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Document 32007R1388

    Regulamento (CE) n.°  1388/2007 da Comissão, de 27 de Novembro de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.°  382/2005 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.°  1786/2003 do Conselho sobre a organização comum do mercado das forragens secas

    JO L 310 de 28.11.2007, p. 3–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1388/oj

    28.11.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 310/3


    REGULAMENTO (CE) N.o 1388/2007 DA COMISSÃO

    de 27 de Novembro de 2007

    que altera o Regulamento (CE) n.o 382/2005 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1786/2003 do Conselho sobre a organização comum do mercado das forragens secas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1786/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado das forragens secas (1), nomeadamente o artigo 20.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (2), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 71.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    É necessário simplificar tanto quanto possível a Política Agrícola Comum, de modo a facilitar o acesso à legislação e a reduzir a sobrecarga administrativa dos operadores e da administração.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 1786/2003 concede uma ajuda única para todos os produtos elegíveis visados no artigo 1.o, independentemente das suas características especiais ou dos processos de fabrico, pelo que deixam de ser necessárias certas condições sobre os processos de fabrico das forragens secas desidratadas, cujo objectivo era facilitar a diferenciação entre forragens secas ao sol e forragens desidratadas. Pretende-se assim possibilitar a evolução dos hábitos comerciais e facilitar o desenvolvimento de métodos de fabrico mais eficazes e respeitadores do ambiente. Convém, simultaneamente, esclarecer que a aprovação das empresas de transformação continua sujeita à condição da sua capacidade para produzir forragens secas respeitando as condições do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1786/2003.

    (3)

    Pelos mesmos motivos, deixam de ser necessárias as obrigações relativas ao fabrico das forragens, previstas no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 382/2005 da Comissão (3); pretende-se com estas medidas reduzir os custos administrativos e de controlo.

    (4)

    Para tornar mais eficaz o controlo local das empresas de transformação, é conveniente esclarecer que algumas informações devem ser disponibilizadas às autoridades competentes e que os relatórios de controlo devem dar conta dos documentos examinados.

    (5)

    Para completar as informações sobre o balanço do consumo de energia utilizada para a produção de forragens desidratadas, é conveniente acrescentar um parâmetro adicional.

    (6)

    Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento (CE) n.o 382/2005 em conformidade.

    (7)

    Considerando que a campanha de 2007-2008 está já a decorrer e para evitar que alguns operadores do sector sejam submetidos a um tratamento diferente consoante o momento de apresentação do pedido, é conveniente que o presente regulamento seja aplicável a partir da campanha de 2008-2009.

    (8)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão conjunto dos cereais e dos pagamentos directos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 382/2005 é alterado do seguinte modo:

    1.

    O artigo 2.o passa ter a seguinte redacção:

    «Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1.

    “Forragens secas”, os produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1786/2003;

    2.

    “Outros produtos forrageiros semelhantes”, todos os produtos forrageiros herbáceos que tenham sido submetidos a secagem artificial ao calor, abrangidos pelo código NC 1214 90 90, nomeadamente:

    as leguminosas herbáceas,

    as gramíneas herbáceas,

    os cereais colhidos verdes, com a planta inteira e os grãos imaturos, referidos no anexo IX, ponto I, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

    3.

    “Empresa de transformação”, a empresa de transformação de forragens secas referida no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1786/2003, devidamente aprovada pelo Estado-Membro de que dependa;

    4.

    “Comprador de forragens para secar e/ou triturar”, a pessoa singular ou colectiva referida na alínea c), subalínea iii), do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1786/2003, devidamente aprovada pelo Estado-Membro de que dependa, que compre aos produtores forragens frescas para as entregar às empresas de transformação;

    5.

    “Lote”, uma quantidade determinada de forragens de qualidade uniforme quanto à sua composição, humidade e teor de proteínas, saída de uma só vez da empresa de transformação;

    6.

    “Mistura”, um produto destinado ao consumo animal que contenha forragens secas, que tenham sido secas e/ou trituradas pela empresa de transformação, e suplementos.

    Os “suplementos” são produtos de natureza diferente das forragens secas, incluindo aglutinantes e aglomerantes, ou da mesma natureza, mas que tenham sido secos e/ou triturados noutro local.

    Contudo, uma forragem seca que contenha suplementos dentro do limite máximo de 3 % do peso total do produto acabado não será considerada mistura se o teor de azoto total em relação ao extracto seco do suplemento não exceder 2,4 %;

    7.

