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Document 32007R1386

Regulamento (CE) n.°  1386/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007 , que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico

JO L 318 de 5.12.2007, p. 1–58 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 16/06/2019; revogado por 32019R0833

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1386/oj

5.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 318/1


REGULAMENTO (CE) N. o 1386/2007 DO CONSELHO

de 22 de Outubro de 2007

que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico, a seguir designada «Convenção da NAFO», foi aprovada pelo Regulamento (CEE) n.o 3179/78 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1978, relativo à celebração pela Comunidade Económica Europeia da Convenção sobre futura cooperação multilateral nas pescarias do Noroeste do Atlântico (2), e entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1979.

(2)

A Convenção da NAFO estabelece um quadro adequado para a cooperação multilateral no domínio da conservação e da gestão racionais dos recursos haliêuticos na Área que define.

(3)

Na sua 25.a reunião anual, realizada em Halifax de 15 a 19 de Setembro de 2003, a NAFO procedeu a uma revisão aprofundada das medidas de conservação e de execução aplicáveis aos navios de pesca que operam nas zonas situadas fora da jurisdição nacional das partes contratantes na Convenção.

(4)

Essas medidas contêm igualmente disposições destinadas a promover o cumprimento das medidas de conservação e de execução pelos navios de partes não contratantes e assegurar, assim, o pleno respeito das medidas de conservação e de gestão adoptadas pela NAFO.

(5)

As medidas prevêem medidas de controlo aplicáveis aos navios que arvoram o pavilhão de partes contratantes e operam na Área de Regulamentação da NAFO, bem como um regime de inspecção no mar e no porto, que compreende procedimentos de inspecção e de vigilância e procedimentos de infracção a aplicar pelas partes contratantes.

(6)

As medidas prevêem igualmente a inspecção obrigatória dos navios de partes não contratantes, sempre que esses navios entrem voluntariamente nos portos das partes contratantes, e uma proibição de desembarque e de transbordo das capturas relativamente às quais a inspecção tiver estabelecido que foram efectuadas em violação das medidas de conservação adoptadas pela NAFO.

(7)

Por força dos artigos 11.o e 12.o da Convenção da NAFO, essas medidas entraram em vigor em 1 de Janeiro de 2004 e tornaram-se vinculativas para as partes contratantes. A Comunidade deverá aplicar essas medidas.

(8)

A maior parte das disposições em causa foi transposta para o direito comunitário pelo Regulamento (CEE) n.o 1956/88 do Conselho, de 9 de Junho de 1988, que adopta disposições para a aplicação do Programa de Inspecção Internacional Conjunta adoptado pela Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (3), pelo Regulamento (CEE) n.o 2868/88 da Comissão, de 16 de Setembro de 1988, que adopta disposições para a aplicação do Programa de Inspecção Conjunta Internacional adoptado pela Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (4), pelo Regulamento (CE) n.o 189/92 do Conselho, de 27 de Janeiro de 1992, que fixa as normas de execução relativas a determinadas medidas de controlo adoptadas pela Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (5), pelo Regulamento (CE) n.o 3680/93 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, que estabelece determinadas medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos da área de regulamentação definida na convenção sobre a futura cooperação multilateral nas pescarias do Noroeste do Atlântico (6), pelo Regulamento (CE) n.o 3069/95 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1995, que estabelece um programa de observação da Comunidade Europeia aplicável aos navios de pesca comunitários que operam na zona de regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (7) e pelo Regulamento (CE) n.o 1262/2000 do Conselho, de 8 de Junho de 2000, que estabelece determinadas medidas de controlo dos navios que arvoram pavilhão de partes não contratantes na Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) (8).

(9)

A fim de assegurar a execução efectiva das medidas de conservação e de execução revistas adoptadas pela NAFO, é conveniente revogar os regulamentos supracitados e substituí-los por um regulamento que reúna e complete todas as disposições aplicáveis às actividades de pesca decorrentes das obrigações que incumbem à Comunidade na sua qualidade de parte contratante na Convenção.

(10)

Certas medidas adoptadas pela NAFO foram, além disso, transpostas para o direito comunitário pelo regulamento anual relativo aos TAC e quotas, sendo o mais recente o Regulamento (CE) n.o 51/2006 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2005, que fixa, para 2006, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (9). As medidas desse tipo, de natureza não temporária, deverão ser transferidas para o novo regulamento.

(11)

Em 2002, foi adoptado o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (10). Por força desse regulamento, os Estados-Membros devem controlar as actividades exercidas fora das águas comunitárias pelos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão.

(12)

O n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (11), estabelece que cada Estado-Membro deve garantir que as actividades dos seus navios de pesca fora da zona de pesca comunitária estejam sujeitas ao devido controlo e, se existirem tais obrigações comunitárias, a inspecção e vigilância, com vista a assegurar o cumprimento da regulamentação comunitária aplicável nessas águas. Dever-se-á, por conseguinte, prever que os Estados-Membros cujos navios são autorizados a pescar na Área de Regulamentação da NAFO afectem a esta organização inspectores incumbidos do controlo e da vigilância, assim como meios de inspecção adequados.

(13)

Para assegurar o controlo das actividades de pesca na Área de Regulamentação da NAFO, é necessário que os Estados-Membros cooperem entre si e com a Comissão na aplicação destas medidas.

(14)

Cabe aos Estados-Membros assegurar que os seus inspectores cumpram os procedimentos de inspecção estabelecidos pela NAFO.

(15)

A fim de garantir que as medidas de conservação e de execução adoptadas pela NAFO e tornadas obrigatórias para a Comunidade possam ser aplicadas no prazo estabelecido na Convenção NAFO, o Conselho pode alterar o presente regulamento por maioria qualificada na sequência de uma proposta da Comissão,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento fixa as regras relativas à aplicação pela Comunidade das medidas de conservação e de execução estabelecidas pela Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO).

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   As disposições dos capítulos II a V do presente regulamento são aplicáveis a todas as actividades de pesca comerciais exercidas pelos navios de pesca comunitários que pescam espécies abrangidas pela Convenção da NAFO na Área de Regulamentação da NAFO.

2.   As medidas de conservação e de gestão relacionadas com a captura de peixes, em particular as relativas às malhagens, tamanhos mínimos, zonas de reserva e períodos de defeso não são aplicáveis aos navios de investigação que operam na Área de Regulamentação da NAFO.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.

«Navio de pesca»: qualquer navio que exerça ou tenha exercido actividades de pesca, incluindo os navios de transformação do pescado, ou que participe em operações de transbordo ou quaisquer outras actividades de preparação da pesca ou relacionadas com o seu exercício, incluindo a pesca experimental ou exploratória;

2.

«Navio de investigação»: qualquer navio de investigação permanente ou que exerça habitualmente actividades de pesca ou outras actividades de apoio à pesca, utilizado ou fretado para fins de investigação haliêutica, que tenha sido devidamente notificado;

3.

«Actividades de pesca»: a pesca, as operações de transformação do pescado, o transbordo de pescado ou de produtos da pesca e quaisquer outras actividades de preparação da pesca ou relacionadas com o seu exercício na Área de Regulamentação da NAFO;

4.

«Inspector»: um inspector dos serviços de controlo da pesca das partes contratantes na NAFO, afectado ao Programa de Inspecção e Vigilância Conjunta da NAFO;

5.

«Viagem de pesca»: o período de tempo compreendido entre o momento em que o navio penetra na Área de Regulamentação da NAFO e o momento em que sai dessa Área e descarrega ou transborda todas as capturas efectuadas nessa Área;

6.

«Navio de uma parte não contratante»: um navio que tenha sido avistado ou de outro modo identificado e assinalado no exercício de actividades de pesca na Área de Regulamentação da NAFO e

a)

Arvore pavilhão de um Estado que não seja parte contratante na Convenção da NAFO; ou

b)

Em relação ao qual existam motivos suficientes para suspeitar que não tem nacionalidade;

7.

«Actividades INN»: actividades de pesca ilegais, não declaradas e não regulamentadas exercidas na Área de Regulamentação da NAFO;

8.

«Navio INN»: qualquer navio de uma parte não contratante que exerça actividades de pesca ilegais, não declaradas e não regulamentadas na Área de Regulamentação da NAFO;

9.

«Lista INN»: a lista que contém os dados dos navios identificados pela NAFO como tendo exercido actividades INN;

10.

«Área de Regulamentação da NAFO»: a Área definida no artigo 1.o da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico (Convenção da NAFO);

11.

«Subárea»: uma subárea definida no anexo III da Convenção da NAFO;

12.

«Divisão»: uma divisão definida no anexo III da Convenção da NAFO;

13.

«Quota “outros”»: uma quota que os navios comunitários partilham com navios que arvoram pavilhão de outras partes contratantes na NAFO;

14.

«Programa NAFO»: o Programa de Inspecção e Vigilância Conjunta adoptado pela NAFO;

15.

«Medidas de conservação e de execução da NAFO»: as medidas de conservação e de execução adoptadas pela Comissão de Pescas ou pelo Conselho Geral da NAFO;

16.

«Diário de pesca»: o diário de bordo a que se refere o Regulamento (CEE) n.o 2807/83 da Comissão (12), em que são registadas as operações de pesca e as capturas;

17.

«Diário de produção»: o diário em que o pescado é registado sob a forma de produto;

18.

«Plano de capacidade»: o plano ou a descrição que indica a capacidade de armazenagem em metros cúbicos de todos os porões e outros locais de armazenagem de um navio de pesca;

19.

«Plano de estiva»: o plano que indica o local de armazenagem do pescado nos porões ou outros locais de armazenagem de um navio de pesca.

CAPÍTULO II

MEDIDAS TÉCNICAS

Artigo 4.o

Capturas acessórias mantidas a bordo

1.   Os navios de pesca limitam as suas capturas acessórias a um máximo de 2 500 kg ou 10 %, no caso de esta última quantidade ser a mais elevada, de cada espécie regulamentada pela NAFO para a qual não tenha sido atribuída uma quota à Comunidade.

2.   Nos casos em que exista uma proibição de pesca ou tenha sido integralmente utilizada a quota «outros», as capturas acessórias da espécie em causa não podem exceder 1 250 kg ou 5 %, no caso de esta última quantidade ser a mais elevada.

3.   As percentagens referidas nos n.os 1 e 2 são as percentagens, em peso, de cada espécie nas capturas totais a bordo. As capturas de camarão não são consideradas no cálculo do nível de capturas acessórias de espécies de fundo.

Artigo 5.o

Capturas acessórias em qualquer lanço de rede

1.   Sempre que as percentagens de capturas acessórias em qualquer lanço de rede superarem as estabelecidas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.o, os navios devem afastar-se imediatamente, no mínimo, 10 milhas marítimas da posição do lanço anterior e manter, durante a totalidade do lanço seguinte, uma distância mínima de 10 milhas marítimas de qualquer posição do lanço anterior. Se, após se terem afastado, esses limites de capturas acessórias forem excedidos no lanço seguinte, os navios devem sair da divisão e não podem regressar no prazo mínimo de 60 horas.

2.   No caso de a totalidade das capturas acessórias de todas as espécies de fundo sujeitas a quota exceder, em qualquer lanço, na pesca do camarão 5 % do peso na divisão 3M ou 2,5 % do peso na divisão 3L, os navios devem afastar-se, no mínimo, 10 milhas marítimas da posição do lanço anterior e manter, durante a totalidade do lanço seguinte, uma distância mínima de 10 milhas marítimas de qualquer posição do lanço anterior. Se, após se terem afastado, esses limites de capturas acessórias forem excedidos no lanço seguinte, os navios devem sair da divisão e não podem regressar no prazo mínimo de 60 horas.

3.   A percentagem de capturas acessórias autorizadas em cada lanço é a percentagem, em peso, de cada espécie nas capturas totais a bordo.

Artigo 6.o

Pesca dirigida e capturas acessórias

1.   Os capitães dos navios comunitários não podem exercer a pesca dirigida a espécies a que são aplicáveis limites de capturas acessórias. Considera-se que foi exercida uma pesca dirigida a uma espécie sempre que em qualquer lanço essa espécie representar a maior percentagem das capturas, em peso.

2.   Contudo, na pesca dirigida à raia com uma malhagem legal adequada para essa pescaria, a primeira vez que, num lanço, as capturas de espécies a que são aplicáveis limites de capturas acessórias constituam a maior percentagem, em peso, das capturas totais, são as mesmas consideradas capturas acidentais. Nesse caso, o navio deve deslocar-se imediatamente para outra posição, em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 5.o

3.   Após uma ausência de pelo menos 60 horas de uma divisão, em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 5.o, os capitães dos navios comunitários efectuam um lanço experimental de duração não superior a 3 horas. Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, se, num lanço dessa operação experimental, as capturas de espécies a que são aplicáveis limites de capturas acessórias constituírem a maior percentagem, em peso, das capturas totais, não se considera que se trata de uma pescaria dirigida. Nesse caso, o navio deve deslocar-se imediatamente para outra posição, em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 5.o

Artigo 7.o

Malhagens

1.   É proibida a utilização de redes de arrasto que tenham, em qualquer das suas partes, malhas de dimensões inferiores a 130 mm na pesca dirigida às espécies de profundidade referidas no anexo I, excepto na pesca de Sebastes mentella a que se refere o n.o 3. Essa dimensão pode ser reduzida para um mínimo de 60 mm no caso da pesca dirigida à pota do Norte (Illex illecebrosus). Na pesca dirigida às raias (Rajidae), a malhagem é aumentada para um mínimo de 280 mm na cuada e de 220 mm em todas as outras partes da rede de arrasto.

2.   Os navios que pescam camarão árctico (Pandalus borealis) devem utilizar redes de malhagem não inferior a 40 mm.

3.   Os navios que pescam a espécie pelágica Sebastes mentella (peixe-vermelho da fundura) na subárea 2 e divisões F e 3K devem utilizar redes de malhagem não inferior a 100 mm.

Artigo 8.o

Transporte das redes

1.   Na pesca dirigida a uma ou várias espécies regulamentadas pela NAFO, não podem encontrar-se a bordo dos navios redes cujas malhas tenham uma dimensão inferior à prevista no artigo 7.o

2.   Contudo, os navios comunitários que, na mesma viagem, pesquem noutras zonas para além da Área de Regulamentação da NAFO podem manter a bordo redes de malhagem inferior à estabelecida no artigo 7.o, desde que estejam correctamente amarradas e arrumadas de modo a não estarem disponíveis para utilização imediata. Essas redes devem:

a)

Estar separadas das suas portas de arrasto e dos seus cabos e cordames de tracção ou de arrasto; e

b)

Estar amarradas de forma segura a uma parte da superstrutura, sempre que se encontrem no convés ou por baixo dele.

Artigo 9.o

Fixação de dispositivos nas redes

1.   É proibida a utilização de dispositivos ou processos, com exclusão dos mencionados no presente artigo, que obstruam as malhas de uma rede ou reduzam as suas dimensões.

2.   Pode ligar-se tela de vela, rede ou outros materiais por baixo da cuada, a fim de reduzir ou evitar a sua deterioração.

3.   Podem ser ligados à parte superior da cuada dispositivos que não obstruam as malhas da rede de arrasto. A utilização de forras superiores é limitada às descritas no anexo V.

4.   Os navios que pescam camarão (Pandalus borealis) devem usar grelhas ou grades separadoras com uma distância máxima entre barras de 22 mm. Os navios que pescam camarão na divisão 3L devem estar igualmente equipados com bichanas de comprimento não inferior a 72 cm, como descritas no anexo VI.

Artigo 10.o

Tamanho mínimo dos peixes

1.   Os peixes provenientes da Área de Regulamentação da NAFO que não tenham o tamanho exigido, fixado no anexo III, não podem ser transformados, mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, vendidos, expostos ou colocados à venda, devendo ser imediatamente devolvidos ao mar depois de terem sido descarregados da rede ou retirados do mar.

