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Document 32008D0096

    2008/96/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007 , que concede uma derrogação solicitada pela Bélgica referente à região da Valónia nos termos da Directiva 91/676/CEE do Conselho relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola [notificada com o número C(2007) 6643]

    JO L 32 de 6.2.2008, p. 21–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2010

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/96(1)/oj

    6.2.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 32/21


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 20 de Dezembro de 2007

    que concede uma derrogação solicitada pela Bélgica referente à região da Valónia nos termos da Directiva 91/676/CEE do Conselho relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola

    [notificada com o número C(2007) 6643]

    (Apenas faz fé o texto em língua francesa)

    (2008/96/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (1), nomeadamente o n.o 2, terceiro parágrafo, do anexo III,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Se a quantidade de estrume animal que um Estado-Membro pretende aplicar anualmente por hectare for diferente da especificada no n.o 2, segundo parágrafo, primeira frase e alínea a) do mesmo, do anexo III da Directiva 91/676/CEE, essa quantidade deve ser fixada por forma a não prejudicar a realização dos objectivos enunciados no artigo 1.o da mesma directiva, devendo ser justificada com base em critérios objectivos como, no caso presente, longos períodos de crescimento e utilização de culturas com elevada absorção de azoto.

    (2)

    A Bélgica apresentou à Comissão um pedido de derrogação nos termos do n.o 2, terceiro parágrafo, do anexo III da Directiva 91/676/CEE referente à região da Valónia.

    (3)

    A derrogação solicitada diz respeito à intenção da Bélgica de permitir a aplicação na Valónia de uma quantidade máxima de 230 kg de azoto por hectare e por ano, proveniente de estrume animal, nas explorações específicas em que os prados ocupam mais de 48 % da superfície. A aplicação de azoto proveniente de estrume animal em prados não deveria exceder 230 kg por hectare por ano, enquanto nas culturas arvenses dessas explorações essa aplicação não deveria exceder 115 kg/ha de azoto por hectare por ano.

    (4)

    A designação das zonas vulneráveis aos nitratos relativamente à Valónia, em conformidade com os n.os 2 e 4 do artigo 3.o da Directiva 91/676/CEE, abrange aproximadamente 42 % do território dessa região e 54 % da superfície agrícola útil.

    (5)

    Estima-se que serão abrangidas pela derrogação aproximadamente 500 explorações agrícolas, correspondendo a 5,6 % do número total de explorações em zonas vulneráveis a nitratos e 3 % da superfície agrícola útil.

    (6)

    A legislação que transpõe a Directiva 91/676/CEE para a Valónia — «Arrêté du Gouvernement wallon du 15 février 2007 modifiant le Livre II du Code de l’Environnement constituant le Code de l’Eau en ce qui concerne la gestion durable de l’azote en agriculture» — foi adoptada e é igualmente aplicável à derrogação solicitada.

    (7)

    Os dados apresentados sobre a qualidade das águas mostram que, em 2005, a concentração média de nitratos nas águas superficiais em zonas vulneráveis a nitratos na Valónia era de 16,7 mg/L, com tendências estáveis ou decrescentes em 84 % dos pontos de controlo no período de 2001 a 2005. Em 2005, a concentração média em águas subterrâneas era de 24,8 mg/L de nitratos, com tendências estáveis ou decrescentes em 74 % dos pontos de controlo no período de 2001 a 2005.

    (8)

    Desde 1990, verificou-se uma redução de 12 % na aplicação média de azoto por hectare de estrume animal e, em 2004, essa aplicação era de 101 kg/ha de superfície agrícola útil, dos quais 94 % provenientes de estrume de bovinos, 3 % de estrume de suínos e 2 % de estrume de aves de capoeira. A aplicação média de fertilizantes químicos diminuiu desde 1990 tanto no que diz respeito ao azoto como ao fosfato, respectivamente de 19 % e 49 % e, em 2004, essa aplicação era em média de 109 kg/ha e 28 kg/ha, respectivamente para o azoto e o fosfato.

    (9)

    Os documentos de apoio apresentados com a notificação mostram que a quantidade proposta de 230 kg de azoto por hectare e por ano proveniente de estrume se justifica com base em critérios objectivos, como os longos períodos de crescimento e a utilização de culturas com elevada absorção de azoto.

