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Document 32007R0501

Regulamento (CE) n. o  501/2007 do Conselho, de 7 de Maio de 2007 , que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n. o  2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum

JO L 119 de 9.5.2007, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/501/oj

9.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 119/1


REGULAMENTO (CE) N.o 501/2007 DO CONSELHO

de 7 de Maio de 2007

que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 26.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Com o alargamento da União Europeia, o número de pequenas e médias empresas (PME) que utilizam alumínio em formas brutas, não ligado, para a produção de produtos industriais semiacabados e acabados aumentou significativamente. Além disso, a situação do mercado da União Europeia alterou-se de forma considerável devido à aquisição de indústrias comunitárias por holdings industriais mundiais e a uma maior concentração de produtores de alumínio no mercado mundial. Ao mesmo tempo, os custos da electricidade, um importante factor de custo na produção de alumínio não ligado, aumentaram exponencialmente e o desenvolvimento da economia mundial conduziu a uma escassez da oferta de alumínio bruto.

(2)

Estes factores traduziram-se num aumento importante dos preços do alumínio bruto e impediram em grande medida as pequenas e médias empresas independentes utilizadoras de alumínio não ligado de adquirir este produto com isenção de direitos. O pagamento dos direitos aduaneiros de 6 % aplicáveis à matéria-prima de base tem, por conseguinte, como efeito que a competitividade dessas empresas esteja em risco e põe em perigo a sobrevivência de muitas delas.

(3)

A supressão dessas empresas do mercado comunitário diminuiria certamente a concorrência para os produtos de alumínio semiacabados nesse mercado. Além disso, teria repercussões negativas no emprego na Comunidade, em especial em algumas áreas rurais dos novos Estados-Membros. Por conseguinte, a suspensão parcial dos direitos aduaneiros para o alumínio não ligado aumentaria, em certa medida, a competitividade das PME e, dessa forma, melhoraria a concorrência para os produtos de alumínio semiacabados e acabados no mercado comunitário.

(4)

Esta situação deve ser ponderada face ao impacto que uma suspensão dos direitos aduaneiros teria nas unidades de produção de alumínio não ligado que ainda existem na Comunidade e em países que beneficiam de acordos pautais preferenciais com a União Europeia. Quase todas estas unidades de produção pertencem directa ou indirectamente a grandes holdings industriais estabelecidas fora da União Europeia. O alumínio produzido nessas unidades e fornecido com isenção de direitos é utilizado essencialmente para transformação em empresas ligadas a essas holdings. Só uma parte relativamente pequena de alumínio não ligado isento de direitos é disponibilizada às PME independentes. No entanto, tendo em conta o nível relativamente elevado da taxa convencional do direito aduaneiro de 6 %, a suspensão parcial autónoma desse direito terá um impacto na rendibilidade da produção e nas operações de transformação posteriores dessas empresas devido a um aumento da pressão sobre os preços dos produtos resultantes da transformação, bem como no alumínio bruto vendido no mercado livre a empresas independentes.

(5)

Perante esta situação, afigura-se, por conseguinte, adequado suspender parcialmente a taxa do direito aduaneiro autónomo. Esta medida permitirá às PME independentes reduzir os seus custos e beneficiar de um aumento significativo de competitividade.

(6)

A suspensão parcial do direito aduaneiro autónomo aplicável ao alumínio em formas brutas, não ligado, é adequada para equilibrar os interesses económicos dos operadores em causa.

(7)

Tendo em conta as alterações que futuramente possam ocorrer na situação do mercado do alumínio em formas brutas, não ligado, deverá prever-se uma revisão três anos após a entrada em vigor do presente regulamento.

(8)

Uma vez que a suspensão parcial deverá abranger todos os produtos do código NC 7601 10 00 e atendendo ao carácter permanente da medida, o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 (1) deve ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo I, segunda parte (Tabela de direitos), secção XV, capítulo 76, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, o texto da coluna 3 relativo ao código NC 7601 10 00 passa a ter a seguinte redacção:

«6 (2)

Artigo 2.o

Três anos após a entrada em vigor do presente regulamento, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, pode adaptar o direito aduaneiro autónomo de 3 % aplicável ao alumínio em formas brutas, não ligado, do código NC 7601 10 00.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor três dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 7 de Maio de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

H. SEEHOFER


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 301/2007 (JO L 81 de 22.3.2007, p. 11).

(2)  Taxa do direito autónomo: 3.».


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