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Document 32007D0610

2007/610/CE: Decisão da Comissão, de 11 de Setembro de 2007 , relativa à participação financeira da Comunidade para um programa de luta contra os organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos para 2007 [notificada com o número C(2007) 4147]

JO L 242 de 15.9.2007, p. 24–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/610/oj

15.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 242/24


DECISÃO DA COMISSÃO

de 11 de Setembro de 2007

relativa à participação financeira da Comunidade para um programa de luta contra os organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos para 2007

[notificada com o número C(2007) 4147]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(2007/610/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia (1), nomeadamente o n.o 3, primeira frase do primeiro parágrafo, do artigo 17.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As condições da produção agrícola nos departamentos franceses ultramarinos exigem medidas especiais no sector da produção vegetal. Destas medidas fazem parte acções fitossanitárias de elevado custo.

(2)

A Decisão 2007/609/CE da Comissão, de 10 de Setembro de 2007, relativa à definição das acções elegíveis para financiamento comunitário respeitantes aos programas de luta contra os organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos e nos arquipélagos dos Açores e da Madeira (2), define as acções elegíveis para financiamento comunitário ao abrigo de programas de luta contra os organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos e nos arquipélagos dos Açores e da Madeira.

(3)

As autoridades francesas apresentaram à Comissão um programa que inclui acções fitossanitárias. O programa especifica os objectivos a alcançar, as prestações esperadas, as acções a pôr em prática, a sua duração e o seu custo, com vista a uma possível participação financeira da Comunidade. As acções previstas no referido programa preenchem as exigências da Decisão 2007/609/CE.

(4)

Em conformidade com o n.o 2, alínea a), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (3), as acções fitossanitárias devem ser financiadas ao abrigo do Fundo Europeu Agrícola de Garantia. Para efeitos de controlo financeiro destas acções, aplicam-se os artigos 9.o, 36.o e 37.o do referido regulamento.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada a participação financeira concedida pela Comunidade à França a título do programa oficial de luta contra os organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos, respeitante a 2007, tal como se especifica na parte A do anexo.

A participação limita-se a 60 % das despesas totais elegíveis, tal como se especifica na parte B do anexo, até ao valor máximo de 224 700 EUR (sem IVA).

Artigo 2.o

1.   No prazo de 60 dias a contar da recepção de um pedido de pagamento apresentado pela França é pago um adiantamento de 100 000 EUR

2.   O saldo da participação financeira é pago na sequência da apresentação à Comissão de um relatório final de aplicação relativo ao programa, em formato electrónico, até 15 de Março de 2008.

O relatório deve incluir:

a)

Uma avaliação concisa do conjunto do programa, incluindo o nível de realização dos objectivos físicos e qualitativos e dos progressos alcançados, bem como uma avaliação do impacto fitossanitário e económico imediato; e

b)

Uma declaração dos custos financeiros, indicando as despesas efectivas discriminadas por subprograma e por acção.

3.   Relativamente à repartição orçamental indicativa especificada na parte B do anexo, a França pode ajustar o financiamento a diferentes acções pertencentes ao mesmo subprograma, até ao limite de 15 % da participação comunitária, desde que o total dos custos elegíveis indicado no programa não seja excedido e que os principais objectivos do programa não fiquem comprometidos por esse motivo.

A França informa a Comissão dos eventuais ajustes feitos.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Artigo 4.o

A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 11 de Setembro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 42 de 14.2.2006, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2013/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 13).

(2)  Ver página 20 do presente Jornal Oficial.

(3)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 378/2007 (JO L 95 de 5.4.2007, p. 1).


ANEXO

Programa e repartição orçamental indicativa para 2007

PARTE A

Programa

O programa consistirá em três subprogramas:

1.

Subprograma para o departamento da Martinica:

a)

Acção 1.1: avaliação e diagnóstico fitossanitários através do laboratório regional e da sua unidade móvel («labo vert»);

b)

Acção 1.2: estudo da biodiversidade nas explorações frutícolas e hortícolas;

2.

Subprograma para o departamento da Guiana Francesa:

a)

Acção 2.1: estabelecimento de um sistema de alerta fitossanitário agrícola para a produção de arroz;

b)

Acção 2.2: reforço da capacidade de diagnóstico através do laboratório regional e da sua unidade móvel («labo vert»);

3.

Subprograma para o departamento da Guadalupe:

a)

Acção 3.1: estabelecimento de uma rede de prospecção da mosca da fruta;

b)

Acção 3.2: prospecção e seguimento relativos à doença do amarelecimento letal do coqueiro;

c)

Acção 3.3: gestão do risco da introdução de organismos prejudiciais através da actividade turística;

d)

Acção 3.4: estabelecimento de um método de biodespoluição dos solos contaminados com clordecona e HCH;

e)

Acção 3.5: controlo direccionado da formiga-da-mandioca.

PARTE B

Repartição orçamental indicativa

(em euros), com indicação das várias prestações esperadas

Subprogramas

Natureza da prestação (S: prestação de serviços, I: trabalho de investigação ou estudo)

Despesas elegíveis

Participação nacional

Participação CE

Martinica

Acção 1.1

Diagnósticos fitossanitários in situ (S)

75 000

 

 

Acção 1.2

Estudo das biodiversidades e dos auxiliares benéficos (I)

40 500

Subtotal

 

115 500

46 200

69 300

Guiana Francesa

Acção 2.1

Sistema de alarme fitossanitário (I)

110 000

 

 

Acção 2.2

Diagnósticos fitossanitários in situ (S)

25 000

Subtotal

 

135 000

54 000

81 000

Guadalupe

Acção 3.1

Estabelecimento de uma rede de prospecção da mosca da fruta (I)

28 000

 

 

Acção 3.2

Relatório sobre a prospecção de uma doença e comunicação aos produtores sobre riscos fitossanitários (S)

12 000

Acção 3.3

Acções de comunicação ao público sobre os riscos da introdução de organismos prejudiciais (S)

28 000

Acção 3.4

Estabelecimento de um método de biodespoluição dos solos contaminados (I)

15 000

Acção 3.5

Estudo sobre o possível controlo integrado de um organismo prejudicial (I)

41 000

Subtotal

 

124 000

49 600

74 400

Total

 

374 500

149 800

224 700


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