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Document 32008D0589

2008/589/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Junho de 2008 , que estabelece um programa específico de controlo e inspecção relativo às unidades populacionais de bacalhau do mar Báltico [notificada com o número C(2008) 2558]

JO L 190 de 18.7.2008, p. 11–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 10/08/2012

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/589/oj

18.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 190/11


DECISÃO DA COMISSÃO

de 12 de Junho de 2008

que estabelece um programa específico de controlo e inspecção relativo às unidades populacionais de bacalhau do mar Báltico

[notificada com o número C(2008) 2558]

(2008/589/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 34.o-C,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho, que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais, alterando o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e revogando o Regulamento (CE) n.o 779/97, estabelece as condições de exploração sustentável do bacalhau do mar Báltico, bem como as normas de controlo, inspecção e vigilância das referidas actividades.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (2), prevê a realização de actividades de controlo pela Comissão, bem como a cooperação entre Estados-Membros, de modo a assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas.

(3)

Para garantir o êxito do plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais, é necessário estabelecer um programa específico de controlo e de inspecção.

(4)

O programa específico de controlo e inspecção deve ser estabelecido por um período de três anos. Os resultados obtidos em aplicação do programa específico de controlo e de inspecção devem ser periodicamente avaliados pelos Estados-Membros em causa, em cooperação com a Agência Comunitária de Controlo das Pescas (ACCP), instituída pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho (3).

(5)

Deve ser incentivada a cooperação entre os Estados-Membros interessados, de modo a reforçar a uniformidade das práticas de inspecção e vigilância e a favorecer o desenvolvimento da coordenação das actividades de controlo entre as autoridades competentes desses Estados-Membros.

(6)

As actividades conjuntas de inspecção e vigilância devem realizar-se em conformidade com os planos de utilização conjunta estabelecidos pela ACCP.

(7)

As medidas previstas na presente decisão foram adoptadas em concertação com os Estados-Membros em causa.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto

A presente decisão estabelece um programa específico de controlo e de inspecção destinado a assegurar uma aplicação harmonizada do plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais, estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1098/2007.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O programa específico de controlo e de inspecção abrange o controlo e a inspecção:

a)

Das actividades de pesca dos navios referidos no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1098/2007;

b)

De todas as actividades conexas, incluindo o desembarque, a pesagem, a comercialização, o transporte e a armazenagem dos produtos da pesca, bem como o registo dos desembarques e das vendas.

2.   O programa específico de controlo e de inspecção é aplicável durante três anos.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente decisão aplicam-se as definições estabelecidas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1098/2007.

Artigo 4.o

Inspecções pela Comissão

Quando a Comissão proceder a inspecções por sua própria iniciativa e sem a assistência de inspectores dos Estados-Membros interessados, nos termos do n.o 1, segundo período do segundo parágrafo, do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, os seus inspectores devem, na medida do possível, participar as suas conclusões aos Estados-Membros interessados.

Artigo 5.o

Inspecções pelos Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros que pretendam proceder à vigilância e à inspecção de navios de pesca nas águas sob a jurisdição de outro Estado-Membro, no âmbito de um Plano de Utilização Conjunta (PUC) criado em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho, de 26 de Abril de 2005, que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas e que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (4), notificam das suas intenções o ponto de contacto das autoridades do Estado-Membro costeiro em questão, designado em conformidade com o disposto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1042/2006 da Comissão (5), bem como a Agência Comunitária de Controlo das Pescas (ACCP). A notificação deve conter as seguintes informações:

a)

Tipo, nome e indicativo de chamada rádio dos navios e aeronaves de inspecção, com base na lista estabelecida em conformidade com o n.o 4 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;

b)

A zona, tal como definida na alínea e) do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1098/2007, em que serão efectuadas a vigilância e inspecção;

c)

A duração das actividades de vigilância e inspecção.

