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Document 32007R0269
Commission Regulation (EC) No 269/2007 of 14 March 2007 on the issue of licences for the import of certain prepared or preserved citrus fruits (namely mandarins, etc.) in the period from 11 April 2007 to 8 November 2007
Regulamento (CE) n. o 269/2007 da Comissão, de 14 de Março de 2007 , relativo à emissão de licenças para a importação de determinados citrinos preparados ou conservados (nomeadamente mandarinas, etc.) no período compreendido entre 11 de Abril de 2007 e 8 de Novembro de 2007
Regulamento (CE) n. o 269/2007 da Comissão, de 14 de Março de 2007 , relativo à emissão de licenças para a importação de determinados citrinos preparados ou conservados (nomeadamente mandarinas, etc.) no período compreendido entre 11 de Abril de 2007 e 8 de Novembro de 2007
JO L 75 de 15.3.2007, p. 6–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO L 56M de 29.2.2008, p. 120–121
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 08/11/2007
15.3.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 75/6 |
REGULAMENTO (CE) N.o 269/2007 DA COMISSÃO
de 14 de Março de 2007
relativo à emissão de licenças para a importação de determinados citrinos preparados ou conservados (nomeadamente mandarinas, etc.) no período compreendido entre 11 de Abril de 2007 e 8 de Novembro de 2007
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3285/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações e que revoga o Regulamento (CE) n.o 518/94 (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 519/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1765/82, (CEE) n.o 1766/82 e (CEE) n.o 3420/83 (2),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 658/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (nomeadamente mandarinas, etc.) (3), nomeadamente o n.o 1 do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
As quantidades para as quais os importadores tradicionais e outros importadores apresentaram pedidos de licença de importação, ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 658/2004, excedem as quantidades disponíveis no que respeita aos produtos originários da República Popular da China (RPC). |
(2) |
É necessário estabelecer, relativamente a cada categoria de importadores, a percentagem da quantidade objecto de pedido que será possível importar ao abrigo da licença, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As licenças de importação solicitadas ao abrigo do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 658/2004 são emitidas de acordo com as percentagens das quantidades solicitadas indicadas no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 11 de Abril de 2007 e é aplicável até 8 de Novembro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Março de 2007.
Pela Comissão
Peter MANDELSON
Membro da Comissão
(1) JO L 349 de 31.12.1994, p. 53. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2200/2004 (JO L 374 de 22.12.2004, p. 1).
(2) JO L 67 de 10.3.1994, p. 89. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 427/2003 (JO L 65 de 8.3.2003, p. 1).
(3) JO L 104 de 8.4.2004, p. 67.
ANEXO
Origem dos produtos |
Repartição das percentagens |
|||
República Popular da China |
Outros países terceiros |
|||
|
27,884 % |
N/A |
||
|
3,898 % |
N/A |