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Document 32007R0270

    Regulamento (CE) n. o  270/2007 da Comissão, de 13 de Março de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n. o  1973/2004 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. o  1782/2003 do Conselho relativamente aos regimes de apoio previstos nos seus títulos IV e IVA e à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas

    JO L 75 de 15.3.2007, p. 8–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO L 312M de 22.11.2008, p. 303–315 (MT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/270/oj

    15.3.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 75/8


    REGULAMENTO (CE) N.o 270/2007 DA COMISSÃO

    de 13 de Março de 2007

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1973/2004 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho relativamente aos regimes de apoio previstos nos seus títulos IV e IVA e à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente o artigo 145.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1973/2004 da Comissão (2) prevê a comunicação de certos elementos à Comissão. No que respeita à ajuda ao tabaco, o montante indicativo da ajuda deve ser comunicado no ano de colheita e não no ano seguinte, como indicado na alínea d) desse artigo, que deve ser alterada em conformidade.

    (2)

    No que se refere ao pagamento específico para o algodão, a comunicação exigida pelo n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1973/2004 e pelo n.o 3 do artigo 171.o-AI do mesmo regulamento são redundantes. Por conseguinte, o n.o 3 do artigo 171.o-AI deve ser suprimido.

    (3)

    Em conformidade com o n.o 2, alínea d), do artigo 71.o-A do Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (3) os Estados-Membros, aquando da fixação do coeficiente de redução a aplicar em caso de superação dos limites máximos orçamentais fixados para determinados regimes de ajuda, devem ter em conta as reduções ou exclusões a aplicar aos pedidos de ajuda.

    (4)

    O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1973/2004 prevê que certos coeficientes de redução sejam fixados até 15 de Novembro do ano em causa. O efeito global das reduções e exclusões a aplicar aos pedidos de ajuda nem sempre é conhecido dos Estados-Membros até essa data. Por outro lado, não é necessário fixar esses coeficientes até essa data.

    (5)

    Além disso, a experiência mostrou que a fixação de outros coeficientes de redução exigida pelo artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1973/2004 é frequentemente difícil de realizar até 15 de Novembro do ano em causa. Uma vez que não há uma necessidade especial de fixar esses coeficientes num estádio tão precoce e que é suficiente que os dados sejam comunicados à Comissão até 31 de Janeiro do ano seguinte, mas, em qualquer caso, antes da concessão de quaisquer pagamentos, o artigo 4.o deve ser alterado em conformidade. Essa alteração repercute-se nos artigos 3.o, 61.o, 69.o e 171.o-BB e nos anexos III e VI desse regulamento, que devem, por conseguinte, ser igualmente alterados.

    (6)

    O relatório da Comissão ao Conselho sobre o reexame da ajuda às culturas energéticas prevista no artigo 88.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 sublinhou a necessidade de tornar esta ajuda mais atraente, tanto para os agricultores como para os transformadores. As normas de execução estabelecidas no capítulo 8 do Regulamento (CE) n.o 1973/2004 devem, portanto, ser simplificadas.

    (7)

    O sistema de garantias assegura que as matérias-primas cultivadas em superfícies que beneficiam da ajuda às culturas energéticas e entregues aos colectores ou primeiros transformadores sejam efectivamente transformadas em energia. No entanto, verificou-se ser adequado autorizar os Estados-Membros a substituir o sistema de garantias por um sistema alternativo de aprovação dos operadores, que garanta o mesmo grau de eficácia. Esses operadores autorizados teriam de respeitar exigências mínimas e seriam sancionados em caso de incumprimento das suas obrigações, de acordo com normas de execução a estabelecer, ao nível nacional, pelas autoridades competentes.

    (8)

    A obrigação de celebração de um contrato é um modo eficaz de garantir que os agricultores que pedem a ajuda às culturas energéticas entregarão essas matérias-primas a um colector ou a um transformador. No entanto, uma vez que as culturas permanentes (por exemplo, talhadia de rotação curta) não podem ser colhidas no(s) primeiro(s) ano(s) de plantação, essa obrigação deve ser aplicável apenas a partir do ano da primeira colheita.

    (9)

    Para calcular a quantidade mínima de matéria-prima a entregar pelo agricultor devem ser utilizados rendimentos representativos, a fim de garantir que as superfícies em causa sejam utilizadas para fins energéticos. Contudo, as características específicas de certas matérias-primas tornam praticamente impossível que sejam utilizadas de uma forma não conforme, pelo que não é necessário estabelecer para as mesmas um rendimento representativo.

    (10)

    A obrigação de entregar toda a matéria-prima colhida nas superfícies em causa não permite a sua substituição por uma quantidade equivalente da mesma matéria-prima. Quanto às culturas anuais, esta obrigação não é necessária e deve, pois, ser abolida, tornando assim a aplicação do regime mais flexível, sem comprometer o seu objectivo global.

    (11)

    É adequado prever que, se possível, as comunicações ao organismo pagador, tanto pelo agricultor como pelo colector ou primeiro transformador, sejam efectuadas de um modo que permita evitar a duplicação.

    (12)

    O artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1973/2004 prevê a possibilidade de os Estados-Membros autorizarem os agricultores a utilizar as matérias-primas na sua própria exploração para fins energéticos. Por razões de clareza e transparência, e tendo em conta as especificidades dessa opção, é adequado estabelecer regras especiais aplicáveis a este caso.

