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Document 32007R1260

Regulamento (CE) n.°  1260/2007 do Conselho, de 9 de Outubro de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.°  318/2006 que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar

JO L 283 de 27.10.2007, p. 1–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2015

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1260/oj

27.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 283/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1260/2007 DO CONSELHO

de 9 de Outubro de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 318/2006 que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Para manter o equilíbrio estrutural do mercado, a Comissão pode decidir retirar açúcar do mercado. Caso seja decidida uma retirada preventiva, é necessário limitar o âmbito da obrigação prevista no n.o 5 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (1), a fim de evitar impor às empresas açucareiras uma obrigação de pagamento do preço mínimo por quantidades de beterraba correspondentes à totalidade da sua quota, incluindo as quantidades que possam ser produzidas para além do limiar de retirada.

(2)

De acordo com o n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, cabe à Comissão tomar a decisão, até ao final de Fevereiro de 2010, de proceder a uma redução linear das quotas nacionais e regionais, com vista a ajustar essas quotas a um nível sustentável após o termo do regime de reestruturação instituído pelo Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade (2).

A fim de incentivar uma maior participação nesse regime de reestruturação, afigura-se adequado reduzir a percentagem referida no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, tendo em conta a renúncia total a quotas por Estado-Membro ao abrigo do regime de reestruturação, e permitir aos Estados-Membros modular essa percentagem por empresa, em função do esforço de reestruturação de cada empresa.

(3)

As regiões ultraperiféricas a que se refere o n.o 2 do artigo 299.o do Tratado não são abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 320/2006, pelo que deverão ficar excluídas da redução final, mediante a qual a Comissão tem a possibilidade de ajustar as quotas após o termo do regime de reestruturação.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 320/2006 prevê, no artigo 4.o-A, a possibilidade de os produtores de beterraba ou cana-de-açúcar destinadas a transformação em açúcar de quota apresentarem um pedido directo de ajuda à reestruturação, desde que deixem de entregar açúcar às empresas a que estavam ligados por contratos de entrega na campanha de comercialização anterior. Como resultado da aceitação de tais pedidos, os Estados-Membros devem reduzir a quota das empresas em causa no limite dos 10 % a que se refere o segundo travessão do n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006. É, neste contexto, necessário alterar esse artigo, a fim de permitir a redução definitiva das quotas atribuídas às empresas.

(5)

Uma boa gestão do açúcar em intervenção pública implica a sua revenda no mercado, logo que a evolução deste o permita, a fim de se evitar um longo período de armazenagem com riscos de deterioração da qualidade. Considera-se adequado permitir a possibilidade de revenda como açúcar industrial.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 318/2006 prevê, no artigo 19.o, a possibilidade de retirar açúcar do mercado sempre que necessário para preservar o equilíbrio estrutural do mercado num nível de preços próximo do preço de referência. A aplicação desta medida baseia-se actualmente numa percentagem comum a todos os Estados-Membros e aplicável a toda a produção dentro da quota. A experiência recente mostra que tal aplicação linear pode ser contraproducente, uma vez que os produtores são incentivados a produzir para além das suas necessidades contratuais como precaução contra uma possível armazenagem obrigatória das quantidades retiradas.

Considera-se, pois, adequado adaptar o instrumento de retirada substituindo a percentagem linear por um limiar, a determinar por aplicação de um coeficiente à quota atribuída a cada empresa, acima do qual deverão ser retiradas as quantidades produzidas dentro da quota. As empresas deverão, assim, poder evitar as consequências de uma retirada ajustando a sua produção de modo a que não exceda o limiar.

(7)

Considera-se que o objectivo de retirada será mais bem alcançado se o coeficiente de retirada puder ser fixado, a título preventivo, até meados de Março da campanha anterior, pois tal permitirá aos produtores de beterraba adaptar as suas sementeiras às previsões de equilíbrio. O Regulamento (CE) n.o 320/2006 abre a possibilidade de renúncia a quotas mediante o pagamento da ajuda à reestruturação em duas fases. Os montantes que podem ser objecto de renúncia na segunda fase não podem ser tidos em conta para a fixação do coeficiente de retirada preventiva em relação à campanha de comercialização de 2008/2009, em virtude de os respectivos valores só serem conhecidos após 16 de Março de 2008, que é o termo do prazo para a fixação do coeficiente. Dever-se-á, pois, clarificar que é necessário aplicar esse coeficiente às quotas ainda disponíveis nesse momento.