2.   Sempre que as capturas de peixes sem o tamanho exigido excederem 10 % das quantidades totais, os navios devem afastar-se, no mínimo, 5 milhas marítimas da posição do lanço anterior antes de continuar a pescar. Qualquer peixe transformado, para o qual tenha sido fixado um tamanho mínimo, de tamanho inferior ao comprimento equivalente fixado no anexo III é considerado originário de peixe subdimensionado.

Artigo 11.o

Disposições especiais aplicáveis à pesca do camarão na divisão 3L

A pesca do camarão na divisão 3L deve ser exercida a profundidades superiores a 200 metros e limitada, em cada momento, a um navio por quota atribuída a cada Estado-Membro.

Artigo 12.o

Zonas de restrição da pesca

É proibido exercer actividades de pesca com artes de pesca de fundo nas seguintes zonas:

Zona

Coordenada 1

Coordenada 2

Coordenada 3

Coordenada 4

Orphan Knoll

50.00.30

51.00.30

51.00.30

50.00.30

47.00.30

45.00.30

47.00.30

45.00.30

Corner

35.00.00

36.00.00

36.00.00

35.00.00

Seamounts

48.00.00

48.00.00

52.00.00

52.00.00

Newfoundland

43.29.00

44.00.00

44.00.00

43.29.00

Seamounts

43.20.00

43.20.00

46.40.00

46.40.00

New England

35.00.00

39.00.00

39.00.00

35.00.00

Seamounts

57.00.00

57.00.00

64.00.00

64.00.00

CAPÍTULO III

MEDIDAS DE CONTROLO

SECÇÃO 1

Controlo das pescarias

Artigo 13.o

Autorização

Apenas os navios de pesca comunitários com mais de 50 GT que possuam uma autorização de pesca especial, emitida pelo respectivo Estado-Membro de pavilhão, e que constem do ficheiro dos navios da NAFO são autorizados, nas condições enunciadas na referida autorização, a pescar, manter a bordo, transbordar e desembarcar recursos haliêuticos da Área de Regulamentação da NAFO.

Artigo 14.o

Lista de navios

1.   Cada Estado-Membro estabelece uma lista dos navios que arvoram o seu pavilhão e estão registados na Comunidade, autorizados a pescar na Área de Regulamentação da NAFO e notifica essa lista à Comissão em suporte informático. A Comissão transmite a lista imediatamente ao Secretariado da NAFO.

2.   Cada Estado-Membro informa a Comissão em suporte informático, pelo menos quinze dias antes de o navio entrar na Área de Regulamentação da NAFO, de qualquer alteração da respectiva lista de navios, que arvoram o seu pavilhão e estão registados na Comunidade, autorizados a pescar na Área de Regulamentação da NAFO. A Comissão transmite imediatamente essas informações ao Secretariado da NAFO.

3.   A lista a que se refere o n.o 2 deve conter as seguintes informações:

a)

O número interno do navio, como definido no anexo I do Regulamento (CE) n.o 26/2004 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2003, relativo ao ficheiro da frota de pesca comunitária (13);

b)

Indicativo de chamada rádio internacional;

c)

Se for caso disso, o nome do fretador do navio.

4.   Em relação aos navios que arvoram temporariamente pavilhão de um Estado-Membro (navio fretado a casco nu), as informações apresentadas devem, além disso, incluir:

a)

A data a partir da qual o navio foi autorizado a arvorar o pavilhão do Estado-Membro;

b)

A data a partir da qual o navio foi autorizado pelo Estado-Membro a pescar na Área de Regulamentação da NAFO;

c)

O nome do Estado em que o navio está ou esteve registado e a data em que deixou de arvorar pavilhão desse Estado;

d)

O nome do navio;

e)

O número de registo oficial do navio atribuído pelas autoridades nacionais competentes;

f)

O porto de armamento do navio, após a transferência;

g)

O nome do proprietário ou do fretador;

h)

Uma declaração de que o capitão recebeu um exemplar das disposições em vigor na Área de Regulamentação da NAFO;

i)

As principais espécies que podem ser pescadas pelo navio na Área de Regulamentação da NAFO;

j)

As subáreas nas quais se prevê que o navio irá pescar.

Artigo 15.o

Fretamento de navios comunitários

1.   Os Estados-Membros podem autorizar que um navio de pesca que arvora o seu pavilhão e está autorizado a pescar na Área de Regulamentação da NAFO seja objecto de um convénio de fretamento para fins de utilização parcial ou total de uma quota e/ou de dias de pesca atribuídos a outra parte contratante na NAFO. Contudo, não são autorizados os convénios de fretamento que abranjam navios identificados pela NAFO ou por qualquer outra organização regional de pesca como tendo participado em actividades INN.

2.   Na data da celebração de um convénio de fretamento, o Estado-Membro de pavilhão transmite as informações que se seguem à Comissão, que as envia ao secretário executivo da NAFO:

a)

O seu consentimento ao convénio de fretamento;

b)

As espécies abrangidas pelo fretamento e as possibilidades de pesca atribuídas no âmbito do convénio de fretamento;

c)

A duração do convénio de fretamento;

d)

O nome do fretador;

e)

A parte contratante que fretou o navio.

3.   Na data do termo do convénio de fretamento, o Estado-Membro de pavilhão informa a Comissão, que transmite imediatamente essa informação ao secretário executivo da NAFO.

4.   O Estado-Membro de pavilhão toma as medidas necessárias para assegurar que:

a)

Durante o período de fretamento, o navio fretado não seja autorizado a pescar possibilidades de pesca atribuídas ao Estado-Membro de pavilhão;

b)

O navio não seja autorizado a pescar ao abrigo de mais do que um convénio de fretamento durante o mesmo período;

c)

Todas as capturas e capturas acessórias efectuadas no âmbito de um convénio de fretamento notificado sejam registadas, pelo navio fretado, no diário de pesca separadamente dos outros dados relativos às capturas, registados em conformidade com o artigo 18.o

5.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão todas as capturas e capturas acessórias a que se refere a alínea c) do n.o 4, separadamente dos outros dados nacionais relativos às capturas, transmitidos em conformidade com o artigo 21.o A Comissão transmite imediatamente esses dados ao secretário executivo da NAFO.

Artigo 16.o

Controlo do esforço de pesca

1.   Os Estados-Membros adoptam as medidas necessárias para assegurar que o esforço de pesca dos seus navios seja proporcionado em relação às possibilidades de pesca que lhes foram atribuídas na Área de Regulamentação da NAFO.

2.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão o plano de pesca dos seus navios autorizados a pescar na Área de Regulamentação da NAFO até 31 de Janeiro de cada ano ou, após essa data, pelo menos trinta dias antes do início de tal actividade. O plano de pesca deve identificar, nomeadamente, o navio ou navios que participarão nessas actividades, assim como o número previsto de dias de pesca que esses navios passarão na Área de Regulamentação da NAFO.

3.   A título indicativo, os Estados-Membros informam a Comissão das actividades dos navios previstas noutras zonas.

4.   O plano de pesca representa o esforço de pesca total desenvolvido na Área de Regulamentação da NAFO relativamente às possibilidades de pesca atribuídas ao Estado-Membro que procede à notificação.

5.   Os Estados-Membros informam a Comissão, até 31 de Janeiro de cada ano, da execução dos seus planos de pesca. Os relatórios mencionam o número de navios que exerceram efectivamente actividades de pesca na Área de Regulamentação da NAFO, as capturas de cada navio e o número total de dias de pesca de cada navio nessa Área. As actividades dos navios que pescam camarão nas divisões 3M e 3L devem ser comunicadas separadamente em relação a cada divisão.

Artigo 17.o

Sistema de localização dos navios por satélite (VMS)

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as informações obtidas pelo sistema de localização dos navios por satélite (VMS) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2244/2003 da Comissão (14), relativas aos navios que arvoram o seu pavilhão e pescam na Área de Regulamentação da NAFO, sejam transmitidas ao Secretariado da NAFO por via electrónica, em tempo real.

2.   Sempre que avistarem na Área de Regulamentação da NAFO um navio de pesca relativamente ao qual não tenham recebido dados do VMS em conformidade com as medidas de conservação e de execução da NAFO, os inspectores devem informar imediatamente desse facto o capitão e o secretário executivo da NAFO.

Artigo 18.o

Transbordos

1.   Os navios comunitários só podem efectuar operações de transbordo na Área de Regulamentação da NAFO após terem recebido autorização prévia das respectivas autoridades competentes do Estado de pavilhão.

2.   Os navios comunitários não devem participar em operações de transbordo de pescado para ou a partir de navios de partes não contratantes que tenham sido avistados ou de outro modo identificados no exercício de actividades de pesca na Área de Regulamentação da NAFO.

3.   Os navios comunitários devem comunicar às respectivas autoridades competentes cada transbordo efectuado na Área de Regulamentação da NAFO. Os navios dadores devem efectuar essa comunicação com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência e os navios receptores, o mais tardar, uma hora após o transbordo.

4.   A comunicação a que se refere o n.o 3 deve indicar a hora, a posição geográfica, o peso total arredondado por espécie a descarregar ou carregar, expresso em quilogramas, bem como o indicativo de chamada rádio dos navios que participam no transbordo.

5.   Para além das capturas totais a bordo e do peso total a desembarcar, o navio receptor comunica o nome do porto e a hora prevista de desembarque, pelo menos vinte e quatro horas antes do desembarque.

6.   Os Estados-Membros transmitem prontamente as comunicações a que se referem os n.os 3 e 5 à Comissão, que as envia prontamente ao Secretariado da NAFO.

Artigo 19.o

Diários de pesca e de produção e plano de estiva

1.   Para além da observância dos artigos 6.o, 8.o, 11.o e 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, os capitães de navio devem registar no diário de pesca as informações enunciadas no anexo IV.

2.   Os capitães dos navios comunitários devem manter, em relação às capturas das espécies a que se refere o n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93:

a)

Um diário de produção, em que indicam a produção cumulada por espécie a bordo em peso do produto, expresso em quilogramas;

b)

Um plano de estiva, em que indicam a localização das várias espécies nos porões. No caso do camarão, os navios devem manter um plano de estiva que especifique a localização do camarão capturado na divisão 3L e na divisão 3M, e indique, por divisão, as quantidades de camarão a bordo em peso do produto, expresso em quilogramas.

3.   O diário de produção e o plano de estiva a que se refere o n.o 2 são actualizados todos os dias em relação ao dia anterior [que começa às 00H00 (UTC) e termina às 24H00 (UTC)] e mantidos a bordo até ao descarregamento completo do navio.

4.   Os capitães dos navios comunitários devem prestar a assistência necessária para permitir uma verificação das quantidades declaradas no diário de produção e dos produtos transformados armazenados a bordo.

5.   De dois em dois anos, os Estados-Membros certificam a exactidão dos planos de capacidade de todos os navios autorizados a pescar ao abrigo do artigo 12.o O capitão deve assegurar que seja conservada uma cópia do certificado a bordo, para apresentação a um inspector, a seu pedido.

Artigo 20.o

Rotulagem dos produtos e estiva separada

1.   Todos os peixes transformados capturados na Área de Regulamentação da NAFO devem ser rotulados por forma a permitir a identificação de cada espécie e de cada categoria de produto a que se refere o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (15), assim como, no caso do camarão, da data da captura. Além disso, devem ter aposta uma marca com a indicação de que foram capturados na Área de Regulamentação da NAFO.

2.   Todos os camarões capturados na divisão 3L e todos os alabotes da Gronelândia capturados na subárea 2 e divisões 3KLMNO devem ter aposta uma marca com a indicação de que foram capturados respectivamente nessas zonas.

3.   Tendo em conta a responsabilidade legítima pela segurança e pela navegação que incumbe ao capitão do navio, são aplicáveis as seguintes disposições:

a)

Todas as capturas efectuadas dentro da Área de Regulamentação da NAFO devem ser estivadas separadamente de todas as capturas efectuadas fora dessa área. Devem estar claramente separadas, por exemplo através de plástico, contraplacado ou pano de rede;

b)

As capturas da mesma espécie podem ser estivadas em mais do que uma parte do porão, mas o local de estiva deve estar claramente representado no plano de estiva a que se refere o artigo 19.o

Artigo 21.o

Comunicação das capturas

1.   Os capitães dos navios de pesca comunitários enviam comunicações das capturas ao Centro de Vigilância da Pesca (CVP) do respectivo Estado-Membro de pavilhão, em conformidade com o n.o 2.

2.   Das comunicações das capturas devem constar:

a)

As quantidades a bordo à entrada na Área de Regulamentação da NAFO. Estas comunicações devem ser transmitidas no máximo doze horas antes e no mínimo seis horas antes de cada entrada na Área de Regulamentação da NAFO e indicar a data, a hora, a posição geográfica do navio e o peso total arredondado por espécie, incluindo as espécies-alvo;

b)

As capturas diárias de camarão efectuadas na divisão 3L. Estas comunicações devem ser transmitidas até às 12H00 UTC do dia seguinte ao dia em que tiverem sido efectuadas as capturas;

c)

Quinzenalmente, às segundas-feiras, as capturas de cantarilho na subárea 2 e nas divisões 1F, 3K e 3M efectuadas durante o período de duas semanas que terminou à meia-noite do domingo anterior. Quando as capturas acumuladas atingirem 50 % do TAC, a comunicação deve passar a ser feita semanalmente, às segundas-feiras;

d)

As quantidades a bordo à saída da Área de Regulamentação da NAFO. Estas comunicações devem ser transmitidas no máximo oito horas antes e no mínimo seis horas antes de cada saída da Área de Regulamentação da NAFO e indicar a data, a hora, a posição geográfica do navio e o peso total arredondado por espécie;

e)

As quantidades carregadas e descarregadas aquando de cada transbordo de pescado durante a permanência do navio na Área de Regulamentação da NAFO. Os navios dadores devem efectuar essa comunicação pelo menos vinte e quatro horas antes do transbordo. Os navios receptores devem efectuar essa comunicação o mais tardar uma hora após o transbordo. Estas comunicações devem indicar a data, a hora, a posição geográfica do transbordo e o peso total arredondado por espécie descarregada ou a descarregar em quilogramas, assim como o indicativo de chamada dos navios dos quais ou para os quais são transbordadas as quantidades. O navio receptor deve comunicar as capturas totais a bordo e o peso total a desembarcar, o nome do porto e a hora prevista de desembarque, pelo menos vinte e quatro horas antes do desembarque.

3.   Logo que as recebam, os Estados-Membros transmitem as comunicações das capturas por via informática à Comissão, que as encaminha para o Secretariado da NAFO.

4.   Os Estados-Membros registam os dados constantes das comunicações das capturas na base de dados a que se refere o n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.

5.   As regras de execução relativas ao formato e às especificações das comunicações a que se refere o n.o 2 constam do anexo VII.

Artigo 22.o

Comunicação global das capturas e do esforço de pesca

1.   Cada Estado-Membro notifica a Comissão, em suporte informático, antes do dia 15 de cada mês:

a)

Das quantidades de unidades populacionais constantes do anexo II desembarcadas;

b)

Do número de dias de pesca utilizados para a pesca do camarão na divisão 3M no mês anterior; e

c)

De quaisquer informações recebidas em conformidade com os artigos 11.o e 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.

2.   A Comissão reúne os dados a que se refere o n.o 1 relativamente a todos os Estados-Membros e transmite-os ao Secretariado da NAFO no prazo de trinta dias a contar do final do mês civil em que tiverem sido efectuadas as capturas.

SECÇÃO 2

Observadores

Artigo 23.o

Afectação dos observadores

1.   Os Estados-Membros afectam observadores a todos os seus navios de pesca que exerçam ou estejam prestes a exercer actividades de pesca na Área de Regulamentação da NAFO. Os observadores permanecem a bordo dos navios de pesca a que estiverem afectados até serem substituídos por outros observadores.

