This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32006R1518
Commission Regulation (EC) No 1518/2006 of 12 October 2006 amending the rates of the refunds applicable to certain milk products exported in the form of goods not covered by Annex I to the Treaty
Regulamento (CE) n. o 1518/2006 da Comissão, de 12 de Outubro de 2006 , que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos lácteos, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
Regulamento (CE) n. o 1518/2006 da Comissão, de 12 de Outubro de 2006 , que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos lácteos, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
JO L 282 de 13.10.2006, p. 15–16
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
13.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 282/15 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1518/2006 DA COMISSÃO
de 12 de Outubro de 2006
que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos lácteos, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum dos mercados do sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 31.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
As taxas de restituições aplicáveis, a partir do dia 29 de Setembro de 2006, aos produtos referidos no anexo, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1431/2006 da Comissão (2). |
(2) |
A aplicação de regras e critérios, retomados pelo Regulamento (CE) n.o 1431/2006, aos dados de que a Comissão dispõe actualmente leva a modificar as taxas das restituições actualmente em vigor, nos termos do anexo do presente regulamento, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As taxas das restituições fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1431/2006 são alteradas nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 13 de Outubro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Outubro de 2006.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 270 de 29.9.2006, p. 51.
ANEXO
Taxas de restituição aplicáveis a partir de 13 de Outubro de 2006 a certos lacticínios exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado (1)
(EUR/100 kg) |
||||
Código NC |
Designação das mercadorias |
Taxas de restituição |
||
Em caso de fixação prévia das restituições |
Outros |
|||
ex 0402 10 19 |
Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, inferior a 1,5 % (PG 2): |
|
|
|
|
— |
— |
||
|
0,00 |
0,00 |
||
ex 0402 21 19 |
Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, igual a 26 % (PG 3): |
|
|
|
|
24,10 |
24,10 |
||
|
52,00 |
52,00 |
||
ex 0405 10 |
Manteiga com um teor em matérias gordas de 82 % em peso (PG 6): |
|
|
|
|
76,00 |
76,00 |
||
|
106,75 |
106,75 |
||
|
99,50 |
99,50 |
(1) As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às exportações para a Bulgária com efeitos desde 1 de Outubro de 2004, para a Roménia com efeitos desde 1 de Dezembro de 2005, nem às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça ou para o Principado do Liechtenstein, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2005.