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Document 32007R0377

Regulamento (CE) n. o  377/2007 da Comissão, de 29 de Março de 2007 , relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

JO L 94 de 4.4.2007, p. 20–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO L 56M de 29.2.2008, p. 258–260 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/377/oj

4.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/20


REGULAMENTO (CE) N.o 377/2007 DA COMISSÃO

de 29 de Março de 2007

relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as Regras Gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas Regras Gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 2007.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 301/2007 (JO L 81 de 22.3.2007, p. 11).

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).


ANEXO

Designação das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamento

(1)

(2)

(3)

1.

Preparação à base de avelãs constituída por uma mistura de avelãs e de açúcar, sob a forma de granulado (%, em peso) (1).

Miolo de avelãs

40

Açúcar adicionado

60

O miolo de avelãs é torrado a 140 °C durante 20-25 minutos. O açúcar é torrado separadamente à mesma temperatura durante 15-17 minutos. As avelãs e o açúcar torrados são então misturados e torrados conjuntamente durante 12-15 minutos. A preparação é em seguida arrefecida e cortada em partículas de 1-4 mm. Posteriormente, é embalada em sacos de, pelo menos, 10 kg para venda por grosso.

Esta preparação é um produto intermédio, não destinada ao consumo imediato mas utilizada no fabrico de chocolates, gelados, confeitaria e pastelaria.

2008 19 19

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 2008, 2008 19 e 2008 19 19.

Este produto não é classificado no Capítulo 17, pois é uma preparação alimentícia adicionada de açúcar constituída por uma mistura de avelãs e açúcar [NESH relativas ao Capítulo 17, Considerações Gerais, alínea b)].

A posição 1704 não se aplica a esta preparação alimentícia doce, pois não é comercializada nem se destina a consumo imediato como produtos de confeitaria (NESH relativas à posição 1704, primeiro parágrafo).

Este produto é abrangido pelo Capítulo 20, pois é preparado ou conservado por um processo não especificado no Capítulo 8 [Nota 1 a) do Capítulo 20 e NENC relativas às subposições 2008 11 10 a 2008 19 99].

Dado que são frutas de casca rija misturadas com açúcar e preparadas (torradas), este produto é classificado na subposição 2008 19 19 (NENC relativas às subposições 2008 11 10 a 2008 19 99).

2.

Preparação à base de avelãs constituída por uma mistura de avelãs e de açúcar, sob a forma de granulado (%, em peso) (2).

Miolo de avelãs

40

Açúcar adicionado

60

O miolo de avelãs é torrado a 140 °C durante 20-25 minutos. O açúcar é torrado separadamente à mesma temperatura durante 15-17 minutos. As avelãs e o açúcar torrados são então misturados e torrados conjuntamente durante 12-15 minutos. A preparação é em seguida arrefecida e cortada em partículas de 1-4 mm, antes de ser triturada até atingir a dimensão de 20-30 mícrons. Posteriormente, é embalada em sacos de, pelo menos, 12,5 kg para venda por grosso.

Esta preparação é um produto intermédio, não destinada ao consumo imediato mas utilizada no fabrico de chocolates, gelados, confeitaria e pastelaria.

2008 19 19

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 2008, 2008 19 e 2008 19 19.

Este produto não é classificado no Capítulo 17, pois é uma preparação alimentícia adicionada de açúcar constituída por uma mistura de avelãs e açúcar [NESH relativas ao Capítulo 17, Considerações Gerais, alínea b)].

A posição 1704 não se aplica a esta preparação, pois é um produto semi-acabado que não se destina unicamente a ser transformado num certo tipo de produto de confeitaria desta posição (NESH relativas à posição 1704, primeiro parágrafo, e NENC relativas às subposições 1704 90 51 a 1704 90 99, segundo parágrafo).

Este produto é abrangido pelo Capítulo 20, pois é preparado ou conservado por um processo não especificado no Capítulo 8 [Nota 1 a) do Capítulo 20 e NENC relativas às subposições 2008 11 10 a 2008 19 99].

Dado que são frutas de casca rija misturadas com açúcar e preparadas (torradas), este produto é classificado na subposição 2008 19 19 (NENC relativas às subposições 2008 11 10 a 2008 19 99).

3.

Preparação à base de avelãs constituída por uma mistura de avelãs e de açúcar, sob a forma de granulado (%, em peso) (3).

Miolo de avelãs

40

Açúcar adicionado

60

O miolo de avelãs é torrado a 140 °C durante 20-25 minutos. O açúcar é torrado separadamente à mesma temperatura durante 15-17 minutos. As avelãs e o açúcar torrados são então misturados e torrados conjuntamente durante 12-15 minutos. A preparação é em seguida arrefecida e cortada em partículas de 1-4 mm, antes de ser triturada até atingir a dimensão de 20-30 mícrons. A preparação triturada é misturada até formar uma pasta homogénea. Posteriormente, é embalada em sacos de, pelo menos, 20 kg para venda por grosso.

Esta preparação é um produto intermédio, não destinada ao consumo imediato mas utilizada no fabrico de chocolates, gelados, confeitaria e pastelaria.

2008 19 19

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 2008, 2008 19 e 2008 19 19.

Este produto não é classificado no Capítulo 17, pois é uma preparação alimentícia adicionada de açúcar constituída por uma mistura de avelãs e açúcar [NESH relativas ao Capítulo 17, Considerações Gerais, alínea b)].

A posição 1704 não se aplica a esta preparação, pois é um produto semi-acabado que não se destina unicamente a ser transformado num certo tipo de produto de confeitaria desta posição (NESH relativas à posição 1704, primeiro parágrafo, e NENC relativas às subposições 1704 90 51 a 1704 90 99, segundo parágrafo).

Este produto é abrangido pelo Capítulo 20, pois é preparado ou conservado por um processo não especificado no Capítulo 8 [Nota 1 a) do Capítulo 20 e NENC relativas às subposições 2008 11 10 a 2008 19 99].

Dado que são frutas de casca rija misturadas com açúcar e preparadas (torradas), este produto é classificado na subposição 2008 19 19 (NENC relativas às subposições 2008 11 10 a 2008 19 99).

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(1)  A fotografia n.o 1 é fornecida a título meramente informativo.

(2)  A fotografia n.o 2 é fornecida a título meramente informativo.

(3)  A fotografia n.o 3 é fornecida a título meramente informativo.


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