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Document 32007R0435
Commission Regulation (EC) No 435/2007 of 20 April 2007 amending Regulation (EC) No 1010/2006 on certain exceptional market support measures in the eggs and poultry sector in certain Member States
Regulamento (CE) n. o 435/2007 da Comissão, de 20 de Abril de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1010/2006 relativo a certas medidas excepcionais de apoio do mercado no sector dos ovos e das aves de capoeira em certos Estados-Membros
Regulamento (CE) n. o 435/2007 da Comissão, de 20 de Abril de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1010/2006 relativo a certas medidas excepcionais de apoio do mercado no sector dos ovos e das aves de capoeira em certos Estados-Membros
JO L 104 de 21.4.2007, p. 13–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
JO L 327M de 5.12.2008, p. 987–988
(MT)
In force
21.4.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 104/13 |
REGULAMENTO (CE) N.o 435/2007 DA COMISSÃO
de 20 de Abril de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 1010/2006 relativo a certas medidas excepcionais de apoio do mercado no sector dos ovos e das aves de capoeira em certos Estados-Membros
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), nomeadamente o n.o 1, alínea b) do primeiro parágrafo, do artigo 14.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (2), nomeadamente o n.o 1, alínea b) do primeiro parágrafo, do artigo 14.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Alguns Estados-Membros têm dificuldades em cumprir o prazo imposto pelo artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1010/2006 da Comissão (3) para efectuar os pagamentos aos beneficiários das medidas excepcionais de apoio do mercado, ou seja, 31 de Março de 2007. Dado que é a primeira vez que são criadas tais medidas excepcionais de apoio do mercado, verificou-se uma demora na aplicação dos procedimentos administrativos. O prazo de pagamento deve, portanto, ser prolongado por dois meses. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1010/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(3) |
Uma vez que o prazo actualmente fixado termina em 31 de Março de 2007, é necessário prever que o presente regulamento seja aplicável a partir de 1 de Abril de 2007. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves e dos Ovos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1010/2006, a data de «31 de Março de 2007» é substituída pela de «31 de Maio de 2007».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Abril de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1).
(2) JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006.
(3) JO L 180 de 4.7.2006, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1629/2006 (JO L 302 de 1.11.2006, p. 41).