(8)

A fim de ter em conta dados actualizados do mercado sobre a produção, deverá ser prevista a possibilidade de ajustar, se necessário, para a campanha de comercialização em causa o coeficiente de retirada preventiva fixado em Março.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 318/2006 estatui, no n.o 3 do artigo 19.o, que as quantidades retiradas que não sejam comercializadas como açúcar ou isoglucose industrial serão tratadas como sendo as primeiras quantidades produzidas dentro da quota da campanha de comercialização seguinte. Esta regra pode impedir o benefício integral do regime de reestruturação por parte de empresas que nele desejem participar nas campanhas de comercialização de 2008/2009 e de 2009/2010. A fim de não entravar a reestruturação do sector do açúcar, considera-se necessário prever uma isenção, a pedido da empresa, da retirada na campanha de comercialização de 2007/2008 ou de uma possível retirada na campanha de comercialização de 2008/2009 para as empresas cujos pedidos de ajuda à reestruturação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 320/2006 tenham sido deferidos na campanha de retirada em causa e que, em consequência, vão renunciar à totalidade da sua quota na campanha seguinte.

(10)

Para incentivar uma maior participação no regime de reestruturação, afigura-se adequado prever um aumento do coeficiente relativo à renúncia total a quotas por Estado-Membro ao abrigo do regime de reestruturação.

(11)

Os certificados de importação ao abrigo de certos acordos preferenciais devem ser emitidos apenas para refinarias a tempo inteiro, no limite das necessidades de abastecimento tradicionais previstas no artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006. Esta prerrogativa não deverá ser reduzida como consequência da aplicação de uma retirada, já que as refinarias não têm a mesma possibilidade que os produtores de açúcar de adaptar a sua produção aos limiares de retirada.

(12)

O Regulamento (CE) n.o 318/2006 estabelece, no artigo 6.o, regras aplicáveis aos acordos interprofissionais. De acordo com o n.o 6 desse artigo, os acordos interprofissionais podem derrogar algumas destas regras. Deverá ser prevista, como acontecia até à aplicação do Regulamento (CE) n.o 318/2006, para as empresas açucareiras que não tenham celebrado, antes da sementeira, contratos em relação a uma quantidade equivalente ao seu açúcar de quota, a possibilidade de derrogar a obrigação de pagarem o preço mínimo por toda a beterraba que transformem em açúcar.

(13)

O Regulamento (CE) n.o 318/2006 estabelece, no n.o 1 do artigo 10.o, um ajustamento anual das quotas nacionais e regionais fixadas no seu anexo III, em consequência da aplicação de diversos mecanismos pelos quais são aumentadas ou reduzidas as quotas atribuídas às empresas. O n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 refere-se igualmente aos artigos 14.o e 19.o desse regulamento, que incidem no reporte de açúcar excedentário e na retirada de açúcar do mercado, respectivamente. Contudo, a aplicação desses artigos não resulta nem num aumento, nem numa redução de quota. Consequentemente, a referência em questão deverá, ser suprimida.

(14)

O Regulamento (CE) n.o 318/2006 deverá, pois, ser alterado em conformidade.

(15)

No presente regulamento dever-se-á ter em conta o facto de a quota total para produção de xarope de inulina ter sido objecto de renúncia na campanha de comercialização de 2006/2007 ao abrigo do regime de reestruturação instituído pelo Regulamento (CE) n.o 320/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 318/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 6.o, os n.os 5 e 6 passam a ter a seguinte redacção:

«5.   As empresas açucareiras que, antes da sementeira, não tenham celebrado contratos de entrega, ao preço mínimo para a beterraba de quota, em relação a uma quantidade de beterraba equivalente à quota de açúcar que detenham, ajustada, se for caso disso, pelo coeficiente de retirada preventiva fixado nos termos do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 19.o, são obrigadas a pagar pelo menos o preço mínimo da beterraba de quota por toda a beterraba açucareira que transformem em açúcar.

6.   Sob reserva da aprovação do Estado-Membro em causa, os n.os 3, 4 e 5 podem ser derrogados por acordos interprofissionais.»;

2.

