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Document 32007R1237

Regulamento (CE) n.° 1237/2007 da Comissão, de 23 de Outubro de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.° 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2006/696/CE no que respeita à colocação no mercado de ovos provenientes de bandos de galinhas poedeiras infectados com Salmonella (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 280 de 24.10.2007, p. 5–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1237/oj

24.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 280/5


REGULAMENTO (CE) N.o 1237/2007 DA COMISSÃO

de 23 de Outubro de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2006/696/CE no que respeita à colocação no mercado de ovos provenientes de bandos de galinhas poedeiras infectados com Salmonella

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2), nomeadamente o artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2160/2003 estabelece regras destinadas a assegurar que sejam tomadas medidas adequadas e eficazes para detectar e controlar a Salmonella e outros agentes zoonóticos em todas as fases importantes da produção, transformação e distribuição, especialmente ao nível da produção primária, a fim de reduzir a sua prevalência e o risco que constituem para a saúde pública.

(2)

Nos termos do anexo II do Regulamento (CE) n.o 2160/2003, com efeitos após 72 meses a contar da entrada em vigor desse regulamento, os ovos só podem ser utilizados para consumo humano directo como ovos de consumo se provierem de um bando comercial de galinhas poedeiras sujeito a um programa de controlo nacional e não abrangido por restrições oficiais.

(3)

A Decisão 2006/696/CE da Comissão, de 28 de Agosto de 2006, que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais se autoriza a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira, ovos para incubação, pintos do dia, carne de aves de capoeira, de ratites e de aves de caça selvagens, ovos, ovoprodutos e ovos isentos de organismos patogénicos especificados, bem como as condições de certificação veterinária aplicáveis, e que altera as Decisões 93/342/CEE, 2000/585/CE e 2003/812/CE (3), estabelece condições de certificação veterinária relativas às importações e ao trânsito de ovos e ovoprodutos na Comunidade.

(4)

Num estudo efectuado em conformidade com a Decisão 2004/665/CE da Comissão, de 22 de Setembro de 2004, respeitante a um estudo de base sobre a prevalência de salmonelas em bandos de poedeiras de Gallus gallus  (4), detectou-se uma prevalência elevada de Salmonella Enteritidis e Salmonella Typhimurium em bandos de galinhas poedeiras nos Estados-Membros.

(5)

Segundo o relatório da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos sobre as tendências e as origens das zoonoses, dos agentes zoonóticos e da resistência antimicrobiana e dos surtos de origem alimentar na União Europeia em 2005 (5), os ovos e ovoprodutos são a fonte mais importante de surtos conhecidos de salmonelose de origem alimentar nos seres humanos. Ainda segundo este relatório, a Salmonella Enteritidis e a Salmonella Typhimurium foram responsáveis por 88 % dos surtos nos quais se identificou o serovar.

(6)

Atendendo à elevada prevalência de Salmonella Enteritidis e de Salmonella Typhimurium em determinados Estados-Membros, ao seu impacto na saúde pública e à relutância dos operadores de empresas do sector alimentar em comercializar ovos para consumo provenientes de bandos infectados, devia antecipar se a data de aplicação das restrições ao consumo de ovos para consumo, embora concedendo aos operadores de empresas do sector alimentar um prazo suficiente para respeitar os novos requisitos sem causar perturbações do mercado.

(7)

Todavia, sempre que haja indícios de que um bando de galinhas poedeiras provocou um surto de infecção alimentar, com base numa investigação epidemiológica de surtos de origem alimentar realizada em conformidade com a Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à vigilância das zoonoses e dos agentes zoonóticos, que altera a Decisão 90/424/CEE do Conselho e revoga a Directiva 92/117/CEE do Conselho (6), devem aplicar-se sem demora as restrições à utilização de ovos para consumo estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 2160/2003.

(8)

Tendo em conta o risco para a saúde pública colocado por ovos infectados com Salmonella, devem estabelecer-se regras aplicáveis à marcação de ovos, a fim de garantir que os ovos provenientes de bandos sujeitos a restrições no âmbito de um programa de controlo de Salmonella previsto no Regulamento (CE) n.o 2160/2003 sejam marcados de modo a que seja possível distingui-los facilmente dos ovos para consumo antes de serem colocados no mercado.

(9)

A fim de excluir resultados iniciais falsos positivos, a autoridade competente deve poder levantar as restrições estabelecidas no ponto 2 da parte D do anexo II do referido regulamento, caso não se confirme a infecção por Salmonella nos bandos de galinhas poedeiras após recurso a um protocolo rigoroso.

(10)

Os países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar ovos devem fornecer garantias que sejam equivalentes aos requisitos estabelecidos para a Comunidade, devendo ser alterado em conformidade o modelo de certificado para os ovos, constante da Decisão 2006/696/CE.

(11)

O Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (7), nomeadamente o artigo 12.o, estabelece regras aplicáveis aos géneros alimentícios e aos alimentos para animais exportados ou reexportados da Comunidade para serem colocados no mercado de um país terceiro. Essas disposições aplicam-se a ovos para consumo. Assim, não é necessário estabelecer no presente regulamento disposições específicas respeitantes à exportação desses ovos.

(12)

Para evitar perturbações do comércio, deve permitir-se a utilização de certificados emitidos em conformidade com os modelos de certificados actuais estabelecidos na Decisão 2006/696/CE durante um período de 60 dias a contar da data de aplicação do presente regulamento.

