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Document 32007D0691

    2007/691/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Setembro de 2006 , relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° do Tratado CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo n.° COMP/F/38.121 — Ligações) [notificada com o número C(2006) 4180] (Texto relevante para efeitos do EEE )

    JO L 283 de 27.10.2007, p. 63–68 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/691/oj

    27.10.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 283/63


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 20 de Setembro de 2006

    relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE

    (Processo n.o COMP/F/38.121 — Ligações)

    [notificada com o número C(2006) 4180]

    (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, espanhola, francesa, inglesa e italiana)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2007/691/CE)

    RESUMO DA INFRACÇÃO

    (1)

    Os destinatários da decisão eram as seguintes empresas: Aalberts Industries NV, Aquatis France SAS, Simplex Armaturen + Fittings GmbH & Co. KG, VSH Italia S.r.l., Yorkshire Fittings Limited, Advanced Fluid Connections plc, IBP Limited, International Building Products France SA, International Building Products GmbH, Delta plc, Aldway Nine Limited, Delta Engineering Holdings Limited, Druryway Samba Limited, Flowflex Holdings Ltd, Flowflex Components Ltd, IMI plc, IMI Kynoch Ltd, Mueller Industries Inc., Mueller Europe Ltd, WTC Holding Company Inc., Pegler Ltd, Tomkins plc, FRA.BO SpA, Supergrif SL, SANHA Kaimer GmbH & Co. KG, Kaimer GmbH & Co. Holdings KG, Sanha Italia S.r.l., Viega GmbH & Co. KG, Legris Industries SA e Comap SA.

    (2)

    As trinta entidades jurídicas acima referidas (pertencentes a onze empresas, sendo algumas delas responsáveis enquanto empresas-mãe) cometeram uma infracção ao artigo 81.o do Tratado CE e ao artigo 53.o do Acordo EEE, devido à sua participação numa infracção única e contínua entre 31 de Dezembro de 1988 e 1 de Abril de 2004 no sector das ligações no EEE. Nem todas as empresas participaram na infracção durante todo o período em causa.

    (3)

    A infracção apresentava as seguintes características principais: discussão de preços entre concorrentes; conclusão, aplicação e controlo de acordos de preços e descontos e abatimentos; concertação dos mecanismos de aplicação; atribuição de mercados e clientes; troca de informações importantes em termos comerciais e informações confidenciais sobre o mercado e/ou as empresas; participação em reuniões periódicas e outros contactos sobre as restrições acima referidas e o controlo da sua aplicação no EEE.

    SECTOR DAS LIGAÇÕES

    (4)

    O produto em causa consiste em ligações em cobre, incluindo ligações em ligas de cobre (como bronze, latão e outras ligas à base de cobre). As ligações unem os tubos utilizados no transporte de água, ar, gás, etc., para efeitos de canalização, de aquecimento, sanitários e outros. Existem vários tipos de ligações como conectores, ligações para soldar, ligações por aperto, ligações por pressão e ligações por encaixe, estando todos eles abrangidos pela presente decisão.

    (5)

    A investigação revelou que o cartel abrangia todo o território do EEE. O mercado do EEE das ligações em cobre e em ligas de cobre correspondia, em 2003, a um valor aproximado de 525 milhões de EUR e a um volume de cerca de 960 milhões de peças.

    PROCESSO

    (6)

    Em Janeiro de 2001, a empresa Mueller Industries Inc. informou a Comissão da existência de um cartel no sector das ligações (e noutros sectores conexos no mercado dos tubos de cobre) e manifestou a vontade de cooperar com a Comissão ao abrigo da Comunicação sobre a clemência de 1996. A Mueller forneceu à Comissão elementos de prova que lhe permitiram realizar inspecções.

    (7)

    Em 22 e 23 de Março de 2001, a Comissão realizou as primeiras inspecções não anunciadas relativamente aos tubos e ligações em cobre. Subsequentemente, em Abril de 2001, decidiu-se separar os processos em tubos sanitários de cobre (38.069), tubos industriais (38.240) e ligações (38.121). Mais tarde, em 24 e 25 de Abril de 2001, a Comissão realizou novas inspecções no local não anunciadas nas instalações do grupo Delta. Estas últimas inspecções abrangeram apenas as ligações. No sector dos tubos de cobre, a Comissão adoptou duas decisões que impõem coimas no quadro do processo relativo aos tubos industriais (em 2003) e do processo relativo aos tubos sanitários de cobre (em 2004).