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.o

Gestão das quotas

1.   As quotas fixadas no anexo III do presente regulamento são ajustadas nos termos do n.o 2 do artigo 39.o, até 30 de Abril de 2008 no que respeita à campanha de comercialização de 2008/2009, e até ao fim de Fevereiro de 2009 e 2010 no que respeita às campanhas de comercialização de 2009/2010 e 2010/2011, respectivamente. Os ajustamentos resultam da aplicação dos artigos 8.o e 9.o do presente regulamento e do n.o 2 do presente artigo, bem como do artigo 3.o e do n.o 4 do artigo 4.o-A do Regulamento (CE) n.o 320/2006.

2.   Tendo em conta os resultados do regime de reestruturação previsto no Regulamento (CE) n.o 320/2006, a Comissão toma uma decisão, nos termos do n.o 2 do artigo 39.o do presente regulamento, até ao final de Fevereiro de 2010, sobre a percentagem comum necessária para a redução das quotas existentes de açúcar e isoglucose por Estado-Membro ou região, de modo a evitar desequilíbrios do mercado nas campanhas de comercialização a partir de 2010/2011. Os Estados-Membros ajustam a quota de cada empresa em conformidade.

Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, para os Estados-Membros cuja quota nacional tenha sido reduzida em consequência de renúncias a quotas ao abrigo do artigo 3.o e do n.o 4 do artigo 4.o-A do Regulamento (CE) n.o 320/2006, a percentagem aplicável é fixada nos termos do n.o 2 do artigo 39.o do presente regulamento, em aplicação do seu anexo VIII. Tais Estados-Membros ajustam a percentagem, para cada empresa no seu território titular de uma quota, de acordo com o anexo IX do presente regulamento.

O primeiro e o segundo parágrafos do presente número não se aplicam às regiões ultraperiféricas a que se refere n.o 2 do artigo 299.o do Tratado.»;

3.

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.o

Reatribuição e redução de quotas a nível nacional»;

b)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros podem reduzir a quota de açúcar ou de isoglicose atribuída a uma empresa estabelecida no seu território em 10 %, no máximo, relativamente à campanha de comercialização de 2008/2009 e seguinte, respeitando embora a liberdade das empresas de participarem nos mecanismos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 320/2006. Para tal, os Estados-Membros aplicam critérios objectivos e não discriminatórios.»;

c)

É aditado o seguinte número:

«4.   Em derrogação do n.o 3 do presente artigo, sempre que seja aplicado o artigo 4.o-A do Regulamento (CE) n.o 320/2006, os Estados-Membros ajustam a quota de açúcar atribuída à empresa em causa aplicando a redução estabelecida de acordo com o n.o 4 desse artigo, no limite da percentagem fixada no n.o 1 do presente artigo.»;

4.

No artigo 15.o, a alínea c) do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«c)

De açúcar e isoglucose retiradas do mercado ao abrigo dos artigos 19.o e 19.o-A e relativamente às quais não tenham sido cumpridas as obrigações previstas no n.o 3 do artigo 19.o.»;

5.

No artigo 18.o, à alínea a) do n.o 3 é aditado o seguinte travessão:

«ou

para a utilização industrial a que se refere o artigo 13.o»;

6.

O artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.o

Retirada de açúcar do mercado

1.   Para preservar o equilíbrio estrutural do mercado num nível de preços próximo do preço de referência, e tendo em conta os compromissos da Comunidade decorrentes dos acordos celebrados em conformidade com o artigo 300.o do Tratado, a Comissão pode decidir retirar do mercado, relativamente a uma determinada campanha de comercialização, as quantidades de açúcar ou isoglucose produzidas dentro das quotas que excedam o limiar calculado nos termos do n.o 2 do presente artigo.

2.   O limiar de retirada a que se refere o n.o 1 do presente artigo é calculado, para cada empresa titular de uma quota, multiplicando essa quota por um coeficiente, a fixar nos termos do n.o 2 do artigo 39.o até 16 de Março da campanha de comercialização anterior, com base na evolução esperada do mercado. Relativamente à campanha de comercialização de 2008/2009, esse coeficiente é aplicado à quota após dedução das renúncias, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 320/2006, até 15 de Março de 2008.

Com base na actualização da evolução do mercado e nos termos do n.o 2 do artigo 39.o, a Comissão pode decidir, até ao dia 31 de Outubro da campanha de comercialização em causa, ajustar ou, caso não tenha sido tomada tal decisão nos termos do primeiro parágrafo do presente número, fixar um coeficiente.

