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Document 32007R0269

Regulamento (CE) n. o  269/2007 da Comissão, de 14 de Março de 2007 , relativo à emissão de licenças para a importação de determinados citrinos preparados ou conservados (nomeadamente mandarinas, etc.) no período compreendido entre 11 de Abril de 2007 e 8 de Novembro de 2007

JO L 75 de 15.3.2007, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO L 56M de 29.2.2008, p. 120–121 (MT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/11/2007

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/269/oj

15.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 75/6


REGULAMENTO (CE) N.o 269/2007 DA COMISSÃO

de 14 de Março de 2007

relativo à emissão de licenças para a importação de determinados citrinos preparados ou conservados (nomeadamente mandarinas, etc.) no período compreendido entre 11 de Abril de 2007 e 8 de Novembro de 2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3285/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações e que revoga o Regulamento (CE) n.o 518/94 (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 519/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1765/82, (CEE) n.o 1766/82 e (CEE) n.o 3420/83 (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 658/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (nomeadamente mandarinas, etc.) (3), nomeadamente o n.o 1 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As quantidades para as quais os importadores tradicionais e outros importadores apresentaram pedidos de licença de importação, ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 658/2004, excedem as quantidades disponíveis no que respeita aos produtos originários da República Popular da China (RPC).

(2)

É necessário estabelecer, relativamente a cada categoria de importadores, a percentagem da quantidade objecto de pedido que será possível importar ao abrigo da licença,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As licenças de importação solicitadas ao abrigo do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 658/2004 são emitidas de acordo com as percentagens das quantidades solicitadas indicadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 11 de Abril de 2007 e é aplicável até 8 de Novembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Março de 2007.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 349 de 31.12.1994, p. 53. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2200/2004 (JO L 374 de 22.12.2004, p. 1).

(2)  JO L 67 de 10.3.1994, p. 89. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 427/2003 (JO L 65 de 8.3.2003, p. 1).

(3)  JO L 104 de 8.4.2004, p. 67.


ANEXO

Origem dos produtos

Repartição das percentagens

República Popular da China

Outros países terceiros

importadores tradicionais

[Alínea d) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 658/2004]

27,884 %

N/A

outros importadores

[Alínea f) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 658/2004]

3,898 %

N/A


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