    (10)

    A Comissão, após exame do pedido, considera que a quantidade proposta de 230 kg de azoto por hectare e por ano proveniente de estrume não irá pôr em causa a realização dos objectivos da Directiva 91/676/CEE, desde que seja garantido o cumprimento de determinadas condições estritas.

    (11)

    A presente decisão deveria ser aplicável em ligação com o segundo programa de acção em vigor na região da Valónia para o período de 2007 a 2010.

    (12)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Nitratos instituído de acordo com o artigo 9.o da Directiva 91/676/CEE,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É concedida a derrogação solicitada pela Bélgica referente à região da Valónia por carta de 19 de Outubro de 2006, com vista a permitir a aplicação de uma quantidade de estrume animal superior à prevista n.o 2, primeira frase do segundo parágrafo e alínea a) do mesmo, do anexo III da Directiva 91/676/CE, sob reserva das condições estipuladas na presente decisão.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

    a)

    «Explorações de criação de bovinos», explorações com mais de três cabeças normais, nas quais os bovinos representem pelo menos dois terços dos efectivos;

    b)

    «Prados», área da exploração de criação de bovinos com prados permanentes ou temporários (em geral, por temporários entendem-se os prados mantidos por um período inferior a quatro anos).

    Artigo 3.o

    Âmbito de aplicação

    A presente decisão aplica-se, numa base individual e sujeita às condições estipuladas nos artigos 4.o, 5.o e 6.o, a explorações de criação de bovinos.

    Artigo 4.o

    Autorização e compromisso anuais

    1.   Os agricultores que pretendam beneficiar de uma derrogação apresentarão anualmente um pedido às autoridades competentes.

    2.   Juntamente com o pedido anual referido no n.o 1, os agricultores assumirão, por escrito, o compromisso de satisfazer as condições estipuladas nos artigos 5.o e 6.o

    3.   As autoridades competentes garantirão que todos os pedidos de derrogação sejam sujeitos a controlo administrativo. Quando o controlo dos pedidos referidos no n.o 1 efectuado pelas autoridades nacionais demonstrar que as condições estipuladas nos artigos 5.o e 6.o não estão a ser cumpridas, o requerente será informado desse facto e o pedido será considerado como indeferido.

    Artigo 5.o

    Aplicação de estrume animal e de outros fertilizantes

    1.   A quantidade de estrume animal aplicada anualmente nas explorações de criação de bovinos, incluindo pelos próprios animais, não excederá a quantidade de estrume que contém 230 kg de azoto por hectare, no respeito das condições estipuladas nos n.os 2 a 8.

    2.   A quantidade de estrume animal aplicada anualmente em prados não excederá 230 kg de azoto por hectare. A quantidade de estrume animal aplicada anualmente em terrenos agrícolas não excederá 115 kg de azoto por hectare.

    3.   Cada exploração manterá um plano de fertilização que descreva a rotação das culturas e as aplicações previstas de estrume e de fertilizantes azotados e fosfatados. O plano deve estar disponível na exploração o mais tardar em 31 de Março de cada ano civil.

    O plano de fertilização incluirá:

    a)

    O número de animais e uma descrição dos sistemas de alojamento e armazenamento, incluindo o volume disponível para o armazenamento de estrume;

    b)

    Um cálculo do azoto (deduzidas as perdas nos estábulos e no armazenamento) e do fósforo contidos no estrume produzido na exploração;

    c)

    A rotação das culturas e a superfície de cada prado e de cada cultura, incluindo um esboço cartográfico com a indicação da localização de cada campo;

    d)

    As necessidades previsíveis das culturas em termos de azoto e de fósforo;

    e)

    A quantidade e o tipo de estrume entregue nos terrenos da exploração e fora dela;

    f)

    A aplicação em cada campo de azoto e de fósforo provenientes de estrume;

    g)

    A aplicação de azoto e de fósforo, com fertilizantes químicos ou outros, em cada campo.

    Para garantir a coerência entre os planos e as práticas agrícolas efectivas, os planos serão revistos no prazo de sete dias após qualquer alteração das práticas agrícolas.

    4.   Cada exploração preparará um registo de fertilização, que será apresentado às autoridades competentes relativamente a cada ano civil.

    5.   Cada exploração que beneficie de uma derrogação individual aceita que a aplicação de estrume referida no n.o 1 do artigo 4.o, o plano de fertilização e o registo de fertilização possam ser sujeitos a controlo.

