This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32007R0127
Commission Regulation (EC) No 127/2007 of 9 February 2007 amending Council Regulation (EC) No 2368/2002 implementing the Kimberley Process certification scheme for the international trade in rough diamonds
Regulamento (CE) n. o 127/2007 da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n. o 2368/2002 do Conselho relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto
Regulamento (CE) n. o 127/2007 da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n. o 2368/2002 do Conselho relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto
JO L 41 de 13.2.2007, p. 3–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 03/05/2007; revog. impl. por 32007R0613
13.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 41/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 127/2007 DA COMISSÃO
de 9 de Fevereiro de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 2368/2002 do Conselho relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2368/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto (1), nomeadamente o artigo 19.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 2368/2002 estabelece que a Comissão deve manter uma lista de autoridades comunitárias no anexo III. |
(2) |
A Roménia designou uma autoridade comunitária e informou a Comissão desse facto. A Comissão concluiu que foram fornecidas informações suficientes que demonstram que esta autoridade pode desempenhar de modo fiável, atempado, eficaz e adequado as funções exigidas nos capítulos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 2368/2002. |
(3) |
As medidas constantes do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité previsto no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 2368/2002. |
(4) |
O anexo III deve ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 2368/2002 é substituído pelo anexo ao presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de Fevereiro de 2007.
Pela Comissão
Benita FERRERO-WALDNER
Membro da Comissão
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 28. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2026/2006 da Comissão (JO L 384 de 29.12.2006, p. 85).
ANEXO
«ANEXO III
Lista das autoridades competentes dos Estados-Membros e respectivas funções tal como previsto nos artigos 2.o e 19.o
|
BÉLGICA
Na Bélgica, os controlos das importações e das exportações de diamantes em bruto exigidos pelo Regulamento (CE) n.o 2368/2002, bem como o tratamento pautal, são efectuados unicamente por:
|
|
REPÚBLICA CHECA Na República Checa, os controlos das importações e das exportações de diamantes em bruto exigidos pelo Regulamento (CE) n.o 2368/2002, bem como o tratamento pautal, são efectuados unicamente por:
|
|
ALEMANHA Na Alemanha, os controlos das importações e das exportações de diamantes em bruto exigidos pelo Regulamento (CE) n.o 2368/2002, incluindo a emissão de certificados comunitários, são efectuados unicamente pela seguinte autoridade:
Para efeitos do disposto no n.o 3 do artigo 5.o, nos artigos 6.o, 9.o e 10.o, no n.o 3 do artigo 14.o e nos artigos 15.o e 17.o do presente regulamento, em especial no que se refere às obrigações de apresentação de relatórios à Comissão, a autoridade competente alemã é a seguinte:
|
|
ROMÉNIA
|
|
REINO UNIDO
|