2.   Excepto por motivos de força maior, os navios de pesca sem observador a bordo não são autorizados a iniciar ou continuar a pesca na Área de Regulamentação da NAFO.

3.   Os observadores devem ter as qualificações e a experiência adequadas. Os observadores devem ter as seguintes competências:

a)

Experiência suficiente para identificar as espécies e as artes de pesca;

b)

Conhecimentos de navegação;

c)

Conhecimento satisfatório das medidas de conservação e de execução da NAFO;

d)

Capacidade de executar as tarefas científicas elementares necessárias, por exemplo recolha de amostras, e de observar e registar com exactidão;

e)

Conhecimento satisfatório da língua do Estado de pavilhão do navio observado.

4.   Os Estados-Membros tomam todas as medidas adequadas para assegurar que os observadores sejam acolhidos a bordo dos navios de pesca no momento e no local devidamente determinados e facilitam a sua partida no termo do período de observação.

5.   Os Estados-Membros enviam à Comissão uma lista dos observadores que tenham designado nos termos do n.o 1, até 20 de Janeiro de cada ano e, em seguida, imediatamente após a afectação de qualquer novo observador.

Artigo 24.o

Principais tarefas dos observadores

1.   Os observadores verificam o cumprimento pelos navios de pesca das medidas de conservação e de execução da NAFO pertinentes.

2.   Todas as tarefas de observação são limitadas à Área de Regulamentação da NAFO.

Artigo 25.o

Registo

Os observadores:

a)

Preenchem, todos os dias, um diário das actividades de pesca dos navios que abranja pelo menos as informações estabelecidas no modelo constante do anexo VIII;

b)

Registam as artes, a malhagem e os dispositivos utilizados pelo capitão.

Artigo 26.o

Controlo das capturas

1.   Os observadores:

a)

Observam e fazem uma estimativa dos peixes capturados em cada lanço (local, profundidade, período de imersão na água);

b)

Identificam a composição das capturas;

c)

Controlam as devoluções, as capturas acessórias e as capturas de peixes subdimensionados;

d)

Verificam os registos efectuados no diário de pesca e no diário de produção. Para fins de verificação do diário de produção, aplicam o factor de conversão utilizado pelo capitão;

e)

Verificam os registos das comunicações das capturas.

2.   Ao controlar as devoluções, as capturas acessórias e as capturas de peixes subdimensionados em conformidade com a alínea c) do n.o 1, os observadores recolhem os dados sobre as devoluções e os peixes subdimensionados retidos, respeitando, sempre que as circunstâncias o permitam, o seguinte programa de amostragem:

a)

Em relação a cada lanço, são registadas as estimativas das capturas totais por espécie, expressas em peso, assim como das devoluções por espécie, expressas em peso;

b)

Cada décimo lanço é objecto de amostragem pormenorizada por espécie, a fim de determinar, para além dos pesos dos peixes da amostra, as quantidades por comprimento que constituem a parte das capturas a desembarcar e a parte das capturas devolvidas;

c)

Sempre que o navio se desloque para outro pesqueiro nos termos dos artigos 5.o e 6.o

Artigo 27.o

Outras tarefas específicas

Os observadores:

a)

Verificam a posição do navio que está a exercer actividades de pesca;

b)

Se for caso disso, controlam os transbordos dos navios que são objecto de um convénio de fretamento, em conformidade com o artigo 14.o;

c)

Controlam o funcionamento dos aparelhos de localização automática que se encontrem a bordo e sejam utilizados pelo navio observado;

d)

Executam tarefas científicas e recolhem amostras, a pedido da Comissão de Pescas da NAFO ou das autoridades competentes do Estado de pavilhão do navio observado.

Artigo 28.o

Relatórios dos observadores

1.   Os observadores apresentam um relatório à Comissão e às autoridades competentes do Estado-Membro que os designou, no prazo de vinte dias seguintes ao termo de cada viagem de pesca. Nos casos em que a afectação de um observador termina antes do final da viagem de pesca, o relatório sobre o período de afectação deve ser apresentado à Comissão e às autoridades competentes do Estado-Membro no prazo de vinte dias seguintes ao termo da afectação. O relatório resume as principais verificações do observador. O relatório é transmitido à Comissão, que o encaminha para o Secretariado da NAFO.

2.   Os observadores comunicam, no prazo de vinte e quatro horas, quaisquer elementos constitutivos de uma presunção de infracção grave. Esses relatórios são dirigidos a um navio de inspecção da NAFO presente na Área de Regulamentação da NAFO, que comunica a presunção de infracção ao Secretário Executivo da NAFO. Para comunicar com um navio de inspecção, os observadores utilizam um código estabelecido.

Artigo 29.o

Precauções

1.   Os observadores tomam todas as disposições adequadas para assegurar que a sua presença a bordo dos navios de pesca não impeça nem constitua um entrave ao funcionamento normal do navio, incluindo as actividades de pesca.

2.   Os observadores respeitam os bens e equipamentos que se encontram a bordo dos navios de pesca, assim como a confidencialidade de todos os documentos que pertencem aos navios.

Artigo 30.o

Obrigações do capitão do navio

1.   Os capitães dos navios de pesca comunitários acolhem os observadores afectados aos respectivos navios e cooperam com eles no exercício das suas tarefas durante a sua estada a bordo.

2.   O capitão de um navio designado para acolher um observador a bordo toma todas as disposições razoáveis para facilitar a chegada e a partida do observador em questão. Durante a sua estada a bordo, são proporcionadas ao observador condições de alojamento e trabalho adequadas.

3.   A fim de facilitar o cumprimento das tarefas do observador, o capitão do navio autoriza este último a ter acesso aos documentos do navio (diário de pesca, diário de produção, plano de capacidade e plano de estiva), assim como às várias partes do navio, incluindo, se necessário, às capturas retidas e às capturas a devolver ao mar.

4.   O capitão é informado, atempadamente, da data e do local em que deve acolher o observador e da duração provável do período de observação.

5.   O capitão do navio observado pode, a seu pedido, obter um exemplar do relatório do observador a que se refere o n.o 1 do artigo 27.o

Artigo 31.o

Custos

Todos os custos resultantes das actividades dos observadores exercidas a título da presente secção são suportados pelos Estados-Membros. Os Estados-Membros podem imputar esses custos, total ou parcialmente, aos operadores dos seus navios.

Artigo 32.o

Acompanhamento

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros que recebem o relatório do observador, em conformidade com o artigo 27.o, devem avaliar o seu conteúdo e conclusões.

2.   Caso um relatório indique que o navio observado exerceu práticas de pesca não conformes com as medidas de conservação e de execução da NAFO, as autoridades a que se refere o n.o 1 devem tomar todas as medidas adequadas para investigar o caso e impedir a reiteração dessas práticas.

SECÇÃO 3

Programa para observadores, localização por satélite e notificação electrónica

Artigo 33.o

Regras de aplicação

1.   Em derrogação do disposto no artigo 23.o, os Estados-Membros podem permitir aos navios de pesca que arvorem o seu pavilhão iniciar e levar a cabo actividades de pesca na Área de Regulamentação da NAFO sem um observador designado nas condições estabelecidas na presente secção.

2.   Os navios podem levar a cabo actividades de pesca sem um observador nos termos do n.o 1 desde que se cumpram os seguintes requisitos:

a)

Os dispositivos técnicos necessários para transmitir relatórios dos observadores e comunicações de capturas por via electrónica encontram-se instalados a bordo;

b)

Os dispositivos técnicos que se refere a alínea a) foram testados com êxito pelo Secretariado da NAFO e pelos navios de inspecção activos na Área de Regulamentação da NAFO, tendo obtido um índice de fiabilidade de 100 %; e

c)

Os relatórios VMS são transmitidos de hora a hora.

Artigo 34.o

Obrigações dos Estados-Membros

1.   Pelo menos 30 dias antes da data de início da campanha de pesca, os Estados-Membros comunicam à Comissão os nomes dos navios que pretendem aplicar as disposições da presente secção. A Comissão transmite imediatamente essas informações ao Secretariado da NAFO.

2.   Os Estados-Membros mantêm a Comissão informada sobre os nomes dos navios que aplicam as disposições da presente secção e sobre o período em que não esteja afectado um observador a bordo. A Comissão transmite imediatamente essas informações ao Secretariado da NAFO.

3.   Os Estados-Membros que tenham um ou vários navios que apliquem as disposições da presente secção devem autorizar o navio a levar a cabo actividades de pesca na Área de Regulamentação da NAFO sem um observador durante, no máximo, 75 % do tempo que o navio ou os navios permaneçam activos na Área de Regulamentação ao longo do ano.

4.   Os Estados-Membros garantem um equilíbrio entre os navios que arvorem o seu pavilhão com um observador e sem um observador no tipo de pesca a que se dedicam os navios.

Artigo 35.o

Obrigações dos capitães e dos observadores

1.   Os capitães de navios e os observadores que apliquem as disposições da presente secção transmitem diariamente os seus relatórios por divisão.

2.   Os relatórios diários são transmitidos ao Secretariado da NAFO através do Centro de Vigilância das Pescas do Estado de pavilhão até às 12H00 UTC, o mais tardar. O período de notificação estende-se das 00H01 até às 24H00 do dia anterior.

3.   As capturas constantes do relatório diário do capitão devem coincidir com as capturas registadas no diário de pesca.

4.   Os relatórios diários devem incluir, se for caso disso, as quantidades, por divisão, das seguintes categorias:

a)

Capturas diárias mantidas a bordo, por espécie;

b)

Devoluções;

c)

Peixes subdimensionados.

5.   Os formatos aplicáveis aos relatórios sobre as capturas diárias (OBR) e aos relatórios do observador (OBR) constam do anexo XIV(a).

6.   Para além das obrigações contempladas na secção 2 do capítulo III, os observadores a bordo dos navios que apliquem as disposições da presente secção devem transmitir diariamente por via electrónica, através do Centro de Vigilância da Pesca (CVP), o Secretariado da NAFO (relatório OBR) relatórios sobre as suas obrigações descritas no n.o 1 do artigo 26.o

Artigo 36.o

Deficiência técnica

Se os meios electrónicos de transmissão dos relatórios diários de e para o Centro de Vigilância da Pesca não estiverem a funcionar, o capitão e o observador devem continuar a informar diariamente por outros meios e manter um registo escrito dessas transmissões a bordo e à disposição dos inspectores.

Artigo 37.o

Infracções

No caso de um navio sem observador ser citado por infracção, é aplicável o disposto na secção 5 do capítulo IV. No caso de o navio não se desviar da sua rota na sequência dessa infracção, um observador deve embarcar sem demora no navio.

Artigo 38.o

Relatório sobre a aplicação

Os Estados-Membros apresentam à Comissão, até 15 de Fevereiro de cada ano, um relatório sobre a execução das disposições da presente secção. Esse relatório deve conter, nomeadamente, informações sobre conformidade global dos navios afectados com uma comparação entre navios com e sem observadores, as poupanças susceptíveis de serem realizadas pela indústria e pelas autoridades dos Estados-Membros, a interacção com outros meios de controlo bem como o funcionamento técnico e a fiabilidade dos sistemas operativos.

CAPÍTULO IV

INSPECÇÃO E VIGILÂNCIA NO MAR

SECÇÃO 1

Disposições gerais

Artigo 39.o

Regras gerais de inspecção e vigilância

1.   A Comissão e/ou os Estados-Membros afectam inspectores ao exercício de actividades de vigilância e inspecção na Área de Regulamentação da NAFO, em conformidade com as medidas de conservação e de execução da NAFO, podendo igualmente designar estagiários para acompanhar os inspectores.

2.   Os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar que os inspectores efectuem as suas tarefas em conformidade com as regras estabelecidas pelo programa NAFO. Os inspectores ficam sob o controlo operacional das suas autoridades competentes e são responsáveis perante elas.

3.   Os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar que as inspecções efectuadas pelos inspectores comunitários sejam realizadas de forma não discriminatória e em conformidade com as medidas de conservação e de execução da NAFO.

4.   O número de inspecções é calculado em função da dimensão das frotas das partes contratantes presentes na Área de Regulamentação da NAFO e tem em conta o tempo passado na Área, o nível de capturas e o cumprimento das regras.

5.   Para além das funções que assumem no âmbito das medidas de conservação e de execução da NAFO, os inspectores verificam se os navios comunitários presentes na Área de Regulamentação da NAFO respeitam todas as outras medidas de conservação e controlo que lhes são aplicáveis.

6.   Os inspectores podem ser colocados a bordo de qualquer navio de um Estado-Membro que esteja a executar ou prestes a executar tarefas de inspecção na Área de Regulamentação da NAFO.

7.   Os inspectores que operam na Área de Regulamentação da NAFO devem coordenar regularmente as suas actividades com as dos outros inspectores da NAFO activos nessa Área, a fim de trocar informações sobre os avistamentos e as abordagens de navios e quaisquer outras informações úteis.

Artigo 40.o

Meios de inspecção

Os Estados-Membros ou a Comissão colocam à disposição dos seus inspectores meios adequados, que lhes permitam efectuar as suas tarefas de vigilância e inspecção. Para esse efeito, devem afectar navios de inspecção ao programa NAFO.

Artigo 41.o

Programação

1.   A Agência Comunitária de Controlo das Pescas coordena as actividades de vigilância e de inspecção no respeitante à Comunidade. Para esse efeito, a Comissão pode estabelecer, em concertação com os Estados-Membros interessados, programas operacionais de vigilância e de inspecção comuns. Os Estados-Membros cujos navios exercem actividades de pesca na Área de Regulamentação da NAFO devem adoptar as medidas adequadas para facilitar a execução desses programas, nomeadamente no respeitante aos recursos humanos e materiais necessários e aos períodos e zonas em que estes devem ser utilizados.

2.   No âmbito da elaboração dos programas operacionais de vigilância e de inspecção comuns, a Agência Comunitária de Controlo das Pescas e os Estados-Membros velam por que seja assegurada a presença de um navio de inspecção comunitário ou tenha sido concluído um acordo com outra Parte Contratante a fim de assegurar a presença de um navio de inspecção na Área de Regulamentação da NAFO, sempre que, num dado momento, mais de 15 navios de pesca comunitários estejam a exercer actividades de pesca nessa Área.

3.   Os Estados-Membros comunicam à Agência Comunitária de Controlo das Pescas anualmente, até 15 de Outubro, os nomes dos inspectores e dos navios de inspecção que pretendem afectar ao programa NAFO no ano seguinte. Dessa notificação devem constar o nome, o indicativo de chamada rádio e a capacidade de comunicação dos navios afectados ao programa. Com base nessas informações, a Agência Comunitária de Controlo das Pescas estabelece, em cooperação com os Estados-Membros, um plano de participação da Comunidade no programa NAFO no ano civil seguinte, que comunica ao Secretariado da NAFO e aos Estados-Membros.

4.   Os Estados-Membros informam a Agência Comunitária de Controlo das Pescas por via electrónica da data e da hora do início e do fim das actividades dos navios de inspecção.

SECÇÃO 2

Procedimento de vigilância

Artigo 42.o

Procedimento de vigilância

1.   Os inspectores realizam as missões de vigilância com base nos avistamentos de navios de pesca efectuados a partir de um navio afectado ao programa NAFO. Sempre que a observação de um navio de uma parte contratante na NAFO não corresponda às informações de que dispõem, os inspectores devem registar as suas conclusões num relatório de vigilância, por meio do formulário constante do anexo XI, e transmitir esse relatório às respectivas autoridades. O relatório deve incluir fotografias do navio e mencionar a sua posição, assim como a data e a hora em que foram tiradas as fotografias.

2.   Os Estados-Membros transmitem imediatamente, por via electrónica, o relatório de vigilância ao Estado de pavilhão do navio avistado ou às autoridades designadas por esse Estado (notificadas pelo Secretariado da NAFO), ao Secretariado da NAFO e à Comissão. A seu pedido, os Estados-Membros transmitem igualmente o original de cada relatório de vigilância ao Estado de pavilhão do navio em causa.