    6.   Em cada uma das explorações que beneficie de uma derrogação individual será realizada uma análise do teor de fósforo no solo, pelo menos uma vez de 4 em 4 anos em cada zona homogénea da exploração, no que diz respeito à rotação de culturas e às características do solo. Será necessária, pelo menos, uma análise por cada 5 hectares de terreno agrícola.

    7.   A concentração de nitratos no solo será medida anualmente em cada exploração agrícola que beneficie de uma derrogação individual. Serão, no mínimo, analisadas cinco amostras por ano em cada exploração agrícola.

    8.   Antes da sementeira de pratenses, não será aplicado estrume durante o Outono.

    Artigo 6.o

    Gestão dos solos

    1.   Pelo menos 48 % da superfície disponível para a aplicação de estrume nas explorações de criação de gado será cultivada com prados.

    2.   Os agricultores que beneficiem de uma derrogação individual aplicarão as seguintes medidas:

    a)

    A lavoura dos prados temporários será efectuada na Primavera;

    b)

    Os prados não incluirão leguminosas ou outras plantas fixadoras de azoto atmosférico. Todavia, tal não é aplicável às leguminosas nos prados com menos de 50 % de leguminosas.

    Artigo 7.o

    Outras medidas

    1.   A presente derrogação será aplicada sem prejuízo das medidas necessárias para o cumprimento de outra legislação comunitária em matéria de ambiente.

    2.   A cada agricultor que beneficie de uma derrogação individual será prestada assistência técnica através de um serviço de aconselhamento, que garantirá a avaliação dos resultados da análise do solo, dos planos de fertilização e do registo de fertilização. Os resultados da avaliação serão transmitidos às autoridades competentes responsáveis pela verificação do cumprimento das condições estipuladas nos artigos 5.o e 6.o

    Artigo 8.o

    Supervisão

    1.   As autoridades competentes elaborarão e actualizarão anualmente mapas que mostrem a percentagem de explorações, de efectivo pecuário e de terrenos agrícolas abrangidos por uma derrogação individual em cada zona agrícola. Esses mapas serão apresentados à Comissão anualmente e pela primeira vez no final de 2007.

    2.   Será estabelecida e mantida uma rede de supervisão para a recolha de amostras das águas de superfície e lençóis freáticos pouco profundos, a fim de avaliar o impacto da derrogação na qualidade das águas.

    3.   Os controlos e análises de nutrientes fornecerão dados sobre a utilização local dos solos, as rotações de culturas e as práticas agrícolas nas explorações que beneficiam de uma derrogação individual. Esses dados podem ser utilizados para calcular, com base em modelos, a importância da lixiviação de nitratos e da perda de fósforo nos terrenos em que sejam aplicadas quantidades de azoto até 230 kg por hectare e por ano, provenientes de estrume animal.

    4.   Serão estabelecidos pontos de amostragem para obtenção de dados sobre a concentração de nitratos na água dos solos e correspondentes perdas de azoto a partir das zonas radiculares para as águas subterrâneas, bem como sobre as perdas de azoto devidas a escorrências superficiais ou subterrâneas, tanto em condições de derrogação como de não derrogação.

    Artigo 9.o

    Apresentação de relatórios

    1.   Os resultados da supervisão serão comunicados todos os anos pela autoridade competente à Comissão, juntamente com um relatório de síntese sobre a evolução da qualidade das águas, sobre a avaliação dos resíduos de nitratos no solo no Outono em explorações que beneficiem de uma derrogação e sobre as práticas de avaliação. O relatório apresentará informações sobre o modo como está a ser avaliada a aplicação das condições de derrogação através de controlos nas explorações, devendo incluir informações sobre as explorações que não cumpram essas condições, com base nos resultados de inspecções administrativas e de campo. O primeiro relatório será enviado até Junho de 2008 e os seguintes até Junho de cada ano.

    2.   Os resultados assim obtidos serão tomados em consideração pela Comissão no que diz respeito a um eventual novo pedido de derrogação.

    Artigo 10.o

    Aplicação

    A presente decisão é aplicável no contexto do segundo programa de acção (2007-2010) relativo à Região da Valónia «Arrêté du Gouvernement wallon du 15 février 2007 modifiant le Livre II du Code de l’Environnement constituant le Code de l’Eau en ce qui concerne la gestion durable de l’azote en agriculture». A sua vigência termina em 31 de Dezembro de 2010.

    Artigo 11.o

    O Reino da Bélgica é o destinatário da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007.

    Pela Comissão

    Stavros DIMAS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 375 de 31.12.1991, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).


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