    (8)

    Em Setembro de 2003, após as inspecções e na sequência do envio de cartas solicitando informações, o grupo IMI apresentou um pedido de clemência. Seguiram-se pedidos de clemência do grupo Delta (Março de 2004) e da Frabo (Julho de 2004). O último pedido de clemência foi apresentado pela Oystertec/Advanced Fluid Connections plc, em Maio de 2005.

    (9)

    A comunicação de objecções foi dirigida a trinta entidades pertencentes a onze empresas, e a uma associação de empresas. Todas as partes, com excepção da Flowflex, Comap e Supergrif, exerceram o direito de serem ouvidas e participaram na audição oral realizada em 25/26 de Janeiro de 2006.

    FUNCIONAMENTO DO CARTEL

    (10)

    Embora existam indícios de que os primeiros contactos anticoncorrenciais entre os produtores britânicos de ligações ocorreram antes de 1988, os elementos de prova na posse da Comissão demonstram, numa base sólida e duradoura, que a data de início da infracção foi Dezembro de 1988. Nesta base, a Comissão considerou que o acordo de colusão teve início no Reino Unido entre produtores britânicos em 31 de Dezembro de 1988. No que diz respeito ao comportamento dos produtores de ligações a nível pan-europeu, tendo em conta a forma vaga e a natureza exploratória dos contactos efectuados antes de Janeiro de 1991, a Comissão limitou a sua apreciação, à luz das regras da concorrência, ao período com início em 31 de Janeiro de 1991, data da primeira reunião «Super-EFMA» na qual os concorrentes acordaram os preços e a partir da qual se considerou que os acordos pan-europeus constituíam um sistema estruturado e organizado.

    (11)

    Outros elementos de prova constantes do processo da Comissão mostram que esta infracção prosseguiu mesmo após as inspecções efectuadas pela Comissão em Março e Abril de 2001, até Abril de 2004 relativamente à Comap, IBP/Oystertec (Advanced Fluid Connections) e Frabo e durante um período mais curto relativamente à Delta. A Aalberts participou na infracção após as inspecções efectuadas entre Junho de 2003 e Abril de 2004. Trata-se do primeiro processo relativo a cartéis que, para certas empresas participantes, prosseguiu durante três anos após a realização das inspecções.

    (12)

    A estrutura global dos acordos anticoncorrenciais relativos às ligações revela que tais acordos podem ser considerados uma única infracção, que permitiu aos concorrentes discutirem preços; concluírem, aplicarem e controlarem acordos de preços e descontos e abatimentos; concertarem mecanismos de aplicação; atribuírem mercados e clientes e trocarem informações importantes em termos comerciais e informações confidenciais sobre o mercado.

    COIMAS

    Montante de base

    Gravidade

    (13)

    No que se refere à sua gravidade, impacto no mercado e âmbito geográfico, a infracção deve ser classificada como muito grave.

    Tratamento diferenciado

    (14)

    Visto que existia uma disparidade considerável entre o peso de cada empresa em termos de volume de negócios no sector objecto do cartel, a Comissão aplicou um tratamento diferenciado (por grupos), por forma a tomar em consideração o peso de cada empresa: esta abordagem pretende diferenciar a forma como cada empresa, devido ao seu peso no mercado, afectou a concorrência.

    (15)

    As empresas foram divididas em seis categorias, de acordo com a sua importância relativa. Como base para a determinação da importância relativa das empresas no quadro da infracção em apreço, a Comissão teve em conta as quotas de mercado de cada uma das empresas no que se refere ao produto em causa. O peso específico dos participantes na infracção foi comparado com base nas quotas de mercado do produto no EEE de todas as empresas em 2000, com excepção da Aalberts e da Advanced Fluid Connections, para as quais 2003 foi o ano tido em conta como base de diferenciação. A Comissão escolheu 2000, dado ser o ano mais recente do período da infracção no qual o conjunto das empresas destinatárias da presente decisão participou no cartel, com excepção das duas empresas mencionadas.

