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Document 32007L0022

    Directiva 2007/22/CE da Comissão, de 17 de Abril de 2007 , que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos IV e VI ao progresso técnico (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 101 de 18.4.2007, p. 11–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO L 56M de 29.2.2008, p. 294–296 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/07/2013

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2007/22/oj

    18.4.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 101/11


    DIRECTIVA 2007/22/CE DA COMISSÃO

    de 17 de Abril de 2007

    que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos IV e VI ao progresso técnico

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 8.o,

    Após consulta do Comité Científico dos Produtos de Consumo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Comité Científico dos Produtos Cosméticos e dos Produtos Não Alimentares Destinados aos Consumidores, substituído pelo Comité Científico dos Produtos de Consumo (CCPC) através da Decisão 2004/210/CE da Comissão (2), emitiu um parecer relativo à utilização segura do conservante butilcarbamato de iodopropinilo (BCIP) em produtos cosméticos onde se conclui que a absorção diária biodisponível de iodo a partir de produtos cosméticos não deve exceder 20 % da dose diária recomendada de 150 μg, pelo que o BCIP não deve ser utilizado em produtos de higiene bucal e nos produtos para os lábios.

    (2)

    Tendo em conta que a lista de conservantes autorizados em produtos cosméticos não deve ser demasiado limitada, mas que a exposição ao iodo a partir de BCIP não deve ser demasiado elevada, a actual entrada 56 do anexo VI deve ser alterada em conformidade.

    (3)

    O iodato de sódio e o corante CI 45425 contêm iodo e encontram-se actualmente enumerados, respectivamente, no anexo VI como conservante autorizado e no anexo IV como corante autorizado. À luz da ausência de interesse das partes interessadas em defender a utilização destas substâncias e do parecer do CCPC relativo à necessidade de reduzir a exposição ao iodo a partir de produtos cosméticos, as autorizações devem ser retiradas.

    (4)

    A Directiva 76/768/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

    (5)

    As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.o

    Os anexos IV e VI da Directiva 76/768/CEE são alterados nos termos do anexo da presente directiva.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que, a partir de 18 de Outubro de 2008, não sejam colocados no mercado, pelos fabricantes ou pelos importadores estabelecidos na Comunidade, produtos cosméticos que não cumpram a presente directiva.

    Os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para assegurar que esses produtos não serão vendidos ou postos à disposição do consumidor final depois de 18 de Abril de 2009.

    Artigo 3.o

    1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 18 de Janeiro de 2008. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

    As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

    2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

    Artigo 4.o

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 5.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Abril de 2007.

    Pela Comissão

    Günter VERHEUGEN

    Vice-Presidente


    (1)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 169. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/17/CE da Comissão (JO L 82 de 23.3.2007, p. 27).

    (2)  JO L 66 de 4.3.2004, p. 45.


    ANEXO

    A Directiva 76/768/CEE é alterada do seguinte modo:

    1.

    Na parte 1 do anexo IV é eliminado o agente corante CI 45425.

    2.

    A parte I do anexo VI é alterada da seguinte forma:

    a)

    É suprimido o número de referência 10;

    b)

    O número de referência 56 passa a ter a seguinte redacção:

    N.o referência

    Substâncias

    Concentração máxima autorizada

    Limitações e exigências

    Modo de emprego e recomendações a mencionar obrigatoriamente na rotulagem

    a

    b

    c

    d

    e

    «56

    Butilcarbamato de iodopropilo

    (BCIP)

    Butilcarbamato de 3-iodo-2-propinilo

    (N.o CAS 55406-53-6)

    a)

    Produtos eliminados por lavagem: 0,02 %

    b)

    Produtos que não são enxaguados: 0,01 %, excepto em desodorizantes/antitranspirantes: 0,0075 %

    Não utilizar nos produtos de higiene bucal e nos produtos para os lábios

    a)

    Não utilizar nas preparações destinadas a crianças com idade inferior a três anos, com excepção dos produtos de banho/géis de duche e champôs

    b)

    Não utilizar em loções e cremes corporais (1)

    Não utilizar nas preparações para crianças com idade inferior a três anos

    a)

    “Não utilizar em crianças com idade inferior a três anos” (2)

    b)

    “Não utilizar em crianças com idade inferior a três anos” (3)


    (1)  Refere-se a qualquer produto destinado a ser aplicado em grandes superfícies corporais.

    (2)  Apenas para produtos, com excepção dos produtos de banho/géis de duche e champôs, que podem ser utilizados em crianças com idade inferior a três anos.

    (3)  Apenas para produtos que podem ser utilizados em crianças com idade inferior a três anos.»


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