Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32008D0051

    2008/51/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007 , relativa à atribuição à Bélgica de dias no mar suplementares nas zonas CIEM IIa (águas da CE), IV e VIId [notificada com o número C(2007) 6541]

    JO L 13 de 16.1.2008, p. 27–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/51(1)/oj

    16.1.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 13/27


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 20 de Dezembro de 2007

    relativa à atribuição à Bélgica de dias no mar suplementares nas zonas CIEM IIa (águas da CE), IV e VIId

    [notificada com o número C(2007) 6541]

    (Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)

    (2008/51/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 41/2007 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (1), nomeadamente o ponto 10 do anexo II-A,

    Tendo em conta o pedido apresentado pela Bélgica,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 41/2007 especifica, no ponto 8 do anexo II-A, o número máximo de dias, no período de 1 de Fevereiro de 2007 a 31 de Janeiro de 2008, em que os navios comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros que têm a bordo redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e redes similares, excepto redes de arrasto de vara, de malhagem igual ou superior a 70 mm ou redes de emalhar, redes de enredar, excepto tresmalhos, podem estar presentes no Skagerrak, nas zonas CIEM IV e VIId e nas águas comunitárias da divisão CIEM IIa.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 41/2007 dispõe, no ponto 10 do anexo II-A, que a Comissão pode atribuir aos Estados-Membros, mediante pedido destes, um número de dias no mar suplementares em que os navios que têm a bordo essas artes podem estar presentes na zona geográfica, com base nas cessações definitivas das actividades de pesca ocorridas desde 1 de Janeiro de 2002.

    (3)

    Em 29 de Junho de 2007 e em 2 de Outubro de 2007, a Bélgica transmitiu dados que demonstram que os navios cujas actividades cessaram depois de 1 de Janeiro de 2002, desenvolveram, respectivamente, 2,15 % do esforço de pesca exercido em 2001 pelos navios belgas presentes na zona geográfica tendo a bordo redes de emalhar ou redes de enredar, excepto tresmalhos, e 41,96 % do esforço de pesca exercido no mesmo ano pelos navios belgas presentes na zona geográfica tendo a bordo redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e redes similares, excepto redes de arrasto de vara, de malhagem igual ou superior a 70 mm.

    (4)

    Atendendo aos dados transmitidos, devem ser atribuídos à Bélgica durante o período de aplicação do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 41/2007, isto é, entre 1 de Fevereiro de 2007 e 31 de Janeiro de 2008, na zona geográfica correspondente (considerada na totalidade ou em parte), 3 dias suplementares no mar para os navios que tenham a bordo redes de emalhar ou redes de enredar, excepto tresmalhos, 86 dias suplementares no mar para os navios que tenham a bordo redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e redes similares, excepto redes de arrasto de vara, de malhagem igual ou superior a 70 mm, 88 dias suplementares no mar para os navios que tenham a bordo redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e redes similares, excepto redes de arrasto de vara, de malhagem igual ou superior a 90 mm e inferior a 100 mm e 40 dias suplementares no mar para os navios que tenham a bordo redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e redes similares, excepto redes de arrasto de vara, de malhagem igual ou superior a 100 mm.

    (5)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   O número máximo de dias que um navio que arvore pavilhão da Bélgica e tenha a bordo artes de pesca referidas nos pontos 4.1.c.i, 4.1.c.ii, 4.1.c.iii e 4.1.c.iv do anexo II-A do Regulamento (CE) n.o 41/2007 pode estar presente no Skagerrak e nas zonas CIEM IIa (águas da CE), IV e VIId, definido no quadro I do referido anexo para os casos em que não se apliquem as condições especiais enumeradas no ponto 8.1 do mesmo anexo, é aumentado em 3 dias.

    2.   O número máximo de dias que um navio que arvore pavilhão da Bélgica e tenha a bordo artes de pesca referidas no ponto 4.1.a.ii do anexo II-A do Regulamento (CE) n.o 41/2007 pode estar presente nas zonas CIEM IIa (águas da CE) e IV, definido no quadro I do referido anexo para os casos em que não se apliquem as condições especiais enumeradas no ponto 8.1 do mesmo anexo, é aumentado em 86 dias.

    3.   O número máximo de dias que um navio que arvore pavilhão da Bélgica e tenha a bordo artes de pesca referidas no ponto 4.1.a.iii do anexo II-A do Regulamento (CE) n.o 41/2007 pode estar presente nas zonas CIEM IIa (águas da CE), IV e VIId, definido no quadro I do referido anexo para os casos em que não se apliquem as condições especiais enumeradas no ponto 8.1 do mesmo anexo, é aumentado em 88 dias.

    4.   O número máximo de dias que um navio que arvore pavilhão da Bélgica e tenha a bordo artes de pesca referidas no ponto 4.1.a.iv e 4.1.a.v do anexo II-A do Regulamento (CE) n.o 41/2007 pode estar presente nas zonas CIEM IIa (águas da CE), IV e VIId e no Skagerrak, definido no quadro I do referido anexo para os casos em que não se apliquem as condições especiais enumeradas no ponto 8.1 do mesmo anexo, é aumentado em 40 dias.

    Artigo 2.o

    O Reino da Bélgica é o destinatário da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007.

    Pela Comissão

    Joe BORG

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 15 de 20.1.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 898/2007 (JO L 196 de 28.7.2007, p. 22).


    Top