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Document 32007D0320

    2007/320/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Março de 2007 , que cria o grupo de peritos nacionais em digitalização e preservação digital

    JO L 119 de 9.5.2007, p. 45–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/320/oj

    9.5.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 119/45


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 22 de Março de 2007

    que cria o grupo de peritos nacionais em digitalização e preservação digital

    (2007/320/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 157.o do Tratado atribui à Comunidade e aos Estados-Membros a tarefa de assegurar as condições necessárias ao desenvolvimento da capacidade concorrencial da indústria da Comunidade. O artigo 151.o prevê que a Comunidade contribua para o desenvolvimento das culturas dos Estados-Membros, respeitando a sua diversidade nacional e regional e pondo simultaneamente em evidência o património cultural comum.

    (2)

    A comunicação da Comissão «i2010 — Uma sociedade da informação europeia para o crescimento e o emprego» (1) anunciava uma iniciativa emblemática no domínio das bibliotecas digitais.

    (3)

    A comunicação da Comissão «i2010: Bibliotecas digitais» (2) lançou uma iniciativa no domínio das bibliotecas digitais constituída por acções nas áreas da digitalização, da acessibilidade em linha e da preservação digital de material cultural e informação científica.

    (4)

    A Recomendação 2006/585/CE da Comissão, de 24 de Agosto de 2006, sobre a digitalização e a acessibilidade em linha de material cultural e a preservação digital (3) (a seguir denominada «a Recomendação da Comissão») insta os Estados-Membros a tomarem medidas para melhorar as suas políticas nestas áreas.

    (5)

    As conclusões do Conselho de 13 de Novembro de 2006 sobre a digitalização e a acessibilidade em linha de material cultural e a preservação digital (4) (a seguir denominadas «as conclusões do Conselho») convidam a Comissão a contribuir para uma melhor coordenação das políticas nestes domínios, em especial através da criação de um grupo de peritos dos Estados-Membros.

    (6)

    Com vista a alcançar estes objectivos, a Comissão necessita de recorrer à competência de especialistas dos Estados-Membros reunidos num grupo consultivo.

    (7)

    O grupo deve contribuir para o acompanhamento dos progressos e a avaliação do impacto da aplicação da Recomendação da Comissão e das conclusões do Conselho. Deve igualmente prestar assistência na coordenação a nível europeu e no intercâmbio de informações e boas práticas no que respeita às políticas dos Estados-Membros em matéria de digitalização e acessibilidade em linha de material cultural e de preservação digital.

    (8)

    Por conseguinte, é necessário criar um grupo de peritos dos Estados-Membros em digitalização e preservação digital e definir as suas tarefas e a sua estrutura.

    (9)

    O grupo deve ser composto por representantes dos Estados-Membros com competência no domínio em causa. A Comissão deve ter a possibilidade de convidar observadores, nomeadamente de outros países europeus e de organizações internacionais, ou peritos com competência específica num assunto constante da ordem de trabalhos do grupo, para se conseguir uma cooperação europeia eficaz.

    (10)

    Devem definir-se regras para a divulgação de informações pelos membros do grupo, sem prejuízo das regras da Comissão em matéria de segurança, estabelecidas no anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão (5).

    (11)

    Os dados pessoais referentes aos membros do grupo devem ser tratados nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, sobre a protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (6).

    (12)

    Convém estabelecer um período para a aplicação da presente decisão. Em tempo oportuno, a Comissão decidirá da conveniência de uma eventual prorrogação,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    Grupo de peritos nacionais em digitalização e preservação digital

    É criado, com efeitos a partir da data de adopção da presente decisão, o «Grupo de peritos nacionais em digitalização e preservação digital», a seguir denominado «o grupo».

    Artigo 2.o

    Missão

    A missão do grupo consiste no seguinte:

    a)

    Acompanhar os progressos e avaliar o impacto da aplicação da Recomendação da Comissão de 24 de Agosto de 2006 sobre a digitalização e a acessibilidade em linha de material cultural e a preservação digital e das conclusões do Conselho de 13 de Novembro de 2006 sobre a digitalização e a acessibilidade em linha de material cultural e a preservação digital;

    b)

    Oferecer um fórum para a cooperação a nível europeu entre os organismos dos Estados-Membros e a Comissão e para o intercâmbio de informações e boas práticas nas políticas e estratégias dos Estados-Membros respeitantes à digitalização e acessibilidade em linha de material cultural e à preservação digital.

