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Document 32008D0282

2008/282/CE: Decisão da Comissão, de 17 de Março de 2008 , que altera a Decisão 2007/76/CE que aplica o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor no que respeita à assistência mútua [notificada com o número C(2008) 987] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 89 de 1.4.2008, p. 26–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/282/oj

1.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 89/26


DECISÃO DA COMISSÃO

de 17 de Março de 2008

que altera a Decisão 2007/76/CE que aplica o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor no que respeita à assistência mútua

[notificada com o número C(2008) 987]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/282/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor («regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor») (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 7.o, o n.o 7 do artigo 8.o, o n.o 4 do artigo 9.o, e o n.o 6, do artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de Dezembro de 2006, a Comissão adoptou a Decisão 2007/76/CE (2) que aplica o Regulamento (CE) n.o 2006/2004. A referida decisão estabelece as regras relativas à aplicação do Regulamento (CE) n.o 2006/2004 no que respeita à assistência mútua entre autoridades competentes e às condições que regem essa assistência.

(2)

A Decisão 2007/76/CE deve ser alterada para especificar a informação que as autoridades são obrigadas a facultar e o prazo para a notificação das medidas de aplicação adoptadas, bem como o seu efeito após um pedido de medidas de aplicação.

(3)

A Decisão 2007/76/CE deve igualmente ser alterada para especificar a informação a facultar relativamente à notificação de medidas de aplicação ou a um pedido de assistência mútua no seguimento da notificação de um alerta.

(4)

É igualmente adequado estabelecer os princípios fundamentais que regem a coordenação das actividades de vigilância do mercado e de aplicação da legislação para garantir uma aplicação eficaz na Comunidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo n.o 1 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 2006/2004,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Na Decisão 2007/76/CE, após o artigo 7.o é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 7.o-A

Coordenação das actividades de vigilância do mercado e de aplicação da legislação

Os princípios que regem a coordenação de actividades de vigilância do mercado e de aplicação são estabelecidos no capítulo 6 do anexo.».

Artigo 2.o

O anexo à Decisão 2007/76/CE é alterado em conformidade com o anexo à presente decisão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 2008.

Pela Comissão

Meglena KUNEVA

Membro da Comissão


(1)  JO L 364 de 9.12.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/65/CE (JO L 332 de 18.12.2007, p. 27).

(2)  JO L 32 de 6.2.2007, p. 192.


ANEXO

O anexo da Decisão 2007/76/CE é alterado do seguinte modo:

1)

Na alínea c) do ponto 1.1, são aditadas as seguintes entradas:

«viii)

nome do produto ou serviço,

ix)

código COICOP [classificação do consumo individual por objectivo (metodologia estatística das Nações Unidas, http://unstats.un.org/unsd/cr/registry/regcst.asp?Cl=5)]

x)

publicidade e suporte de vendas utilizados.»

2)

A seguir ao ponto 1.3.4., é inserido o seguinte ponto:

1.3.5.   Sempre que seja adoptada uma medida de aplicação, a autoridade requerida, nos termos do n.o 6 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2006/2004, notifica à Comissão e a todas as outras autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros como as autoridades responsáveis pela aplicação da legislação que é objecto de infracção as medidas adoptadas e o seu efeito sobre a infracção intracomunitária.

Além da notificação das medidas de aplicação adoptadas e do seu efeito sobre a infracção intracomunitária, presta as informações seguintes:

a)

dados referentes às autoridades competentes requerentes e requeridas;

b)

identificação do vendedor ou fornecedor;

c)

nome do produto ou serviço;

d)

código de classificação;

e)

publicidade ou suporte de vendas utilizados;

f)

base jurídica;

g)

tipo de infracção intracomunitária;

h)

estimativa do número de consumidores lesados, bem como do dano financeiro.»

3)

No ponto 2.1.5, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção:

2.1.5.   A autoridade requerente solicita à Comissão que suprima a informação da base de dados logo que tecnicamente possível e, em qualquer caso, até sete dias a contar do encerramento do processo, se for apresentado um pedido nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2006/2004:»

4)

A seguir ao ponto 2.1.5., é inserido o seguinte ponto:

2.1.6.   A autoridade requerida notifica a Comissão e as outras autoridades competentes em causa das medidas de aplicação adoptadas nos termos do n.o 6 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2006/2004 logo que tecnicamente possível e, em qualquer caso, até sete dias a contar da adopção das medidas.»

5)

O título do capítulo 3 passa a ter a seguinte redacção: «ALERTAS»

6)

No capítulo 3, o ponto «3.1.» é aditado no início do texto.

7)

No capítulo 3, os seguintes pontos são aditados no final do texto já existente:

3.2.   Quando uma autoridade competente adoptar medidas de aplicação relacionadas com um alerta, nos termos do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2006/2004, deve notificar estas medidas à Comissão e a todas as outras autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros como sendo as autoridades responsáveis pela aplicação da legislação objecto da infracção.

Além de comunicar as medidas de aplicação adoptadas, deve prestar as informações seguintes:

a)

dados relativos à autoridade competente que adoptou as medidas;

b)

identificação do vendedor ou fornecedor;

c)

nome do produto ou serviço;

d)

código de classificação;

e)

publicidade ou suporte de vendas utilizados;

f)

base jurídica;

g)

tipo de infracção intracomunitária;

h)

estimativa do número de consumidores lesados, bem como do dano financeiro.

3.3.   Quando uma autoridade competente receber um pedido de assistência mútua relacionada com um alerta, notifica o pedido, identificando o seu tipo, à Comissão e a todas as outras autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros como as autoridades responsáveis pela aplicação da legislação objecto da infracção.

Além da notificação do pedido, deve prestar as informações seguintes:

a)

dados relativos à autoridade competente que emite o pedido de assistência mútua;

b)

identificação do vendedor ou fornecedor;

c)

nome do produto ou serviço;

d)

código de classificação;

e)

publicidade ou suporte de vendas utilizados;

f)

base jurídica;

g)

tipo de infracção intracomunitária;

h)

estimativa do número de consumidores lesados, bem como do dano financeiro.»

8)

A seguir ao Capítulo 5, é aditado o seguinte capítulo:

«6.   CAPÍTULO 6 — COORDENAÇÃO DAS ACTIVIDADES DE VIGILÂNCIA DO MERCADO E DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO

6.1.   A fim de cumprir a obrigação prevista pelo n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2006/2004, todas as autoridades competentes interessadas podem decidir que cabe a uma delas a coordenação da acção de aplicação. As autoridades competentes, tendo em conta as características específicas de cada caso, designam como autoridade de coordenação, em princípio, a autoridade do país onde estão situadas as sedes ou centro de actividades principal do comerciante, ou aquela onde se encontre maior o número de consumidores afectados.

6.2.   A Comissão assegura a coordenação, se para tal for convidada.»


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