    (13)

    No que se refere aos cereais e oleaginosas utilizados na exploração, a desnaturação da produção é explicitamente exigida pelo n.o 4 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1973/2004. Tendo em conta o volume provavelmente limitado dessa produção e as dificuldades técnicas do processo de desnaturação, é adequado atribuir aos Estados-Membros o estabelecimento das medidas e controlos adequados. Esta abordagem deve igualmente ser alargada à determinação das quantidades de matérias-primas colhidas.

    (14)

    Em conformidade com o n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1973/2004, os primeiros transformadores e colectores que optem por substituir as matérias-primas e produtos intermédios ou subprodutos por uma quantidade equivalente devem comunicar esse facto às autoridades competentes. Além disso, de acordo com essa disposição, deve ser garantida a comunicação entre as autoridades nacionais dos Estados-Membros no caso de essas transacções dizerem respeito a diferentes Estados-Membros, a fim de que tais autoridades disponham de suficientes informações sobre tais transacções. Por conseguinte, a obrigação de utilizar o exemplar de controlo T5 previsto nos artigos 37.o e 38.o do mesmo regulamento não é necessária e deve ser suprimida.

    (15)

    A fim de harmonizar as regras dos regimes de ajudas «superfícies» e simplificar a gestão e o controlo dos pedidos de ajuda, é conveniente que os elementos referidos nos actos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 ou que possam fazer parte das boas condições agrícolas e ambientais referidas no artigo 5.o e no anexo IV desse regulamento sejam elegíveis para todos os regimes de ajudas «superfícies», incluindo o regime de pagamento único. Portanto, o n.o 3 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 deve ser igualmente aplicável a esse regime.

    (16)

    As informações sobre o rendimento no quadro do pagamento por superfície para as culturas arvenses são necessárias para estabelecer as previsões das despesas. Além disso, o artigo 104.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 estabelece rendimentos diferenciados para o cálculo da ajuda, consoante o milho seja tratado separadamente ou não. O anexo IX do Regulamento (CE) n.o 1973/2004 deve, pois, ser adaptado em conformidade.

    (17)

    O Regulamento (CE) n.o 1973/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (18)

    Dado que as alterações previstas no presente regulamento dizem respeito a pedidos de ajuda a apresentar em 2007, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007. Contudo, devido a condicionantes de natureza administrativa, algumas alterações devem ser aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2008.

    (19)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 1973/2004 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 3.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

    a)

    É inserida a seguinte alínea b)-A:

    «b)-A

    Até ao dia 15 de Outubro seguinte ao final do ano a título do qual a ajuda é concedida, todas as informações necessárias para avaliação da ajuda às culturas energéticas, nomeadamente:

    o número de pedidos,

    as superfícies correspondentes a cada espécie de matéria-prima,

    as quantidades de cada tipo de matéria-prima e produto final obtidas;»;

    b)

    A alínea c) é alterada do seguinte modo:

    i)

    O proémio passa a ter a seguinte redacção:

    «Até 31 de Janeiro do ano seguinte:»;

    ii)

    A subalínea iii) passa a ter a seguinte redacção:

    «iii)

    A quantidade total determinada no caso dos pagamentos complementares aos produtores de produtos lácteos previstos no artigo 96.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.»;

    c)

    A alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

    «d)

    Até 31 de Março do ano de colheita, o montante indicativo da ajuda por quilograma no caso da ajuda ao tabaco prevista no artigo 110.o-J do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, por grupo de variedades de tabaco constantes do anexo XXV do presente regulamento e, se for caso disso, por grau qualitativo;».

    2)

    O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 4.o

    O coeficiente de redução das superfícies, nos casos referidos no artigo 75.o, no n.o 2 do artigo 78.o, nos artigos 82.o e 85.o, no n.o 2 do artigo 89.o, nos artigos 98.o e 143.o e no n.o 7 do artigo 143.o-B do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, ou o coeficiente de redução das quantidades, bem como os critérios objectivos, no caso referido no n.o 4 do artigo 95.o do mesmo regulamento, serão fixados, antes da concessão dos pagamentos aos agricultores, e o mais tardar em 31 de Janeiro do ano seguinte, com base nos dados comunicados em conformidade com o n.o 1, alíneas b), b)-A e c), do artigo 3.o do presente regulamento.».

    3)

    O capítulo 8 passa a ter a seguinte redacção:

    «CAPÍTULO 8

    AJUDA ÀS CULTURAS ENERGÉTICAS

    SECÇÃO 1

    Definições

    Artigo 23.o

    Definições

    Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

    a)

    «Requerente», um agricultor que cultive as superfícies referidas no artigo 88.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 com vista à obtenção da ajuda prevista no mesmo artigo;

    b)

    «Ajuda», a ajuda às culturas energéticas prevista no artigo 88.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

    c)

    «Produto energético», qualquer dos produtos energéticos referidos no segundo parágrafo do artigo 88.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

    d)

    «Primeiro transformador», o utilizador de matérias-primas agrícolas, com excepção dos requerentes que utilizem matérias-primas na exploração, que proceda à primeira transformação das mesmas com vista à obtenção de um ou mais produtos referidos no segundo parágrafo do artigo 88.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

    e)

    «Colector», qualquer pessoa que celebre um contrato com um requerente em conformidade com o artigo 25.o e compre, por conta própria, matérias-primas referidas no n.o 1 do artigo 24.o, destinadas às utilizações previstas no segundo parágrafo do artigo 88.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

    SECÇÃO 2

    Utilização da matéria-prima

    Artigo 24.o

    Utilização da matéria-prima

    1.   Nas superfícies que sejam objecto da ajuda pode ser cultivada qualquer matéria-prima agrícola cujo destino principal seja a produção de produtos energéticos nas condições estabelecidas nos n.os 2 a 8.

