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Document 32007R0893

    Regulamento (CE) n.°  893/2007 do Conselho, de 23 de Julho de 2007 , relativo à celebração de um Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República de Quiribati, por outro

    JO L 205 de 7.8.2007, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/893/oj

    Related international agreement
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    7.8.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 205/1


    REGULAMENTO (CE) N.o 893/2007 DO CONSELHO

    de 23 de Julho de 2007

    relativo à celebração de um Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República de Quiribati, por outro

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, conjugado com o n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Comunidade e a República de Quiribati negociaram um acordo de parceria no domínio da pesca que concede possibilidades de pesca aos navios comunitários nas águas sob a soberania ou jurisdição de Quiribati em matéria de pesca.

    (2)

    Na sequência dessas negociações, foi rubricado um novo acordo de parceria no domínio da pesca em 19 de Julho de 2006.

    (3)

    A aprovação do referido acordo é do interesse da Comunidade.

    (4)

    Há que definir a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República de Quiribati, por outro.

    O texto do acordo acompanha o presente regulamento.

    Artigo 2.o

    As possibilidades de pesca fixadas no protocolo do acordo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

    Cercadores com rede de cerco com retenida

    França

    Espanha

    27 % das licenças disponíveis

    73 % das licenças disponíveis

    Palangreiros

    Espanha

    Portugal

    6 navios

    6 navios

    Se os pedidos de licença destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licença apresentados por outros Estados-Membros.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros cujos navios pescam ao abrigo do acordo a que se refere o artigo 1.o notificam a Comissão das quantidades de cada unidade populacional capturadas na zona de pesca quiribatiana em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 500/2001 da Comissão, de 14 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2847/93 do Conselho no que respeita ao controlo das capturas dos navios de pesca comunitários nas águas dos países terceiros e no alto mar (1).

    Artigo 4.o

    O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou as pessoas com poderes para assinar o acordo a fim de vincular a Comunidade.

    Artigo 5.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 2007.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    L. AMADO


    (1)  JO L 73 de 15.3.2001, p. 8.


    ACORDO DE PARCERIA NO DOMÍNIO DA PESCA

    entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República de Quiribati, por outro

    A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir denominada «Comunidade»,

    por um lado,

    e

    A REPÚBLICA DE QUIRIBATI, a seguir denominada «Quiribati»,

    por outro,

    a seguir denominadas «partes»,

    CONSIDERANDO as estreitas relações de cooperação entre a Comunidade e Quiribati, nomeadamente no âmbito do Acordo de Cotonu, bem como o seu desejo comum de intensificar essas relações,

    CONSIDERANDO a vontade das partes de promover a exploração sustentável dos recursos haliêuticos através da cooperação,

    TENDO EM CONTA a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo das Nações Unidas sobre as Populações de Peixes Transzonais,

    RECONHECENDO que Quiribati exerce os seus direitos de soberania ou jurisdição na zona que se estende até 200 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar,

    CIENTES da importância dos princípios consagrados pelo Código de Conduta para uma Pesca Responsável adoptado na conferência da FAO em 1995,

    DETERMINADAS a cooperar, no seu interesse mútuo, no fomento de uma pesca responsável para assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos marinhos vivos,

    CONVICTAS de que essa cooperação se deve basear na complementaridade das iniciativas e acções desenvolvidas, conjuntamente ou por cada uma das partes, e assegurar a coerência das políticas e a sinergia dos esforços,

    DECIDIDAS, para esses fins, a estabelecer um diálogo sobre a política sectorial das pescas adoptada pelo Governo de Quiribati e a proceder à identificação dos meios adequados para assegurar a aplicação eficaz dessa política e a participação dos operadores económicos e da sociedade civil no processo,

    DESEJOSAS de estabelecer as regras e as condições que regem as actividades de pesca dos navios comunitários nas águas quiribatianas e as relativas ao apoio concedido pela Comunidade para o estabelecimento de uma pesca responsável nessas águas,

