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Document 32007D0629
2007/629/EC: Commission Decision of 20 September 2007 concerning the non-inclusion of trifluralin in Annex I to Council Directive 91/414/EEC and the withdrawal of authorisations for plant protection products containing that substance (notified under document number C(2007) 4282) (Text with EEA relevance)
2007/629/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Setembro de 2007 , relativa à não inclusão da substância activa trifluralina no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham [notificada com o número C(2007) 4282] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2007/629/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Setembro de 2007 , relativa à não inclusão da substância activa trifluralina no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham [notificada com o número C(2007) 4282] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 255 de 29.9.2007, p. 42–43
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 25/06/2010; revogado por 32010D0355 A data de fim de validade tem por base a data de publicação do ato revogatório, que produz efeitos a partir da data da sua notificação. O ato revogatório foi notificado, mas, não estando disponível no EUR-Lex a data de notificação, é utilizada a data de publicação.
29.9.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 255/42 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 20 de Setembro de 2007
relativa à não inclusão da substância activa trifluralina no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham
[notificada com o número C(2007) 4282]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/629/CE)
COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE prevê que um Estado-Membro pode, durante um prazo de doze anos a contar da data de notificação dessa directiva, autorizar a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas não constantes do anexo I dessa directiva que se encontrem já no mercado dois anos após a data de notificação, enquanto essas substâncias são progressivamente examinadas no âmbito de um programa de trabalho. |
(2) |
Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (2) e (CE) n.o 703/2001 (3) da Comissão estabelecem normas de execução para a segunda fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE e estabelecem uma lista de substâncias activas a avaliar, com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Esta lista inclui a trifluralina. |
(3) |
Os efeitos da trifluralina sobre a saúde humana e o ambiente foram avaliados em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 e (CE) n.o 703/2001 no que diz respeito a uma certa gama de utilizações proposta pelo notificador. Por outro lado, estes regulamentos designam os Estados-Membros relatores que devem apresentar os respectivos relatórios de avaliação e recomendações à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 451/2000. No respeitante à trifluralina, a Grécia foi designada Estado-Membro relator, tendo apresentado todas as informações devidas em 11 de Julho de 2003. |
(4) |
O relatório de avaliação foi revisto por peritos avaliadores dos Estados-Membros e da AESA, no âmbito do Grupo de Trabalho «Avaliação», e apresentado à Comissão em 14 de Março de 2005, sob a forma de conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas no que se refere à substância activa trifluralina (4) elaboradas pela AESA. Este relatório foi revisto pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluído, em 16 de Março de 2007, no formato de relatório de revisão da Comissão sobre a trifluralina. |
(5) |
Aquando da avaliação desta substância activa, foram identificados vários aspectos preocupantes. A trifluralina é altamente tóxica para os organismos aquáticos, em especial os peixes. Tem uma elevada persistência nos solos e não é facilmente biodegradável. Revela ainda potencial de bioacumulação. Designadamente, excede significativamente o factor de bioconcentração (FBC) máximo estabelecido na Directiva 91/414/CEE para os organismos aquáticos, o que indica um potencial de bioacumulação nesses organismos. Devido à sua elevada volatilidade, não se pode excluir o transporte através do ar e, apesar de uma degradação fotoquímica rápida, os programas de controlo revelaram uma migração para locais distantes do da aplicação. Estas apreensões revelaram que a trifluralina não cumpre os critérios de inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE. |
(6) |
A Comissão solicitou ao notificador que apresentasse as suas observações sobre os resultados da revisão dos peritos avaliadores e se manifestasse quanto à intenção de manter, ou não, a sua posição em relação à substância. As observações enviadas pelo notificador foram objecto de uma análise atenta. Contudo, pese embora a argumentação apresentada, não foram eliminadas as preocupações identificadas, e as avaliações efectuadas com base nas informações apresentadas e analisadas nas reuniões de peritos da AESA não demonstraram ser de esperar que, nas condições de utilização propostas, os produtos fitofarmacêuticos que contêm trifluralina satisfaçam, em geral, as condições definidas nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE. |
(7) |
Nestas circunstâncias, a trifluralina não deve ser incluída no anexo I da Directiva 91/414/CEE. |
(8) |
Devem adoptar-se medidas destinadas a assegurar que as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm trifluralina sejam retiradas num determinado prazo, não sejam renovadas e não sejam concedidas novas autorizações relativas aos produtos em causa. |
(9) |
Os períodos derrogatórios eventualmente concedidos pelos Estados-Membros para a eliminação, armazenagem, colocação no mercado e utilização das existências de produtos fitofarmacêuticos que contenham trifluralina não devem exceder 12 meses, para que as existências sejam utilizadas durante apenas mais um período vegetativo, o que permite que os produtos fitofarmacêuticos com trifluralina permaneçam à disposição dos agricultores por um período de 18 meses a contar da adopção da presente decisão. |
(10) |
A presente decisão não obsta a que seja apresentado um pedido de autorização para a trifluralina, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, no sentido de uma possível inclusão no seu anexo I. |
(11) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A trifluralina não é incluída como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros devem assegurar que:
a) |
As autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham trifluralina sejam retiradas até 20 de Março de 2008; |
b) |
Não sejam concedidas ou renovadas quaisquer autorizações relativas a produtos fitofarmacêuticos que contenham trifluralina após a data de publicação da presente decisão. |
Artigo 3.o
Qualquer período derrogatório concedido pelos Estados-Membros, em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE, será tão breve quanto possível e terminará, o mais tardar, em 20 de Março de 2009.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 20 de Setembro de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/52/CE da Comissão (JO L 214 de 17.8.2007, p. 3).
(2) JO L 55 de 29.2.2000, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1044/2003 (JO L 151 de 19.6.2003, p. 32).
(3) JO L 98 de 7.4.2001, p. 6.
(4) EFSA Scientific Report (2005) 28, 1-77, Conclusion regarding the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance trifluralin (Relatório científico da AESA: Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas da substância activa trifluralina) (concluído em 14 de Março de 2005).