Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32007R0435

    Regulamento (CE) n. o  435/2007 da Comissão, de 20 de Abril de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n. o  1010/2006 relativo a certas medidas excepcionais de apoio do mercado no sector dos ovos e das aves de capoeira em certos Estados-Membros

    JO L 104 de 21.4.2007, p. 13–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO L 327M de 5.12.2008, p. 987–988 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/435/oj

    21.4.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 104/13


    REGULAMENTO (CE) N.o 435/2007 DA COMISSÃO

    de 20 de Abril de 2007

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1010/2006 relativo a certas medidas excepcionais de apoio do mercado no sector dos ovos e das aves de capoeira em certos Estados-Membros

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), nomeadamente o n.o 1, alínea b) do primeiro parágrafo, do artigo 14.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (2), nomeadamente o n.o 1, alínea b) do primeiro parágrafo, do artigo 14.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Alguns Estados-Membros têm dificuldades em cumprir o prazo imposto pelo artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1010/2006 da Comissão (3) para efectuar os pagamentos aos beneficiários das medidas excepcionais de apoio do mercado, ou seja, 31 de Março de 2007. Dado que é a primeira vez que são criadas tais medidas excepcionais de apoio do mercado, verificou-se uma demora na aplicação dos procedimentos administrativos. O prazo de pagamento deve, portanto, ser prolongado por dois meses.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 1010/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (3)

    Uma vez que o prazo actualmente fixado termina em 31 de Março de 2007, é necessário prever que o presente regulamento seja aplicável a partir de 1 de Abril de 2007.

    (4)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves e dos Ovos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1010/2006, a data de «31 de Março de 2007» é substituída pela de «31 de Maio de 2007».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Abril de 2007.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 2007.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1).

    (2)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006.

    (3)  JO L 180 de 4.7.2006, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1629/2006 (JO L 302 de 1.11.2006, p. 41).


    Top