    RESOLVIDAS a prosseguir uma cooperação económica mais estreita no sector das pescas e actividades conexas, através da constituição e do desenvolvimento de sociedades mistas em que participem empresas de ambas as partes,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1.o

    Âmbito de aplicação

    O presente acordo estabelece os princípios, as regras e os procedimentos que regem:

    a)

    A cooperação económica, financeira, técnica e científica no domínio das pescas, com vista à promoção de uma pesca responsável nas águas quiribatianas, a fim de assegurar a conservação e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos e desenvolver o sector das pescas em Quiribati;

    b)

    As condições de acesso dos navios de pesca comunitários às águas quiribatianas;

    c)

    A cooperação relativa às modalidades de controlo da pesca nas águas quiribatianas a fim de assegurar o respeito das regras e condições supracitadas, a eficácia das medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos e a luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada;

    d)

    As parcerias entre empresas destinadas a desenvolver, no interesse comum, actividades económicas no domínio das pescas e actividades conexas.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

    a)

    «Autoridades quiribatianas»: o Governo de Quiribati;

    b)

    «Autoridades comunitárias»: a Comissão Europeia;

    c)

    «Águas quiribatianas»: as águas sob soberania ou jurisdição de Quiribati;

    d)

    «Pesca»: actividade efectiva ou a tentativa ou de pescar, capturar, remover, matar ou apanhar peixes, incluindo qualquer outra actividade susceptível de resultar na pesca ou tentativa de pesca ou na captura, remoção, morte ou apanha de peixes, ou qualquer operação de apoio ou preparação das actividades acima referidas;

    e)

    «Navio de pesca»: qualquer navio utilizado ou adaptado com vista a ser utilizado na pesca comercial, incluindo as embarcações anexas, os navios de apoio, os helicópteros e as aeronaves ligeiras utilizados nas operações de pesca;

    f)

    «Navio comunitário»: qualquer navio de pesca que arvore pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade e esteja registado na Comunidade;

    g)

    «Sociedade mista»: uma sociedade comercial constituída em Quiribati por armadores ou empresas nacionais das partes para o exercício de actividades de pesca ou de actividades conexas;

    h)

    «Comissão mista»: uma comissão constituída por representantes da Comunidade e de Quiribati, cujas funções são descritas no artigo 9.o do presente acordo;

    i)

    «Transbordo»: a transferência no porto da totalidade ou de parte das capturas de um navio de pesca para outro navio;

    j)

    «Armador»: qualquer pessoa juridicamente responsável por um navio de pesca que o dirija e controle;

    k)

    «Marinheiro ACP»: qualquer marinheiro nacional de um país não europeu signatário do Acordo de Cotonu. A esse título, um marinheiro quiribatiano é marinheiro ACP.

    Artigo 3.o

    Princípios e objectivos que regem a execução do presente acordo

    1.   As partes comprometem-se a promover uma pesca responsável nas águas quiribatianas com base nos princípios do Código de Conduta para uma Pesca Responsável da FAO e no princípio da não-discriminação entre as várias frotas presentes nessas águas, sem prejuízo dos acordos celebrados entre países em desenvolvimento de uma mesma região geográfica, incluindo acordos de reciprocidade em matéria de pesca.

    2.   As partes cooperam com vista a assegurar o acompanhamento dos resultados da execução de uma política sectorial das pescas adoptada pelo Governo de Quiribati e encetam um diálogo político sobre as reformas necessárias. As partes consultam-se previamente com vista à adopção de eventuais medidas neste domínio.

    3.   As partes cooperam igualmente na realização de avaliações das medidas, programas e acções executados com base nas disposições do presente acordo. Os resultados das avaliações são analisados pela comissão mista prevista no artigo 9.o

    4.   As partes comprometem-se a assegurar a execução do presente acordo segundo os princípios de boa governança económica e social e no respeito do estado dos recursos haliêuticos.

    5.   A contratação de marinheiros quiribatianos e/ou ACP a bordo dos navios comunitários rege-se pela Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e aos direitos fundamentais no trabalho, que é aplicável de pleno direito aos respectivos contratos e condições gerais de trabalho. O seu âmbito de aplicação abrange, em especial, a liberdade de associação e o reconhecimento efectivo do direito de negociação colectiva, assim como a eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.