3.   Os Estados-Membros devem actuar logo que recebam um relatório de vigilância respeitante aos seus navios e realizar quaisquer inquéritos necessários, a fim de determinar o seguimento adequado a dar ao caso.

4.   Anualmente, até 15 de Fevereiro, os Estados-Membros comunicam à Comissão as medidas adoptadas na sequência dos relatórios de vigilância respeitantes aos seus navios no ano anterior. No caso de as medidas adoptadas resultarem na aplicação de sanções, estas devem ser descritas em termos específicos. A Comissão transmite essas informações anualmente ao Secretariado da NAFO até 1 de Março.

SECÇÃO 3

Procedimento de inspecção

Artigo 43.o

Disposições gerais

1.   Sempre que realizem uma inspecção de dia, em condições de visibilidade normal, os navios de inspecção ostentam um galhardete da NAFO para indicar que inspectores estão a realizar uma inspecção no âmbito do programa NAFO. As embarcações de abordagem ostentam também um galhardete, que pode ter metade do tamanho.

2.   As inspecções dos navios que participam em actividades de investigação limitam-se a verificar se o navio não está a exercer uma actividade de pesca comercial.

3.   Os inspectores não interferem com a capacidade de o capitão comunicar com as autoridades do seu Estado de pavilhão durante a abordagem e a inspecção.

4.   Os navios de inspecção manobram a uma distância de segurança do navio de pesca, de acordo com as regras de navegação.

5.   Os inspectores evitam fazer uso da força, salvo se e na medida em que tal se revele necessário para garantir a sua segurança. No exercício de inspecções a bordo dos navios de pesca, os inspectores não têm armas de fogo.

6.   As inspecções são conduzidas de modo a reduzir ao mínimo as perturbações e os inconvenientes para o navio, as suas actividades e capturas.

Artigo 44.o

Abordagem

1.   À subida a bordo de um navio de pesca, os inspectores e os estagiários têm consigo e apresentam um documento de identidade emitido pelo Secretariado da NAFO.

2.   Os inspectores não procedem a qualquer abordagem sem notificação prévia através de um sinal rádio transmitido ao navio ou sem que o navio tenha recebido o sinal adequado por meio do Código Internacional de Sinais, assim como os dados sobre a equipa de inspecção e a plataforma de inspecção.

3.   Os inspectores não ordenam ao navio objecto da abordagem que pare ou manobre quando estiver a pescar, ou que suspenda a operação de calagem ou alagem de uma arte de pesca. Os inspectores podem, no entanto, ordenar a interrupção ou o diferimento da calagem da arte até que tenham abordado o navio, não podendo, em caso algum, o diferimento prolongar-se por mais de trinta minutos após a recepção do sinal a que se refere o n.o 2.

Artigo 45.o

Actividades a bordo

1.   As equipas de inspecção são compostas, no máximo, por dois inspectores. Se as condições do navio o permitirem, os inspectores podem ser acompanhados por um inspector estagiário, cuja identidade deve ser comunicada ao capitão do navio de pesca. As actividades do estagiário limitam-se a observar a inspecção realizada pelos inspectores.

2.   A duração da inspecção não excede três horas nem se prolonga para além da alagem e da inspecção da rede e das capturas, no caso de esta última operação ser a mais demorada. Se for detectada uma infracção, os inspectores podem permanecer a bordo o tempo necessário para concluir as tarefas a que se referem os artigos 48.o e 51.o Os inspectores devem sair do navio no prazo de uma hora após terem terminado a inspecção inicial ou após terem concluído as suas tarefas em conformidade com o artigo 48.o, consoante o caso.

3.   São tomadas precauções a fim de não danificar os acondicionamentos, embalagens, cartões ou outros contentores e conteúdos. Os cartões e contentores são abertos por forma a facilitar a sua rápida resselagem, reembalagem e rearmazenagem.

4.   Os inspectores convertem em peso vivo os registos em peso de produção constantes dos diários de produção, por forma a permitir a verificação dos registos do diário de pesca, efectuados em peso vivo. Os inspectores devem basear-se nos factores de conversão utilizados pelo capitão do navio.

5.   Os inspectores têm poderes para examinar todas as zonas, conveses e compartimentos pertinentes do navio de pesca, capturas (transformadas ou não), redes e outras artes, equipamentos, bem como quaisquer documentos pertinentes necessários para verificar o cumprimento das medidas de conservação e de execução estabelecidas pela NAFO.

6.   No exercício de uma inspecção, os inspectores podem pedir ao capitão toda a assistência necessária. O relatório de inspecção pode ser comentado pelo capitão e deve ser assinado pelos inspectores no fim da inspecção. Deve ser entregue uma cópia do relatório de inspecção ao capitão do navio de pesca.

Artigo 46.o

Estabelecimento de relatórios de inspecção

1.   Os inspectores estabelecem um relatório de inspecção por meio do formulário constante do anexo IX, que transmitem às suas autoridades.

2.   Com base nos registos constantes do diário de pesca, os inspectores sintetizam as capturas efectuadas pelo navio na Área de Regulamentação da NAFO durante a viagem de pesca em curso, por espécie e divisão, e inserem essa síntese no ponto 14 do relatório de inspecção.

3.   Em caso de diferença entre as capturas registadas e as estimativas do inspector, este último pode proceder a uma nova verificação dos cálculos, dos procedimentos, dos documentos pertinentes e das capturas que se encontram a bordo do navio. As diferenças são indicadas no ponto 18 do relatório de inspecção.

Artigo 47.o

Obrigações dos capitães de navios de pesca durante a inspecção

Os capitães de navios de pesca comunitários que sejam objecto de abordagem e inspecção:

a)

Proporcionam uma abordagem segura e eficaz, em conformidade com as regras de navegação, após o sinal adequado do Código Internacional de Sinais lhes ter sido dado por um navio ou um helicóptero que transporta um inspector;

b)

Providenciam uma escada de portaló que esteja em conformidade com as recomendações relativas às escadas de portaló para pilotos adoptadas pela Organização Marítima Internacional;

c)

Cooperam e prestam apoio na inspecção do navio, realizada em conformidade com os procedimentos definidos no presente regulamento; garantem a segurança dos inspectores e não os impedem de cumprir a sua missão, nem tentam intimidá-los ou perturbá-los no exercício das suas funções;

d)

Permitem aos inspectores comunicar com as autoridades do Estado de pavilhão e do Estado que procede à inspecção;

e)

Facultam o acesso às diferentes zonas, conveses, compartimentos do navio, capturas (transformadas ou não), redes e outras artes, equipamentos, documentos de registo, planos ou descrições dos porões para peixe, diários de produção e planos de estiva, assim como quaisquer outros documentos pertinentes, e prestam todo o apoio necessário e possível para apurar se a armazenagem foi feita em conformidade com os planos de estiva;

f)

Proporcionam o desembarque dos inspectores em condições de segurança.

Artigo 48.o

Transmissão dos relatórios de inspecção

1.   O Estado-Membro que procede a uma inspecção transmite à Comissão o original do relatório de inspecção da NAFO, estabelecido em conformidade com o n.o 1 do artigo 45.o, no prazo de vinte dias após o regresso do navio de inspecção ao porto. A Comissão transmite-o ao Estado do pavilhão do navio inspeccionado com cópia para o Secretariado da NAFO, no prazo de trinta dias após o regresso do navio de inspecção ao porto.

2.   Em caso de infracção ou diferença entre as capturas registadas e as estimativas do inspector relativas às capturas a bordo, o original do relatório de inspecção, com toda a documentação, incluindo as cópias das fotografias tiradas, deve ser enviado à Comissão o mais rapidamente possível após o regresso do navio de inspecção ao porto. A Comissão transmite-o ao Estado do pavilhão do navio inspeccionado com cópia para o Secretariado da NAFO, no prazo de dez dias a contar do regresso do navio de inspecção ao porto.

3.   Na situação a que se refere o n.o 2, o inspector estabelece igualmente uma declaração, que constitui uma notificação prévia da presumível infracção. Na declaração, são citadas as informações constantes dos pontos 16, 18 e 20 do relatório de inspecção e expostos pormenorizadamente os motivos que levaram a denunciar a infracção, assim como os correspondentes elementos de prova. O inspector comunitário envia a declaração ao Estado de pavilhão e ao Secretariado da NAFO, por intermédio da Comissão, no dia útil seguinte à inspecção.

4.   Os inspectores comunicam à Comissão, de dez em dez dias, uma lista dos navios inspeccionados. A Comissão estabelece mensalmente a lista dos navios inspeccionados e transmite-a ao Secretariado da NAFO.

SECÇÃO 4

Infracções

Artigo 49.o

Procedimentos aplicáveis em caso de infracção

1.   Sempre que verificarem uma infracção das medidas de conservação e de execução adoptadas pela NAFO, os inspectores:

a)

Tomam nota da infracção no relatório de inspecção, assinam as suas anotações e requerem a assinatura do capitão;

b)

Introduzem e assinam uma nota no diário de pesca, ou em qualquer outro documento pertinente, com menção da data, localização e tipo de infracção verificada. Os inspectores podem tirar uma cópia de qualquer elemento pertinente constante do diário de pesca ou de qualquer outro documento pertinente e instar o capitão a certificar por escrito a sua autenticidade em cada página da cópia;

c)

Documentam, se necessário, a infracção com fotografias das artes de pesca e das capturas. Nesse caso, os inspectores devem entregar ao capitão uma cópia das fotografias e anexar uma segunda cópia das fotografias ao relatório;

d)

Esforçam-se por entrar imediatamente em contacto com um inspector ou com as autoridades designadas do Estado de pavilhão a que pertence o navio inspeccionado;

e)

Transmitem às respectivas autoridades, o mais rapidamente possível, o relatório de inspecção, bem como a notificação prévia da infracção a que se refere o n.o 3 do artigo 47.o

2.   Os inspectores podem instar o capitão a remover qualquer parte das artes de pesca que não respeite as medidas de conservação e de execução da NAFO. Os inspectores apõem solidamente um selo de inspecção da NAFO, descrito no anexo X, em qualquer parte não regulamentar da arte de pesca e registam esse facto no relatório de inspecção. O selo deve ser mantido na arte até esta ser examinada pelas autoridades competentes da parte contratante do navio.

Artigo 50.o

Seguimento a dar às infracções

1.   As autoridades competentes de um Estado-Membro notificadas de uma infracção cometida por um dos seus navios procedem imediatamente a um inquérito aprofundado sobre a infracção, a fim de obter os elementos de prova necessários, incluindo, se for caso disso, a inspecção física do navio em causa.

2.   Em caso de incumprimento das medidas adoptadas pela NAFO, as autoridades competentes do Estado-Membro adoptam imediatamente medidas administrativas ou judiciais, em conformidade com a sua legislação nacional, contra os cidadãos responsáveis pelo navio que arvora o seu pavilhão.

3.   As autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão asseguram que os procedimentos iniciados em aplicação do n.o 2 possam, de acordo com as disposições pertinentes do direito nacional, resultar em medidas eficazes, suficientemente severas e susceptíveis de assegurar o cumprimento da lei, privar efectivamente os responsáveis de qualquer benefício económico resultante das infracções e constituir um factor dissuasivo eficaz de posteriores infracções.

SECÇÃO 5

Infracções graves

Artigo 51.o

Lista das infracções graves

São consideradas graves as seguintes infracções:

a)

Pesca da quota «outros» sem notificação prévia do secretário executivo da NAFO ou mais de sete dias úteis após o Secretário Executivo da NAFO ter notificado a suspensão da pesca da quota «outros» em relação a essa unidade populacional ou espécie;

b)

Pesca dirigida a uma unidade populacional sujeita a uma moratória ou cuja pesca seja proibida;

c)

Pesca dirigida a unidades populacionais ou espécies após a data em que o Estado de pavilhão do navio inspeccionado notificou o secretário executivo da NAFO de que os seus navios iriam cessar a pesca dirigida a essas unidades populacionais ou espécies;

d)

Pesca numa zona de reserva ou com artes proibidas numa determinada zona;

e)

Violação das regras relativas às malhagens;

f)

Pesca sem autorização válida emitida pela parte contratante de pavilhão;

g)

Registo incorrecto das capturas;

h)

Interferência com o sistema de localização dos navios por satélite;

i)

Violação das regras relativas à comunicação das capturas;

j)

Obstrução do trabalho dos inspectores ou observadores.

Artigo 52.o

Actividades dos inspectores

1.   Sempre que denunciarem uma infracção grave enumerada no artigo 51.o, cometida por um navio, os inspectores devem notificar rapidamente o Estado de pavilhão, as suas próprias autoridades, a Comissão e o Secretariado da NAFO.

2.   Em caso de infracção grave, os inspectores tomam todas as medidas necessárias para garantir a segurança e a perenidade dos elementos de prova, incluindo, se for caso disso, a aposição de selos no porão do navio, com vista a uma inspecção posterior no porto. A pedido do inspector, o capitão cessa todas as actividades de pesca que, na opinião do inspector, constituem uma infracção grave.

3.   O capitão não pode reiniciar a pesca durante a permanência do inspector a bordo do navio se este não estiver convencido, quer pela acção desenvolvida pelo capitão do navio quer pela comunicação do inspector com um inspector ou autoridade competente do Estado de pavilhão do navio inspeccionado, de que a infracção grave não voltará a verificar-se.

4.   Os inspectores podem permanecer a bordo de um navio de pesca o tempo necessário para obter as informações pertinentes relativas à infracção. Durante esse período, os inspectores concluem a inspecção, deixando, em seguida, o navio. Todavia, se conseguirem contactar as autoridades competentes da parte contratante do navio inspeccionado e essas autoridades concordarem, os inspectores podem permanecer a bordo do navio. Se não conseguirem contactá-las num prazo razoável, os inspectores deixam o navio inspeccionado e contactam essas autoridades o mais rapidamente possível.

5.   A Comissão ou o Estado-Membro que procede à inspecção decide, com o consentimento do Estado de pavilhão, se o inspector permanece a bordo durante a mudança de rota do navio, em conformidade com o n.o 1 do artigo 54.o A Comissão e o Estado-Membro que procede à inspecção decidem igualmente se um inspector deve estar presente na inspecção aprofundada do navio efectuada no porto, em conformidade com o n.o 3 do artigo 53.o Os Estados-Membros informam imediatamente a Comissão das decisões tomadas em conformidade com o presente número.

Artigo 53.o

Inspecção por um inspector autorizado pelo Estado-Membro de pavilhão

1.   Sempre que um Estado-Membro de pavilhão ou a Comissão receba de um inspector a informação da presunção de uma infracção grave cometida por um navio de pesca que arvora o seu pavilhão, o Estado-Membro de pavilhão e a Comissão informam-se mutuamente do facto sem demora.

2.   Após notificação por outra Parte Contratante de uma infracção grave cometida por um navio comunitário, o Estado-Membro de pavilhão, em cooperação com a Comissão, deve assegurar que o navio seja inspeccionado no prazo de setenta e duas horas por um inspector devidamente autorizado.

3.   O inspector devidamente autorizado sobe a bordo do navio de pesca em causa, examina os elementos constitutivos da presumível infracção e transmite o mais depressa possível à autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão e à Comissão os resultados do seu exame.

Artigo 54.o

Mudança de rota

1.   Após notificação dos resultados, se a presumível infracção for grave e a situação o justificar, o Estado-Membro de pavilhão do navio inspeccionado, no prazo de vinte e quatro horas, ordena ou habilita o inspector devidamente autorizado a ordenar ao navio que se dirija para um porto designado. Esse porto deve ser St Johns ou Halifax, no Canadá, St Pierre, em França, ou o porto de armamento do navio, excepto se o Estado-Membro de pavilhão designar outro porto.

2.   A pedido escrito do Estado-Membro de pavilhão, o prazo de vinte e quatro horas previsto no n.o 1 pode ser prorrogado pela Comissão até um máximo de setenta e duas horas.

