This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32007L0022
Commission Directive 2007/22/EC of 17 April 2007 amending Council Directive 76/768/EEC, concerning cosmetic products, for the purposes of adapting Annexes IV and VI thereto to technical progress (Text with EEA relevance)
Directiva 2007/22/CE da Comissão, de 17 de Abril de 2007 , que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos IV e VI ao progresso técnico (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2007/22/CE da Comissão, de 17 de Abril de 2007 , que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos IV e VI ao progresso técnico (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 101 de 18.4.2007, p. 11–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
JO L 56M de 29.2.2008, p. 294–296
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 11/07/2013
18.4.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 101/11 |
DIRECTIVA 2007/22/CE DA COMISSÃO
de 17 de Abril de 2007
que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos IV e VI ao progresso técnico
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 8.o,
Após consulta do Comité Científico dos Produtos de Consumo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Comité Científico dos Produtos Cosméticos e dos Produtos Não Alimentares Destinados aos Consumidores, substituído pelo Comité Científico dos Produtos de Consumo (CCPC) através da Decisão 2004/210/CE da Comissão (2), emitiu um parecer relativo à utilização segura do conservante butilcarbamato de iodopropinilo (BCIP) em produtos cosméticos onde se conclui que a absorção diária biodisponível de iodo a partir de produtos cosméticos não deve exceder 20 % da dose diária recomendada de 150 μg, pelo que o BCIP não deve ser utilizado em produtos de higiene bucal e nos produtos para os lábios. |
(2) |
Tendo em conta que a lista de conservantes autorizados em produtos cosméticos não deve ser demasiado limitada, mas que a exposição ao iodo a partir de BCIP não deve ser demasiado elevada, a actual entrada 56 do anexo VI deve ser alterada em conformidade. |
(3) |
O iodato de sódio e o corante CI 45425 contêm iodo e encontram-se actualmente enumerados, respectivamente, no anexo VI como conservante autorizado e no anexo IV como corante autorizado. À luz da ausência de interesse das partes interessadas em defender a utilização destas substâncias e do parecer do CCPC relativo à necessidade de reduzir a exposição ao iodo a partir de produtos cosméticos, as autorizações devem ser retiradas. |
(4) |
A Directiva 76/768/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Os anexos IV e VI da Directiva 76/768/CEE são alterados nos termos do anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que, a partir de 18 de Outubro de 2008, não sejam colocados no mercado, pelos fabricantes ou pelos importadores estabelecidos na Comunidade, produtos cosméticos que não cumpram a presente directiva.
Os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para assegurar que esses produtos não serão vendidos ou postos à disposição do consumidor final depois de 18 de Abril de 2009.
Artigo 3.o
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 18 de Janeiro de 2008. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 4.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 17 de Abril de 2007.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 262 de 27.9.1976, p. 169. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/17/CE da Comissão (JO L 82 de 23.3.2007, p. 27).
(2) JO L 66 de 4.3.2004, p. 45.
ANEXO
A Directiva 76/768/CEE é alterada do seguinte modo:
1. |
Na parte 1 do anexo IV é eliminado o agente corante CI 45425. |
2. |
A parte I do anexo VI é alterada da seguinte forma:
|
(1) Refere-se a qualquer produto destinado a ser aplicado em grandes superfícies corporais.
(2) Apenas para produtos, com excepção dos produtos de banho/géis de duche e champôs, que podem ser utilizados em crianças com idade inferior a três anos.
(3) Apenas para produtos que podem ser utilizados em crianças com idade inferior a três anos.»