    Artigo 4.o

    Cooperação científica

    1.   Durante o período de vigência do presente acordo, a Comunidade e Quiribati acompanham a evolução do estado dos recursos na zona de pesca quiribatiana.

    2.   Com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, as partes consultam-se no âmbito da comissão mista prevista no artigo 9.o a fim de adoptar, se for caso disso e de comum acordo, medidas tendentes a uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos.

    3.   As partes consultam-se, quer directamente quer no âmbito das organizações regionais e internacionais competentes, para assegurar a gestão e a conservação dos recursos altamente migradores da região e a cooperar nas investigações científicas relevantes.

    Artigo 5.o

    Acesso dos navios comunitários às pescarias nas águas quiribatianas

    1.   Quiribati compromete-se a autorizar os navios comunitários a exercer actividades de pesca na sua zona de pesca em conformidade com o presente acordo, incluindo o protocolo e seu anexo.

    2.   As actividades de pesca regidas pelo presente acordo ficam sujeitas às disposições legislativas e regulamentares em vigor em Quiribati. As autoridades quiribatianas notificam a Comissão de qualquer alteração da referida legislação, bem como de qualquer outra legislação que possa ter um impacto na legislação relativa às pescas.

    3.   Quiribati é responsável pela aplicação efectiva das disposições relativas ao controlo das pescas previstas no protocolo. Os navios comunitários cooperam com as autoridades quiribatianas competentes para a realização desses controlos. As disposições adoptadas por Quiribati para regulamentar a pesca para fins de conservação dos recursos haliêuticos devem basear-se em critérios objectivos e científicos, incluindo a abordagem de precaução. Tais disposições aplicam-se sem discriminação aos navios comunitários, quiribatianos e estrangeiros, sem prejuízo dos acordos celebrados entre países em desenvolvimento de uma mesma região geográfica, incluindo os acordos de reciprocidade em matéria de pesca.

    4.   A Comunidade compromete-se a adoptar todas as disposições adequadas para assegurar que os seus navios respeitem as disposições do presente acordo, assim como a legislação que rege o exercício da pesca nas águas sob jurisdição de Quiribati.

    Artigo 6.o

    Licenças

    1.   Os navios comunitários só podem exercer actividades de pesca na zona de pesca quiribatiana se possuírem uma licença de pesca válida, emitida ao abrigo do presente acordo.

    2.   O procedimento para obtenção de uma licença de pesca para um navio, as taxas aplicáveis e o modo de pagamento a utilizar pelo armador são definidos no anexo do protocolo.

    Artigo 7.o

    Contribuição financeira

    1.   A Comunidade paga a Quiribati uma contribuição financeira nos termos e condições definidos no protocolo e no seu anexo. Essa contribuição única é calculada com base em duas componentes conexas, nomeadamente:

    a)

    Acesso dos navios comunitários às pescarias quiribatianas; e

    b)

    Apoio financeiro comunitário para a promoção da pesca responsável e da exploração sustentável dos recursos haliêuticos nas águas quiribatianas.

    2.   A componente da contribuição financeira mencionada no número anterior é determinada e gerida em função dos objectivos a realizar no âmbito da política sectorial das pescas elaborada pelo Governo de Quiribati, definidos, de comum acordo, pelas partes em conformidade com o protocolo, e segundo uma programação anual e plurianual da sua execução.