3.   Se não ordenar a mudança de rota para um porto, o Estado-Membro de pavilhão deve informar imediatamente a Comissão dos motivos da sua decisão. A Comissão notifica atempadamente o Secretariado da NAFO dessa decisão e da sua fundamentação.

Artigo 55.o

Inspecção no porto após a mudança de rota

1.   À chegada ao porto designado, o navio suspeito de ter cometido uma infracção grave deve ser submetido a uma inspecção aprofundada, efectuada sob a autoridade do Estado-Membro de pavilhão, eventualmente em presença de um inspector de qualquer outra Parte Contratante que pretenda participar. Deve ser utilizado o modelo de relatório de inspecção no porto constante do anexo XII.

2.   O Estado-Membro de pavilhão deve informar imediatamente a Comissão dos resultados da inspecção aprofundada e das medidas que tenha adoptado para actuar contra a infracção, incluindo as medidas destinadas a evitar a repetição da infracção.

Artigo 56.o

Reforço do seguimento a dar a determinadas infracções graves

1.   Para além do disposto na presente secção, em particular nos artigos 54.o e 55.o, o Estado-Membro de pavilhão toma medidas ao abrigo da presente secção sempre que um navio que arvore o seu pavilhão tenha cometido uma das seguintes infracções graves:

a)

Pesca dirigida a uma unidade populacional sujeita a uma moratória ou cuja pesca seja proibida;

b)

Registo incorrecto das capturas. Para a tomada de medidas ao abrigo do presente artigo, a diferença entre as capturas transformadas a bordo, por espécie ou no total, estimadas pelo inspector e os valores registados no diário de produção deve ser igual ou superior a 10 toneladas ou 20 % dos valores constantes do diário de produção, no caso de esta última quantidade ser a mais elevada. Para o cálculo da estimativa das capturas a bordo, é utilizado um factor de estiva acordado entre os inspectores da parte contratante que procede à inspecção e a parte contratante do navio inspeccionado;

c)

A repetição da mesma infracção grave mencionada no artigo 51.o, confirmada nos termos do n.o 4 do artigo 52.o, durante um período de cem dias ou durante a viagem de pesca, se esta for de menor duração.

2.   O Estado-Membro de pavilhão deve assegurar que, após a inspecção a que se refere o n.o 3, o navio em causa cesse qualquer actividade de pesca e seja iniciado um inquérito sobre a infracção grave.

3.   Se não estiver presente na Área de Regulamentação nenhum inspector ou outra pessoa designada pelo Estado-Membro de pavilhão do navio para efectuar a inspecção a que se refere o n.o 1, o Estado-Membro de pavilhão deve ordenar ao navio que se dirija imediatamente para um porto onde possa ser iniciado o inquérito.

4.   Ao efectuar o inquérito sobre qualquer infracção grave relativa ao registo incorrecto das capturas, referido na alínea b) do n.o 1, o Estado-Membro de pavilhão deve assegurar que a inspecção física e a contagem das capturas totais a bordo sejam efectuadas sob a sua autoridade, no porto. Essa inspecção pode ser feita em presença de um inspector de qualquer outra parte contratante que pretenda participar, sob reserva do consentimento do Estado-Membro de pavilhão.

5.   Sempre que um navio seja instado a dirigir-se para um porto, em conformidade com os n.os 2, 3 e 4, um inspector de outra parte contratante pode embarcar e/ou permanecer a bordo do navio enquanto este se dirige para o porto, desde que a autoridade competente do Estado-Membro do navio inspeccionado não exija que o inspector abandone o navio.

Artigo 57.o

Medidas de execução

1.   Os Estados-Membros de pavilhão adoptam medidas de execução no respeitante a um navio de pesca que arvore o seu pavilhão sempre que se estabeleça que, nos termos do direito nacional, esse navio cometeu uma infracção grave referida no artigo 56.o

2.   As medidas a que se refere o n.o 1 podem, nomeadamente, incluir, consoante a gravidade da infracção e em conformidade com as disposições pertinentes do direito nacional:

a)

Multas;

b)

Apreensão das artes de pesca e capturas ilegais;

c)

Apreensão do navio;

d)

Suspensão ou revogação da autorização de pesca;

e)

Redução ou supressão da quota de pesca.

3.   O Estado-Membro de pavilhão do navio em causa notifica imediatamente a Comissão das medidas adequadas adoptadas em conformidade com o presente artigo. Com base nessa comunicação, a Comissão notifica o Secretariado da NAFO das referidas medidas.

Artigo 58.o

Relatório sobre infracções graves

1.   Em caso de infracção grave na acepção no artigo 56.o, o Estado-Membro em causa fornece à Comissão, o mais rapidamente possível e, em todos os casos, nos três meses seguintes à notificação da infracção, um relatório sobre os progressos do inquérito, incluindo os dados relativos a quaisquer medidas adoptadas ou propostas no respeitante à infracção grave, assim como, após a conclusão do inquérito, um relatório sobre os seus resultados.

2.   A Comissão estabelece um relatório comunitário com base nos relatórios dos Estados-Membros. A Comissão envia ao Secretariado da NAFO o relatório comunitário sobre os progressos do inquérito nos quatro meses seguintes à notificação da infracção, assim como o relatório sobre os resultados do inquérito, o mais rapidamente possível após a conclusão deste.

SECÇÃO 6

Relatórios

Artigo 59.o

Tratamento dos relatórios de inspecção

1.   Os relatórios de inspecção e vigilância estabelecidos pelos inspectores da NAFO constituem elementos de prova admissíveis nos processos judiciais ou administrativos de qualquer Estado-Membro. Tais relatórios devem, no apuramento dos factos, ser tratados em pé de igualdade com os relatórios de inspecção e vigilância dos inspectores do Estado-Membro em causa.

2.   Os Estados-Membros colaboram entre si, a fim de facilitar os processos judiciais ou outros processos, decorrentes de um relatório apresentado por um inspector no âmbito deste programa, no respeito das regras que regem a admissibilidade dos elementos de prova nos sistemas judiciais nacionais e outros sistemas.

Artigo 60.o

Relatórios sobre infracções

1.   Os Estados-Membros enviam todos os anos à Comissão até 25 de Janeiro, relativamente ao período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro, e até 25 de Agosto, relativamente ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho, um relatório com as seguintes informações:

a)

Resultados das acções instauradas relativamente às infracções cometidas pelos seus navios; as infracções devem ser comunicadas anualmente numa lista até à conclusão da acção;

b)

Qualquer diferença significativa entre as capturas registadas no diário de pesca dos respectivos navios e as estimativas dos inspectores relativas às capturas a bordo. Uma diferença é considerada significativa sempre que a estimativa do inspector difira das capturas registadas no diário de bordo em 5 % ou mais;

c)

Evolução dos processos, indicando, em particular, se se trata de casos pendentes, em fase de recurso ou de inquérito;

d)

Descrição, em termos específicos, das sanções impostas, com menção, nomeadamente, do montante das coimas, do valor do pescado e/ou artes confiscados, dos avisos escritos, etc.; e

e)

Uma explicação no caso de não ter sido instaurada nenhuma acção.

2.   A Comissão estabelece um relatório comunitário com base nos relatórios dos Estados-Membros, que transmite todos os anos ao Secretariado da NAFO até 1 de Fevereiro e 1 de Setembro.

Artigo 61.o

Relatórios relativos às actividades de inspecção e de vigilância

1.   Cada Estado-Membro comunica anualmente à Comissão até 15 de Fevereiro, em relação ao ano anterior:

a)

O número de inspecções por si realizadas no âmbito do programa NAFO, especificando o número de inspecções realizadas nos navios de cada parte contratante e, em caso de infracção, a data e a posição da inspecção do navio em causa e a natureza da presumível infracção;

b)

O número de horas de voo de vigilância NAFO, o número de avistamentos e o número de relatórios de vigilância estabelecidos, bem como o seguimento dado a esses relatórios de vigilância.

2.   A Comissão estabelece um relatório comunitário com base nos relatórios dos Estados-Membros. A Comissão transmite essas informações anualmente ao Secretariado da NAFO até 1 de Março.

CAPÍTULO V

INSPECÇÕES NO PORTO

Artigo 62.o

Inspecção no porto

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que todos os navios que entrem nos seus portos para desembarcar e/ou transbordar capturas realizadas na Área de Regulamentação da NAFO sejam submetidos a uma inspecção no porto. É proibido desembarcar ou transbordar essas capturas até à conclusão da inspecção. A inspecção inclui a verificação do cumprimento pelos navios comunitários de quaisquer outras medidas comunitárias de conservação e de controlo que lhes sejam aplicáveis.

2.   Para facilitar as inspecções, os Estados-Membros devem solicitar aos capitães dos navios de pesca ou seus representantes que comuniquem às autoridades competentes do Estado-Membro cujos portos ou locais de desembarque pretendam utilizar, pelo menos quarenta e oito horas antes da hora prevista para a chegada ao porto:

a)

A hora de chegada ao porto de desembarque,

b)

Uma cópia da autorização de pesca;

c)

As quantidades, em kg de peso vivo, mantidas a bordo;

d)

A divisão ou divisões ou zonas da Área de Regulamentação da NAFO em que foram efectuadas as capturas.

3.   A inspecção no porto inclui, no mínimo, a verificação dos seguintes elementos:

a)

Espécies e quantidades capturadas;

b)

Informações resultantes das inspecções do navio efectuadas em conformidade com o disposto no capítulo IV;

c)

Malhagem das redes e tamanho do pescado mantido a bordo.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar que as quantidades desembarcadas por espécie e, se for caso disso, as quantidades retidas a bordo sejam objecto de controlos cruzados com as quantidades registadas no diário de pesca, assim como com as comunicações de capturas efectuadas à saída da Área de Regulamentação da NAFO, em conformidade com a alínea d) do n.o 2 do artigo 21.o

Artigo 63.o

Relatórios de inspecção no porto

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que o relatório de inspecção no porto, cujo modelo consta do anexo XII, seja utilizado em todas as inspecções no porto, realizadas em conformidade com o presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros transmitem o relatório de inspecção no porto à Comissão, no prazo de catorze dias úteis a contar da sua conclusão. A Comissão transmite o relatório imediatamente ao Secretariado da NAFO e, a seu pedido, ao Estado de pavilhão do navio.

CAPÍTULO VI

ACTIVIDADES DE PARTES NÃO CONTRATANTES

Artigo 64.o

Actividades INN exercidas por navios de partes não contratantes

1.   Sempre que um navio de uma parte não contratante exerça actividades de pesca na Área de Regulamentação da NAFO, considera-se que exerce actividades INN que prejudicam a eficácia das medidas de conservação e de execução da NAFO.

2.   No caso das actividades de transbordo, no interior ou no exterior da Área de Regulamentação da NAFO, que envolvam um navio avistado e identificado como sendo de uma parte não contratante, a presunção de terem sido prejudicadas as medidas de conservação e de execução da NAFO é aplicável a qualquer outro navio de uma parte não contratante que tenha participado nessas actividades com o navio em causa.

Artigo 65.o

Informações sobre navios de partes não contratantes

1.   Sempre que avistarem ou de outro modo identificarem um navio de uma parte não contratante, os inspectores dos Estados-Membros e da Comissão procuram informar o navio de que se considera que está a prejudicar as medidas de conservação e de execução da NAFO e de que esta informação é comunicada às partes contratantes na NAFO, a outras organizações regionais de pesca e ao Estado de pavilhão do navio.

2.   Os Estados-Membros transmitem imediatamente à Comissão as informações relativas aos avistamentos, recusas de acesso ao porto, desembarques e transbordos, assim como os resultados de todas as inspecções realizadas no mar ou nos seus portos e de quaisquer acções que tenham tomado em relação ao navio em causa. A Comissão transmite imediatamente todas essas informações ao Secretariado da NAFO.

3.   As informações a que se refere o n.o 2 incluem o nome do navio da parte não contratante e o seu Estado de pavilhão, a data e o porto de inspecção, os motivos de uma subsequente proibição de desembarque e/ou transbordo ou, se não tiver sido aplicada tal proibição, os elementos de prova apresentados em conformidade com o n.o 3 do artigo 67.o

4.   Os Estados-Membros podem submeter à Comissão, em qualquer momento, para transmissão imediata ao Secretariado da NAFO, quaisquer informações suplementares que concorram para a identificação de navios de partes não contratantes que possam estar a exercer actividades INN na Área de Regulamentação da NAFO.

5.   A Comissão notifica os Estados-Membros, todos os anos, dos navios de partes não contratantes constantes da lista INN adoptada pela NAFO.

Artigo 66.o

Proibição de transbordos e de operações de pesca conjuntas

É proibido aos navios de pesca comunitários efectuar ou receber transbordos de peixe de navios de partes não contratantes a que se refere o artigo 63.o e realizar operações de pesca conjuntas com esses navios.

Artigo 67.o

Inspecção no mar

Se for caso disso, os inspectores solicitam autorização para abordar um navio de uma parte não contratante que tenha sido avistado ou de outro modo identificado a exercer actividades de pesca na Área de Regulamentação da NAFO. Os navios que consintam na sua abordagem são inspeccionados em conformidade com o disposto no capítulo IV.

Artigo 68.o

Inspecção no porto

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que cada navio de uma parte não contratante que entre num porto designado, na acepção do n.o 2 do artigo 28.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, seja inspeccionado pelas suas autoridades competentes. Os navios não são autorizados a desembarcar ou transbordar quaisquer capturas até à conclusão da inspecção.

2.   Se, na sequência da inspecção, as autoridades competentes verificarem que o navio da parte não contratante mantém a bordo capturas de qualquer uma das unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais regulamentados pela NAFO ou constantes do anexo II do presente regulamento, o Estado-Membro em causa deve proibir qualquer desembarque e/ou transbordo das capturas desse navio.

3.   Contudo, essa proibição não é aplicável se o capitão do navio inspeccionado ou o seu representante apresentar às autoridades competentes do Estado-Membro em questão provas suficientes de que:

a)

As espécies mantidas a bordo foram capturadas fora da Área de Regulamentação da NAFO; ou

b)

As espécies mantidas a bordo e constantes do anexo II foram capturadas em conformidade com as medidas de conservação e de execução da NAFO.

4.   Os Estados-Membros que recusarem o desembarque e o transbordo das capturas informam os capitães dos navios em causa da sua decisão.

Artigo 69.o

Medidas respeitantes a navios INN

1.   As seguintes medidas aplicam-se a navios que tenham sido colocados pela Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) na lista de navios INN do anexo XIII:

a)

Os navios de pesca, navios de apoio, navios de abastecimento, navios-mãe e cargueiros que arvorem pavilhão de um Estado-Membro não prestam de forma alguma assistência a navios INN, não realizam operações de transformação do pescado nem participam em qualquer transbordo ou operações de pesca conjuntas com navios constantes da referida lista;

b)

Os navios INN não são abastecidos de provisões ou combustível nos portos, nem podem beneficiar de outros serviços;

c)

Os navios INN não são autorizados a entrar num porto de um Estado-Membro, excepto em casos de força maior;

d)

Os navios INN não são autorizados a efectuar mudanças de tripulação, excepto se motivos de força maior o requererem;

e)

Os navios INN não são autorizados a pescar nas águas comunitárias, nem podem ser fretados;

f)

Os Estados-Membros recusam a concessão do seu pavilhão a navios INN e incitam os importadores, os transportadores e outros sectores em causa a absterem-se de transaccionar ou transbordar pescado capturado por esses navios;

g)

São proibidas as importações de pescado proveniente de navios INN.

2.   Logo que a NAFO adopte uma nova lista de navios INN, a Comissão altera a lista a fim de a adaptar à da NAFO.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 70.o

Procedimento de alteração

O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, pode alterar as disposições do presente regulamento a fim de transpor para o direito comunitário as medidas de conservação e de execução da NAFO tornadas obrigatórias para a Comunidade.