    (16)

    Deste modo, a Viegener e a Aalberts foram classificadas na primeira categoria. A IMI e a Delta foram classificadas na segunda categoria, a Advanced Fluid Connections na terceira, a Legris Industries na quarta, a Sanha Kaimer, a Flowflex, a Frabo e a Mueller na quinta e a Pegler na sexta categoria.

    Efeito dissuasivo suficiente

    (17)

    A fim de fixar o montante da coima a um nível que garanta um efeito suficientemente dissuasivo, a Comissão considerou adequado aplicar um coeficiente multiplicador à coima imposta à Tomkins/Pegler. Em 2005, o exercício financeiro mais recente anterior à decisão, o volume de negócios total da Tomkins, a empresa-mãe da Pegler, foi de 4,65 mil milhões de EUR.

    (18)

    Consequentemente, e em consonância com anteriores decisões, a Comissão considerou adequado aplicar um coeficiente multiplicador à coima a aplicar à Tomkins.

    Duração

    (19)

    Foram igualmente aplicados diferentes coeficientes multiplicadores em função da duração da infracção cometida por cada entidade jurídica.

    CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES

    Participação na infracção após as inspecções

    (20)

    A decisão estabeleceu que a Oystertec/Advanced Fluid Connections, a Comap, a Frabo e, numa menor medida, a Delta não cessaram imediatamente a infracção logo a seguir às inspecções. Estas empresas participaram na infracção após a realização das inspecções. Quanto à Aalberts, estabeleceu-se que participou na infracção após as inspecções entre Junho de 2003 e Abril de 2004. Este comportamento traduz um não respeito flagrante das regras da concorrência. Sempre que a Comissão procede a uma inspecção no quadro de um processo relativo a um cartel, adverte oficialmente as empresas em causa de uma eventual infracção às regras da concorrência. Na grande maioria dos processos, a experiência mostra que as inspecções incitam as empresas a pôr imediatamente termo à infracção, o que atenua de imediato o prejuízo causado aos consumidores, na pendência da decisão da Comissão. As inspecções têm assim por função dissuadir as empresas em causa de prosseguirem a infracção. Por conseguinte, as empresas devem imediatamente cessar qualquer infracção na sequência das inspecções realizadas. No entanto, as empresas em causa não tiveram em conta as inspecções realizadas, tendo algumas delas prosseguido as infracções durante quase três anos após as inspecções.

    (21)

    Justificava-se assim um aumento do montante de base da coima a aplicar à Aalberts, à Advanced Fluid Connections, à Comap, à Frabo e à Delta.

    (22)

    Todavia, relativamente à Frabo, a decisão reconhece que a sua contribuição neste contexto foi determinante: a Frabo foi a primeira empresa a comunicar o comportamento anticoncorrencial na sequência das inspecções realizadas e forneceu os elementos que permitiram estabelecer a relação entre os anos que precederam e os que se seguiram às inspecções. Deste modo, a Comissão pôde determinar a continuidade entre os dois períodos, o que, sem a contribuição da Frabo, não teria sido possível provar. Tendo em conta esta circunstância e de acordo com o princípio da equidade, a Frabo não foi penalizada por ter comunicado este acordo pós-inspecções. Esta circunstância agravante não foi, por conseguinte, aplicada à Frabo.

    Informações deturpadas

    (23)

    Além disso, na sua resposta à comunicação de objecções, a Advanced Fluid Connections transmitiu à Comissão informações deturpadas. Numa declaração em anexo à resposta à comunicação de objecções, um empregado da Advanced Fluid Connections afirmou não ter tido qualquer contacto telefónico com a Frabo entre 2001 e 2005. Várias facturas telefónicas fornecidas pela Frabo mostram, contrariamente a esta declaração, que, entre Abril de 2002 e Julho de 2003, a Frabo contactou a Advanced Fluid Connections por telemóvel, pelo menos, 28 vezes.

    (24)

    Esta circunstância agravante justificou um aumento do montante de base da coima a aplicar à Advanced Fluid Connections.

    CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES

    (25)

    Diversas empresas alegaram a existência de uma parte ou da totalidade das seguintes circunstâncias atenuantes: termo rápido da infracção, papel pouco importante/passivo, não aplicação efectiva das práticas, aplicação de programas de conformidade, ausência de vantagens, dificuldades no sector das ligações. Estas alegações são rejeitadas na sua totalidade por serem infundadas, excepto no que diz respeito ao papel pouco importante/passivo alegado pela Flowflex. O montante de base relativo à Flowflex foi, por conseguinte, reduzido em 10 %.

    Cooperação fora do âmbito de aplicação da Comunicação sobre a clemência

    (26)

    Segundo a decisão, a cooperação da Frabo devia ser considerada uma circunstância atenuante. A Frabo foi a primeira empresa a comunicar a duração do cartel após as inspecções realizadas e, nomeadamente, a primeira a fornecer elementos de prova e explicações susceptíveis de provar a continuidade da infracção após as inspecções, até Abril de 2004. Antes do pedido de clemência da Frabo, a Comissão não podia determinar a duração e a continuidade da infracção entre Março de 2001 e Abril de 2004.

    (27)

    A Frabo não deve ser penalizada pela cooperação que demonstrou, mediante aplicação de uma coima de montante superior ao que teria de pagar se não tivesse cooperado. O montante de base da coima da Frabo foi assim reduzido no montante hipotético da coima que lhe teria sido aplicada no caso de uma infracção com uma duração de três anos.

    APLICAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE 10 % DO VOLUME DE NEGÓCIOS

    (28)

    Sempre que foi considerado adequado, o limite de 10 % do volume de negócios mundial, previsto no n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1) foi aplicado ao cálculo das coimas.

    APLICAÇÃO DA COMUNICAÇÃO SOBRE A CLEMÊNCIA DE 1996

    (29)

    A Mueller, a IMI, a Delta, a Frabo e a Advanced Fluid Connections cooperaram com a Comissão em diferentes fases da sua investigação com vista a beneficiar do tratamento favorável previsto pela Comunicação sobre a clemência de 1996, aplicável ao presente processo.

    Isenção de coimas

    (30)

    A Mueller foi a primeira empresa a informar a Comissão da existência, no sector das ligações, de um cartel que afectou o mercado do EEE nos anos 90. Os elementos de prova que a Mueller forneceu permitiram à Comissão, por um lado, determinar a existência e o conteúdo de algumas reuniões e de outros contactos anticoncorrenciais que ocorreram, nomeadamente entre 1991 e 2000, bem como identificar os participantes, e, por outro, proceder a inspecções em 22 de Março de 2001 e após esta data. A Mueller satisfazia assim as condições para poder beneficiar de uma isenção total de coimas.

    Redução das coimas

    (31)

    Em 18 de Setembro de 2003, a IMI contactou a Comissão com vista a apresentar-lhe uma pedido de clemência. A IMI contribuiu numa medida considerável para demonstrar a existência da infracção e, após ter recebido a comunicação de objecções, confirmou à Comissão os factos descritos nos seus pedidos de clemência. A cooperação da IMI foi recompensada com uma redução da coima de 50 %.

    (32)

    Em 10 de Março de 2004, a Delta apresentou um pedido de clemência, que foi seguido pela transmissão de observações por escrito, por uma reunião e pela apresentação de declarações orais. A Delta corroborou, numa grande medida, os factos apresentados pela IMI nos seus pedidos de clemência. A cooperação da Delta foi recompensada com uma redução da coima de 20 %.

    (33)

    Em 19 de Julho de 2004, a Frabo apresentou um pedido de clemência. A Frabo corroborou, numa grande medida, os factos apresentados pela IMI e pela Delta nos seus pedidos de clemência. A Frabo foi a primeira empresa a informar a Comissão de que a infracção tinha prosseguido após as inspecções, até Abril de 2004. Além disso, as informações fornecidas pela Frabo foram igualmente utilizadas para definir o conteúdo dos pedidos de informações que contribuíram para incitar a Advanced Fluid Connections a apresentar um pedido de clemência, no qual forneceu elementos de prova da participação na infracção após a inspecção realizada. Tendo em conta o que antecede, a cooperação da Frabo foi recompensada com uma redução da coima de 20 %.