    3.   A contribuição financeira é paga pela Comunidade todos os anos, de acordo com as regras estabelecidas no protocolo, sob reserva do disposto no presente acordo e no protocolo em caso de eventuais alterações do seu montante em consequência de:

    a)

    Circunstâncias anormais, com exclusão dos fenómenos naturais, que impeçam o exercício das actividades de pesca nas águas quiribatianas;

    b)

    Redução, de comum acordo, das possibilidades de pesca atribuídas aos navios comunitários para efeitos de gestão das unidades populacionais em causa, quando tal seja considerado necessário para a conservação e a exploração sustentável dos recursos com base no melhor parecer científico disponível;

    c)

    Aumento, de comum acordo entre as partes, das possibilidades de pesca atribuídas aos navios comunitários se, com base no melhor parecer científico disponível, o estado dos recursos o permitir;

    d)

    Reavaliação das condições do apoio financeiro comunitário para a execução da política sectorial das pescas em Quiribati, nos casos em que os resultados da programação anual e plurianual verificados pelas partes o justifiquem;

    e)

    Denúncia do presente acordo ao abrigo do artigo 12.o;

    f)

    Suspensão da aplicação do presente acordo ao abrigo do artigo 13.o

    Artigo 8.o

    Promoção da cooperação ao nível dos operadores económicos e da sociedade civil

    1.   As partes incentivam a cooperação económica, científica e técnica no sector das pescas e nos sectores conexos. As partes consultam-se a fim de coordenar as várias acções possíveis para esse fim.

    2.   As partes incentivam o intercâmbio de informações sobre as técnicas e as artes de pesca, os métodos de conservação e os processos industriais de transformação dos produtos da pesca.

    3.   As partes esforçam-se por criar condições favoráveis à promoção das relações tecnológicas, económicas e comerciais entre as suas empresas, incentivando o estabelecimento de um ambiente propício ao desenvolvimento dos negócios e ao investimento.

    4.   As partes comprometem-se a executar um plano de acção entre os operadores quiribatianos e comunitários, com vista a desenvolver os desembarques locais dos navios comunitários.

    5.   As partes incentivam, em especial, a constituição de sociedades mistas, que visem um interesse mútuo, no respeito sistemático da legislação quiribatiana e da legislação comunitária em vigor.

    Artigo 9.o

    Comissão mista

    1.   É criada uma comissão mista, incumbida de controlar a aplicação do presente acordo. A comissão mista exerce as seguintes funções:

    a)

    Controlo da execução, interpretação e aplicação do presente acordo, em especial da definição e avaliação da execução da programação anual e plurianual referida no n.o 2 do artigo 7.o;

    b)

    Garantia da necessária coordenação sobre questões de interesse comum em matéria de pesca;

    c)

    Fórum para a resolução por consenso dos litígios decorrentes da interpretação ou da aplicação do presente acordo;

    d)

    Reavaliação, se for caso disso, do nível das possibilidades de pesca e, consequentemente, da contribuição financeira;

    e)

    Qualquer outra função que as partes decidam atribuir-lhe, de comum acordo.

    2.   A comissão mista reúne, em princípio, uma vez por ano, alternadamente na Comunidade e em Quiribati ou em qualquer outro local acordado entre as partes, sob a presidência da parte anfitriã. A pedido de uma das partes, a comissão mista reúne em sessão extraordinária.

    Artigo 10.o

    Zona geográfica de aplicação

    O presente acordo aplica-se, por um lado, nos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições nele previstas, e, por outro, no território de Quiribati.

    Artigo 11.o

    Vigência

    O presente acordo é aplicável por um período de seis anos a contar da data da sua entrada em vigor. É renovável por períodos suplementares de seis anos, salvo denúncia de acordo com o artigo 12.o

    Artigo 12.o

    Denúncia

    1.   O presente acordo pode ser denunciado por uma das partes em caso de circunstâncias anormais relativas, nomeadamente, à degradação das unidades populacionais em causa, à verificação de um nível reduzido de utilização das possibilidades de pesca atribuídas aos navios comunitários ou à inobservância dos compromissos assumidos pelas partes em matéria de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

    2.   A parte interessada notifica a outra parte por escrito da sua intenção de denunciar o presente acordo, pelo menos seis meses antes do termo do período inicial de vigência ou de cada período suplementar.

    3.   O envio da notificação referida no número anterior implica a abertura de consultas pelas partes.

    4.   O pagamento da contribuição financeira referida no artigo 7.o relativamente ao ano em que a denúncia produz efeitos é reduzido proporcionalmente e pro rata temporis.