Artigo 71.o

Revogação

São revogados os Regulamentos (CE) n.o 1262/2000, (CE) n.o 3069/95, (CE) n.o 3680/93, (CEE) n.o 189/92, (CEE) n.o 1956/88 e (CEE) n.o 2868/88.

Artigo 72.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 22 de Outubro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SILVA


(1)  Parecer de 7 de Junho de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 378 de 30.12.1978, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 653/80 (JO L 74 de 20.3.1980, p. 1).

(3)  JO L 175 de 6.7.1988, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3067/95 (JO L 329 de 30.12.1995, p. 1).

(4)  JO L 257 de 17.9.1988, p. 20. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 494/97 (JO L 77 de 19.3.1997, p. 5).

(5)  JO L 21 de 30.1.1992, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1048/97 (JO L 154 de 12.6.1997, p. 1).

(6)  JO L 341 de 31.12.1993, p. 42. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1043/94 (JO L 114 de 5.5.1994, p. 1).

(7)  JO L 329 de 30.12.1995, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 855/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 1).

(8)  JO L 144 de 17.6.2000, p. 1.

(9)  JO L 16 de 20.1.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2017/2006 da Comissão (JO L 384 de 29.12.2006, p. 44).

(10)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1).

(11)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.o 1967/2006 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11).

(12)  JO L 276 de 10.10.1983, p. 1.

(13)  JO L 5 de 9.1.2004, p. 25. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1799/2006 (JO L 314 de 7.12.2006, p. 26).

(14)  JO L 333 de 20.12.2003, p. 17.

(15)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1759/2006 (JO L 335 de 1.12.2006, p. 3).


ANEXO I

LISTA DAS ESPÉCIES

Designação comum

Designação científica

Código 3-alfa

Peixes de fundo

Bacalhau do Atlântico

Gadus morhua

COD

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

HAD

Peixes-vermelho do Atlântico

Sebastes spp.

RED

Peixe-vermelho

Sebastes marinus

REG

Peixe-vermelho da fundura

Sebastes mentella

REB

Cantarilho americano

Sebastes fasciatus

REN

Pescada prateada

Merluccius bilinearis

HKS

Abrótea vermelha (1)

Urophycis chuss

HKR

Escamudo

Pollachius virens

POK

Solha americana

Hippoglossoides platessoides

PLA

Solhão

Glyptocephalus cynoglossus

WIT

Solha dos mares do Norte

Limanda ferruginea

YEL

Alabote da Gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

GHL

Alabote do Atlântico

Hippoglossus hippoglossus

HAL

Solha de Inverno

Pseudopleuronectes americanus

FLW

Carta de Verão

Paralichthys dentatus

FLS

Rodovalho americano

Scophthalmus aquosus

FLD

Peixes-chatos (não especificados)

Pleuronectiformes

FLX

Tamboril americano

Lophius americanus

ANG

Ruivos americanos

Prionotus spp.

SRA

Tomecode

Microgadus tomcod

TOM

Mora azul

Antimora rostrata

ANT

Verdinho

Micromesistius poutassou

WHB

Bodião do Norte

Tautogolabrus adspersus

CUN

Bolota

Brosme brosme

USK

Bacalhau da Gronelândia

Gadus ogac

GRC

Maruca azul

Molva dypterygia

BLI

Maruca

Molva molva

LIN

Peixe-lapa

Cyclopterus lumpus

LUM

Cangueira-zorra

Menticirrhus saxatilis

KGF

Peixe bola do Norte

Sphaeroides maculatus

PUF

Peixe carneiro do Árctico

Lycodes spp.

ELZ

Peixe carneiro americano

Macrozoarces americanus

OPT

Bacalhau polar

Boreogadus saida

POC

Lagartixa da rocha

Coryphaenoides rupestris

RNG

Lagartixa-cabeça áspera

Macrourus berglax

RHG

Galeotas (sandilhos)

Ammodytes spp.

SAN

Escorpiões

Myoxocephalus spp.

SCU

Sargo-da-América-do-Norte

Stenotomus chrysops

SCP

Bodião-da-ostra

Tautoga onitis

TAU

Peixe-paleta-camelo

Lopholatilus chamaeleonticeps

TIL

Abrótea branca (1)

Urophycis tenuis

HKW

Peixes-lobo (não especificados)

Anarhicas spp.

CAT

Peixe lobo riscado

Anarhichas lupus

CAA

Peixe lobo malhado

Anarhichas minor

CAS

Peixe de fundo (não especificado)

 

GRO

Peixes pelágicos

Arenque

Clupea harengus

HER

Sarda

Scomber scombrus

MAC

Peixe-manteiga americano

Peprilus triacanthus

BUT

Menhadem escamudo

Brevoortia tyrannus

MHA

Agullhão

Scomberesox saurus

SAU

Biqueirão de baía

Anchoa mitchilli

ANB

Anchova

Pomatomus saltatrix

BLU

Xaréu-macoa

Caranx hippos

CVJ

Judeu liso

Auxis thazard

FRI

Serra leal

Scomberomourus cavalla

KGM

Serra espanhola

Scomberomourus maculatus

SSM

Veleiro do Pacífico

Istiophorus platypterus

SAI

Espadim branco do Atlântico

Tetrapturus albidus

WHM

Espadim azul do Atlântico

Makaira nigricans

BUM

Espadarte

Xiphias gladius

SWO

Atum voador

Thunnus alalunga

ALB

Sarrajão

Sarda sarda

BON

Merma

Euthynnus alletteratus

LTA

Atum patudo

Thunnus obesus

BET

Atum rabilho

Thunnus thynnus

BFT

Gaiado

Katsuwonus pelamis

SKJ

Atum albacora

Thunnus albacares

YFT

Escombrídeos (não especificados)

Scombridae

TUN

Peixes pelágicos (não especificados)

 

PEL

Invertebrados

Lula pálida

Loligo pealei

SQL

Pota do Norte

Illex illecebrosus

SQI

Lulas, potas (não especificadas)

Loliginidae, Ommastrephidae

SQU

Longueirão da América do Norte

Ensis directus

CLR

Clame

Mercenaria mercenaria

CLH

Clame islandesa

Arctica islandica

CLQ

Clame da areia

Mya arenaria

CLS

Amêijoa branca

Spisula solidissima

CLB

Amêijoa de Stimpson

Spisula polynyma

CLT

Amêijoas (não especificadas)

Prionodesmacea, Teleodesmacea

CLX

Vieira de baía

Argopecten irradians

SCB

Vieira-percal

Argopecten gibbus

SCC

Leque islandês

Chlamys islandica

ISC

Vieira americana

Placopecten magellanicus

SCA

Vieiras e leques (não especificados)

Pectinidae

SCX

Ostra americana

Crassostrea virginica

OYA

Mexilhão vulgar

Mytilus edulis

MUS

Cornetinhas (não especificadas)

Busycon spp.

WHX

Borrelhos (não especificados)

Littorina spp.

PER

Moluscos marinhos (não especificados)

Mollusca

MOL

Sapateira da rocha do Atlântico

Cancer irroratus

CRK

Navalheira azul

Callinectes sapidus

CRB

Caranguejo verde

Carcinus maenas

CRG

Sapateira boreal

Cancer borealis

CRJ

Caranguejo das neves

Chionoecetes opilio

CRQ

Caranguejo vermelho da fundura

Geryon quinquedens

CRR

Caranguejo real da pedra

Lithodes maia

KCT

Caranguejos marinhos (não especificados)

Reptantia

CRA

Lavagante americano

Homarus americanus

LBA

Camarão árctico

Pandalus borealis

PRA

Camarão boreal

Pandalus montagui

AES

Camarões penaeus (não especificados)

Penaeus spp.

PEN

Camarões pandalídeos

Pandalus spp.

PAN

Crustáceos marinhos (não especificados)

Crustáceos

CRU

Ouriços-do-mar

Strongylocentrotus spp.

URC

Vermes marinhos (não especificados)

Polychaeta

WOR

Límulo

Limulus polyphemus

HSC

Invertebrados marinhos (não especificados)

Invertebrados

INV

Outros peixes

Alosa cinzenta

Alosa pseudoharengus

ALE

Charuteirso

Seriola spp.

AMX

Congro americano

Conger oceanicus

COA

Enguia americana

Anguilla rostrata

ELA

Enguia de casulo

Myxine glutinosa

MYG

Sável americano

Alosa sapidissima

SHA

Argentinas (não especificadas)

Argentina spp.

ARG

Rabeta brasileira

Micropogonias undulatus

CKA

Agulheta verde

Strongylura marina

NFA

Salmão do Atlântico

Salmo salar

SAL

Peixe-rei verde

Menidia menidia

SSA

Machete do Atlântico

Opisthonema oglinum

THA

Celindra

Alepocephalus bairdii

ALC

Corvinão negro

Pogonias cromis

BDM

Serrano estriado

Centropristis striata

BSB

Alosa azul

Alosa aestivalis

BBH

Capelim

Mallotus villosus

CAP

Salvelinos

Salvelinus spp.

CHR

Fogueteiro-galego

Rachycentron canadum

CBA

Sereia da Florida

Trachinotus carolinus

POM

Sável de papo

Dorosoma cepedianum

SHG

Roncadores

Pomadasyidae

GRX

Sável de salto

Alosa mediocris

SHH

Peixes-lanterna

Notoscopelus spp.

LAX

Tainhas (não especificadas)

Mugilidae

MUL

Pâmpano-lua

Peprilus alepidotus (= paru)

HVF

Roncador mexicano

Orthopristis chrysoptera

PIG

Eperlano arco-íris

Osmerus mordax

SMR

Corvinão-de-pintas

Sciaenops ocellatus

RDM

Pargo

Pagrus pagrus

RPG

Carapau rugoso

Trachurus lathami

RSC

Serrano-da-areia

Diplectrum formosum

PES

Sargo-choupa

Archosargus probatocephalus

SPH

Roncadeira de pinta

Leiostomus xanthurus

SPT

Corvinata pintada

Cynoscion nebulosus

SWF

Corvinata real

Cynoscion regalis

STG

Robalo-muge

Morone saxatilis

STB

Esturjões (não especificados)

Acipenseridae

STU

Tarpão do Atlântico

Tarpon (= megalops) atlanticus

TAR

Trutas (não especificadas)

Salmo spp.

TRO

Robalo do Norte

Morone americana

PEW

Imperadores (não especificados)

Beryx spp.

ALF

Galhudo malhado

Squalus acanthias

DGS

Esqualídeos (não especificados)

Squalidae

DGX

Tubarão-toiro

Odontaspis taurus

CCT

Tubarão sardo

Lamna nasus

POR

Tubarão-anequim

Isurus oxyrinchus

SMA

Tubarão-faqueta

Carcharhinus obscurus

DUS

Tintureira

Prionace glauca

BSH

Esqualiformes (não especificados)

Squaliformes

SHX

Tubarão bicudo

Rhizoprionodon terraenovae

RHT

Cação-torto

Centroscyllium fabricii

CFB

Tubarão da Gronelândia

Sonmnousus microcephalus

GSK

Tubarão-frade

Cetorhinus maximus

BSK

Raias (não especificadas)

Raja spp.

SKA

Raia de Verão

Leucoraja erinacea

RJD

Raia do Árctico

Amblyraja hyperborea

RJG

Raia grande

Dipturus laevis

RJL

Raia inverneira

Leucoraja ocellata

RJT

Raia repregada

Amblyraja radiata

RJR

Raia lisa

Malcoraja senta

RJS

Raia da Gronelândia

Bathyraja spinicauda

RJO

Peixes de barbatanas (não especificados)

 

FIN


(1)  Em conformidade com uma recomendação adoptada pelo STACRES na sua reunião anual de 1970 (ICNAF Redbook 1970, parte I, página 67), as abróteas do género Urophycis são designadas, para efeitos de comunicações estatísticas, do seguinte modo: a) abróteas das subzonas 1, 2, e 3 e divisões 4R, S, T e V: abrótea branca, Urophycis tenuis; b) abróteas capturadas com aparelhos de anzol ou abróteas de comprimento superior a 55 cm, independentemente do modo de captura, das divisões 4W e X, subzona 5 e zona estatística 6: abrótea branca, Urophycis tenuis; c) com excepção dos casos abrangidos pela alínea b), outras abróteas do género Urophycis capturadas nas divisões 4W e X, subzona 5 e zona estatística 6: abrótea vermelha, Urophycis chuss.


ANEXO II

A lista que se segue é uma lista parcial das unidades populacionais que devem ser declaradas em conformidade com o artigo 21.o

ANG/N3NO.

Lophius americanus

Tamboril americano

CAA/N3LMN.

Anarhichas lupus

Peixe-lobo riscado

CAP/N3LM.

Mallotus villosus

Capelim

CAT/N3LMN.

Anarhichas spp.

Peixes-lobo ninl

HAD/N3LNO.

Melanogrammus aeglefinus

Arinca

HAL/N23KL.

Hippoglossus hippoglossus

Alabote do Atlântico

HAL/N3M.

Hippoglossus hippoglossus

Alabote do Atlântico

HAL/N3NO.

Hippoglossus hippoglossus

Alabote do Atlântico

HER/N3L.

Clupea harengus

Arenque

HKR/N2J3KL.

Urophycis chuss

Abrótea vermelha

HKR/N3MNO.

Urophycis chuss

Abrótea vermelha

HKS/N3NLMO.

Merluccius bilinearis

Pescada prateada

RNG/N23.

Coryphaenoides rupestris

Lagartixa da rocha

HKW/N2J3KL.

Urophycis tenuis

Abrótea branca

POK/N3O.

Pollachius virens

Escamudo

RHG/N23.

Macrourus berglax

Lagartixa-cabeça áspera

SKA/N2J3KL.

Raja spp.

Raias

SKA/N3M.

Raja spp.

Raias

SQI/N56.

Illex illecebrosus

Pota do Norte

VFF/N3LMN.

Peixes não separados, não identificados

WIT/N3M.

Glyptocephalus cynoglossus

Solhão

YEL/N3M.

Limanda ferruginea

Solha dos mares do Norte


ANEXO III

TAMANHO MÍNIMO  (1)

Espécie

Peixes eviscerados sem guelras, com ou sem pele;

frescos ou refrigerados, congelados ou salgados

Inteiros

Descabeçados

Descabeçados e sem barbatana caudal

Descabeçados e cortados

Bacalhau do Atlântico

41 cm

27 cm

22 cm

27/25 cm (2)

Alabote da Gronelândia

30 cm

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Solha americana

25 cm

19 cm

15 cm

Não aplicável

Solha dos mares do Norte

25 cm

19 cm

15 cm

Não aplicável


(1)  O tamanho do bacalhau do Atlântico é medido até à bifurcação da barbatana caudal; comprimento inteiro para as outras espécies.

(2)  Tamanho inferior para o pescado salgado em verde.