2.   A vigilância e as inspecções serão efectuadas em conformidade com o anexo I.

Artigo 6.o

Actividades conjuntas de inspecção e vigilância

Os Estados-Membros procederão a operações conjuntas de inspecção e vigilância de acordo com o plano de utilização conjunta estabelecido pela ACCP.

Artigo 7.o

Informações

Até 31 de Janeiro de cada ano, os Estados-Membros disponibilizarão à Comissão as informações seguintes, relativas ao ano civil anterior:

a)

As operações de inspecção e vigilância definidas no anexo I;

b)

Todas as infracções, definidas no anexo II, detectadas no período de doze meses, incluindo, relativamente a cada infracção, o pavilhão do navio, a data e o local da inspecção, assim como a natureza da infracção; os Estados-Membros devem indicar a natureza da infracção mediante referência à letra que lhe corresponda na lista do anexo II;

c)

A situação do acompanhamento das infracções, de acordo com o previsto no anexo II, quer tenham sido detectadas no ano civil precedente, quer antes do mesmo;

d)

Quaisquer acções de coordenação e cooperação pertinentes entre Estados-Membros.

Artigo 8.o

Avaliação

1.   Até 31 de Janeiro de cada ano, cada Estado-Membro deve elaborar e enviar à Comissão e à ACCP um relatório de avaliação sobre as operações de controlo e inspecção efectuadas no ano civil anterior no âmbito do programa específico de controlo e de inspecção estabelecido na presente decisão e no programa nacional de controlo mencionado no artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1098/2007.

2.   Os Estados-Membros podem solicitar o apoio da ACCP para a elaboração do relatório.

3.   Ao proceder à avaliação anual da eficácia de um plano de utilização conjunta, em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 768/2005, a ACCP deve ter em consideração os relatórios de avaliação a que se refere o n.o 1.

4.   A Comissão convocará a reunião mencionada no n.o 4 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1098/2007 em colaboração com a ACCP. A reunião deve incluir uma avaliação das operações referidas no n.o 1.

Artigo 9.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1098/2007 (JO L 248 de 22.9.2007, p. 1).

(2)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1).

(3)  JO L 128 de 21.5.2005, p. 1.

(4)  JO L 128 de 21.5.2005, p. 1.

(5)  JO L 187 de 8.7.2006, p. 14.


ANEXO I

Operações de inspecção e vigilância

1.   Operações gerais de inspecção

1.1.

Deve ser elaborado um relatório por cada inspecção. Os inspectores devem sistematicamente verificar e anotar nos seus relatórios as seguintes informações:

a)

Dados relativos à identidade das pessoas responsáveis, assim como os respeitantes ao navio ou aos veículos que participam nas actividades inspeccionadas;

b)

Autorização: licença, autorização especial de pesca e esforço de pesca autorizado;

c)

Documentação pertinente do navio, como, por exemplo, diários de bordo, certidões de registo, planos de armazenamento, registos de notificações e, quando pertinente, registos das notificações manuais do sistema de localização dos navios por satélite (VMS);

d)

Quaisquer outros elementos pertinentes resultantes das inspecções no mar, no porto ou em qualquer fase do processo de comercialização.

1.2.

Os resultados mencionados no ponto 1.1 devem ser comparados com as informações disponibilizadas aos inspectores pelas autoridades competentes (incluindo as informações VMS), as notificações anteriores e as listas de navios com autorização especial para a pesca do bacalhau no mar Báltico.

2.   Operações de inspecção no mar

Os inspectores devem verificar:

a)

As quantidades de pescado a bordo e compará-las com as quantidades registadas no diário de bordo, assim como o cumprimento das margens de tolerância referidas no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1098/2007;

b)

O cumprimento dos requisitos em matéria de artes de pesca, em especial no que respeita à regra de uma só rede, malhagem, espessura do fio e tamanho do pescado, elementos externos fixados à rede e marcação e identificação das artes de pesca passivas;

c)

O correcto funcionamento do equipamento de VMS;

d)

O cumprimento dos requisitos em matéria de zona de pesca única, especificados no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1098/2007.