    Artigo 13.o

    Suspensão

    1.   O presente acordo pode ser suspenso por iniciativa de uma das partes em caso de discordância grave quanto à aplicação das suas disposições. A suspensão fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela parte interessada, pelo menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos. A partir da recepção da notificação, as partes consultam-se com vista a resolver o litígio por consenso.

    2.   O pagamento da contribuição financeira referida no artigo 7.o é reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função da duração da suspensão.

    Artigo 14.o

    Protocolo e anexo

    O protocolo e o anexo constituem parte integrante do presente acordo.

    Artigo 15.o

    Legislação nacional

    As actividades dos navios de pesca comunitários que operam nas águas quiribatianas são regidas pela legislação aplicável em Quiribati, salvo disposição em contrário do presente acordo, protocolo, anexo e respectivos apêndices.

    Artigo 16.o

    Cláusula de revisão

    No terceiro ano de aplicação do presente acordo, as partes podem rever as suas disposições e, se for caso disso, introduzir alterações.

    Artigo 17.o

    Revogação

    O presente acordo revoga e substitui, a partir da data da sua entrada em vigor, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República de Quiribati relativo à pesca ao largo da costa de Quiribati, de 16 de Setembro de 2003.

    Artigo 18.o

    Entrada em vigor

    O presente acordo, redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo fé qualquer dos textos, entra em vigor na data em que as partes tenham procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

    PROTOCOLO

    que fixa, para o período compreendido entre 16 de Setembro de 2006 e 15 de Setembro de 2012, as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Quiribati

    Artigo 1.o

    Período de aplicação e possibilidades de pesca

    1.   Nos termos do artigo 6.o do acordo, Quiribati concede aos atuneiros comunitários licenças de pesca anuais, nos limites estabelecidos no Convénio de Palau relativo à gestão da pesca com redes de cerco com retenida no Pacífico Oeste, a seguir denominado «Convénio de Palau».

    2.   A partir de 16 de Setembro de 2006 e por um período de seis anos, as possibilidades de pesca concedidas a título do artigo 5.o do acordo são fixadas do seguinte modo:

    Espécies altamente migradoras (espécies constantes do anexo 1 da Convenção das Nações Unidas de 1982),

    cercadores com rede de cerco com retenida: 4 navios,

    palangreiros: 12 navios.

    3.   Sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 9.o do acordo e no artigo 4.o do presente protocolo, a pedido da Comunidade, a partir do segundo ano de aplicação do protocolo, o número de licenças de pesca concedidas aos cercadores com rede de cerco com retenida de acordo com o n.o 2 pode ser aumentado se os recursos o permitirem, de acordo com as limitações anuais previstas no Convénio de Palau e com uma avaliação das unidades populacionais de atum adequada, baseada em critérios objectivos e científicos, nomeadamente na «Análise da pesca do atum no Pacífico Centro e Oeste e do estado das unidades populacionais», publicada anualmente pelo Secretariado da Comunidade do Pacífico.

    4.   Os n.os 1, 2 e 3 são aplicáveis sob reserva do disposto nos artigos 4.o e 5.o do presente protocolo.

    5.   Os navios comunitários só podem exercer actividades de pesca nas águas quiribatianas se possuírem uma licença de pesca válida emitida no âmbito do presente protocolo, de acordo com as regras enunciadas no anexo.

    Artigo 2.o

    Contribuição financeira — Modalidades de pagamento

    1.   No período referido no artigo 1.o, a contribuição financeira a que se refere o artigo 7.o do acordo é constituída, por um lado, por um montante de 416 000 EUR por ano, equivalente a uma tonelagem de referência de 6 400 toneladas por ano, e, por outro, por um montante específico de 62 400 EUR por ano, destinado ao apoio e à execução de iniciativas adoptadas no âmbito da política sectorial das pescas de Quiribati. Esse montante específico faz parte integrante da contribuição financeira única definida no artigo 7.o do acordo.

    2.   O n.o 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 4.o, 5.o e 7.o do presente protocolo.

    3.   A soma dos montantes referidos no n.o 1 (ou seja, 478 400 EUR) é paga anualmente pela Comunidade durante o período de aplicação do presente protocolo.

