Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32007R0309

    Regulamento (CE) n. o  309/2007 do Conselho, de 19 de Março de 2007 , que altera o Regulamento Financeiro de 27 de Março de 2003 , aplicável ao 9. o Fundo Europeu de Desenvolvimento

    JO L 82 de 23.3.2007, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO L 4M de 8.1.2008, p. 235–237 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/309/oj

    23.3.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 82/1


    REGULAMENTO (CE) N.o 309/2007 DO CONSELHO

    de 19 de Março de 2007

    que altera o Regulamento Financeiro de 27 de Março de 2003, aplicável ao 9.o Fundo Europeu de Desenvolvimento

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (1), (adiante designado «Acordo ACP-CE»),

    Tendo em conta a Decisão n.o 5/2005 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 25 de Junho de 2005, relativa às medidas transitórias aplicáveis desde a data da assinatura até à data da entrada em vigor do Acordo de Parceria ACP-CE revisto (2),

    Tendo em conta a Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (3),

    Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento e à gestão da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do Protocolo Financeiro do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, no Benim, em 23 de Junho de 2000, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE (4) (adiante designado «Acordo Interno»), nomeadamente o artigo 31.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (5),

    Após consulta ao Banco Europeu de Investimento,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 27 de Março de 2003, o Conselho aprovou o Regulamento Financeiro aplicável ao 9.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (6), que estabelece o quadro jurídico para a gestão financeira do 9.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED).

    (2)

    O referido regulamento tem em consideração, como referência fundamental, o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (7) (adiante designado «Regulamento Financeiro Geral»).

    (3)

    A Decisão n.o 2/2002 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 7 de Outubro de 2002, relativa à execução dos artigos 28.o, 29.o e 30.o do anexo IV do Acordo de Cotonu (8), estabeleceu a regulamentação geral, as condições gerais dos contratos de obras, de fornecimento e de prestação de serviços financiados pelo FED e as regras processuais de conciliação e arbitragem aplicáveis a esses contratos.

    (4)

    O presente regulamento deverá antecipar as alterações previstas do anexo IV do Acordo ACP-CE revisto que se referirão de forma mais genérica à regulamentação comunitária relativa aos procedimentos de concursos e que deverão repercutir-se em referências ao anexo IV nos artigos 74.o, 76.o, 77.o e 78.o do Regulamento Financeiro aplicável ao 9.o FED.

    (5)

    É conveniente ter em conta essas alterações e as modificações propostas pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, a fim de facilitar a execução do 9.o FED.

    (6)

    O Regulamento Financeiro aplicável ao 9.o Fundo Europeu de Desenvolvimento deverá, pois, ser alterado em conformidade,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento Financeiro de 27 de Março de 2003, aplicável ao 9.o Fundo Europeu de Desenvolvimento, é alterado da seguinte forma:

    1)

    No artigo 13.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   No âmbito da gestão descentralizada, a Comissão assegura a execução financeira dos recursos do FED nos termos dos n.os 2, 3 e 4, sem prejuízo da delegação de tarefas residuais aos organismos referidos no n.o 3 do artigo 14.o».

    2)

    Ao n.o 1 do artigo 14.o é aditado o seguinte parágrafo:

    «A execução indirecta, nos termos dos n.os 2 a 7 do presente artigo e do artigo 15.o, também se aplica no caso de delegação de tarefas residuais a organismos mencionados no n.o 3 do presente artigo em caso de gestão descentralizada.».

    3)

    No n.o 3 do artigo 14.o, é inserido o seguinte segundo parágrafo:

    «A Comissão informa anualmente o Conselho dos casos e organismos em questão, fornecendo uma justificação correspondente do recurso às agências nacionais.».

    4)

    No n.o 3 do artigo 54.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «Há uma obrigação de pagamento por parte da Comissão a partir dos recursos do FED sempre que o gestor orçamental competente:

    a)

    Aprovar contratos e orçamentos-programa referidos no n.o 4 do artigo 80.o;

    b)

    Aprovar convenções de subvenção.».

    5)

    No n.o 1 do artigo 74.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «Os procedimentos de adjudicação de contratos relativos a operações financiadas pelo FED a favor dos Estados ACP são os definidos no anexo IV do Acordo ACP-CE.».

    6)

    Os artigos 76.o, 77.o e 78.o passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 76.o

    Dentro dos limites das competências que lhe são conferidas pelo Acordo ACP-CE e nas condições previstas no anexo IV deste Acordo, a Comissão assegura uma participação o mais vasta possível, em igualdade de condições, nos convites a concorrer relativos a contratos financiados pelo FED, bem como o respeito pelos princípios da transparência, da proporcionalidade, da igualdade de tratamento e da não discriminação.

    Artigo 77.o

    Dentro dos limites das competências que lhe são conferidas pelo Acordo ACP-CE, a Comissão adopta medidas para, por analogia com as regras aplicáveis do Regulamento Financeiro Geral, instituir uma base de dados central que contenha elementos sobre os candidatos e os proponentes que, segundo as regras definidas no anexo IV do Acordo ACP-CE, se encontrem numa situação que os exclua da participação nos procedimentos de adjudicação de contratos relativos a operações financiadas pelo FED.