3.   Operações de inspecção no desembarque

Os inspectores devem verificar os seguintes elementos:

a)

A notificação prévia do desembarque e de mudanças de zonas específicas, incluindo as informações relativas às capturas a bordo;

b)

O preenchimento do diário de bordo e da declaração de desembarque, incluindo o registo do esforço;

c)

As quantidades reais de pescado a bordo, peso do bacalhau e de outras espécies desembarcadas e o cumprimento das margens de tolerância referidas no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1098/2007;

d)

As artes de pesca a bordo e o cumprimento dos requisitos em matéria de espessura do fio, malhagem e tamanho do pescado, dispositivos fixados à rede e marcação e identificação das artes de pesca passivas;

e)

Quando pertinente, o cumprimento dos requisitos para desligar o equipamento de VMS.

4.   Operações de inspecção relativas ao transporte e à comercialização

Os inspectores devem verificar:

a)

Os documentos de transporte relevantes e cotejá-los com as quantidades físicas transportadas;

b)

O cumprimento dos requisitos em matéria de classificação, rotulagem e tamanho mínimo do pescado;

c)

A documentação (diário de bordo, declaração de desembarque e notas de venda), bem como a separação e a pesagem do pescado para controlo do cumprimento das disposições em matéria de comercialização.

5.   Operações de vigilância aérea

O pessoal incumbido da vigilância deve:

a)

Proceder a uma verificação cruzada dos avistamentos, comparando-os com a repartição do esforço;

b)

Proceder a uma verificação cruzada das restrições de pesca aplicáveis nas zonas;

c)

Comunicar os dados da vigilância para efeitos de verificação cruzada.


ANEXO II

Lista das infracções a que se refere o artigo 7.o

A.

Incumprimento, pelos capitães dos navios de pesca comunitários, das limitações do esforço de pesca estabelecidas no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1098/2007 ou das zonas de restrição da pesca estabelecidas no artigo 9.o do mesmo regulamento;

B.

Incumprimento, pelos capitães (ou os seus representantes autorizados) dos navios de pescas comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior a oito metros que tenham a bordo ou utilizem quaisquer artes para a pesca do bacalhau no mar Báltico, da obrigação de possuir ou guardar uma cópia da autorização especial para a pesca do bacalhau, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1098/2007;

C.

Interferência no dispositivo de localização por satélite, nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2244/2003 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2003, que estabelece normas de execução relativas aos sistemas de localização dos navios por satélite (1);

D.

Falsificação ou omissão de dados nos diários de bordo, incluindo relatórios de esforço, declarações de desembarque e notas de venda, declarações de tomada a cargo e documentos de transporte ou não conservação ou não apresentação desses documentos, nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.o 2847/93 e nos artigos 11.o, 13.o, 15.o, 19.o e 22.o do Regulamento (CE) n.o 1098/2007;

E.

Incumprimento, pelos capitães dos navios de pesca comunitários que possuem uma autorização de pesca especial para o bacalhau, das disposições relativas à entrada ou saída de zonas específicas, definidas no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1098/2007;

F.

Incumprimento, pelos capitães (ou os seus representantes autorizados) dos navios de pesca comunitários com mais de 300 kg, em peso vivo, de bacalhau a bordo, das regras de informação prévia estabelecidas no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1098/2007;

G.

Desembarque, fora dos portos designados, de uma quantidade superior a 750 kg de bacalhau;

H.

Incumprimento, pelos capitães dos navios de pesca comunitários, da obrigação de pesagem do bacalhau desembarcado pela primeira vez, em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1098/2007;

I.

Incumprimento da proibição de trânsito e transbordo estabelecida no artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1098/2007.


(1)  JO L 333 de 20.12.2003, p. 17.


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