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Document 32008D0587

2008/587/CE,Euratom: Decisão do Parlamento Europeu, de 18 de Junho de 2008 , que altera a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu

JO L 189 de 17.7.2008, p. 25–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 04/08/2021; revog. impl. por 32021R1163

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/587/oj

17.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 189/25


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de Junho de 2008

que altera a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu

(2008/587/CE, Euratom)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 4 do artigo 195.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o n.o 4 do artigo 107.o-D,

Tendo em conta o projecto de decisão aprovado pelo Parlamento Europeu em 22 de Abril de 2008 (1) e a resolução e as alterações aprovadas em 18 de Junho de 2008 (2),

Tendo em conta o parecer da Comissão,

Com a aprovação do Conselho (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia reconhece o direito à boa administração como um direito fundamental dos cidadãos da União.

(2)

A confiança dos cidadãos na capacidade do Provedor de Justiça para proceder a inquéritos exaustivos e imparciais em casos de alegada má administração é fundamental para o êxito da acção do Provedor de Justiça.

(3)

É aconselhável adaptar o estatuto do Provedor de Justiça a fim de eliminar qualquer possível incerteza quanto à capacidade do Provedor de Justiça para proceder a inquéritos exaustivos e imparciais em casos de alegada má administração.

(4)

É aconselhável adaptar o estatuto do Provedor de Justiça a fim de ter em conta uma eventual evolução das disposições legais ou da jurisprudência no que respeita à intervenção de organismos, serviços e agências da União Europeia em processos instaurados no Tribunal de Justiça.

(5)

É aconselhável adaptar o estatuto do Provedor de Justiça a fim de ter em conta as mudanças dos últimos anos no papel das instituições e organismos da União Europeia na luta contra a fraude aos interesses financeiros da União Europeia, nomeadamente a criação do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), a fim de permitir que o Provedor de Justiça notifique essas instituições ou organismos a respeito de toda e qualquer informação que caia no âmbito de competência destes últimos.

(6)

É aconselhável adoptar medidas a fim de permitir que o Provedor de Justiça desenvolva a sua cooperação com instituições nacionais e internacionais homólogas ou outras, mesmo que possuam competências mais vastas que as do Provedor de Justiça Europeu, como a protecção dos direitos do Homem, uma vez que essa cooperação pode constituir um contributo positivo para melhorar a eficácia da acção do Provedor de Justiça.

(7)

O Tratado que institui a Comunidade do Carvão e do Aço caducou em 2002,

DECIDE:

Artigo 1.o

Alterações à Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom

A Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom do Parlamento Europeu (4) é alterada do seguinte modo:

1.

Na primeira citação é suprimido o segmento «, o n.o 4 do artigo 20.o-D do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço».

2.

O terceiro considerando passa a ter a seguinte redacção:

«Considerando que o Provedor de Justiça, que poderá igualmente agir por iniciativa própria, deve ter acesso a todos os elementos necessários ao exercício das suas funções; que, para tal, as instituições e organismos comunitários estão obrigados a prestar ao Provedor de Justiça as informações que este lhes solicitar, sem prejuízo do dever que cabe a este último de não as divulgar; que o acesso às informações ou documentos classificados, em particular aos documentos sensíveis na acepção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (5), deverá estar sujeito ao cumprimento das regras de segurança da instituição ou do organismo comunitário em causa; que as instituições ou organismos que transmitem as informações ou os documentos classificados mencionados no primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 3.o deverão informar o Provedor de Justiça dessa classificação; que, para a aplicação do disposto no primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 3.o, o Provedor de Justiça deverá acordar previamente com a instituição ou organismo em causa as regras de tratamento das informações ou documentos classificados e de outras informações cobertas pela obrigação de sigilo profissional; que, caso entenda que a assistência solicitada não lhe foi prestada, o Provedor de Justiça deve informar o Parlamento Europeu desse facto, ao qual compete proceder às diligências necessárias;

3.

No n.o 1 do artigo 1.o, é suprimido o segmento «, com o n.o 4 do artigo 20.o-D do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço».

4.

