (JO L 98 de 10.4.2008, p. 16).

    (3)  JO L 285 de 25.10.1985, p. 39. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1197/2006 (JO L 217 de 8.8.2006, p. 6).


    ANEXO

    No anexo da Decisão 2006/784/CE, parte 1 [Capteur Gras/Maigre — Sydel (CGM)], o ponto 3 é substituído pelo seguinte texto:

    «3.

    O teor de carne magra da carcaça é calculado pela seguinte fórmula:

    Image = 62,19 – 0,729 G2 + 0,144 M2

    em que:

    Image

    =

    percentagem estimada de carne magra da carcaça,

    G2

    =

    espessura de gordura (incluindo o courato), em milímetros, medida entre a terceira e a quarta últimas costelas, a 6 cm da linha mediana dorsal, segundo uma trajectória paralela a essa linha,

    M2

    =

    espessura de músculo, em milímetros, medida entre a terceira e a quarta últimas costelas, a 6 cm da linha mediana dorsal, segundo uma trajectória paralela a essa linha.

    Esta fórmula é válida para carcaças de peso compreendido entre 45 kg e 125 kg.»


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