    2.   Nas superfícies a que se refere o n.o 1 pode ser cultivada beterraba açucareira, desde que qualquer produto intermédio seja utilizado na produção de produtos energéticos e qualquer co-produto ou subproduto que contenha açúcar seja utilizado em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (4).

    3.   No que respeita ao cânhamo, são aplicáveis o artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 795/2004 da Comissão (5) e o artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004.

    4.   Os Estados-Membros podem excluir do benefício da ajuda todas as matérias-primas que coloquem problemas de controlo, de saúde pública, ambientais ou de direito penal ou dêem origem a uma taxa reduzida de produtos energéticos finais.

    5.   Os Estados-Membros podem fixar uma superfície mínima cultivada para qualquer matéria-prima.

    6.   O valor económico dos produtos energéticos resultantes da transformação das matérias-primas deve ser superior ao valor de todos os outros produtos destinados a outras utilizações e resultantes da mesma transformação, determinado pelo método de avaliação previsto no n.o 6 do artigo 38.o do presente regulamento.

    7.   Em derrogação ao n.o 6, nas superfícies referidas no n.o 1 pode ser cultivada soja, desde que qualquer produto intermédio, com excepção da farinha de soja, seja utilizado na produção de produtos energéticos.

    8.   Os produtos energéticos devem ser obtidos, o mais tardar, por um terceiro transformador.

    SECÇÃO 3

    Contrato

    Artigo 25.o

    Contrato

    1.   A produção das matérias-primas referidas no artigo 24.o deve ser objecto de um contrato em conformidade com o artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, nas condições especificadas no presente capítulo.

    2.   Em derrogação ao n.o 1, no que se refere aos anos anteriores à primeira colheita das culturas não anuais, os requerentes podem, através de uma declaração escrita, assumir o compromisso de plantar durante o ano em causa e de utilizar as matérias-primas a colher na produção de produtos energéticos. Essa declaração deve conter, pelo menos, as seguintes informações:

    a)

    As espécies de cada matéria-prima em causa e a superfície ocupada por cada espécie;

    b)

    A indicação do ano previsto para a primeira colheita.

    3.   Em apoio do pedido único, e até à data prevista no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004, os requerentes transmitirão às respectivas autoridades competentes uma cópia do contrato celebrado com um colector ou primeiro transformador ou, se for caso disso, a declaração referida no n.o 2.

    Os Estados-Membros podem decidir que os contratos apenas possam ser celebrados entre requerentes e primeiros transformadores.

    Os Estados-Membros podem exigir que cada requerente só possa celebrar um contrato para cada matéria-prima.

    4.   Os requerentes certificar-se-ão de que os contratos comportam os seguintes elementos:

    a)

    Os nomes e os endereços das partes contratantes;

    b)

    A duração do contrato;

    c)

    As espécies de cada matéria-prima em causa e a superfície ocupada por cada espécie;

    d)

    Todas as condições aplicáveis à entrega da quantidade de matéria-prima prevista;

    e)

    O compromisso do agricultor de respeitar as suas obrigações previstas no n.o 1 do artigo 27.o;

    f)

    O compromisso do primeiro transformador ou do colector de utilizar as matérias-primas em conformidade com o presente capítulo.

    SECÇÃO 4

    Rendimentos representativos, entrega das matérias-primas e quantidades a entregar

    Artigo 26.o

    Rendimentos representativos

    1.   Os Estados-Membros estabelecerão em cada ano, atempadamente e de acordo com um procedimento adequado, os rendimentos representativos que devem ser obtidos para cada espécie de matéria-prima e comunicá-los-ão aos requerentes em causa.

    2.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros podem decidir não estabelecer rendimentos representativos para as culturas não anuais. Nesse caso, sempre que os controlos previstos no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 27.o evidenciarem um risco de incumprimento da obrigação de entregar toda a matéria-prima colhida, os Estados-Membros estabelecerão, de acordo com um procedimento adequado, rendimentos representativos para as culturas afectadas por esse risco.

    Artigo 27.o

    Entrega das matérias-primas e quantidades a entregar

    1.   Os requerentes entregarão a um colector ou primeiro transformador:

    a)

    Quantidades de matéria-prima iguais, pelo menos, às correspondentes ao rendimento representativo;

    b)

    Toda a matéria-prima resultante das culturas relativamente às quais os Estados-Membros tenham decidido utilizar a opção prevista no n.o 2 do artigo 26.o

    Os Estados-Membros estabelecerão medidas de controlo adequadas para garantir que a obrigação de entregar toda a matéria-prima a que se refere a alínea b) do primeiro parágrafo seja cumprida.

    2.   Os requerentes ou colectores ou primeiros transformadores declararão à autoridade competente a entrega das matérias-primas através de uma declaração escrita assinada pelo colector ou primeiro transformador e pelo requerente. Essa declaração deve conter, pelo menos, as seguintes informações:

    a)

    A data da entrega;

    b)

    As quantidades entregues para cada espécie.

    3.   Os colectores ou primeiros transformadores receberão a matéria-prima referida no n.o 1 e garantirão a utilização, na Comunidade, de uma quantidade equivalente dessa matéria-prima no fabrico de um ou mais produtos energéticos.

    4.   Os colectores entregarão ao(s) primeiro(s) transformador(es) uma quantidade equivalente de todas as matérias-primas recebidas dos requerentes.

    5.   O primeiro transformador pode utilizar uma quantidade equivalente da matéria-prima, de um produto intermédio ou de um subproduto no fabrico de um ou mais produtos energéticos.

