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Document 32007D0036

2007/36/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Janeiro de 2007 , relativa à celebração de um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, que torna extensivas as disposições do Acordo de Parceria e Cooperação ao comércio bilateral de produtos têxteis, tendo em conta o termo do acordo bilateral sobre produtos têxteis

JO L 17 de 24.1.2007, p. 15–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO L 4M de 8.1.2008, p. 20–20 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/36(1)/oj

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24.1.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 17/15


DECISÃO DO CONSELHO

de 22 de Janeiro de 2007

relativa à celebração de um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, que torna extensivas as disposições do Acordo de Parceria e Cooperação ao comércio bilateral de produtos têxteis, tendo em conta o termo do acordo bilateral sobre produtos têxteis

(2007/36/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, conjugado com o primeiro período do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 13 de Março de 2006, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com a República do Cazaquistão com vista à alteração do Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro (a seguir denominado «APC»), a fim de garantir que os princípios aplicáveis ao comércio de outras mercadorias também sejam extensivos, formalmente, ao comércio de produtos têxteis. As negociações foram concluídas com sucesso.

(2)

A Comunidade deve celebrar o Protocolo que altera o APC,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, que torna extensivas as disposições do Acordo de Parceria e Cooperação ao comércio bilateral de produtos têxteis, tendo em conta o termo do acordo bilateral sobre produtos têxteis.

O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou pessoas com poderes para assinar o Protocolo a fim de vincular a Comunidade.

Feito em Bruxelas, em 22 de Janeiro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F.-W. STEINMEIER


PROTOCOLO

ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, que torna extensivas as disposições do Acordo de Parceria e Cooperação ao comércio bilateral de produtos têxteis, tendo em conta o termo do acordo bilateral sobre produtos têxteis

A COMUNIDADE EUROPEIA,

por um lado, e

A REPÚBLICA DO CAZAQUISTÃO,

por outro,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro (a seguir denominado «APC») entrou em vigor em 1 de Julho de 1999.

(2)

Decorreram negociações destinadas a garantir que os princípios do APC aplicáveis ao comércio de outras mercadorias também sejam extensivos, formalmente, ao comércio de produtos têxteis.

(3)

Devem ser adoptadas alterações convenientes ao APC,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

O Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 11.o, é suprimida a referência ao artigo 16.o

2)

É suprimido o artigo 16.o

Artigo 2.o

O presente protocolo é parte integrante do APC.

Artigo 3.o

O presente protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data da sua assinatura.

Artigo 4.o

O presente protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas oficiais das partes, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.


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