    4.   Se a quantidade total das capturas efectuadas pelos navios comunitários nas águas quiribatianas exceder as 6 400 toneladas por ano previstas no n.o 1, o montante de 416 000 EUR da contribuição financeira, previsto no n.o 1, é aumentado de 65 EUR por cada tonelada suplementar capturada. Todavia, o montante anual total pago pela Comunidade não pode exceder o dobro do montante indicado no n.o 3 (956 800 EUR). Sempre que as quantidades capturadas pelos navios comunitários excederem as quantidades correspondentes ao dobro do montante anual total, o montante devido pela quantidade que excede este limite é pago no ano seguinte.

    5.   O pagamento da contribuição financeira a que se refere o n.o 1 é efectuado até 30 de Junho de 2007, no respeitante ao primeiro ano, e até 30 de Junho de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, no respeitante aos anos seguintes.

    6.   Sob reserva do disposto no artigo 7.o, a afectação desta contribuição é da competência exclusiva das autoridades quiribatianas.

    7.   A parte da contribuição financeira indicada no n.o 1 do artigo 7.o do presente protocolo é depositada na conta n.o 4 do Governo de Quiribati, ANZ Bank of Kiribati, Ltd, Betio, Tarawa («Fundo de Desenvolvimento das Pescas»), aberta pelo Ministério das Finanças para o Governo de Quiribati. A parte restante da contribuição financeira é depositada na conta n.o 1 do Governo de Quiribati, ANZ Bank of Kiribati, Ltd, Betio, Tarawa, aberta pelo Ministério das Finanças para o Governo de Quiribati.

    8.   A contribuição financeira relativa às medidas definidas no artigo 5.o do protocolo anterior, que não tenha sido paga na data do seu termo, é paga no âmbito do presente protocolo.

    Artigo 3.o

    Cooperação para uma pesca responsável — Reunião científica anual

    1.   As partes comprometem-se a promover uma pesca responsável nas águas quiribatianas com base nos princípios do Código de Conduta para uma Pesca Responsável (CCPR) da FAO e no princípio da não-discriminação entre as várias frotas presentes nessas águas.

    2.   Durante o período de vigência do presente protocolo, a Comunidade e as autoridades quiribatianas acompanham a evolução do estado dos recursos na zona de pesca quiribatiana.

    3.   Em conformidade com o artigo 4.o do acordo, as partes, com base nas conclusões da reunião anual dos membros do Convénio de Palau e na avaliação anual do estado das unidades populacionais efectuada pelo Secretariado da Comunidade do Pacífico, consultam-se no âmbito da comissão mista prevista no artigo 9.o, se for caso disso após uma reunião científica. Quiribati pode adoptar, em concertação com a Comunidade, medidas tendentes a uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos que afectem as actividades dos navios comunitários.

    Artigo 4.o

    Revisão das possibilidades de pesca de comum acordo

    1.   As possibilidades de pesca referidas no artigo 1.o podem ser aumentadas de comum acordo na medida em que, segundo as conclusões da reunião anual dos membros do Convénio de Palau e a revisão anual do estado das unidades populacionais efectuada pelo Secretariado da Comunidade do Pacífico, esse aumento não prejudique a gestão sustentável dos recursos quiribatianos. Nesse caso, a contribuição financeira referida no n.o 1 do artigo 2.o é aumentada proporcionalmente e pro rata temporis.

    Todavia, o montante total da contribuição financeira paga pela Comunidade Europeia não pode exceder o dobro do montante indicado no n.o 1 do artigo 2.o Sempre que as quantidades capturadas pelos navios comunitários excederem o dobro das quantidades correspondentes ao montante anual total revisto, o montante devido pela quantidade que excede este limite é pago no ano seguinte.

    2.   Inversamente, se as partes acordarem numa redução das possibilidades de pesca referidas no artigo 1.o, a contribuição financeira é reduzida proporcionalmente e pro rata temporis.