    No caso referido no primeiro parágrafo, ou se o colector vender uma quantidade equivalente da matéria-prima colhida, o primeiro transformador ou o colector informarão do facto a autoridade competente junto da qual foi constituída a garantia referida no artigo 31.o ou, em caso de aplicação do artigo 37.o, a autoridade competente responsável pela aprovação do colector ou primeiro transformador em causa. Se a referida quantidade equivalente for utilizada num Estado-Membro diferente daquele em que a matéria-prima foi colhida, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa informar-se-ão mutuamente dessas transacções.

    6.   Em conformidade com as disposições nacionais em matéria de relações contratuais, o primeiro transformador pode delegar em terceiros a recolha da matéria-prima junto do agricultor requerente da ajuda. O primeiro transformador continuará a ser o único responsável no que respeita às obrigações previstas no presente capítulo.

    Artigo 28.o

    Circunstâncias excepcionais

    Nos casos de força maior ou circunstâncias excepcionais previstos no n.o 4 do artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, um requerente pode, de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 72.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004, informar a autoridade competente de que depende de que, devido a essas circunstâncias, não lhe é possível fornecer a totalidade ou parte das matérias-primas especificadas no contrato referido no artigo 25.o A autoridade competente pode, após ter obtido provas suficientes dessas circunstâncias excepcionais, autorizar alterações das quantidades a entregar ao colector ou ao primeiro transformador.

    SECÇÃO 5

    Condições para o pagamento da ajuda

    Artigo 29.o

    Pagamento

    1.   Sem prejuízo das sanções previstas no artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 e no artigo 30.o do presente regulamento, a ajuda só será paga se:

    a)

    Uma cópia do contrato tiver sido transmitida à autoridade competente em conformidade com o artigo 25.o;

    b)

    A garantia prevista no artigo 31.o tiver sido constituída, excepto se for aplicado o artigo 37.o;

    c)

    A declaração prevista no n.o 2 do artigo 27.o tiver sido apresentada à autoridade competente;

    d)

    A autoridade competente tiver verificado, relativamente a cada pedido, que se encontram satisfeitas as condições estabelecidas nos artigos 25.o e 27.o

    2.   Em derrogação ao n.o 1, e sem prejuízo das reduções e exclusões previstas no artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 e das sanções previstas no artigo 30.o do presente regulamento, a ajuda relativa aos anos anteriores à primeira colheita das culturas não anuais será paga desde que a declaração referida no n.o 2 do artigo 25.o tenha sido transmitida à autoridade competente e esta tenha verificado o cumprimento do disposto no n.o 2 do artigo 25.o

    Artigo 30.o

    Sanções em caso de falsa declaração de entrega

    Sempre que, durante os controlos, se verifique que a declaração de entrega prevista no n.o 2 do artigo 27.o é intencionalmente falsa, o requerente perderá a sua elegibilidade para a ajuda. Se a ajuda já tiver sido paga, será recuperada em conformidade com o artigo 73.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004. No que respeita às culturas não anuais, os pagamentos já efectuados estão sujeitos a recuperação até ao último pagamento elegível.

    SECÇÃO 6

    Obrigações dos colectores e dos primeiros transformadores

    Artigo 31.o

    Garantias

    1.   Os colectores ou os primeiros transformadores constituirão a garantia prevista no n.o 2 junto das autoridades competentes de que dependem até à data limite para as alterações aos pedidos de pagamento relativos ao ano em questão no Estado-Membro em causa, em conformidade com o n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004. Contudo, os Estados-Membros podem não exigir a constituição de uma garantia, nas condições estabelecidas no artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão (6).

    2.   A garantia referente a cada matéria-prima será calculada à razão de 60 EUR por hectare, multiplicados pela soma das superfícies objecto de um contrato assinado pelo colector ou primeiro transformador em causa e utilizadas na produção da matéria-prima em questão.

    3.   No entanto, no caso das culturas não anuais, a garantia só será constituída relativamente ao ano da primeira colheita e permanecerá válida no que respeita aos anos consecutivos durante o período de validade do contrato.

    4.   Se os contratos forem alterados em conformidade com o artigo 28.o, as garantias constituídas serão ajustadas em conformidade.

    5.   Sem prejuízo dos artigos 20.o a 24.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85, se o colector tiver constituído uma garantia, esta será liberada após a entrega da matéria-prima em causa ao primeiro transformador, desde que a autoridade competente de que depende o colector tenha provas de que o primeiro transformador constituiu uma garantia equivalente junto da respectiva autoridade competente. Se a primeira transformação for efectuada num Estado-Membro que aplique o disposto no artigo 37.o, a garantia constituída pelo colector será liberada assim que a matéria-prima em questão tenha sido entregue a um primeiro transformador aprovado.

    Artigo 32.o

    Exigências principais, secundárias e subordinadas no que respeita aos colectores e transformadores

    1.   As obrigações a seguir indicadas constituem exigências principais, na acepção do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85:

    a)

    A obrigação, no que respeita aos colectores, de entregar ao primeiro transformador a totalidade das quantidades de matérias-primas, prevista no n.o 4 do artigo 27.o;

    b)

    A obrigação, no que respeita aos primeiros transformadores, de transformar, pelo menos, as quantidades de matérias-primas determinadas em conformidade com o n.o 1 do artigo 27.o nos produtos finais especificados no contrato;

    c)

    A obrigação, no que respeita aos primeiros transformadores, relativa ao valor económico dos produtos energéticos obtidos através da transformação das matérias-primas, em conformidade com o n.o 6 do artigo 24.o

    2.   A obrigação, no que respeita aos primeiros transformadores, de transformar as matérias-primas até ao dia 31 de Julho do segundo ano seguinte ao da colheita constitui uma exigência secundária, na acepção do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85.

