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Document 32007D0513

2007/513/Euratom: Decisão do Conselho, de 10 de Julho de 2007 , que aprova a adesão da Comunidade Europeia da Energia Atómica à Convenção alterada sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares e Instalações Nucleares - Declaração da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos termos do disposto no n.° 4 do artigo 18.° e no n.° 3 do artigo 17.° da CPFMN

JO L 190 de 21.7.2007, p. 12–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/513/oj

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21.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 190/12


DECISÃO DO CONSELHO

de 10 de Julho de 2007

que aprova a adesão da Comunidade Europeia da Energia Atómica à Convenção alterada sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares e Instalações Nucleares

(2007/513/Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 101.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A alínea e) do artigo 2.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Tratado Euratom) estabelece que a Comunidade Europeia da Energia Atómica («Comunidade») deve garantir, mediante controlo adequado, que os materiais nucleares não sejam desviados para fins diferentes daqueles a que se destinam.

(2)

A Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares e Instalações Nucleares («CPFMN») foi assinada em 1979 e entrou em vigor em 1987. Em 27 de Junho de 2006, 118 Estados e a Comunidade eram partes no CPFMN. Todos os Estados-Membros são partes na convenção.

(3)

Foi convocada, em 4 de Julho de 2005, sob os auspícios da AIEA, uma conferência de alteração, nos termos do artigo 20.o da Convenção. A acta final relativa às alterações à CPFMN foi assinada pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade, em 8 de Julho de 2005.

(4)

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias («Tribunal de Justiça») (1) decidiu que a participação dos Estados-Membros na CPFMN só é compatível com as disposições do Tratado Euratom com a condição de, quanto às matérias da sua própria competência, a Comunidade, enquanto tal, ser parte na CPFMN em termos idênticos aos dos Estados-Membros e que certas obrigações contraídas por força da CPFMN só podem ser aplicadas, no que respeita à Comunidade, graças a uma estreita associação, tanto no processo de negociação e conclusão como no cumprimento das obrigações contraídas, entre a Comunidade e os Estados-Membros.

(5)

O Tribunal de Justiça confirmou também que a alínea e) do artigo 2.o do Tratado Euratom confia à Comunidade a missão de garantir, mediante controlo adequado, que os materiais nucleares não sejam desviados para fins diferentes daqueles a que se destinam, sem estabelecer qualquer distinção quanto à natureza de tais desvios e quanto às circunstâncias da sua eventual ocorrência; e que, finalmente, a própria expressão «salvaguardas», que o Tratado utiliza para caracterizar as disposições do capítulo VII, tem um alcance mais vasto do que a simples substituição do destino declarado pelo utilizador de materiais nucleares por um destino diferente. Por conseguinte, de acordo com o Tribunal de Justiça, o termo abrange igualmente medidas de protecção física (2). O Tribunal de Justiça declarou ainda, na sua Decisão 1/78, que as disposições relativas à repressão penal e à extradição se prendem com matérias da competência dos Estados-Membros (3).

(6)

Nos termos do n.o 4 do artigo 18.o da CPFMN, ao tornar-se parte na Convenção, a Comunidade deverá comunicar ao depositário uma declaração indicando quais os artigos da CPFMN que não lhe são aplicáveis. Essa declaração figura em anexo à presente decisão.

(7)

O artigo 7.o da Convenção exige que cada parte puna certas infracções com sanções apropriadas, tendo em conta a gravidade da sua natureza. É ponto assente que esta disposição deixa ao critério das partes a escolha da natureza, tipo e nível das sanções a adoptar. Não exige, nomeadamente, que as partes punam com sanções penais os actos descritos no mesmo artigo. Consequentemente, o artigo 7.o aplica-se, pelo menos em certa medida, à Comunidade.

(8)

Por conseguinte a adesão da Comunidade à CPFMN alterada deve ser aprovada,

DECIDE:

Artigo único

É aprovada a adesão da Comunidade Europeia da Energia Atómica à Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares e Instalações Nucleares, alterada pela Acta Final assinada em 8 de Julho de 2005.

O texto da convenção alterada e da declaração da Comunidade nos termos do n.o 4 do artigo 18.o e do n.o 3 do artigo 17.o da convenção acompanham a presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F. TEIXEIRA DOS SANTOS


(1)  Decisão 1/78 de 14 de Novembro de 1978, Col. 1978, p. 2151, nomeadamente primeira parte decisória e ponto 34.

(2)  Ponto 21.

(3)  Ponto 31.


Declaração da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos termos do disposto no n.o 4 do artigo 18.o e no n.o 3 do artigo 17.o da CPFMN

São actualmente membros da Comunidade Europeia da Energia Atómica os seguintes Estados: Reino da Bélgica, República da Bulgária, República Checa, Reino da Dinamarca, República Federal da Alemanha, República da Estónia, Irlanda, República Helénica, Reino de Espanha, República Francesa, República Italiana, República de Chipre, República da Letónia, República da Lituânia, Grão-Ducado do Luxemburgo, República da Hungria, República de Malta, Reino dos Países Baixos, República da Áustria, República da Polónia, República Portuguesa, Roménia, República da Eslovénia, República Eslovaca, República da Finlândia, Reino da Suécia e Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

A Comunidade declara que não lhe são aplicáveis os artigos 8.o a 13.o nem os n.os 2 e 3 do artigo 14.o da Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares e Instalações Nucleares.

Além disso, por força do n.o 3 do artigo 17.o da Convenção, a Comunidade declara igualmente que, uma vez que apenas os Estados podem intervir como partes nos processos instaurados junto do Tribunal Internacional de Justiça, a Comunidade apenas fica vinculada pelo procedimento de arbitragem previsto no n.o 2 do artigo 17.o


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