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Document 32007R0728

Regulamento (CE) n. o  728/2007 do Conselho, de 25 de Junho de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n. o  2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais

JO L 166 de 28.6.2007, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/728/oj

28.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 166/1


REGULAMENTO (CE) N.o 728/2007 DO CONSELHO

de 25 de Junho de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 26.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 20 de Dezembro de 1996, o Conselho aprovou o Regulamento (CE) n.o 2505/96 (1). É conveniente satisfazer a procura comunitária dos produtos a que o regulamento é aplicável nas condições mais favoráveis, pelo que deverão ser abertos novos contingentes pautais comunitários com direito nulo relativamente a volumes adequados, sem perturbar os mercados desses produtos.

(2)

Os volumes de dois contingentes pautais comunitários autónomos são insuficientes para satisfazer as necessidades da indústria comunitária e deverão, por conseguinte, ser aumentados.

(3)

Já não é do interesse da Comunidade manter, a partir de 1 de Julho de 2007, contingentes pautais comunitários para um produto que beneficiou de suspensão de direitos até essa data. O produto em questão deverá, por conseguinte, ser suprimido do quadro que figura no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2505/96.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 2505/96 deve ser alterado em conformidade.

(5)

Dada a importância económica do presente regulamento, a urgência da questão, e a fim de evitar o vazio jurídico, é imperativo derrogar o prazo de seis semanas previsto no ponto I.3 do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias,

(6)

Dado que o presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 2007, deve entrar imediatamente em vigor,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2505/96 é alterado do seguinte modo:

1)

São inseridos os contingentes pautais para os produtos enumerados no anexo I do presente regulamento.

2)

As linhas correspondentes aos contingentes pautais com os números de ordem 09.2603, 09.2727 e 09.2977 são substituídas pelas linhas que figuram no anexo II do presente regulamento.

3)

É suprimida a linha correspondente ao contingente pautal com o número de ordem 09 2970.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2007.

Pelo Conselho

A Presidente

A. SCHAVAN


(1)  JO L 345 de 31.12.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2014/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 20).


ANEXO I

Número de ordem

Código NC

TARIC

Designação das mercadorias

Período de contingentamento

Volume do contingente

Direito do contingente

09.2907

ex 3824 90 98

86

Esteróis vegetais obtidos de óleos vegetais ou de óleo de soja, contendo em peso:

75 % ou mais de esteróis e

25 % ou menos de estanóis,

utilizados como matéria-prima para éster de estanol (1)

1.7-31.12.2007

4 000 toneladas

0 %

09.2908

ex 3804 00 90

10

Linhossulfonato de sódio

1.7-31.12.2007

28 000 toneladas

0 %

09.2977

2926 10 00

 

Acrilonitrilo

1.7-31.12.2007

35 000 toneladas

0 %


(1)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1)].


ANEXO II

Número de ordem

Código NC

TARIC

Designação das mercadorias

Período de contingentamento

Volume do contingente

Direito do contingente

09.2603

ex 2930 90 85 (1)

79 (1)

Tetrasulfuro de bis(3-trietoxisililpropil)

1.1.-31.12.2007

4 500 ton

0 %

09.2727

ex 3902 90 90

93

Poli-alfa-olefina sintética com uma viscosidade mínima de 38 × 10–6 m2s–1 (38 centistokes) a 100 °C, segundo o método ASTM D 445

1.1.-31.12.2007

16 000 ton

0 %

09.2977

2926 10 00

 

Acrilonitrilo

1.1.-30.6.2007

35 000 ton

0 %


(1)  O código NC e TARIC é aplicável a partir de 1 de Julho de 2007.


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