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Document 32007D0083

    2007/83/CE: Decisão da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2007 , que altera a Decisão 2006/415/CE relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira no Reino Unido [notificada com o número C(2007) 404] (Texto relevante para efeitos do EEE )

    JO L 33 de 7.2.2007, p. 4–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO L 219M de 24.8.2007, p. 197–199 (MT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2018

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/83(1)/oj

    7.2.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 33/4


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 5 de Fevereiro de 2007

    que altera a Decisão 2006/415/CE relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira no Reino Unido

    [notificada com o número C(2007) 404]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2007/83/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 9.o,

    Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 10.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 2006/415/CE da Comissão, de 14 de Junho de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Comunidade e que revoga a Decisão 2006/135/CE (3), estabelece determinadas medidas de protecção para impedir a propagação da gripe aviária, através da circulação de aves e de produtos delas derivados, às partes da Comunidade indemnes da doença.

    (2)

    O Reino Unido notificou a ocorrência de um surto de gripe aviária de alta patogenicidade H5N1 em aves de capoeira no seu território e tomou as medidas apropriadas no âmbito da Decisão 2006/415/CE, incluindo o estabelecimento das áreas A e B em conformidade com o artigo 4.o da referida decisão.

    (3)

    A Comissão considera que os limites das áreas A e B estabelecidos pela autoridade competente do Reino Unido se encontram a uma distância suficiente da localização real do surto. Assim, pode proceder-se à confirmação das áreas A e B no Reino Unido e definir-se a duração dessa regionalização.

    (4)

    Por conseguinte, é necessário alterar a Decisão 2006/415/CE em conformidade.

    (5)

    As medidas previstas na presente decisão devem ser revistas na próxima reunião do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo da Decisão 2006/415/CE é alterado em conformidade com o texto do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 5 de Fevereiro de 2007.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33) versão rectificada no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12.

    (2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

    (3)  JO L 164 de 16.6.2006, p. 51. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/79/CE (JO L 26 de 2.2.2007, p. 5).


    ANEXO

    O anexo da Decisão 2006/415/CE é alterada do seguinte modo:

    1.

    O seguinte texto é aditado à parte A:

    «Código ISO do país

    Estado-Membro

    Área A

    Aplicável até Art. 4(4) (b)(iii)

    Código

    (se disponível)

    Nome

    UK

    REINO UNIDO

     

     

    12.3.2007

    Zona de protecção

    00154

    Parte do condado de Suffolk situada num círculo com um raio de 3 quilómetros, centrado na grelha com a referência TM4009079918 (1)

    Zona de vigilância

    00154

    Parte do condado de Suffolk situada num círculo com um raio de 10 quilómetros, centrado na grelha com a referência TM4009079918 (1)

    2.

    O seguinte texto é aditado à parte B:

    «Código ISO do país

    Estado-Membro

    Área B

    Aplicável até Art. 4(4) (b)(iii)

    Código

    (se disponível)

    Nome

    UK

    REINO UNIDO

     

     

    12.3.2007

    00154

    00162

    Partes dos condados de Norfolk e Suffolk situadas dentro dos seguintes limites:

     

    A partir da referência TM357400 (2), seguir a estrada subsidiária na direcção oeste até ao cruzamento em T com a referência TM346400 (2). Virar à direita para a B1083 e continuar para norte ao longo da B1083 até à rotunda com a referência TM292500 (2). Virar à esquerda para a A1152 e continuar para oeste e depois para sul até à rotunda com a referência TM259493 (2).

     

    Virar à direita para a B1079 e continuar para oeste e depois para noroeste até ao nó de ligação com a referência TM214538 (2). Virar à esquerda para a B1078 e continuar para oeste até ao nó de ligação com a A140(T) com a referência TM111548 (2). Virar à direita e continuar para norte ao longo da A140(T) até ao nó de ligação com a A47(T) com a referência TG219038 (2).

     

    Virar à direita e continuar para nordeste e depois para este ao longo da A47(T) até à rotunda com a referência TG518084 (2).

     

    Virar para a A149 e continuar para sudoeste até a um nó de ligação com a referência TG521080 (2). Seguir a B1141 para sudeste até a um nó de ligação com uma estrada subsidiária com a referência TG525078 (2).

     

    Virar à esquerda para a estrada subsidiária e continuar para este até uma cruzamento em T com outra estrada subsidiária na costa na referência TG531079 (2) o limite estende-se directamente para este até à costa na referência TG532078 (2) e segue a costa para sul até à referência TM357400 (2).


    (1)  A referência da grelha é uma referência do British National Grid

    (2)  A referência da grelha é uma referência do British National Grid


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