    3.   As obrigações a seguir indicadas constituem exigências subordinadas, na acepção do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85:

    a)

    No que respeita aos colectores e aos primeiros transformadores:

    i)

    A obrigação de receber as quantidades de matérias-primas em causa, entregues pelos requerentes em conformidade com o n.o 3 do artigo 27.o,

    ii)

    A obrigação de assinar a declaração de entrega referida no n.o 2 do artigo 27.o;

    b)

    No que respeita aos primeiros transformadores, a obrigação, se for caso disso, de constituir uma garantia até à data limite estabelecida no n.o 1 do artigo 31.o

    4.   Em derrogação ao n.o 2 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85, no que respeita ao colector ou ao primeiro transformador, a obrigação de aceitar ou facilitar os controlos in loco a realizar pelas autoridades competentes ou de fornecer os registos referidos no artigo 38.o do presente regulamento constitui uma exigência principal.

    SECÇÃO 7

    Regras especiais para a utilização das matérias-primas na exploração

    Artigo 33.o

    Utilização das matérias-primas na exploração

    1.   Não obstante o disposto no n.o 1 do artigo 25.o, os Estados-Membros podem autorizar os requerentes a:

    a)

    Utilizar árvores florestais de revolução curta do código ex 0602 90 41 ou todos os cereais ou oleaginosas dos códigos NC 1201 00 90, 1205 10 90, 1205 90 00, 1206 00 91 e 1206 00 99 colhidos:

    i)

    Como combustíveis no aquecimento da sua exploração agrícola,

    ii)

    Para produção, na sua exploração agrícola, de energia ou de biocombustíveis;

    b)

    Transformar, na sua exploração agrícola, toda a matéria-prima colhida em biogás do código NC 2711 29 00.

    2.   Se for aplicado o n.o 1 do presente artigo, o artigo 25.o não é aplicável. Os requerentes apresentarão às autoridades competentes de que dependam, até à data prevista no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 e em apoio do pedido único, uma declaração escrita que contenha, pelo menos, as seguintes informações:

    a)

    As espécies de cada matéria-prima em causa e a superfície ocupada por cada espécie;

    b)

    Se for caso disso, a indicação do ano previsto para a primeira colheita;

    c)

    Um compromisso do requerente de utilizar ou transformar directamente a matéria-prima coberta pela declaração em conformidade com o n.o 1 do presente artigo e com o n.o 1 do artigo 24.o, até uma data a fixar pelos Estados-Membros que não será posterior a 31 de Julho do segundo ano seguinte ao da colheita;

    d)

    A utilização final prevista da matéria-prima e a descrição técnica da transformação prevista.

    3.   Salvo disposição em contrário da presente secção, as disposições do presente capítulo são aplicáveis aos agricultores em causa.

    Artigo 34.o

    Quantidades de matérias-primas a utilizar na exploração

    1.   Os requerentes utilizarão na sua exploração:

    a)

    Uma quantidade de matéria-prima igual, pelo menos, à correspondente ao rendimento representativo referido no artigo 26.o, ou

    b)

    No que respeita às matérias-primas para as quais não foram estabelecidos rendimentos representativos, toda a matéria-prima colhida.

    Os Estados-Membros introduzirão medidas de controlo adequadas para garantir o cumprimento da obrigação prevista na alínea b) do primeiro parágrafo.

    2.   Até uma data a fixar pelos Estados-Membros, os requerentes apresentarão às autoridades competentes uma declaração de colheita que deve conter, pelo menos, as seguintes informações:

    a)

    A data da colheita;

    b)

    As quantidades de matérias-primas colhidas.

    3.   Nos casos de força maior ou circunstâncias excepcionais previstos no n.o 4 do artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, um requerente pode, em conformidade com o artigo 72.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004, informar a autoridade competente de que depende de que não lhe é possível colher ou utilizar a totalidade ou parte das quantidades de matérias-primas referidas no n.o 1 do presente artigo. A autoridade competente pode, após ter obtido provas suficientes dessas circunstâncias excepcionais, autorizar alterações das quantidades a utilizar na exploração.

    Artigo 35.o

    Controlos

    Sem prejuízo dos controlos previstos nos artigos 24.o e 26.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 e nos n.os 4 a 6 do artigo 37.o do presente regulamento, os Estados-Membros que apliquem o n.o 1 do artigo 33.o do presente regulamento introduzirão medidas de controlo adequadas para garantir que:

    a)

    As quantidades de matérias-primas em causa sejam colhidas em conformidade com o artigo 34.o

    Essas medidas de controlo devem incluir, pelo menos:

    i)

    O controlo administrativo do cumprimento do artigo 34.o no que respeita às quantidades colhidas,

    ii)

    Controlos in loco de, pelo menos, 10 % das explorações agrícolas a fim de verificar a quantidade colhida declarada pelo requerente em conformidade com o n.o 2 do artigo 34.o;

    b)

    As matérias-primas referidas na alínea a) sejam directamente utilizadas na exploração ou transformadas em biogás do código NC 2711 29 00.

    Artigo 36.o

    Pagamentos

    1.   Sem prejuízo das reduções e exclusões estabelecidas no artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 e no n.o 2 do presente artigo, a ajuda será paga aos requerentes desde que:

    a)

    As quantidades de matérias-primas exigidas por força do artigo 34.o tenham sido colhidas;

    b)

    As declarações previstas no n.o 2 do artigo 33.o e no n.o 2 do artigo 34.o tenham sido apresentadas à autoridade competente;

    c)

    Os controlos previstos na alínea a) do artigo 35.o tenham sido efectuados pela autoridade competente.