3.   Cada empresa titular de uma quota armazena, a expensas próprias, até ao início da campanha de comercialização seguinte, o açúcar produzido dentro da quota para além do limiar calculado nos termos do n.o 2. As quantidades de açúcar ou isoglucose retiradas do mercado durante uma campanha de comercialização são tratadas como sendo as primeiras quantidades produzidas dentro da quota da campanha de comercialização seguinte.

Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, tendo em conta a evolução esperada do mercado no sector do açúcar, pode ser decidido, nos termos do n.o 2 do artigo 39.o, e no que respeita à campanha de comercialização em curso e/ou à campanha seguinte, considerar a totalidade ou uma parte do açúcar ou isoglucose retirados do mercado como o:

a)

Açúcar ou isoglucose excedentários e disponíveis para passarem a açúcar industrial ou isoglucose industrial; ou

b)

Uma produção temporária dentro da quota, da qual uma parte pode ficar reservada para exportação, no respeito dos compromissos decorrentes dos acordos celebrados em conformidade com o artigo 300.o do Tratado.

4.   Se o abastecimento de açúcar da Comunidade for inadequado, pode ser decidido, nos termos do n.o 2 do artigo 39.o, que determinada quantidade de açúcar retirada do mercado possa ser vendida no mercado comunitário antes do final do período de retirada.

5.   No caso de o açúcar retirado ser tratado como sendo a primeira produção de açúcar da campanha de comercialização seguinte, é pago aos produtores de beterraba o preço mínimo dessa campanha de comercialização.

No caso de o açúcar retirado passar a açúcar industrial ou ser exportado ao abrigo das alíneas a) e b) do n.o 3 do presente artigo, não se aplicam os requisitos do artigo 5.o relativos ao preço mínimo.

No caso de o açúcar retirado ser vendido no mercado comunitário antes do final do período de retirada ao abrigo do n.o 4, é pago aos produtores de beterraba o preço mínimo da campanha de comercialização em curso.»;

7.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 19.oA

Retirada de açúcar nas campanhas de comercialização de 2007/2008, 2008/2009 e 2009/2010

1.   Em derrogação do n.o 2 do artigo 19.o do presente regulamento, para os Estados-Membros cuja quota nacional de açúcar tenha sido reduzida em consequência de renúncias a quotas ao abrigo do artigo 3.o e do n.o 4 do artigo 4.o-A do Regulamento (CE) n.o 320/2006, e relativamente às campanhas de comercialização de 2007/2008, 2008/2009 e 2009/2010, é aplicável o coeficiente fixado nos termos do n.o 2 do artigo 39.o do presente regulamento, em aplicação do seu anexo X.

2.   Uma empresa que, ao abrigo das alíneas a) ou b) do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006, renuncie, com efeitos a partir da campanha de comercialização seguinte, à totalidade da quota que lhe tenha sido atribuída, se o solicitar, não fica sujeita à aplicação dos coeficientes a que se refere o n.o 2 do artigo 19.o do presente regulamento. O pedido deve ser apresentado antes do final da campanha de comercialização a que se aplica a retirada.»;

8.

No artigo 29.o, o primeiro parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   As necessidades de abastecimento tradicionais de açúcar para refinação na Comunidade são fixadas em 2 324 735 toneladas por campanha de comercialização, expressas em açúcar branco.»;

9.

No anexo V, ponto VI, a referência ao n.o 3 do artigo 10.o é substituída por uma referência ao n.o 2 do artigo 10.o;

10.

O texto constante do anexo do presente regulamento é aditado como anexo VIII, anexo IX e anexo X.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 9 de Outubro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F. TEIXEIRA DOS SANTOS


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 247/2007 da Comissão (JO L 69 de 9.3.2007, p. 3).

(2)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 42. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1261/2007. Ver página 8 do presente Jornal Oficial.


ANEXO

«

ANEXO VIII

CÁLCULO DA PERCENTAGEM A ESTABELECER POR FORÇA DO SEGUNDO PARÁGRAFO DO N.o 2 DO ARTIGO 10.o

1.

Para efeitos do cálculo estabelecido no ponto 2, entende-se por:

a)

“Percentagem a nível do Estado-Membro”: a percentagem a estabelecer de acordo com o ponto 2 para efeitos da determinação da quantidade total a reduzir a nível do Estado-Membro em causa;

b)

“Percentagem comum”: a percentagem comum estabelecida pela Comissão de acordo com o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 10.o;

c)

“Redução”: o valor obtido dividindo a renúncia total a quotas no Estado-Membro pela quota nacional fixada no anexo III do presente regulamento, na versão aplicável em 1 de Julho de 2006. No caso dos Estados-Membros que não eram membros da Comunidade em 1 de Julho de 2006, a referência ao anexo III remete para a versão aplicável na data da sua adesão à Comunidade.