    (34)

    Em 24 de Maio de 2005, a Advanced Fluid Connections (Oystertec) apresentou um pedido de clemência. A Advanced Fluid Connections corroborou, numa grande medida, os factos apresentados pela Frabo no seu pedido de clemência. Contudo, na sua resposta à comunicação de objecções e no decurso da audição oral, a Advanced Fluid Connections contestou vivamente que a Comissão tenha estabelecido a continuidade da infracção antes e após as inspecções, até Abril de 2004. Por último, tal como indicado anteriormente, a Advanced Fluid Connections induziu em equívoco a Comissão e tentou reduzir a sua capacidade para provar a infracção. Tendo devidamente em conta todas as circunstâncias, a Comissão não concedeu, por conseguinte, uma redução da coima à Advanced Fluid Connections.

    ENCERRAMENTO DO PROCESSO

    (35)

    Tendo em conta os elementos apresentados pelas empresas e pela associação de empresas nas suas respostas à comunicação de objecções e no decurso da audição oral, a Comissão dispunha de elementos de prova relativos à participação indirecta da Fédération Française des Négociants en Appareils Sanitaires, Chauffage-Climatisation et Canalisations (FNAS) no acordo de aumento dos preços concluído em 16 de Fevereiro de 2004.

    (36)

    No entanto, a Comissão não dispunha de elementos de prova suficientes que indicassem que a FNAS tinha aceite activamente a tarefa que lhe tinha sido confiada pelos produtores e que tivesse facilitado efectivamente a aplicação do acordo.

    (37)

    A Comissão chegou assim à conclusão que a FNAS não tinha participado no acordo nem em quaisquer outras medidas anticoncorrenciais. Foi, por conseguinte, encerrado o processo relativo à Fédération Française des Négociants en Appareils Sanitaires, Chauffage-Climatisation et Canalisations (FNAS).

    DECISÃO

    (38)

    Os destinatários da presente decisão e a duração da respectiva participação na infracção são os seguintes:

    Aalberts Industries NV, de 25 de Junho de 2003 a 1 de Abril de 2004,

    Aquatis France SAS, de 31 de Janeiro de 1991 a 22 de Março de 2001 (IMI) e de 25 de Junho de 2003 a 1 de Abril de 2004 (Aalberts),

    Simplex Armaturen + Fittings GmbH & Co. KG, de 31 de Janeiro de 1991 a 22 de Março de 2001 (IMI) e de 25 de Junho de 2003 a 1 de Abril de 2004 (Aalberts),

    VSH Italia S.r.l, de 15 de Março de 1994 a 22 de Março de 2001,

    Yorkshire Fittings Limited, de 31 de Dezembro de 1988 a 22 de Março de 2001,

    Advanced Fluid Connections plc, de 23 de Novembro de 2001 a 1 de Abril de 2004,

    IBP Limited, de 23 de Novembro de 2001 a 1 de Abril de 2004,

    International Building Products France SA, de 4 de Abril de 1998 a 23 de Novembro de 2001 (Delta) e de 23 de Novembro de 2001 a 1 de Abril de 2004 (Advanced Fluid Connections),

    International Building Products GmbH, de 31 de Janeiro de 1991 a 23 de Novembro de 2001,

    Delta plc, de 31 de Dezembro de 1988 a 23 de Novembro de 2001,

    Aldway Nine Limited, de 28 de Julho de 1999 a 23 de Novembro de 2001,

    Delta Engineering Holdings Limited, de 31 de Dezembro de 1988 a 23 de Novembro de 2001,

