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Document 32007X0222(01)

    Adenda ao Regulamento (CE) n. o  1922/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de  20 de Dezembro de 2006 , que cria um Instituto Europeu para a Igualdade de Género ( JO L 403 de 30.12.2006 )

    JO L 54 de 22.2.2007, p. 3–3 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/add/2006/1922/oj

    22.2.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 54/3


    ADENDA

    ao Regulamento (CE) n.o 1922/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que cria um Instituto Europeu para a Igualdade de Género

    («Journal Oficial da Unão Europeia» L 403 de 30 de Dezembro de 2006)

    É aditada a seguinte declaração ao regulamento:

    «DECLARAÇÃO DO CONSELHO, DO PARLAMENTO EUROPEU E DA COMISSÃO

    A igualdade entre homens e mulheres é um princípio fundamental da União Europeia. O Conselho, o Parlamento Europeu e a Comissão pretendem fomentar uma maior sensibilização, utilização comum de recursos e intercâmbio de experiências em matéria de igualdade de género, nomeadamente através da criação do Instituto Europeu para a Igualdade de Género.

    Relativamente à organização do Instituto, o Conselho, o Parlamento Europeu e a Comissão declaram que a estrutura de gestão, e nomeadamente o número de representantes dos Estados-Membros no respectivo conselho de administração, são determinados em função da vocação específica do Instituto, pelo que não constituem precedente para quaisquer outras futuras agências.

    A fim de assegurar uma rotação estruturada dos membros nomeados pelo Conselho, os Estados-Membros serão divididos em três grupos de nove Estados-Membros cada um e ordenados segundo uma sequência idêntica à prevista para as futuras presidências. Relativamente ao primeiro mandato, os representantes do Conselho serão nomeados entre os primeiros dois grupos de Estados-Membros; relativamente ao segundo mandato, serão nomeados entre o terceiro e primeiro grupos de Estados-Membros; e, relativamente ao terceiro mandato, entre o segundo e terceiro grupos de Estados-Membros, e assim sucessivamente no que se refere aos mandatos subsequentes (1). No caso de um eventual alargamento futuro, o sistema de rotação será ajustado em conformidade.


    (1)  1.o mandato (2007-2009):

    (i)

    DE, PT, SI, FR, CZ, SE, ES, BE, HU; (ii) PL, DK, CY, IE, LT, EL, IT, LV, LU;

    2.o mandato (2010-2012):

    (iii)

    NL, SK, MT, UK, EE, BG, AT, RO, FI; (i) DE, PT, SI, FR, CZ, SE, ES, BE, HU;

    3.o mandato (2013-2015):

    (ii)

    PL, DK, CY, IE, LT, EL, IT, LV, LU; (iii) NL, SK, MT, UK, EE, BG, AT, RO, FI».


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