2.

A percentagem a nível do Estado-Membro é a que resulta da multiplicação da percentagem comum por 1 – [(1/0,6) × redução].

Se o resultado for inferior a zero, a percentagem aplicável é igual a zero.

ANEXO IX

CÁLCULO DA PERCENTAGEM APLICÁVEL ÀS EMPRESAS POR FORÇA DO TERCEIRO PARÁGRAFO DO N.o 2 DO ARTIGO 10.o

1.

Para efeitos do cálculo estabelecido no ponto 2, entende-se por:

a)

“Percentagem aplicável”: a percentagem a estabelecer de acordo com o ponto 2 e aplicável à quota atribuída à empresa em causa;

b)

“Percentagem comum a nível do Estado-Membro”: a percentagem calculada para o Estado-Membro em causa como:

Quantidade/Σ [(1 – R/K) × Q]

em que

Quantidade

=

a quantidade a reduzir a nível do Estado-Membro a que se refere a alínea a) do ponto 1 do anexo VIII,

R

=

a renúncia a que se refere a alínea c) em relação a uma dada empresa,

Q

=

a quota dessa mesma empresa disponível no fim de Fevereiro de 2010,

K

=

o valor calculado de acordo com a alínea d),

Σ refere-se à soma do produto de (1 – R/K) × Q calculado para cada empresa titular de uma quota no território do Estado-Membro; quando o produto for inferior a zero, Σ é igual a zero;

c)

“Renúncia”: o valor obtido dividindo a quantidade de quotas objecto de renúncia pela empresa em causa pela sua quota atribuída de acordo com o artigo 7.o e os n.os 1 a 3 do artigo 11.o;

d)

“K” é calculado em cada Estado-Membro dividindo a redução total da quota nesse Estado-Membro (renúncias voluntárias mais a quantidade a reduzir a nível do Estado-Membro a que se refere a alínea a) do ponto 1 do anexo VIII) pela sua quota inicial fixada no anexo III do presente regulamento na versão aplicável em 1 de Julho de 2006. No caso dos Estados-Membros que não eram membros da Comunidade em 1 de Julho de 2006, a referência ao anexo III remete para a versão aplicável na data da sua adesão à Comunidade.

2.

A percentagem aplicável é a que resulta da multiplicação da percentagem comum a nível do Estado-Membro por 1 – [(1/K) × renúncia].

Se o resultado for inferior a zero, a percentagem aplicável é igual a zero.

ANEXO X

CÁLCULO DO COEFICIENTE A ESTABELECER POR FORÇA DO N.o 1 DO ARTIGO 19.o-A

1.

Para efeitos dos cálculos estabelecidos nos pontos 2 e 3, entende-se por:

a)

“Coeficiente a nível do Estado-Membro”: o coeficiente a estabelecer de acordo com o ponto 2;

b)

“Redução”: o valor obtido dividindo a renúncia total a quotas de açúcar no Estado-Membro, incluindo as renúncias na campanha de comercialização a que se aplica a retirada, pela quota nacional de açúcar fixada no anexo III do presente regulamento, na versão aplicável em 1 de Julho de 2006; no caso dos Estados-Membros que não eram membros da Comunidade em 1 de Julho de 2006, o cálculo deve ter em conta a versão do anexo III aplicável na data da sua adesão à Comunidade;

c)

“Coeficiente”: o coeficiente estabelecido pela Comissão de acordo com o n.o 2 do artigo 19.o

2.

Para a campanha de comercialização de 2007/2008, o coeficiente a nível do Estado-Membro é igual ao coeficiente aumentado por [(1/0,5) × redução] × (1 – coeficiente).

Se o resultado for superior a 1, o coeficiente aplicável é igual a 1.

3.

Para as campanhas de comercialização de 2008/2009 e 2009/2010, o coeficiente a nível do Estado-Membro é igual ao coeficiente aumentado por [(1/0,6) × redução] × (1–coeficiente).

Se o resultado for superior a 1, o coeficiente aplicável é igual a 1.

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