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Document 32006R1804

    Regulamento (CE) n. o  1804/2006 da Comissão, de 7 de Dezembro de 2006 , que estabelece, na sequência da adesão da Bulgária e da Roménia, medidas transitórias no que diz respeito à reserva constituída em conformidade com o artigo 46. o do Regulamento (CE) n. o  1043/2005

    JO L 343 de 8.12.2006, p. 64–65 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 314M de 1.12.2007, p. 409–410 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 16/10/2007

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1804/oj

    8.12.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 343/64


    REGULAMENTO (CE) N.o 1804/2006 DA COMISSÃO

    de 7 de Dezembro de 2006

    que estabelece, na sequência da adesão da Bulgária e da Roménia, medidas transitórias no que diz respeito à reserva constituída em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia,

    Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 41.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado e aos critérios de fixação do seu montante (1), prevê que, excepto para determinadas isenções, a concessão de restituições à exportação seja subordinada à apresentação de um certificado de restituição.

    (2)

    Os operadores podem pedir certificados de restituição ao longo do período orçamental, repartido por seis fracções, sendo fixados prazos para a apresentação de pedidos para cada fracção. Na eventualidade de o nível dos pedidos de certificados de restituição respeitantes a uma dada fracção ser inferior ao montante disponível para essa mesma fracção, deve permitir-se aos operadores apresentar, semanalmente, pedidos de certificado de restituição a emitir com base no montante restante disponível da fracção em causa, em relação ao qual ainda não tenham sido apresentados pedidos de certificado de restituição. Os certificados de restituição apenas podem ser concedidos a requerentes estabelecidos na Comunidade.

    (3)

    Por ocasião da próxima adesão da Bulgária e da Roménia, os operadores desses países terão menos possibilidades de pedir certificados de restituição válidos para o intervalo entre a adesão e princípios de Fevereiro de 2007, devido ao período de férias sazonais e ao prazo para a apresentação dos pedidos semanais de certificados de restituição no período compreendido entre 7 e 21 de Janeiro (o mais tardar).

    (4)

    Nestas circunstâncias, há que adoptar uma medida temporária especial para isentar esses operadores da obrigação de apresentarem certificados de restituição no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 28 de Fevereiro de 2007.

    (5)

    Por conseguinte, é adequado derrogar ao n.o 2 do artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, de modo a permitir que os operadores búlgaros e romenos beneficiem da isenção prevista no artigo 46.o do mesmo regulamento, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 28 de Fevereiro de 2007, sob reserva da entrada em vigor do Acto de Adesão em 1 de Janeiro de 2007.

    (6)

    Por razões administrativas, é adequado que as medidas especiais adoptadas ao abrigo do presente regulamento sejam unicamente aplicáveis aos pedidos apresentados no exercício orçamental que termina em 15 de Outubro de 2007.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento são consentâneas com o parecer do Comité de gestão das questões horizontais relativas às trocas comerciais de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I do Tratado,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Em derrogação ao artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, para o exercício orçamental que termina em 15 de Outubro de 2007, o limite de 75 000 euros referido no segundo período do n.o 2 não se aplica aos pedidos de operadores estabelecidos na Bulgária ou na Roménia, no que se refere às exportações efectuadas no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 28 de Fevereiro de 2007.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor sob reserva e na data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

    Caduca em 16 de Outubro de 2007.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2006.

    Pela Comissão

    Günter VERHEUGEN

    Vice-Presidente


    (1)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1580/2006 (JO L 291 de 21.10.2006, p. 8).


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