    No desempenho das tarefas acima mencionadas, o grupo terá em conta o trabalho realizado por outros grupos criados pela Comissão no domínio da digitalização e preservação digital.

    Artigo 3.o

    Consulta

    A Comissão pode consultar o grupo sobre qualquer assunto relacionado com a digitalização e acessibilidade em linha de material cultural e a preservação digital.

    Artigo 4.o

    Composição — Nomeação

    1.   O grupo será normalmente constituído por um ou dois representantes nomeados por cada Estado-Membro. Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros poderão nomear um terceiro representante. Os membros serão nomeados tendo em conta a sua competência nos domínios da digitalização e acessibilidade em linha de material cultural e da preservação digital.

    2.   Os Estados-Membros podem nomear membros suplentes em igual número e nas mesmas condições que os membros efectivos para os substituírem em caso de ausência.

    3.   Os membros do grupo mantêm-se em funções até à sua substituição ou até à renovação do respectivo mandato.

    4.   Os membros que deixem de estar em condições de contribuir eficazmente para os trabalhos do grupo, que se demitam ou que não cumpram o disposto no n.o 3 do presente artigo ou no artigo 287.o do Tratado poderão ser substituídos.

    5.   Os nomes dos membros serão recolhidos, processados e publicados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001. Os nomes dos membros serão publicados no sítio web da iniciativa «i2010 — Bibliotecas digitais» (7).

    Artigo 5.o

    Funcionamento

    1.   A presidência do grupo será assegurada pela Comissão.

    2.   Em acordo com a Comissão, podem ser criados subgrupos para examinar questões específicas com base num mandato definido pelo grupo. Estes subgrupos serão dissolvidos uma vez cumpridos os respectivos mandatos.

    3.   O representante da Comissão pode pedir a observadores, nomeadamente de outros países europeus e de organizações internacionais, ou a peritos com competência específica num assunto constante da ordem de trabalhos, que participem nos trabalhos do grupo ou de um subgrupo, consoante o caso, para se conseguir uma cooperação europeia eficaz.

    4.   As informações obtidas através da participação nos trabalhos do grupo ou de um subgrupo não podem ser divulgadas se, no entender da Comissão, essas informações estiverem relacionadas com assuntos confidenciais.

    5.   O grupo e os seus subgrupos reunir-se-ão normalmente em instalações da Comissão, em conformidade com os procedimentos e o calendário por ela estabelecidos. A Comissão assegura os serviços de secretariado. Podem participar nas reuniões do grupo ou dos seus subgrupos outros funcionários da Comissão com interesse nas matérias tratadas.

    6.   O grupo adoptará o seu regulamento interno com base no modelo de regulamento interno adoptado pela Comissão.

    7.   A Comissão pode publicar, na língua de origem do documento em causa, resumos, conclusões, conclusões parciais ou documentos de trabalho do grupo.

    Artigo 6.o

    Despesas das reuniões

    A Comissão reembolsa as despesas de deslocação e, se for caso disso, de estadia dos membros, peritos e observadores relacionadas com as actividades do grupo, em conformidade com as regras da Comissão relativas ao reembolso das despesas de peritos externos. O reembolso das despesas dos membros está limitado a um perito por Estado-Membro.

    Os membros, peritos e observadores não são remunerados pelos serviços que prestam.

    As despesas das reuniões são reembolsadas dentro do limite das dotações anuais atribuídas ao grupo pelos serviços competentes da Comissão.

    Artigo 7.o

    Aplicabilidade

    A presente decisão é aplicável até 31 de Dezembro de 2010.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Março de 2007

    Pela Comissão

    Viviane REDING

    Membro da Comissão


    (1)  COM(2005) 229 final.

    (2)  COM(2005) 465 final.

    (3)  JO L 236 de 31.8.2006, p. 28.

    (4)  JO C 297 de 7.12.2006, p. 1.

    (5)  JO L 317 de 3.12.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/548/CE, Euratom (JO L 215 de 5.8.2006, p. 38).

    (6)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

    (7)  http://europa.eu.int/information_society/activities/digital_libraries/index_en.htm


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