ANEXO IV

REGISTO DAS CAPTURAS (REGISTOS DO DIÁRIO DE BORDO)

REGISTOS DO DIÁRIO DE PESCA

Elemento de informação

 

Código normalizado

Nome do navio

 

01

Nacionalidade do navio

 

02

Número de registo do navio

 

03

Porto de registo

 

04

Tipos de artes utilizadas (registo separado para tipos de artes de pesca diferentes)

 

10

Tipo de arte

Data — dia

20

mês

 

21

ano

 

22

Posição — latitude

 

31

longitude

 

32

zona estatística

 

33

 (1) N.o de lanços por período de 24 horas

40

 (1) N.o de horas de pesca por período de 24 horas

41

Nomes das espécies (anexo II)

 

Capturas diárias de cada espécie (em toneladas de peso vivo)

50

Capturas diárias de cada espécie para consumo humano sob a forma de peixes

61

Capturas diárias de cada espécie para redução

62

Devoluções diárias de cada espécie

63

Local ou locais de transbordo

70

Data(s) de transbordo

71

Assinatura do capitão

80

Códigos das artes

Categorias de artes

Abreviatura normalizada

Código

REDES DE CERCAR

 

Com retenida (rede de cerco com retenida)

PS

Redes de cerco com retenida manobradas por uma embarcação

PS1

Redes de cerco com retenida manobradas por duas embarcações

PS2

Sem retenida (lâmparas)

LA

REDES ENVOLVENTES–ARRASTANTES

SB

Redes envolventes-arrastantes de alar para bordo

SV

Redes de cerco dinamarquesas

SDN

Redes envolventes-arrastantes escocesas

SSC

Redes envolventes-arrastantes de parelha

SPR

Redes envolventes-arrastantes (não especificadas)

SX

REDES DE ARRASTO

 

Covos

FPO

Redes de arrasto pelo fundo

 

Redes de arrasto de vara

TBB

Redes de arrasto com portas (2)

OTB

Redes de arrasto de parelha

PTB

Redes de arrasto para lagostim

TBN

Redes de arrasto para camarão

TBS

Redes de arrasto pelo fundo (não especificadas)

TB

Redes de arrasto pelágico

 

Redes de arrasto com portas

OTM

Redes de arrasto de parelha

PTM

Redes de arrasto para camarão

TMS

Redes de arrasto pelágico (não especificadas)

TM

Redes de arrasto geminadas com portas

OTT

Redes de arrasto com portas (não especificadas)

OT

Redes de arrasto de parelha (não especificadas)

PT

Outras redes de arrasto pelágico (não especificadas)

TX

DRAGAS

 

Dragas rebocadas por embarcação

DRB

Dragas de mão

DRH

REDES DE SACADA

 

Redes de sacada portáteis

LNP

Redes de sacada manobradas de embarcações

LNB

Redes de sacada manobradas de terra

LNS

Redes de sacada (não especificadas)

LN

ARTES DE PESCA DE ARREMESSO

 

Tarrafas de mão

FCN

Artes de pesca de arremesso (não especificadas)

FG

REDES DE EMALHAR E REDES DE ENREDAR

 

Redes de emalhar fundeadas

GNS

Redes de emalhar de deriva

GND

Redes de emalhar envolventes

GNC

Tapa-esteiros (em estacas)

GNF

Tresmalhos

GTR

Redes mistas de emalhar-tresmalho

GTN

Redes de emalhar e redes de enredar (não especificadas)

GEN

Redes de emalhar (não especificadas)

GN

ARMADILHAS

 

Almadravas

FPN

Galrichos

FYK

Butirões

FSN

Barreiras, barragens, estacadas, etc.

FWR

Armadilhas aéreas

FAR

Armadilhas (não especificadas)

FIX

ANZÓIS E APARELHOS DE ANZOL

 

Linhas de mão e linhas de vara (operadas manualmente) (3)

LHP

Linhas de mão e linhas de vara (mecanizadas)

LHM

Aparelhos de anzol fundeados

LLS

Aparelhos de anzol de deriva

LLD

Aparelhos de anzol (não especificados)

LL

Corricos

LTL

Anzóis e aparelhos de anzol (não especificados) (4)

LX

ARPÕES E INSTRUMENTOS PARA CAUSAR FERIMENTOS

 

Arpões

HAR

DISPOSITIVOS DE RECOLHA

 

Bombas

HMP

Dragas mecanizadas

HMD

Dispositivos de recolha (não especificados)

HMX

ARTES DIVERSAS (5)

MIS

ARTES DE PESCA DE LAZER

RG

ARTES DESCONHECIDAS OU NÃO ESPECIFICADAS

NK

Códigos dos navios de pesca

1.   Principais tipos de navios

Código da FAO

Tipo de navio

BO

Navio de fiscalização

CO

Navio de formação da pesca

DB

Navio de draga não contínua

DM

Navio de draga contínua

DO

Navio de draga

DO

Navio de draga NINL

FO

Navio de transporte de peixe

FX

Navio de pesca NINL

GO

Navio de pesca com rede de emalhar

HOX

Navio-mãe NINL

HSF

Navio-mãe fábrica

KO

Navio hospital

LH

Navio de pesca à linha de mão

LL

Palangreiro

LO

Navio de pesca à linha

LP

Navio de pesca com canas

LT

Embarcação de pesca ao corrico

MO

Navio polivalente

MSN

Cercador de pesca à linha de mão

MTG

Arrastão-navio de redes de deriva

MTS

Arrastão-cercador

NB

Navio de pesca com redes de sacada manobradas de bordo

NO

Navio de pesca com rede de sacada

NOX

Navio de pesca de rede de sacada NINL

PO

Navio de pesca por sucção

SN

Cercador envolvente-arrastante

SO

Cercador

SOX

Cercador NINL

SP

Cercador com rede de cerco com retenida

SPE

Cercador com rede de cerco com retenida europeu

SPT

Atuneiro cercador com rede de cerco com retenida

TO

Arrastão

TOX

Arrastões NINL

TS

Arrastão lateral

TSF

Arrastão lateral congelador

TSW

Arrastão lateral de pesca fresca

TT

Arrastão pela popa

TTF

Arrastão pela popa congelador

TTP

Arrastão-fábrica

TU

Arrastão de retrancas

WO

Navio para fundear armadilhas

WOP

Navio que cala covos

WOX

Navio para fundear armadilhas NINL

ZO

Navio de investigação da pesca

DRN

Navio de pesca com redes de deriva

NINL = Não identificado noutro lugar

2.   Principais actividades do navio

Código alfa

Categoria

ANC

Ancoragem

DRI

Deriva

FIS

Pesca

HAU

Alagem

PRO

Transformação

STE

Deslocação

TRX

Transbordo (carregamento ou descarregamento)

OTH

Outros — a especificar


(1)  Sempre que, durante um mesmo período de 24 horas, forem utilizados dois ou mais tipos de artes de pesca, devem ser apresentados dados distintos para cada tipo de arte.

(2)  Os organismos das pescas podem indicar as redes de arrasto pelo fundo, lateral e pela popa, e as redes de arrasto pelágico, lateral e pela popa, com os seguintes códigos: OTB-1 e OTB-2, e OTM-1 e OTM-2.

(3)  Inclui as toneiras.

(4)  O código LDV para as linhas operadas a partir dos dóris será mantido por razões históricas.

(5)  Esta rubrica inclui: chalavares, colheres, redes manobradas de terra, redes móveis, apanha à mão ou com instrumentos simples com ou sem equipamento de mergulho, venenos e explosivos, animais amestrados, pesca eléctrica.


ANEXO V

FORRAS SUPERIORES AUTORIZADAS

1.   Forra superior do tipo ICNAF

A forra superior do tipo ICNAF é um pano de rede rectangular a fixar na face superior da cuada da rede de arrasto a fim de reduzir e evitar a sua deterioração, devendo o pano respeitar as seguintes condições:

a)

Ter uma malhagem não inferior à especificada para a cuada no artigo 7.o;

b)

Ser ligado à cuada apenas pelos seus bordos anterior e laterais e por nenhum outro ponto e ser fixado de modo que não se estenda mais de quatro malhas para além da forca (bossa) e não termine a menos de quatro malhas do estropo do cu do saco. Na ausência de forca (bossa), o pano não deve cobrir mais de um terço da superfície da cuada, medida a partir de pelo menos quatro malhas do estropo do cu do saco;

c)

Ter uma largura igual a pelo menos uma vez e meia a da parte da cuada que é coberta, devendo estas larguras ser medidas perpendicularmente em relação ao eixo longitudinal da cuada.

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2.   Forra múltipla (multiple flap)

A forra múltipla (multiple flap) é constituída por panos de rede que possuem, em todas as suas partes, malhas cujas dimensões, medidas no estado húmido ou seco, são pelo menos iguais às das malhas da cuada, devendo:

i)

Cada um destes panos:

a)

Estar ligado à cuada exclusivamente pelo seu bordo anterior, perpendicularmente ao eixo longitudinal da cuada;

b)

Ter uma largura pelo menos igual à da cuada (sendo esta largura medida perpendicularmente ao eixo longitudinal da cuada, no ponto de ligação); e

c)

Não ter mais de dez malhas de comprimento; e

ii)

O comprimento total dos panos assim ligados não ultrapassar dois terços do da cuada.

Image

FORRA POLACA

3.

Forra de malhas largas (tipo polaco modificado)

A forra de malhas largas é constituída por um pano de rede rectangular, confeccionado com fios de materiais idênticos aos da cuada ou com fio simples, espesso, sem nós, ligado à porção posterior da parte superior da cuada, cobrindo-a no todo ou em parte, tendo em toda a sua superfície malhas cujas dimensões, medidas no estado húmido, façam o dobro das da cuada e fixado à cuada exclusivamente pelos seus bordos anterior, laterais e posterior de modo que cada uma das suas malhas coincida com quatro malhas da cuada.

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ANEXO VI

BICHANAS NA PESCA DE ARRASTO DO CAMARÃO: ÁREA DA NAFO

As bichanas são correntes, cabos, ou uma combinação dos dois, que ligam o arraçal ao cabo de entralhe ou falso arraçal da asa inferior em intervalos variáveis. Os termos «cabo de entralhe» e «falso arraçal» são equivalentes. Certos navios utilizam apenas um cabo, outros utilizam um cabo de entralhe e um falso arraçal, como indicado na figura que se segue. O comprimento da bichana é medido do centro da corrente ou cabo que liga o arraçal (centro do arraçal) à parte inferior do cabo de entralhe.

A figura seguinte mostra como deve ser medido o comprimento da bichana.

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ANEXO VII

FORMATO PARA A COMUNICAÇÃO DAS CAPTURAS E DOS RELATÓRIOS PELOS NAVIOS DE PESCA

1.   «Capturas à entrada»

Elemento de dados

Código

Obrigatório/Facultativo

Observações

Início do registo

SR

O

Dado relativo ao sistema; indica o início do registo

Remetente

FR

O

Nome da parte que transmite a mensagem

Endereço

AD

O

Dado relativo à mensagem; destino, «XNW» para a NAFO

Número sequencial

SQ

O

Dado relativo à mensagem; número sequencial no ano em curso

Tipo de mensagem

TM

O

Dado relativo à mensagem; tipo de mensagem, «COE» para comunicação de entrada

Indicativo de chamada rádio

RC

O

Dado relativo ao registo do navio; indicativo de chamada rádio internacional do navio

Número da viagem

TN

F

Dado relativo às actividades; número sequencial da viagem de pesca no ano em curso

Nome do navio

NA

F

Dado relativo ao registo do navio; nome do navio

Nome do capitão

MA

O

Nome do capitão do navio

Número de registo externo

XR

F

Dado relativo ao registo do navio; número lateral do navio

Latitude

LA

O

Dado relativo às actividades; posição no momento da transmissão

Longitude

LO

O

Dado relativo às actividades; posição no momento da transmissão

Zona em causa

RA

O

Divisão NAFO em que o navio vai entrar

Data

DA

O

Dado relativo à mensagem; data da transmissão

Hora

TI

O

Dado relativo à mensagem; hora da transmissão

A bordo

OB

O

Peso total arredondado de pescado, por espécie (código 3-ALFA), mantido a bordo à entrada na Área de Regulamentação da NAFO em quilogramas, arredondado aos 100 quilogramas mais próximos. Permitir vários pares de campos, constituídos por espécie + 9 peso, sendo cada campo separado por um espaço, por ex.//OB/espécie peso espécie peso espécie peso//

Espécies-alvo

DS

O

Espécies-alvo. Permitir o registo de várias espécies, separadas por espaços, por ex.//DS/espécie espécie espécie//

Fim do registo

ER

O

Dado relativo ao sistema; indica o fim do registo

2.   «Entrada»

Elemento de dados

Código

Obrigatório/Facultativo

Observações

Início do registo

SR

O

Dado relativo ao sistema; indica o início do registo

Remetente

FR

O

Nome da Parte que transmite a mensagem

Endereço

AD

O

Dado relativo à mensagem; destino, «XNW» para a NAFO

Número sequencial

SQ

O

Dado relativo à mensagem; número sequencial no ano em curso

Tipo de mensagem

TM

O

Dado relativo à mensagem; tipo de mensagem, «ENT» para comunicação de entrada

Indicativo de chamada rádio

RC

O

Dado relativo ao registo do navio; indicativo de chamada rádio internacional do navio

Número da viagem

TN

F

Dado relativo às actividades; número sequencial da viagem de pesca no ano em curso

Nome do navio

NA

F

Dado relativo ao registo do navio; nome do navio

Número de registo externo

XR

F

Dado relativo ao registo do navio; número lateral do navio

Latitude

LA

O

Dado relativo às actividades; posição no momento da transmissão

Longitude

LO

O

Dado relativo às actividades; posição no momento da transmissão

Zona em causa

RA

O

Divisão NAFO em que o navio entrou

Data

DA

O

Dado relativo à mensagem; data da transmissão

Hora

TI

O

Dado relativo à mensagem; hora da transmissão

Fim do registo

ER

O

Dado relativo ao sistema; indica o fim do registo

3.   «Capturas»

Elemento de dados

Código

Obrigatório/Facultativo

Observações

Início do registo

SR

O

Dado relativo ao sistema; indica o início do registo

Endereço

AD

O

Dado relativo à mensagem; destino, «XNW» para a NAFO

Número sequencial

SQ

O

Dado relativo à mensagem; número sequencial da mensagem no ano em curso

Tipo de mensagem

TM

O

Dado relativo à mensagem; tipo de mensagem, «CAT» para comunicação das capturas

Indicativo de chamada rádio

RC

O

Dado relativo ao registo do navio; indicativo de chamada rádio internacional do navio

Número da viagem

TN

F

Dado relativo às actividades; número sequencial da viagem de pesca no ano em curso

Nome do navio

NA

F

Dado relativo ao registo do navio; nome do navio

Número

de referência interno

da parte contratante

IR

F

Dado relativo ao registo do navio; número único do navio da parte contratante (código ISO-3 do Estado de pavilhão seguido de um número)

Número de registo externo

XR

F

Dado relativo ao registo do navio; número lateral do navio

Latitude

LA

O1

Dado relativo às actividades; posição no momento da transmissão

Longitude

LO

O1

Dado relativo às actividades; posição no momento da transmissão

Capturas

CA

 

Dado relativo às actividades; capturas cumuladas mantidas a bordo, por espécie, desde o início da pesca na Área de Regulamentação ou desde a última comunicação das capturas, se necessário por pares

Espécies

 

 

Código das espécies da FAO

Peso vivo

 

O

Peso vivo em quilogramas, arredondado aos 100 quilogramas mais próximos

 

 

O

 

Dias de pesca

DF

O

Dado relativo às actividades; número de dias de pesca na Área de Regulamentação da NAFO desde o início da pesca ou desde última comunicação das capturas

Data

DA

O

Dado relativo à mensagem; data da transmissão

Hora

TI

O

Dado relativo à mensagem; hora da transmissão

Fim do registo

ER

O

Dado relativo ao sistema; indica o fim do registo

4.   «Transbordo»

Elemento de dados

Código

Obrigatório/Facultativo

Observações

Início do registo

SR

O

Dado relativo ao sistema; indica o início do registo

Remetente

FR

O

Nome da Parte que transmite a mensagem

Endereço

AD

O

Dado relativo à mensagem; destino, «XNW» para a NAFO

Número sequencial

SQ

O

Dado relativo à mensagem; número sequencial da mensagem no ano em curso

Tipo de mensagem

TM

O

Dado relativo à mensagem; tipo de mensagem, «TRA» para comunicação de transbordo

Indicativo de chamada rádio

RC

O

Dado relativo ao registo do navio; indicativo de chamada rádio internacional do navio

Número da viagem

TN

F

Dado relativo às actividades; número sequencial da viagem de pesca no ano em curso

