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Document 32007D0764

2007/764/CE: Decisão do Conselho, de 8 de Novembro de 2007 , relativa à adesão da Bulgária e da Roménia à Convenção, elaborada com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro

JO L 307 de 24.11.2007, p. 20–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/764/oj

24.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 307/20


DECISÃO DO CONSELHO

de 8 de Novembro de 2007

relativa à adesão da Bulgária e da Roménia à Convenção, elaborada com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro

(2007/764/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão de 2005,

Tendo em conta o Acto de Adesão de 2005, nomeadamente o n.o 4 do artigo 3.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção, elaborada com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro (2) (a seguir designada «Convenção sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro»), foi celebrada em Bruxelas em 26 de Julho de 1995 e entrou em vigor em 25 de Dezembro de 2005.

(2)

A Convenção sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro foi completada por:

Protocolo, celebrado com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativo à interpretação a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro (3) (a seguir designado «Protocolo relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça»), que foi celebrado em Bruxelas em 29 de Novembro de 1996 e entrou em vigor em 25 de Dezembro de 2005,

Protocolo, elaborado com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativo ao âmbito de aplicação do conceito de branqueamento de dinheiro na Convenção sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro e à inclusão do número de matrícula do meio de transporte na lista de dados da convenção (4) (a seguir designado «Protocolo relativo ao âmbito de aplicação do conceito de branqueamento de dinheiro»), que foi celebrado em Bruxelas em 12 de Março de 1999 e deverá entrar em vigor nos termos do n.o 3 do artigo 3.o,

Protocolo, elaborado ao abrigo do artigo 34.o do Tratado da União Europeia, que altera, no que se refere à criação de um ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro, a Convenção sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro (5) (a seguir designado «Protocolo sobre a criação de um ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro»), que foi celebrado em Bruxelas em 8 de Maio de 2003 e deverá entrar em vigor nos termos do n.o 3 do artigo 2.o

(3)

Na sequência das suas adesões à União Europeia, a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia depositaram os seus instrumentos de adesão à Convenção sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro. A República Checa, a Estónia, Chipre, a Lituânia, a Hungria, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia depositaram os seus instrumentos de adesão aos três protocolos. A Letónia depositou os seus instrumentos de adesão ao Protocolo relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça.

(4)

O n.o 3 do artigo 3.o do Acto de Adesão prevê que a Bulgária e a Roménia adiram às convenções e protocolos indicados no anexo I do Acto de Adesão, designadamente a Convenção sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro e os protocolos a essa convenção. Estes instrumentos entram em vigor, em relação à Bulgária e à Roménia, na data determinada pelo Conselho.

(5)

Em conformidade com o n.o 4 do artigo 3.o do Acto de Adesão, o Conselho deverá efectuar todas as adaptações exigidas pela adesão às referidas convenções e protocolos,

DECIDE:

Artigo 1.o

A Convenção sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo relativo à criação de um ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro e pela presente decisão, bem como os Protocolos relativos à interpretação pelo Tribunal de Justiça e ao âmbito de aplicação do conceito de branqueamento de dinheiro, entram em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data de adopção da presente decisão entre a Bulgária, a Roménia e os Estados-Membros em relação aos quais a Convenção esteja em vigor. A Convenção entra em vigor entre a Bulgária, a Roménia e cada um dos outros Estados-Membros no dia em que entrar em vigor para o outro Estado-Membro em causa.

Artigo 2.o

A Convenção sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro, o Protocolo relativo à criação de um ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro, o Protocolo relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça e o Protocolo relativo ao âmbito de aplicação do conceito de branqueamento de dinheiro, redigidos nas línguas búlgara e romena (6) fazem fé nas mesmas condições que os outros textos da referida Convenção e seus protocolos.

Artigo 3.o

A presente decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

R. PEREIRA


(1)  Parecer de 10 de Julho de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 316 de 27.11.1995, p. 34.

(3)  JO C 151 de 20.5.1997, p. 16.

(4)  JO C 91 de 31.3.1999, p. 2.

(5)  JO C 139 de 13.6.2003, p. 2.

(6)  As versões linguísticas búlgara e romena da Convenção são publicadas posteriormente na Edição Especial do Jornal Oficial.


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