    Artigo 78.o

    Dentro dos limites das competências que lhe são conferidas pelo Acordo ACP-CE e nas condições previstas no anexo IV deste Acordo, a Comissão adopta as medidas necessárias para, através do Jornal Oficial da União Europeia e da Internet, garantir a publicação dos convites a concorrer internacionais.».

    7)

    O título V passa a ter a seguinte redacção:

     

    «OPERAÇÕES EXECUTADAS POR ADMINISTRAÇÃO DIRECTA E POR GESTÃO DESCENTRALIZADA INDIRECTA».

    8)

    O artigo 80.o passa ter a seguinte redacção:

    «Artigo 80.o

    1.   O presente título regulamenta as operações executadas por administração directa e por gestão descentralizada indirecta previstas no artigo 24.o do anexo IV do Acordo ACP-CE. Aplica-se, mutatis mutandis, à cooperação financeira com os PTU.

    2.   No caso de operações por administração directa, os projectos e programas são executados directamente pelos serviços públicos do Estado ou Estados ACP em causa.

    A Comunidade contribui para fazer face às despesas dos serviços em questão, cedendo equipamentos e/ou materiais em falta e/ou recursos que lhes permitam recrutar o pessoal suplementar necessário, nomeadamente peritos nacionais do Estado ACP em causa ou de outros Estados ACP. A participação da Comunidade apenas cobre os custos associados aos meios suplementares e as despesas de execução temporárias, limitados exclusivamente às necessidades do projecto em causa.

    A gestão financeira de um projecto executado por administração directa nos termos do primeiro e segundo parágrafos tem lugar a partir de fundos para adiantamentos geridos por um gestor de fundos e por um contabilista, cuja nomeação pelo gestor orçamental nacional deve ser previamente aprovada pelo gestor orçamental competente da Comissão.

    3.   Nos casos em que as operações sejam executadas por gestão descentralizada indirecta, as entidades adjudicantes referidas na alínea a) do n.o 1 do artigo 73.o confiam as tarefas ligadas à execução dos projectos ou programas a organismos de direito público do Estado ou Estados ACP em causa ou a organismos de direito privado, juridicamente distintos do Estado ou Estados ACP em causa. Neste caso, o organismo em causa assume a responsabilidade pela gestão e execução do projecto ou do programa, substituindo o gestor orçamental nacional. As tarefas delegadas podem incluir a celebração e a gestão de contratos, assim como a supervisão da obra em nome e por conta do Estado ou Estados ACP em causa.

    4.   As operações por administração directa e por gestão descentralizada indirecta devem ser executadas com base num programa de acções a realizar e numa estimativa dos custos, em seguida denominado “orçamento-programa”. O orçamento-programa é um documento que fixa os meios materiais e os recursos humanos necessários, o orçamento e as modalidades técnicas e administrativas de implementação, tendo em vista a execução de um projecto durante um prazo determinado, por administração directa e, eventualmente, mediante adjudicação de contratos públicos e concessão de subvenções específicas. Os orçamentos-programa devem ser elaborados pelo gestor de fundos e pelo contabilista referidos no n.o 2, no caso de operações por administração directa, ou pelo organismo referido no n.o 3, no caso de operações de gestão descentralizada indirecta, e em seguida aprovados pelo gestor orçamental nacional e pelo gestor orçamental competente da Comissão, antes do início das actividades previstas no documento.

    5.   No âmbito da execução dos orçamentos-programa referidos no n.o 4, os procedimentos de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções devem estar em conformidade com os indicados, respectivamente, nos títulos IV e VI.

    6.   A execução de operações por administração directa ou por gestão descentralizada indirecta deve estar prevista nas convenções de financiamento referidas no n.o 3 do artigo 51.o.».

    9)

    O artigo 81.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O proémio passa a ter a seguinte redacção:

    «Nos casos em que as operações sejam executadas por gestão descentralizada indirecta, as entidades adjudicantes referidas na alínea a) do n.o 1 do artigo 73.o celebram uma convenção de delegação sempre que confiarem tarefas de execução a organismos de direito público do Estado ou Estados ACP em causa ou a organismos de direito privado com uma missão de serviço público e um contrato de prestação de serviços sempre que confiem essas tarefas a organismos de direito privado. A Comissão vela por que a convenção de delegação ou o contrato de prestação de serviços preveja:»;

    b)

    A alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

    «b)

    A definição clara e a delimitação exacta dos poderes delegados ao organismo em causa e dos poderes conservados pelo gestor orçamental nacional;»;

    c)

    A alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

    «d)

    A possibilidade de revisão ex post e de aplicação de uma sanção financeira se a concessão de subvenções ou a adjudicação de contratos pelo organismo em causa não respeitar os procedimentos definidos na alínea c);».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável durante o mesmo período que o Acordo Interno.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 2007.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    Horst SEEHOFER


    (1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3. Acordo alterado pelo Acordo de 25 de Junho de 2005 (JO L 287 de 28.10.2005, p. 4).

    (2)  JO L 287 de 28.10.2005, p. 1.

    (3)  JO L 314 de 30.11.2001, p. 1.

    (4)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 355.

    (5)  JO C 12 de 17.1.2003, p. 19.

    (6)  JO L 83 de 1.4.2003, p. 1.

    (7)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).

    (8)  JO L 320 de 23.11.2002, p. 1.


    Top