    2.   Sem prejuízo do artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, se se verificar que a declaração de colheita, referida no n.o 2 do artigo 32.o do presente regulamento, apresentada por um requerente é intencionalmente falsa, este último não será elegível para a ajuda. Se a ajuda já tiver sido paga, será recuperada em conformidade com o artigo 73.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004.

    Se as matérias-primas não tiverem sido transformadas em produtos energéticos até à data referida no n.o 2, alínea c), do artigo 33.o, a ajuda paga para a colheita em questão será recuperada em conformidade com o artigo 73.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 e o agricultor será excluído da ajuda às culturas energéticas relativamente ao ano seguinte.

    Artigo 36.o-A

    Os Estados-Membros podem decidir aplicar a presente secção a partir de 1 de Janeiro de 2008.

    SECÇÃO 8

    Sistema de aprovação facultativo

    Artigo 37.o

    Sistema de aprovação facultativo

    1.   Em derrogação ao artigo 31.o, os Estados-Membros podem decidir instituir um sistema de aprovação dos colectores e dos primeiros transformadores (a seguir designados por «operadores aprovados»).

    Os Estados-Membros publicarão a decisão a que se refere o primeiro parágrafo até ao dia 1 de Novembro do ano anterior à sua aplicação. No entanto, em relação a 2007, os Estados-Membros publicarão a sua decisão até 1 de Março de 2007.

    Salvo disposição em contrário da presente secção, o presente capítulo é aplicável aos Estados-Membros que tenham decidido aplicar o primeiro parágrafo.

    2.   Se um Estado-Membro tiver decidido aplicar o n.o 1, adoptará as disposições necessárias e tomará as medidas adequadas para garantir que o disposto no presente capítulo seja respeitado. Nomeadamente, os Estados-Membros definirão condições para a aprovação dos operadores que garantam que, pelo menos, os seguintes critérios são respeitados:

    a)

    No que se refere aos colectores:

    i)

    Terem a capacidade administrativa necessária para actuar como colectores e realizar a manutenção de registos a que se refere o artigo 38.o,

    ii)

    Terem uma relação contratual com, pelo menos, um transformador com vista à entrega de matérias-primas ou terem desenvolvido actividades comerciais durante um período suficiente;

    b)

    No que se refere aos primeiros transformadores:

    i)

    Terem a capacidade administrativa necessária para actuar como primeiros transformadores e realizar a manutenção de registos a que se refere o artigo 38.o,

    ii)

    Terem a capacidade de produção adequada para produzir, pelo menos, um dos produtos energéticos referidos no n.o 1 do artigo 24.o

    3.   Os Estados-Membros instituirão um procedimento de controlo da aprovação dos operadores aprovados antes da publicação da lista referida no n.o 6.

    4.   Se se verificar que um operador aprovado não cumpre as obrigações estabelecidas no presente capítulo ou não respeita as disposições nacionais adoptadas com base nessas obrigações, ou se um colector ou primeiro transformador não aceitar ou não facilitar os controlos in loco a realizar pelas autoridades competentes e/ou não fornecer as informações referidas no artigo 38.o, os Estados-Membros imporão sanções adequadas. As taxas das sanções serão calculadas em função da importância da infracção e proporcionalmente às garantias executadas por incumprimento das exigências estabelecidas no artigo 32.o

    5.   Se, devido a negligência grave a definir pelo Estado-Membro, um operador aprovado não respeitar o disposto no presente capítulo ou as disposições nacionais, o Estado-Membro pode decidir retirar a sua aprovação por um período que determinará.

    6.   Antes do dia 15 de Dezembro do ano anterior ao ano relativamente ao qual a ajuda é concedida, os Estados-Membros publicarão a lista dos colectores e primeiros transformadores aprovados. No entanto, no que respeita à ajuda a conceder em relação a 2007, a lista dos colectores e primeiros transformadores aprovados será publicada até 15 de Abril.

    7.   Se um Estado-Membro tiver decidido aplicar o n.o 1, a ajuda será paga apenas aos requerentes que tenham celebrado contratos com colectores ou transformadores aprovados.

    SECÇÃO 9

    Controlos

    Artigo 38.o

    Manutenção de registos

    1.   A autoridade competente do Estado-Membro precisará os registos que os colectores, transformadores ou requerentes referidos no n.o 1 do artigo 33.o devem manter, bem como a periodicidade de actualização desses registos, que será no mínimo mensal.

    2.   No que se refere aos transformadores, esses registos conterão, pelo menos, as seguintes informações:

    a)

    As quantidades das diferentes matérias-primas compradas para transformação;

    b)

    As quantidades de matérias-primas transformadas e as quantidades e tipos de produtos finais, co-produtos e subprodutos obtidos a partir dessas matérias-primas;

    c)

    As perdas na transformação;

    d)

    As quantidades destruídas e a justificação dessa destruição;

    e)

    As quantidades e tipos de produtos vendidos ou cedidos pelo transformador e os preços obtidos;

    f)

    Se for caso disso, os nomes e os endereços dos transformadores seguintes.

    3.   No que se refere aos colectores, esses registos conterão, pelo menos, as seguintes informações:

    a)

    As quantidades de todas as matérias-primas compradas e vendidas para transformação ao abrigo do presente regime;

    b)

    Os nomes e os endereços dos primeiros transformadores.