    3.   A repartição das possibilidades de pesca pelas várias categorias de navios pode igualmente ser sujeita a revisão, de comum acordo entre as partes e no respeito de eventuais recomendações da reunião científica referida no artigo 3.o quanto à gestão das unidades populacionais que podem ser afectadas por essa redistribuição. As partes acordam no ajustamento correspondente da contribuição financeira sempre que a redistribuição das possibilidades de pesca o justifique.

    Artigo 5.o

    Possibilidades de pesca não atuneira

    1.   Sempre que qualquer navio comunitário esteja interessado em exercer actividades de pesca não indicadas no artigo 1.o, as partes consultam-se antes da eventual concessão da autorização por parte das autoridades quiribatianas. Se for caso disso, as partes acordam nas condições aplicáveis a estas novas possibilidades de pesca e, se necessário, introduzem alterações no presente protocolo e no seu anexo.

    2.   A pedido de uma delas, as partes consultam-se e determinam, caso a caso, as espécies, as condições e outros parâmetros adequados para efeitos do exercício da pesca experimental nas águas quiribatianas.

    3.   As partes exercem a pesca experimental em conformidade com os parâmetros a acordar por ambas as partes no âmbito de um acordo administrativo, se for caso disso. As autorizações para a pesca experimental podem ser estabelecidas relativamente a um período máximo de três meses.

    4.   Caso as partes considerem que as campanhas experimentais proporcionam resultados positivos, o Governo de Quiribati pode atribuir à frota comunitária possibilidades de pesca das novas espécies, até ao termo do presente protocolo. Nesse caso, a compensação financeira referida no n.o 1 do artigo 2.o do presente protocolo será aumentada em conformidade.

    Artigo 6.o

    Suspensão e revisão do pagamento da contribuição financeira em caso de força maior

    1.   No caso de circunstâncias anormais, com exclusão dos fenómenos naturais, impedirem o exercício das actividades de pesca na zona económica exclusiva (ZEE) quiribatiana, o pagamento da contribuição financeira referida no n.o 1 do artigo 2.o pode ser suspenso pela Comunidade Europeia, após terem sido realizadas consultas entre as duas partes no prazo de dois meses a contar do pedido formulado por uma das partes, e sob condição de a Comunidade Europeia ter pago todos os montantes devidos no momento da suspensão.

    2.   O pagamento da contribuição financeira é reiniciado logo que as partes verifiquem, de comum acordo na sequência de consultas, que as circunstâncias que provocaram a suspensão das actividades de pesca deixaram de se verificar e/ou que a situação é susceptível de permitir o reinício das actividades de pesca.

    3.   A validade das licenças atribuídas aos navios comunitários nos termos do artigo 6.o do acordo é prorrogada por um período igual ao período de suspensão das actividades de pesca.

    Artigo 7.o

    Promoção de uma pesca responsável nas águas quiribatianas

    1.   A contribuição financeira fixada no artigo 2.o contribui no primeiro ano, na proporção de 30 % do seu montante total, para o apoio e a execução de iniciativas adoptadas no âmbito da política sectorial das pescas definida pelo Governo de Quiribati. Essa percentagem é de 40 % no segundo ano e 60 % nos anos seguintes.

    A gestão dessa contribuição por Quiribati baseia-se na identificação pelas partes, de comum acordo, dos objectivos a realizar e da respectiva programação anual e plurianual.

    2.   Para efeitos do disposto no n.o 1, a Comunidade e Quiribati acordam, na comissão mista prevista no artigo 9.o do acordo, a partir da entrada em vigor do presente protocolo e o mais tardar no prazo de três meses a contar dessa data, num programa sectorial plurianual, assim como nas suas regras de execução, incluindo nomeadamente:

    a)

    As orientações, numa base anual e plurianual, que regem a utilização da percentagem da contribuição financeira mencionada no n.o 1 e dos montantes específicos relativos às iniciativas a realizar em 2007;

    b)

    Os objectivos a atingir, numa base anual e plurianual, a fim de promover, a prazo, uma pesca responsável e sustentável, atendendo às prioridades expressas por Quiribati no âmbito da política nacional das pescas ou das outras políticas que têm uma ligação ou um impacto na promoção de uma pesca responsável e sustentável;

    c)

    Os critérios e os processos a utilizar para avaliar os resultados obtidos, numa base anual.