O n.o 2 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   As instituições e organismos comunitários prestam ao Provedor de Justiça quaisquer informações que este solicite e autorizam-no a aceder à documentação relevante. O acesso a informações ou documentos classificados, em particular a documentos sensíveis na acepção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, está sujeito ao cumprimento das regras de segurança da instituição ou do organismo comunitário em causa.

As instituições ou organismos que transmitem as informações ou documentos classificados a que se refere o primeiro parágrafo informam o Provedor de Justiça dessa classificação.

Para a aplicação do disposto no primeiro parágrafo, o Provedor de Justiça acorda previamente com a instituição ou organismo em causa as regras de tratamento de informações ou documentos classificados e de outras informações cobertas pela obrigação de sigilo profissional.

As instituições ou organismos em causa apenas autorizam o acesso aos documentos provenientes de um Estado-Membro classificados como secretos por disposição legal ou regulamentar em caso de acordo prévio desse Estado-Membro.

Aqueles podem autorizar o acesso a outros documentos provenientes dos Estados-Membros depois de prevenirem o Estado-Membro em causa desse facto.

Em ambos os casos e nos termos do artigo 4.o, o Provedor de Justiça não pode divulgar o conteúdo desses documentos.

Os funcionários e outros agentes das instituições e organismos comunitários devem testemunhar a pedido do Provedor de Justiça; aqueles não deixam de estar sujeitos às regras aplicáveis do Estatuto dos Funcionários, nomeadamente o dever de sigilo profissional.».

5.

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

1.   O Provedor de Justiça e os respectivos funcionários — a quem se aplicam o artigo 287.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e o artigo 194.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica — não podem divulgar informações e documentos de que tomem conhecimento no âmbito dos inquéritos a que procederem. Sem prejuízo do disposto no n.o 2, não podem, nomeadamente, divulgar qualquer informação classificada ou documento apresentado ao Provedor de Justiça, em especial documentos sensíveis na acepção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, documentos abrangidos pelo âmbito de aplicação da legislação comunitária relativa à protecção dos dados pessoais ou quaisquer informações que possam prejudicar o queixoso ou qualquer outro interveniente.

2.   Se, no âmbito de um inquérito, tomar conhecimento de factos que considere terem relevância penal, o Provedor de Justiça informa imediatamente as autoridades nacionais competentes, por intermédio das Representações Permanentes dos Estados-Membros junto das Comunidades Europeias, e, na medida em que a questão se enquadre nas respectivas competências, a instituição, o organismo ou serviço comunitário competente em matéria de luta contra a fraude; se for caso disso, o Provedor de Justiça informa também a instituição ou organismo comunitário de que depende o funcionário ou agente em causa, que pode aplicar o segundo parágrafo do artigo 18.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias. O Provedor de Justiça pode também informar a instituição ou organismo comunitário interessado de factos que ponham em causa a conduta de um dos seus funcionários ou agentes do ponto de vista disciplinar.».

6.

É inserido o seguinte artigo 4.o-A:

«Artigo 4.o-A

O Provedor de Justiça e os respectivos funcionários tratam os pedidos de acesso público a documentos para além dos referidos no n.o 1 do artigo 4.o nos termos e dentro dos limites previstos no Regulamento (CE) n.o 1049/2001.».

7.

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

1.   Na medida em que tal possa contribuir para aumentar a eficácia dos seus inquéritos e salvaguardar melhor os direitos e interesses das pessoas que lhe apresentem queixas, o Provedor de Justiça pode cooperar com as autoridades homólogas existentes em alguns Estados-Membros, nos termos da lei nacional aplicável. O Provedor de Justiça não pode, com este fundamento, exigir o acesso a documentos que, nos termos do artigo 3.o, não seria autorizado.

2.   No âmbito das funções que lhe são atribuídas no artigo 195.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no artigo 107.o-D do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e evitando a sobreposição relativamente às actividades de outras instituições ou organismos, o Provedor de Justiça pode, nos mesmos termos, cooperar com instituições e organismos dos Estados-Membros competentes em matéria de promoção e protecção dos direitos fundamentais.».

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor catorze dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 18 de Junho de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING


(1)  Ainda não publicado em Jornal Oficial.

(2)  Ainda não publicadas em Jornal Oficial.

(3)  Decisão do Conselho de 12 de Junho de 2008.

(4)  JO L 113 de 4.5.1994, p. 15.

(5)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).».


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