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Document 32007R1189

Regulamento (CE) n.°  1189/2007 da Comissão, de 11 de Outubro de 2007 , que fixa, para o exercício contabilístico de 2008, os coeficientes de depreciação a aplicar na compra dos produtos agrícolas em intervenção

JO L 267 de 12.10.2007, pp. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1189/oj

12.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 267/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1189/2007 DA COMISSÃO

de 11 de Outubro de 2007

que fixa, para o exercício contabilístico de 2008, os coeficientes de depreciação a aplicar na compra dos produtos agrícolas em intervenção

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1883/78 do Conselho, de 2 de Agosto de 1978, relativo às regras gerais sobre o financiamento das intervenções pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Garantia» (1), nomeadamente o n.o 1, segunda frase, do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (2) prevê que as intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas sejam financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA).

(2)

Nos termos do disposto no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 1883/78, a depreciação dos produtos agrícolas armazenados em regime de intervenção pública deve efectuar-se no momento da sua compra. A percentagem de depreciação corresponde, no máximo, à diferença entre o preço de compra e o preço de escoamento previsível para cada produto. Esta percentagem deve ser fixada para cada produto antes do início do exercício contabilístico. A Comissão pode, além disso, limitar a depreciação, no momento da compra, a uma fracção dessa percentagem de depreciação, que não pode ser inferior a 70 % da depreciação total.

(3)

Os pontos 1, 2 e 3 do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 884/2006 da Comissão, de 21 de Junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante ao financiamento das medidas de intervenção sob forma de armazenagem pública pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e à contabilização das operações de armazenagem pública pelos organismos pagadores dos Estados-Membros (3) estabelecem o método de cálculo da depreciação.

(4)

Por conseguinte, afigura-se conveniente fixar, para o exercício contabilístico de 2008, os coeficientes a aplicar pelos organismos de intervenção aos valores de compra mensais desses produtos, para que os referidos organismos possam constatar os montantes da depreciação.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para os produtos que constam do anexo e que, na sequência de uma compra em intervenção pública, dêem entrada em armazém ou sejam tomados a cargo pelos organismos de intervenção entre 1 de Outubro de 2007 e 30 de Setembro de 2008, os organismos de intervenção aplicarão aos valores dos produtos comprados em cada mês os coeficientes de depreciação que constam do referido anexo.

Artigo 2.o

Os montantes das despesas, calculados tendo em conta a depreciação referida no artigo 1.o do presente regulamento, serão comunicados à Comissão no âmbito das declarações estabelecidas por força do Regulamento (CE) n.o 883/2006 da Comissão (4).

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Outubro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 216 de 5.8.1978, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 734/2007 (JO L 169 de 29.6.2007, p. 5).

(2)   JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 378/2007 (JO L 95 de 5.4.2007, p. 1).

(3)   JO L 171 de 23.6.2006, p. 35. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 721/2007 (JO L 164 de 26.6.2007, p. 4).

(4)   JO L 171 de 23.6.2006, p. 1.


ANEXO

Coeficientes de depreciação a aplicar aos valores das compras mensais

Produtos

Coeficientes

Trigo mole para panificação

Cevada

Milho

Açúcar branco

0,10

Arroz paddy

Álcool

0,45

Manteiga

Leite em pó desnatado


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