    4.   No caso dos requerentes referidos no n.o 1 do artigo 33.o, os registos conterão, pelo menos, uma contabilidade das existências que permita a rastreabilidade das colheitas e da transformação na exploração.

    5.   A autoridade competente de que depende o colector ou o primeiro transformador verificará se o contrato apresentado satisfaz as condições referidas no n.o 1 do artigo 24.o A autoridade competente de que depende o requerente deve ser informada sempre que essas condições não se encontrem satisfeitas.

    6.   Para calcular o valor económico dos produtos referido no n.o 6 do artigo 24.o, as autoridades competentes em causa compararão, com base nas informações previstas no n.o 2, a soma dos valores de todos os produtos energéticos com a soma dos valores de todos os demais produtos destinados a outras utilizações e resultantes da mesma transformação. Cada valor será o resultado da multiplicação da quantidade respectiva pela média dos preços à saída da fábrica verificados na campanha precedente. Se esses preços não estiverem disponíveis, a autoridade competente determinará os preços adequados, com base, nomeadamente, nas informações previstas no n.o 1 do artigo 39.o

    Artigo 39.o

    Controlos da transformação

    1.   Os primeiros transformadores transmitirão à autoridade competente de que dependem as informações necessárias sobre a cadeia de transformação em causa, nomeadamente no que se refere a preços e coeficientes técnicos de transformação a utilizar na determinação das quantidades de produtos finais susceptíveis de serem obtidas.

    2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros em que os colectores estejam localizados procederão a controlos nas instalações de, pelo menos, 25 % dos colectores instalados no seu território, seleccionados com base numa análise de risco. Esses controlos incluirão verificações físicas e a análise de documentos comerciais, a fim de comprovar a correspondência entre as compras de matérias-primas e as respectivas entregas e o respeito das exigências primárias, secundárias e subordinadas estabelecidas no artigo 32.o

    3.   As autoridades competentes dos Estados-Membros em que a transformação for efectuada procederão ao controlo da observância do n.o 1 do artigo 24.o, bem como das exigências primárias, secundárias e subordinadas estabelecidas no n.o 2 do artigo 32.o, nas instalações de, pelo menos, 25 % dos transformadores instalados no seu território, seleccionados com base numa análise de risco. Esses controlos incluirão, no mínimo, os seguintes elementos:

    a)

    A comparação da soma dos valores de todos os produtos energéticos com a soma dos valores de todos os demais produtos destinados a outras utilizações e resultantes da mesma transformação;

    b)

    A análise do sistema de produção do transformador, incluindo verificações físicas e a análise de documentos comerciais, a fim de comprovar a coerência entre as entregas de matérias-primas e os produtos finais, co-produtos e subprodutos.

    Para efeitos dos controlos referidos na alínea b) do primeiro parágrafo, as autoridades competentes basear-se-ão, designadamente, nos coeficientes técnicos de transformação das matérias-primas em causa. Caso existam, devem ser utilizados os coeficientes previstos para a exportação na legislação comunitária. Na sua ausência, recorrer-se-á a outros coeficientes eventualmente previstos na legislação comunitária. Em todos os outros casos, os controlos basear-se-ão, essencialmente, nos coeficientes geralmente aceites pela indústria transformadora.

    4.   Os controlos relativos às operações de transformação referidas no n.o 1 do artigo 33.o incidirão em 10 % dos requerentes, seleccionados com base numa análise de risco que tenha em conta:

    a)

    Os montantes da ajuda;

    b)

    O tipo de produção declarado com vista à transformação, nomeadamente as culturas não anuais;

    c)

    O número de parcelas agrícolas;

    d)

    A evolução desde o ano anterior;

    e)

    Os resultados dos controlos realizados nos anos anteriores;

    f)

    Outros parâmetros a definir pelos Estados-Membros, com base na representatividade das declarações apresentadas.

    5.   Os controlos referidos no n.o 4 incluirão, pelo menos, os seguintes elementos:

    a)

    A comparação da soma dos valores de todos os produtos energéticos com a soma dos valores de todos os demais produtos destinados a outras utilizações e resultantes da mesma transformação;

    b)

    A verificação da existência de instalações para utilizar ou transformar as matérias-primas na exploração.

    6.   Se os controlos referidos no n.o 4 evidenciarem irregularidades, as autoridades competentes efectuarão controlos suplementares no ano em curso e aumentarão em conformidade a percentagem de agricultores a controlar in loco no ano seguinte, de acordo com o n.o 3 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004.

    7.   Se tiver sido previsto que determinados elementos dos controlos referidos nos n.os 2, 3 e 4 podem ser efectuados por amostragem, esta deve assegurar um nível de controlo fiável e representativo.

    8.   Cada controlo in loco deve ser objecto de um relatório de controlo, assinado pelo inspector, que descreva pormenorizadamente os diferentes elementos do controlo. O relatório deve indicar, nomeadamente:

    a)

    A data do controlo;

    b)

    As pessoas presentes;

    c)

    O período em que incidiu o controlo;

    d)

    As técnicas de controlo utilizadas, incluindo, se for caso disso, uma referência aos métodos de amostragem;

    e)

    Os resultados do controlo.

    Artigo 40.o

    Medidas suplementares e assistência mútua

    1.   Os Estados-Membros tomarão todas as medidas suplementares necessárias à correcta aplicação do presente capítulo e assistir-se-ão mutuamente na execução dos controlos previstos no mesmo. Se o presente capítulo não previr reduções ou exclusões apropriadas, os Estados-Membros podem aplicar sanções nacionais adequadas aos operadores do mercado que intervenham no processo de concessão das ajudas.