(13)

O Regulamento (CE) n.o 2160/2003 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo II da Decisão 2006/696/CE é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

As remessas de ovos para as quais tenham sido emitidos certificados em conformidade com a Decisão 2006/696/CE na versão anterior a 1 de Novembro de 2007 podem ser importadas para a Comunidade durante um período de 60 dias a contar desta data.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de:

1 de Novembro de 2007, quando se detectar que a presença de Salmonella spp. num bando de galinhas poedeiras está na origem de infecções para os seres humanos através do consumo de ovos e ovoprodutos, com base numa investigação epidemiológica de surtos de origem alimentar realizada em conformidade com o artigo 8.o da Directiva 2003/99/CE,

1 de Janeiro de 2009, o mais tardar, para todos os outros bandos de galinhas poedeiras.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 325 de 12.12.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006.

(3)  JO L 295 de 25.10.2006, p. 1.

(4)  JO L 303 de 30.9.2004, p. 30.

(5)  The EFSA Journal (2006), 96.

(6)  JO L 325 de 12.12.2003, p. 31. Directiva alterada pela Directiva 2006/104/CE do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).

(7)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 575/2006 da Comissão (JO L 100 de 8.4.2006, p. 3).


ANEXO I

A parte D do anexo II do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 passa a ter a seguinte redacção:

«D.   Requisitos específicos referentes aos bandos de galinhas poedeiras

1.

Os ovos não devem ser utilizados para consumo humano directo, como ovos para consumo, a menos que provenham de um bando comercial de galinhas poedeiras sujeito a um programa nacional de controlo estabelecido nos termos do artigo 5.o e não abrangido por restrições oficiais.

2.

Os ovos originários de bandos com estatuto sanitário desconhecido, que sejam suspeitos de estarem infectados, ou que estejam infectados com serótipos de Salmonella para os quais tenha sido estabelecido um objectivo de redução, ou que tenham sido identificados como fonte de infecção num surto específico de origem alimentar nos seres humanos, só podem ser utilizados para consumo humano se forem tratados por forma a garantir a destruição de todos os serótipos de Salmonella significativos em termos de saúde pública, de acordo com a legislação comunitária em matéria de higiene alimentar.

Os ovos originários de bandos com estatuto sanitário desconhecido, que sejam suspeitos de estarem infectados, ou que estejam infectados com serótipos de Salmonella para os quais tenha sido estabelecido um objectivo de redução, ou que tenham sido identificados como fonte de infecção num surto específico de origem alimentar nos seres humanos, devem:

a)

Ser considerados como ovos da classe B, na acepção do n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 557/2007, de 23 de Maio de 2007, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1028/2006 do Conselho relativo às normas de comercialização dos ovos (1);

b)

Ser marcados com a indicação referida no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 557/2007 da Comissão, que os distinga claramente dos ovos da classe A, antes de serem colocados no mercado;

c)

Não poder ser introduzidos em centros de embalagem, a menos que a autoridade competente esteja satisfeita com as medidas destinadas a impedir a eventual contaminação cruzada dos ovos provenientes de outros bandos.

3.

Quando as aves de bandos infectados forem abatidas ou destruídas, devem ser tomadas medidas para diminuir tanto quanto possível o risco de propagação de zoonoses. O abate deve ser efectuado de acordo com a legislação comunitária em matéria de higiene alimentar. Os produtos derivados das referidas aves podem ser colocados no mercado, para consumo humano, em conformidade com a legislação comunitária em matéria de higiene alimentar e, logo que tal seja aplicável, em conformidade com a parte E. Caso não se destinem a consumo humano, os referidos produtos devem ser utilizados ou eliminados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

4.

A fim de excluir resultados iniciais falsos positivos, a autoridade competente pode levantar as restrições estabelecidas no ponto 2 da presente parte:

a)

Quando o bando de galinhas poedeiras não estiver na origem de infecções para os seres humanos através do consumo de ovos ou ovoprodutos, com base numa investigação epidemiológica de surtos de origem alimentar realizada em conformidade com o artigo 8.o da Directiva 2003/99/CE; e

b)

Quando o bando estiver sujeito a um programa nacional de controlo estabelecido nos termos do artigo 5.o e não se confirmar a presença de serótipos de Salmonella, para os quais tenha sido estabelecido um objectivo de redução, com base no protocolo de amostragem a seguir indicado, efectuado pela autoridade competente:

i)

as especificações técnicas referidas no artigo 5.o da Decisão 2004/665/CE da Comissão (7 amostras); todavia, deve ser colhida para análise uma subamostra de 25 gramas de cada amostra de matéria fecal e de pó; todas as amostras devem ser analisadas separadamente;

ou

ii)

uma investigação bacteriológica dos cecos e dos ovidutos de 300 aves;

ou

iii)

uma investigação bacteriológica da casca e do conteúdo de 4 000 ovos de cada bando, agrupados em conjuntos de, no máximo, 40 ovos.

Além da amostragem referida na alínea b), a autoridade competente deve comprovar a ausência da utilização de agentes antimicrobianos, susceptíveis de afectar o resultado das análises da amostragem.


(1)  JO L 132 de 24.5.2007, p. 5


ANEXO II

Na parte 2 do anexo II da Decisão 2006/696/CE, o modelo de certificado veterinário para ovos (E) passa a ter a seguinte redacção:

«Modelo de certificado veterinário para ovos (E)

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