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Document 32007R0456

Regulamento (CE) n. o  456/2007 da Comissão, de 25 de Abril de 2007 , que determina a atribuição de certificados de exportação para determinados produtos lácteos a exportar para a República Dominicana no âmbito do contingente referido no artigo 29. o do Regulamento (CE) n. o  1282/2006

JO L 109 de 26.4.2007, p. 32–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/456/oj

26.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 109/32


REGULAMENTO (CE) N.o 456/2007 DA COMISSÃO

de 25 de Abril de 2007

que determina a atribuição de certificados de exportação para determinados produtos lácteos a exportar para a República Dominicana no âmbito do contingente referido no artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1282/2006 da Comissão, de 17 de Agosto de 2006, que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 8 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

A secção 3 do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1282/2006 determina o procedimento de atribuição dos certificados de exportação para determinados produtos lácteos a para a República Dominicana no âmbito de um contingente aberto por este país. Os pedidos apresentados para o ano de contingentamento de 2007/2008 dizem respeito a quantidades superiores às disponíveis. Consequentemente, convém fixar coeficientes de atribuição para as quantidades pedidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades dos pedidos de certificados de exportação apresentados para os produtos referidos no n.o 2 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006, relativamente ao período compreendido entre 1 de Julho de 2007 e 30 de Junho de 2008, são afectadas dos seguintes coeficientes de atribuição:

0,653853 para os pedidos apresentados para a parte do contingente referida no n.o 1, alínea a), do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006,

0,384549 para os pedidos apresentados para a parte do contingente referida no n.o 1, alínea b), do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 26 de Abril de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros

Feito em Bruxelas, em 25 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 da Comissão (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 234 de 29.8.2006, p. 4. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1919/2006 (JO L 380 de 28.12.2006, p. 1).


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