Nome do navio

NA

F

Dado relativo ao registo do navio; nome do navio

Nome do capitão

MA

F

Nome do capitão do navio

Número de registo externo

XR

F

Dado relativo ao registo do navio; número lateral do navio

Quantidades carregadas ou descarregadas

KG

 

Quantidades por espécies carregadas ou descarregadas na Área de Regulamentação, por pares se necessário

Espécies

 

O

Código das espécies da FAO

Peso vivo

 

O

Peso vivo em quilogramas, arredondado aos 100 quilogramas mais próximos

Transbordo para

TT

O (1)

Dado relativo ao registo do navio; indicativo de chamada rádio internacional do navio receptor

Transbordo de

TF

O (1)

Dado relativo ao registo do navio; indicativo de chamada rádio internacional do navio dador

Latitude

LA

O (2)

Dado relativo às actividades; estimativa da latitude em que o capitão pretende efectuar o transbordo

Longitude

LO

O (2)

Dado relativo às actividades; estimativa da longitude em que o capitão pretende efectuar o transbordo

Data prevista

PD

O  (2)

Dado relativo às actividades; estimativa da data UTC em que o capitão pretende efectuar o transbordo (AAAAMMDD)

Hora prevista

PT

O  (2)

Dado relativo às actividades; estimativa da hora UTC em que o capitão pretende efectuar o transbordo (HHMM)

Data

DA

O

Dado relativo à mensagem; data da transmissão

Hora

TI

O

Dado relativo à mensagem; hora da transmissão

Fim do registo

ER

O

Dado relativo ao sistema; indica o fim do registo

5.   «Capturas à saída»

Elemento de dados

Código

Obrigatório/Facultativo

Observações

Início do registo

SR

O

Dado relativo ao sistema; indica o início do registo

Endereço

AD

O

Dado relativo à mensagem; destino, «XNW» para a NAFO

Remetente

FR

O

Nome da Parte que transmite a mensagem

Número sequencial

SQ

O

Dado relativo à mensagem; número sequencial da mensagem no ano em curso

Tipo de mensagem

TM

O

Dado relativo à mensagem; «COX» para comunicação de saída

Indicativo de chamada rádio

RC

O

Dado relativo ao registo do navio; indicativo de chamada rádio internacional do navio

Número da viagem

TN

F

Dado relativo às actividades; número sequencial da viagem de pesca no ano em curso

Nome do navio

NA

F

Dado relativo ao registo do navio; nome do navio

Nome do capitão

MA

O

Nome do capitão do navio

Número de registo externo

XR

F

Dado relativo ao registo do navio; número lateral do navio

Latitude

LA

O

Dado relativo às actividades; posição no momento da transmissão

Longitude

LO

O

Dado relativo às actividades; posição no momento da transmissão

Zona em causa

RA

O

Zona NAFO de que o navio vai sair

Capturas

CA

 

Dado relativo às actividades; capturas cumuladas mantidas a bordo, por espécie, desde o início da pesca na Área de Regulamentação ou desde a última comunicação das capturas, se necessário por pares

Espécies

 

O

Código das espécies da FAO

Peso vivo

 

O

Peso vivo em quilogramas, arredondado aos 100 quilogramas mais próximos

Dias de pesca

DF

O

Dado relativo às actividades; número de dias de pesca na Área de Regulamentação da NAFO desde o início da pesca ou desde a última comunicação das capturas

Data

DA

O

Dado relativo à mensagem; data da transmissão

Hora

TI

O

Dado relativo à mensagem; hora da transmissão

Fim do registo

ER

O

Dado relativo ao sistema; indica o fim do registo

6.   «Saída»

Elemento de dados

Código

Obrigatório/Facultativo

Observações

Início do registo

SR

O

Dado relativo ao sistema; indica o início do registo

Endereço

AD

O

Dado relativo à mensagem; destino, «XNW» para a NAFO

Remetente

FR

O

Nome da parte que transmite a mensagem

Número sequencial

SQ

O

Dado relativo à mensagem; número sequencial da mensagem no ano em curso

Tipo de mensagem

TM

O

Dado relativo à mensagem; «EXI» para comunicação de saída

Indicativo de chamada rádio

RC

O

Dado relativo ao registo do navio; indicativo de chamada rádio internacional do navio

Número da viagem

TN

F

Dado relativo às actividades; número sequencial da viagem de pesca no ano em curso

Nome do navio

NA

F

Dado relativo ao registo do navio; nome do navio

Nome do capitão

MA

O

Nome do capitão do navio

Número de registo externo

XR

F

Dado relativo ao registo do navio; número lateral do navio

Latitude

LA

O

Dado relativo às actividades; posição no momento da transmissão

Longitude

LO

O

Dado relativo às actividades; posição no momento da transmissão

Data

DA

O

Dado relativo à mensagem; data da transmissão

Hora

TI

O

Dado relativo à mensagem; hora da transmissão

Fim do registo

ER

O

Dado relativo ao sistema; indica o fim do registo

7.   «Porto de desembarque»

Elemento de dados

Código

Obrigatório/Facultativo

Observações

Início do registo

SR

O

Dado relativo ao sistema; indica o início do registo

Remetente

FR

O

Nome da parte que transmite a mensagem

Endereço

AD

O

Dado relativo à mensagem; destino, «XNW» para a NAFO

Número sequencial

SQ

O

Dado relativo à mensagem; número de série da comunicação do navio no ano pertinente

Tipo de mensagem

TM

O

Dado relativo à mensagem; tipo de mensagem, «POR»

Indicativo de chamada rádio

RC

O

Dado relativo ao registo do navio; indicativo de chamada rádio internacional do navio

Número da viagem

TN

F

Dado relativo às actividades; número sequencial da viagem de pesca no ano em curso

Nome do navio

NA

F

Dado relativo ao registo do navio; nome do navio

Nome do capitão

MA

F

Nome do capitão do navio

Número de registo externo

XR

F

Dado relativo ao registo do navio; número lateral do navio

7.1.

Latitude

LA

O (3)

Dado relativo às actividades; posição no momento da transmissão

Longitude

LO

O (3)

Dado relativo às actividades; posição no momento da transmissão

Estado costeiro

CS

O

Dado relativo às actividades; Estado costeiro do porto de desembarque

Nome do porto

PO

O

Dado relativo às actividades; nome do porto de desembarque

Data prevista

PD

O

Dado relativo às actividades; estimativa da data UTC em que o capitão pretende estar no porto (AAAAMMDD)

Hora prevista

PT

O

Dado relativo às actividades; estimativa da hora UTC em que o capitão pretende estar no porto (HHMM)

Quantidades a desembarcar

KG

O

Dado relativo às actividades; quantidades a desembarcar no porto, por espécie, se necessário por pares:

Espécies

Código das espécies da FAO

Peso vivo

Peso vivo em quilogramas, arredondado aos 100 quilogramas mais próximos

Quantidades a bordo

OB

O

Dado relativo às actividades; quantidades a bordo, por espécie, se necessário por pares

Espécies

Código das espécies da FAO

Peso vivo

Peso vivo em quilogramas, arredondado aos 100 quilogramas mais próximos

Data

DA

O

Dado relativo à mensagem; data UTC da transmissão

Hora

TI

O

Dado relativo à mensagem; hora UTC da transmissão

Fim do registo

ER

O

Dado relativo ao sistema; indica o fim do registo


(1)  Conforme o caso.

(2)  Facultativo no caso das comunicações transmitidas pelo navio receptor após o transbordo.

(3)  Facultativo se o navio for submetido ao regime de localização por satélite.


ANEXO VIII

RELATÓRIO DE SÍNTESE DOS OBSERVADORES

Image

Image

Image


ANEXO IX

Relatório de inspecção

Image

Image

Image


ANEXO X

Selo de inspecção da NAFO

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O selo de inspecção da NAFO apresenta-se do seguinte modo:

Nome … LOB TAG

Marca … «N.o de inspecção da NAFO com seis dígitos»

Material … polietileno reciclável

Cor … Cor de laranja

Índice de fusão … 6,70 +0,60 (de acordo com a norma internacional)

Densidade … 953 +0,003 (de acordo com a norma internacional)

Ponto de ruptura (em carga) … mín. 45 kg (temperatura 20oC)


ANEXO XI

Formulário de relatório de vigilância

Image

Image


ANEXO XII

Relatório de inspecção no porto

Image

Image

Image

Image

Image


ANEXO XIII

Lista dos navios IUU

Nome do navio

(+ nome anterior conhecido)

Actual Estado de pavilhão

(Estado de pavilhão anterior conhecido)

Indicativo de chamada rádio

(RC)

Número IMO

Carmen

(Ostovets)

Geórgia

(Dominica)

4LSK

8522030

EVA

(Oyra)

Geórgia

(Dominica)

4LPH

8522119

Isabella

(Olchan)

Geórgia

(Dominica)

4LSH

8422838

Juanita

(Ostroe)

Geórgia

(Dominica)

4LSM

8522042

Ulla

(Lisa, Kadri)

Geórgia

(Dominica)

Desconhecido

8606836


ANEXO XIV(a)

1.   Relatório das capturas diárias — Capítulo VII (CAX)

Elemento de dados

Código

Obrigatório/Facultativo

Observações

Início do registo

SR

M

Dado relativo ao sistema; indica o início do registo

Endereço

AD

M

Dado relativo à mensagem; destino, «XNW» para a NAFO

Número sequencial

SQ

M

Dado relativo à mensagem; número sequencial da mensagem no ano em curso

Tipo de mensagem

TM

M

Dado relativo à mensagem; tipo de mensagem, «CA» para comunicação das capturas

Indicativo de chamada rádio

RC

M

Dado relativo ao registo do navio: indicativo de chamada rádio internacional do navio

Número da viagem

TN

O

Dado relativo às actividades; número sequencial da viagem de pesca no ano em curso

Nome do navio

NA

O

Dado relativo ao registo do navio: nome do navio

Parte Contratante

Referência interna

Número

IR

O

Dado relativo ao registo do navio: número único do navio da parte contratante (código ISO-3 do Estado de pavilhão seguido de um número)

Número de registo externo

XR

O

Dado relativo ao registo do navio: número lateral do navio

Zona em causa

RA

M

Dado relativo às actividades; Divisão NAFO

Latitude

LA

M (1)

Dado relativo às actividades; posição no momento da transmissão

Longitude

LO

M (1)

Dado relativo às actividades; posição no momento da transmissão

Capturas diárias

CA

 

Dado relativo às actividades; capturas cumuladas mantidas a bordo (excepto devoluções), por espécie, desde o início da pesca na Área de Regulamentação (2) ou desde a última comunicação das capturas, se necessário por pares

Espécies

 

M

Código das espécies da FAO

Peso vivo

 

M

Peso vivo em quilogramas, arredondado aos 100 quilogramas mais próximos

Devoluções

RJ

M

Dado relativo às actividades; capturas devolvidas, por espécie, desde o início da pesca na Área de Regulamentação (2) ou desde a última comunicação das capturas, se necessário por pares

Espécies

 

 

Código das espécies da FAO

Peso vivo

 

 

Peso vivo em quilogramas, arredondado aos 100 quilogramas mais próximos

Subdimensionamento

US

M

Dado relativo às actividades; capturas subdimensionadas, por espécie, desde o início da pesca na Área de Regulamentação (2) ou desde a última comunicação das capturas, se necessário por pares

Espécies

 

 

Código das espécies da FAO

Peso vivo

 

 

Peso vivo em quilogramas, arredondado aos 100 quilogramas mais próximos

Data

DA

M

Dado relativo à mensagem; data da transmissão

Hora

TI

M

Dado relativo à mensagem; hora da transmissão

Fim do registo

ER

M

Dado relativo ao sistema; indica o fim do registo

2.   Relatório do observador (OBR)

Elemento de dados

Código

Obrigatório/Facultativo

Observações

Início do registo

SR

M

Dado relativo ao sistema; indica o início do registo

Endereço

AD

M

Dado relativo à mensagem; destino, «XNW» para a NAFO

Número sequencial

SQ

M

Dado relativo à mensagem; número sequencial da mensagem no ano em curso

Tipo de mensagem

TM

M

Dado relativo à mensagem; tipo de mensagem, «OBR» para relatório do observador

Indicativo de chamada rádio

RC

M

Dado relativo ao registo do navio: indicativo de chamada rádio internacional do navio

Artes de pesca:

GE

M

Dado relativo às actividades; Código das artes de pesca da FAO

Espécies-alvo (3)

DS

M

Dado relativo às actividades; Código das espécies da FAO

Malhagem

ME

M

Dado relativo às actividades; malhagem média em milímetros

Zona em causa

RA

M

Dado relativo às actividades; Divisão NAFO

Capturas diárias

CA

M

M

Dado relativo às actividades; capturas cumuladas mantidas a bordo (excepto devoluções), por espécie, desde o início da pesca na Área de Regulamentação (4) ou desde a última comunicação das capturas, se necessário por pares

Espécies

 

 

Código das espécies da FAO

Peso vivo

 

 

Peso vivo em quilogramas, arredondado aos 100 quilogramas mais próximos

Devoluções

RJ

M (5)

Dado relativo às actividades; capturas devolvidas, por espécie, desde o início da pesca na Área de Regulamentação (4) ou desde a última comunicação das capturas, se necessário por pares

Espécies

 

 

Código das espécies da FAO

Peso vivo

 

 

Peso vivo em quilogramas, arredondado aos 100 quilogramas mais próximos

Subdimensionamento

US

M (5)

Dado relativo às actividades; capturas subdimensionadas, por espécie, desde o início da pesca na Área de Regulamentação (4) ou desde a última comunicação das capturas, se necessário por pares

Espécies

 

 

Código das espécies da FAO

Peso vivo

 

 

Peso vivo em quilogramas, arredondado aos 100 quilogramas mais próximos

Diário de bordo

LB

M

Dado relativo às actividades; «Sim» ou «Não» (6)

Produção

PR

M

Dado relativo às actividades; código da produção Ver anexo XIV(b)

Comunicações por rádio

HA

M

Dado relativo às actividades; verificação dos observadores se os relatórios feitos pelo capitão estão correctos, «Sim» ou «Não» (7)

Presumíveis infracções

AF

M

Dado relativo às actividades; «Sim» ou «Não» (8)

Nome do observador

ON

M

Dado relativo à mensagem; nome do observador que assina o relatório

Data

DA

M

Dado relativo à mensagem; data da transmissão

Texto livre

MS

O (9)

Dado relativo às actividades; para outras observações do observador

Hora

TI

M

Dado relativo à mensagem; hora da transmissão

Fim do registo

ER

M

Dado relativo ao sistema; indica o fim do registo


(1)  Facultativo se o navio for submetido ao regime de localização por satélite.

(2)  Primeira comunicação das capturas na viagem de pesca em curso na Área de Regulamentação.

(3)  Espécie-alvo é a espécie que representa a maior captura do dia.

(4)  Primeira comunicação das capturas na viagem de pesca em curso na Área de Regulamentação.

(5)  A comunicar apenas se for pertinente.

(6)  «Sim» se o observador aprovar as entradas do capitão no diário de bordo.

(7)  «Sim» se o observador aprovar as comunicações por rádio transmitidas pelo capitão.

(8)  «Sim» se for observada uma infracção.

(9)  Obrigatório se «LB» = «Não», ou «HA» = «Não», ou «AF» = «Sim»


ANEXO XIV(b)

Códigos relativos à apresentação dos produtos

Código

Apresentação do produto

A

Inteiro — congelado

B

Inteiro — congelado (cozido)

C

Eviscerado com cabeça — congelado

D

Eviscerado sem cabeça — congelado

E

Eviscerado sem cabeça — aparado — congelado

F

Filetes sem pele — congelados

G

Filetes com pele — congelados

H

Peixe salgado

I

Peixe em salmoura

J

Produtos enlatados

K

Óleo

E

Farinha de peixe

M

Produtos elaborados a partir de restos de peixe

N

Outros (especificar)


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