    3.   Qualquer alteração proposta do programa sectorial plurianual ou da utilização dos montantes específicos relativos às iniciativas a realizar em 2007 deve ser aprovada pelas duas partes na comissão mista.

    4.   Quiribati afecta, todos os anos, o valor correspondente à percentagem referida no n.o 1 para fins de execução do programa plurianual. No respeitante ao primeiro ano de aplicação do presente protocolo, essa afectação deve ser comunicada à Comunidade no momento da aprovação, na comissão mista, do programa sectorial plurianual. No respeitante a cada ano sucessivo, essa afectação é comunicada por Quiribati à Comunidade até 1 de Março do ano em causa.

    5.   No caso de a avaliação anual dos resultados da execução do programa sectorial plurianual o justificar, a Comunidade Europeia pode solicitar um reajustamento da contribuição financeira referida no n.o 1 do artigo 2.o do presente protocolo, a fim de adaptar a esses resultados o montante efectivo dos fundos afectados à execução do programa.

    Artigo 8.o

    Litígios — suspensão da aplicação do protocolo

    1.   Qualquer litígio entre as partes relativo à interpretação das disposições do presente protocolo ou à sua aplicação deve ser objecto de consulta entre as partes no âmbito da comissão mista prevista no artigo 9.o do acordo, reunida, se necessário, em sessão extraordinária.

    2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 9.o, a aplicação do protocolo pode ser suspensa por iniciativa de uma parte sempre que o litígio que opõe as partes for considerado grave e as consultas realizadas na comissão mista em conformidade com o n.o 1 não tiverem permitido resolvê-lo por consenso.

    3.   A suspensão da aplicação do protocolo fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela parte interessada, pelo menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos.

    4.   Em caso de suspensão, as partes continuam a consultar-se com vista a procurar uma resolução por consenso do litígio que as opõe. Uma vez alcançada essa resolução, o protocolo volta a ser aplicado, sendo o montante da compensação financeira reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função do período em que esteve suspensa a aplicação do protocolo.

    Artigo 9.o

    Suspensão da aplicação do protocolo por não-pagamento

    Sob reserva do disposto no artigo 6.o, se a Comunidade não efectuar os pagamentos previstos no artigo 2.o, a aplicação do presente protocolo pode ser suspensa nas seguintes condições:

    a)

    As autoridades quiribatianas competentes enviam à Comissão Europeia uma notificação que indica o não-pagamento. A Comissão procede às verificações necessárias e, se for caso disso, ao pagamento no prazo máximo de 60 dias úteis a contar da data de recepção da notificação;

    b)

    Na falta de pagamento ou de justificação adequada da falta de pagamento no prazo previsto no n.o 6 do artigo 2.o, assiste às autoridades quiribatianas competentes o direito de suspender a aplicação do presente protocolo. Desse facto informam imediatamente a Comissão Europeia;

    c)

    O protocolo volta a ser aplicado logo que tenha sido efectuado o pagamento em causa.

    Artigo 10.o

    Legislação nacional

    As actividades dos navios de pesca comunitários que operam nas águas quiribatianas são regidas pela legislação aplicável em Quiribati, salvo disposição em contrário do acordo ou do presente protocolo, seu anexo e respectivos apêndices.

    Artigo 11.o

    Cláusula de revisão

    No terceiro ano de aplicação do presente protocolo, seu anexo e respectivos apêndices, as partes podem rever as disposições do protocolo, do anexo e dos apêndices e, se for caso disso, introduzir alterações.

    Artigo 12.o

    Revogação

    O anexo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Quiribati relativo à pesca na zona de pesca do Quiribati é revogado e substituído pelo anexo do presente protocolo.

    Artigo 13.o

    Entrada em vigor

    1.   O presente protocolo, seu anexo e apêndices entram em vigor na data em que as partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

    2.   É aplicável com efeitos desde 16 de Setembro de 2006.


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