    Druryway Samba Limited, de 31 de Dezembro de 1988 a 23 de Novembro de 2001,

    Flowflex Holdings Ltd, de 1 de Abril de 1989 a 22 de Março de 2001,

    Flowflex Components Ltd, de 31 de Dezembro de 1988 a 22 de Março de 2001,

    FRA.BO SpA, de 30 de Julho de 1996 a 1 de Abril de 2004,

    IMI plc, de 31 de Dezembro de 1988 a 22 de Março de 2001,

    IMI Kynoch Ltd, de 31 de Dezembro de 1988 a 22 de Março de 2001,

    Legris Industries SA, de 31 de Janeiro de 1991 a 1 de Abril de 2004,

    Comap SA, de 31 de Janeiro de 1991 a 1 de Abril de 2004,

    Mueller Industries Inc., de 12 de Dezembro de 1991 a 12 de Dezembro de 2000,

    Mueller Europe Ltd, de 28 de Fevereiro de 1997 a 12 de Dezembro de 2000,

    WTC Holding Company, Inc., de 28 de Fevereiro de 1997 a 12 de Dezembro de 2000,

    Pegler Ltd, de 31 de Dezembro de 1988 a 22 de Março de 2001,

    SANHA Kaimer GmbH & Co. KG, de 30 de Julho de 1996 a 22 de Março de 2001,

    Kaimer GmbH & Co. Holdings KG, de 30 de Julho de 1996 a 22 de Março de 2001,

    Sanha Italia S.r.l., de 1 de Janeiro de 1998 a 22 de Março de 2001,

    Supergrif SL, de 22 de Julho de 1991 a 23 de Novembro de 2001,

    Tomkins plc, de 31 de Dezembro de 1988 a 22 de Março de 2001,

    Viega GmbH & Co. KG, de 12 de Dezembro de 1991 a 22 de Março de 2001.

    (39)

    Tendo em conta o atrás exposto, foram aplicadas as seguintes coimas:

    a)

    Aalberts Industries NV:

    dos quais solidariamente responsável com:

    i)

    Aquatis France SAS: 55,15 milhões de EUR,

    ii)

    Simplex Armaturen + Fittings GmbH & Co. KG: 55,15 milhões de EUR;

    100,80 milhões de EUR

    b)

    1.

    IMI plc, solidariamente responsável com IMI Kynoch Ltd:

    dos quais solidariamente responsável com:

    i)

    Yorkshire Fittings Limited: 9,64 milhões de EUR,

    ii)

    VSH Italia Srl: 0,42 milhões de EUR,

    iii)

    Aquatis France SAS: 48,30 milhões de EUR,

    iv)

    Simplex Armaturen + Fittings GmbH & Co. KG: 48,30 milhões de EUR;

    48,30 milhões de EUR

    2.

    Aquatis France SAS e Simplex Armaturen + Fittings GmbH & Co. KG solidariamente responsáveis pelo montante adicional de:

    2,04 milhões de EUR;

    c)

    Advanced Fluid Connections plc:

    dos quais solidariamente responsável com:

    i)

    IBP Limited: 11,26 milhões de EUR,

    ii)

    International Building Products

    France SA: 5,63 milhões de EUR;

    18,08 milhões de EUR

    d)

    Delta plc solidariamente responsável com Delta Engineering Holdings Limited:

    dos quais solidariamente responsável com:

    i)

    Druryway Samba Limited: 28,31 milhões de EUR

    ii)

    International Building Products GmbH: 2,81 milhões de EUR,

    iii)

    International Building Products France SA: 5,63 milhões de EUR,

    iv)

    Aldway Nine Limited: 28,31 milhões de EUR,

    v)

    Supergrif SL: 0,59 milhões de EUR;

    28,31 milhões de EUR

    e)

    Flowflex Holdings Ltd

    solidariamente responsável com Flowflex Components Ltd:

    1,34 milhões de EUR;

    f)

    FRA.BO SpA:

    1,58 milhões de EUR;

    g)

    Legris Industries SA:

    dos quais solidariamente responsável

    com Comap SA: 18,56 milhões de EUR;

    46,80 milhões de EUR

    h)

    Tomkins plc

    solidariamente responsável com Pegler Ltd:

    5,25 milhões de EUR;

    i)

    Kaimer GmbH & Co. Holdings KG:

    dos quais solidariamente responsável com:

    i)

    SANHA Kaimer GmbH & Co. KG: 7,97 milhões de EUR,

    ii)

    Sanha Italia S.r.l.: 7,15 milhões de EUR;

    7,97 milhões de EUR

    j)

    Viega GmbH & Co. KG:

    54,29 milhões de EUR.

    (40)

    As empresas mencionadas no considerando 38 devem pôr imediatamente termo às infracções referidas no considerando 3, se ainda o não fizeram. Devem abster-se de repetir qualquer acto ou comportamento descrito no considerando 3 ou de adoptar qualquer acto ou comportamento com objecto ou efeito equivalente.


    (1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1419/2006 (JO L 269 de 28.9.2006, p. 1).


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