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Document 32008D0282
2008/282/EC: Commission Decision of 17 March 2008 amending Decision 2007/76/EC implementing Regulation (EC) No 2006/2004 of the European Parliament and of the Council on cooperation between national authorities responsible for the enforcement of consumer protection laws as regards mutual assistance (notified under document number C(2008) 987) (Text with EEA relevance)
2008/282/CE: Decisão da Comissão, de 17 de Março de 2008 , que altera a Decisão 2007/76/CE que aplica o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor no que respeita à assistência mútua [notificada com o número C(2008) 987] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2008/282/CE: Decisão da Comissão, de 17 de Março de 2008 , que altera a Decisão 2007/76/CE que aplica o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor no que respeita à assistência mútua [notificada com o número C(2008) 987] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 89 de 1.4.2008, p. 26–28
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
1.4.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 89/26 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 17 de Março de 2008
que altera a Decisão 2007/76/CE que aplica o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor no que respeita à assistência mútua
[notificada com o número C(2008) 987]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/282/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor («regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor») (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 7.o, o n.o 7 do artigo 8.o, o n.o 4 do artigo 9.o, e o n.o 6, do artigo 12.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 22 de Dezembro de 2006, a Comissão adoptou a Decisão 2007/76/CE (2) que aplica o Regulamento (CE) n.o 2006/2004. A referida decisão estabelece as regras relativas à aplicação do Regulamento (CE) n.o 2006/2004 no que respeita à assistência mútua entre autoridades competentes e às condições que regem essa assistência. |
(2) |
A Decisão 2007/76/CE deve ser alterada para especificar a informação que as autoridades são obrigadas a facultar e o prazo para a notificação das medidas de aplicação adoptadas, bem como o seu efeito após um pedido de medidas de aplicação. |
(3) |
A Decisão 2007/76/CE deve igualmente ser alterada para especificar a informação a facultar relativamente à notificação de medidas de aplicação ou a um pedido de assistência mútua no seguimento da notificação de um alerta. |
(4) |
É igualmente adequado estabelecer os princípios fundamentais que regem a coordenação das actividades de vigilância do mercado e de aplicação da legislação para garantir uma aplicação eficaz na Comunidade. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo n.o 1 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 2006/2004, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Na Decisão 2007/76/CE, após o artigo 7.o é inserido o seguinte artigo:
«Artigo 7.o-A
Coordenação das actividades de vigilância do mercado e de aplicação da legislação
Os princípios que regem a coordenação de actividades de vigilância do mercado e de aplicação são estabelecidos no capítulo 6 do anexo.».
Artigo 2.o
O anexo à Decisão 2007/76/CE é alterado em conformidade com o anexo à presente decisão.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 2008.
Pela Comissão
Meglena KUNEVA
Membro da Comissão
(1) JO L 364 de 9.12.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/65/CE (JO L 332 de 18.12.2007, p. 27).
(2) JO L 32 de 6.2.2007, p. 192.
ANEXO
O anexo da Decisão 2007/76/CE é alterado do seguinte modo:
1) |
Na alínea c) do ponto 1.1, são aditadas as seguintes entradas:
|
2) |
A seguir ao ponto 1.3.4., é inserido o seguinte ponto: 1.3.5. Sempre que seja adoptada uma medida de aplicação, a autoridade requerida, nos termos do n.o 6 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2006/2004, notifica à Comissão e a todas as outras autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros como as autoridades responsáveis pela aplicação da legislação que é objecto de infracção as medidas adoptadas e o seu efeito sobre a infracção intracomunitária. Além da notificação das medidas de aplicação adoptadas e do seu efeito sobre a infracção intracomunitária, presta as informações seguintes:
|
3) |
No ponto 2.1.5, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção: 2.1.5. A autoridade requerente solicita à Comissão que suprima a informação da base de dados logo que tecnicamente possível e, em qualquer caso, até sete dias a contar do encerramento do processo, se for apresentado um pedido nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2006/2004:» |
4) |
A seguir ao ponto 2.1.5., é inserido o seguinte ponto: 2.1.6. A autoridade requerida notifica a Comissão e as outras autoridades competentes em causa das medidas de aplicação adoptadas nos termos do n.o 6 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2006/2004 logo que tecnicamente possível e, em qualquer caso, até sete dias a contar da adopção das medidas.» |
5) |
O título do capítulo 3 passa a ter a seguinte redacção: «ALERTAS» |
6) |
No capítulo 3, o ponto «3.1.» é aditado no início do texto. |
7) |
No capítulo 3, os seguintes pontos são aditados no final do texto já existente: 3.2. Quando uma autoridade competente adoptar medidas de aplicação relacionadas com um alerta, nos termos do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2006/2004, deve notificar estas medidas à Comissão e a todas as outras autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros como sendo as autoridades responsáveis pela aplicação da legislação objecto da infracção. Além de comunicar as medidas de aplicação adoptadas, deve prestar as informações seguintes:
3.3. Quando uma autoridade competente receber um pedido de assistência mútua relacionada com um alerta, notifica o pedido, identificando o seu tipo, à Comissão e a todas as outras autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros como as autoridades responsáveis pela aplicação da legislação objecto da infracção. Além da notificação do pedido, deve prestar as informações seguintes:
|
8) |
A seguir ao Capítulo 5, é aditado o seguinte capítulo: «6. CAPÍTULO 6 — COORDENAÇÃO DAS ACTIVIDADES DE VIGILÂNCIA DO MERCADO E DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO 6.1. A fim de cumprir a obrigação prevista pelo n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2006/2004, todas as autoridades competentes interessadas podem decidir que cabe a uma delas a coordenação da acção de aplicação. As autoridades competentes, tendo em conta as características específicas de cada caso, designam como autoridade de coordenação, em princípio, a autoridade do país onde estão situadas as sedes ou centro de actividades principal do comerciante, ou aquela onde se encontre maior o número de consumidores afectados. 6.2. A Comissão assegura a coordenação, se para tal for convidada.» |