    2.   Na medida do necessário ou do exigido pelas disposições do presente capítulo, os Estados-Membros prestar-se-ão assistência mútua para assegurar a eficácia dos controlos e possibilitar a verificação da autenticidade dos documentos apresentados e da exactidão dos dados comunicados.

    4)

    No artigo 61.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   Se se verificar que as superfícies referidas nos artigos 59.o e 60.o foram superadas, o Estado-Membro em causa determinará, antes da concessão dos pagamentos aos agricultores, e o mais tardar em 31 de Janeiro do ano seguinte, a taxa definitiva de superação, com duas casas decimais.».

    5)

    O artigo 69.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 69.o

    Comunicações

    Se se verificar que as superfícies referidas nos artigos 59.o e 60.o foram superadas, o Estado-Membro em causa fixará, antes da concessão dos pagamentos aos agricultores, e o mais tardar em 31 de Janeiro do ano seguinte, a taxa definitiva de superação e comunicá-la-á à Comissão até 31 de Janeiro desse ano. Os dados utilizados no cálculo da taxa de superação de uma superfície de base serão comunicados por meio do formulário previsto no anexo VI.».

    6)

    No artigo 136.o, são suprimidos os termos «no n.o 3 do artigo 30.o,».

    7)

    No artigo 171.o-AI, é suprimido o n.o 3.

    8)

    No artigo 171.o-BB, o primeiro parágrafo do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «Os Estados-Membros fixarão, antes da concessão dos pagamentos aos agricultores, e o mais tardar em 31 de Janeiro do ano seguinte, o montante da ajuda por hectare “SIG oleícola” para cada categoria de olival.».

    9)

    No anexo III, são suprimidos os termos «COMUNICAÇÃO ANUAL ATÉ 15 DE NOVEMBRO».

    10)

    No anexo VI, são suprimidos os termos «COMUNICAÇÃO ANUAL ATÉ 15 DE NOVEMBRO».

    11)

    O anexo IX é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007. No entanto, as secções 3, 4, 5, 6 e 9 capítulo 8 do Regulamento (CE) n.o 1973/2004, alteradas pelo ponto 3 do artigo 1.o do presente regulamento, são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2008.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Março de 2007.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2013/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 13).

    (2)  JO L 345 de 20.11.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1679/2006 (JO L 314 de 15.11.2006, p. 7).

    (3)  JO L 141 de 30.4.2004, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2025/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 81).

    (4)  JO L 58 de 28.5.2006, p. 1.

    (5)  JO L 141 de 30.4.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1291/2006 (JO L 236 de 31.8.2006, p. 20).

    (6)  JO L 205 de 3.8.1985, p. 5.».


    ANEXO

    «ANEXO IX

    referido no n.o 1, subalínea i) da alínea a), subalínea i) da alínea c) e subalínea i) da alínea e), do artigo 3.o

    PAGAMENTO POR SUPERFÍCIE PARA AS CULTURAS ARVENSES

    As informações serão apresentadas sob a forma de uma série de quadros de acordo com o modelo a seguir definido:

    um conjunto de quadros com informações relativas a cada região de superfície de base, na acepção do anexo IV do presente regulamento,

    um quadro único com a síntese das informações por Estado-Membro.

    Os quadros serão comunicados em suporte informático.

    Observações:

    Cada quadro deve identificar a região em causa.

    A linha 1 diz apenas respeito ao trigo duro elegível para o complemento ao pagamento por superfície previsto no n.o 1 do artigo 105.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

    A linha “Culturas arvenses declaradas como superfícies forrageiras para efeitos de prémios aos bovinos e aos ovinos” corresponde às superfícies referidas no n.o 3 do artigo 102.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

    Modelo A: Em caso de tratamento separado para o milho (1):


    Cultura

    Superfície

    (hectares)

    Rendimento

    (toneladas/hectare)

    Trigo duro (n.o 1 do artigo 105.o)

     

     

    Milho: superfície de base separada (n.o 2 do artigo 104.o)

     

     

    Outras culturas: cereais, oleaginosas, linho, cânhamo (n.o 2 do artigo 104.o)

     

     

    Proteaginosas (n.o 2 do artigo 104.o)

     

     

    Retirada voluntária de terras da produção (n.o 6 do artigo 107.o)

     

     

    Culturas arvenses declaradas como superfícies forrageiras para efeitos de prémios aos bovinos e aos ovinos

     

     

    Total

     

     


    Modelo B: Em caso de tratamento não separado para o milho (2):


    Cultura

    Superficie

    (hectares)

    Rendimento

    (toneladas/hectare)

    Trigo duro (n.o 1 do artigo 105.o)

     

     

    Culturas constantes do anexo IX do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho (n.o 1 do artigo 104.o)

     

     

    Retirada voluntária de terras da produção (n.o 6 do artigo 107.o)

     

     

    Culturas arvenses declaradas como superfícies forrageiras para efeitos de prémios aos bovinos e aos ovinos

     

     

    Total

     

     


    (1)  De acordo com o artigo 104.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, utiliza-se para o milho o rendimento “milho” determinado no plano de regionalização para a região em questão; para os cereais, as oleaginosas, o linho não têxtil e o linho e o cânhamo destinados à produção de fibras, utiliza-se o rendimento “cereais diferentes do milho”; para as proteaginosas, utiliza-se o rendimento médio dos cereais.

    (2)  De acordo com o artigo 104.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, utiliza-se para as culturas o rendimento médio dos cereais determinado no plano de regionalização para a região em questão.».


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