    “Parcelas agrícolas”, as parcelas identificadas em conformidade com o sistema de identificação das parcelas agrícolas do sistema integrado de gestão e de controlo, referido nos artigos 18.o e 20.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão (4);

    8.

    “Pedido de ajuda único”, o pedido de ajuda referido no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e nos artigos 12.o e 14.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004;

    9.

    “Destinatário final de um lote de forragens secas”, a última pessoa a receber esse lote na forma que possuía à saída da empresa de transformação, a fim de transformar a forragem seca ou de a utilizar na alimentação animal.

    2.

    O artigo 3.o passa ter a seguinte redacção:

    «Artigo 3.o

    Produtos elegíveis para a ajuda

    Para efeitos de aplicação do presente regulamento, são elegíveis para a ajuda prevista no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1786/2003 as forragens secas que, para além das indicações previstas no artigo 9.o do referido regulamento, correspondam às exigências de colocação no mercado de alimentação animal que saiam, no seu estado inalterado ou em mistura, do recinto da empresa de transformação ou, no caso de não poderem ser armazenadas nesse recinto, de qualquer local de armazenagem exterior que ofereça garantias suficientes para efeitos do controlo das forragens armazenadas e tenha sido previamente aprovado pela autoridade competente.

    O direito à ajuda fica limitado às quantidades de produtos obtidos por secagem de forragens produzidas em parcelas utilizadas para fins agrícolas na acepção do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.».

    3.

    A alínea a), subalínea ii), do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

    «ii)

    uma descrição das instalações técnicas, nomeadamente das instalações de secagem artificial ao calor e das instalações de trituração, com indicação da capacidade de evaporação horária e da temperatura de funcionamento, bem como das instalações de pesagem, que permitam obter um produto final que respeite as características de humidade e o teor mínimo de proteínas previstos no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1786/2003,».

    4.

    No artigo 6.o, é suprimida a alínea d).

    5.

    É suprimido o artigo 8.o

    6.

    No artigo 10.o, o primeiro parágrafo do n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

    «A determinação da humidade e do teor de proteínas brutas totais, previstos no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1786/2003, será efectuada através da colheita de amostras por quantidades de 110 toneladas, no máximo, em cada lote de forragens secas saídas da empresa de transformação ou nela misturadas, segundo o método definido pelas Directivas 76/371/CEE (5), 71/393/CEE (6) e 72/199/CEE (7) da Comissão.

    7.

    O n.o 1 do artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   As empresas de transformação determinarão, por pesagem sistemática, a quantidade exacta de forragens para secar e/ou triturar que lhes forem entregues para transformação.».

    8.

    O n.o 2 do artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   As empresas de transformação manterão uma contabilidade das existências separada para todas as categorias de forragens secas previstas no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1786/2003.».

    9.

    O n.o 1 do artigo 26.o passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   As autoridades competentes procederão à verificação, pelo menos uma vez por campanha, da contabilidade das existências, referida no artigo 12.o, de todas as empresas de transformação, especialmente da relação entre a contabilidade das existências e a contabilidade financeira, incluindo os extractos bancários e as facturas a elas relativas.».

    10.

    O n.o 1 do artigo 28.o passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   Cada controlo in loco deve ser objecto de um relatório de controlo pormenorizado que permita passar em revista os pormenores dos controlos realizados, incluindo os documentos e registos examinados.».

    11.

    No anexo I, a rubrica com a letra «e» passa a ter a seguinte redacção:

     

    Objecto

    Unidade

    Quantidade

    «e1

    Consumo específico médio

    Megajoule por quilograma de forragens desidratadas

     

    e2

    Energia utilizada por tonelada de água evaporada

    Megajoule por quilograma de água evaporada».

     

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir da campanha de 2008/2009.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2007.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 114. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 456/2006 (JO L 82 de 21.3.2006, p. 1).

    (2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1276/2007 da Comissão (JO L 284 de 30.10.2007, p. 11).

    (3)  JO L 61 de 8.3.2005, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 116/2007 (JO L 35 de 8.2.2007, p. 7).

    (4)  JO L 141 de 30.4.2004, p. 18.».

    (5)  JO L 102 de 15.4.1976, p. 1.

    (6)  JO L 279 de 20.12.1971, p. 7.

    (7)  JO L 123 de 29.5.1972, p. 6.».


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