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Document 32007D0832
2007/832/EC: Commission Decision of 13 December 2007 amending Decision 2007/718/EC concerning certain protection measures against foot-and-mouth disease in Cyprus (notified under document number C(2007) 6251) (Text with EEA relevance)
2007/832/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Dezembro de 2007 , que altera a Decisão 2007/718/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em Chipre [notificada com o número C(2007) 6251] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2007/832/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Dezembro de 2007 , que altera a Decisão 2007/718/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em Chipre [notificada com o número C(2007) 6251] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 329 de 14.12.2007, pp. 56–58
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/01/2008
|
14.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 329/56 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 13 de Dezembro de 2007
que altera a Decisão 2007/718/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em Chipre
[notificada com o número C(2007) 6251]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/832/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), e, nomeadamente o n.o 4 do seu artigo 9.o,
Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
No seguimento dos recentes surtos de febre aftosa em Chipre, foi adoptada a Decisão 2007/718/CE da Comissão, de 6 de Novembro de 2007, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em Chipre (3), para reforçar as medidas de luta contra a febre aftosa tomadas por esse Estado-Membro no âmbito da Directiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa (4). |
|
(2) |
A Decisão 2007/718/CE estabelece as regras aplicáveis à expedição, a partir de zonas em Chipre de alto risco, enumeradas no anexo I, e de baixo risco, enumeradas no anexo II da referida decisão («zonas de restrição»), de produtos considerados seguros que tenham sido produzidos antes da aplicação das restrições em Chipre, a partir de matérias-primas com origem fora das zonas de restrição, ou que tenham sido submetidos a um tratamento comprovadamente eficaz na inactivação do vírus da febre aftosa eventualmente presente. |
|
(3) |
Na Decisão 2007/718/CE, a Comissão estabeleceu as regras para a expedição de determinadas categorias de carne a partir de certas zonas enumeradas no anexo III dessa decisão, onde não se registou qualquer surto de febre aftosa durante um período de, pelo menos, 90 dias antes do abate e que respeitam certas condições específicas. Presentemente, não está incluída nenhuma área nesse anexo. |
|
(4) |
Com base na evolução da situação zoossanitária em Chipre e, nomeadamente, nos resultados favoráveis da vigilância em curso, é agora possível definir as áreas que devem ser incluídas no anexo III da Decisão 2007/728/CE. |
|
(5) |
É igualmente necessário, tendo em conta a actual situação zoossanitária, prorrogar a validade da Decisão 2007/718/CE até 31 de Janeiro de 2008. |
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(6) |
A Decisão 2007/718/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
|
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2007/718/CE é alterada do seguinte modo:
|
1) |
No artigo 16.o, a data «15 de Dezembro de 2007» é substituída por «31 de Janeiro de 2008». |
|
2) |
O anexo III é substituído pelo anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam ao comércio, de modo a torná-las conformes com a presente decisão. Do facto informarão imediatamente a Comissão.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33; versão rectificada no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12).
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).
(3) JO L 289 de 7.11.2007, p. 45.
(4) JO L 306 de 22.11.2003, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).
ANEXO
«ANEXO III
|
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
|
GRUPO |
SNDA |
Unidade administrativa |
B |
O/C |
S |
CC |
CS |
|
Chipre |
00001 |
Lefkosia |
|
|
+ |
|
|
|
00003 |
Ammochostos |
|
|
+ |
|
|
|
|
00004 |
Larnaca, excepto as unidades administrativas de: |
|
|
+ |
|
|
|
|
Agia Anna |
|
|
– |
|
|
||
|
Alethriko |
|
|
– |
|
|
||
|
Aradippou |
|
|
– |
|
|
||
|
Dromolaxia |
|
|
– |
|
|
||
|
Kalo Chorio |
|
|
– |
|
|
||
|
Kellia |
|
|
– |
|
|
||
|
Kiti |
|
|
– |
|
|
||
|
Kivisili |
|
|
– |
|
|
||
|
Klavdia |
|
|
– |
|
|
||
|
Kochi |
|
|
– |
|
|
||
|
Larnaka |
|
|
– |
|
|
||
|
Livadia |
|
|
– |
|
|
||
|
Meneou |
|
|
– |
|
|
||
|
Softades |
|
|
– |
|
|
||
|
Tersefanou |
|
|
– |
|
|
||
|
00005 |
Lemesos |
|
|
+ |
|
|
|
|
00006 |
Paphos |
|
|
+ |
|
|
|
SNDA |
= |
código do Sistema de Notificação das Doenças dos Animais (Decisão 2005/176/CE) |
|
B |
= |
carne de bovino |
|
O/C |
= |
carne de ovino e caprino |
|
S |
= |
carne de suíno |
|
CC |
= |
caça de criação de espécies sensíveis à febre aftosa |
|
CS |
= |
caça selvagem de espécies sensíveis à febre aftosa» |