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Document 32006R1370
Commission Regulation (EC) No 1370/2006 of 15 September 2006 derogating from Regulations (EC) No 800/1999 and (EC) No 1043/2005 as regards products exported to Lebanon in the form of goods not covered by Annex I to the Treaty
Regulamento (CE) n. o 1370/2006 da Comissão, de 15 de Setembro de 2006 , que estabelece derrogações aos Regulamentos (CE) n. o 800/1999 e (CE) n. o 1043/2005 no que se refere a produtos exportados para o Líbano sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
Regulamento (CE) n. o 1370/2006 da Comissão, de 15 de Setembro de 2006 , que estabelece derrogações aos Regulamentos (CE) n. o 800/1999 e (CE) n. o 1043/2005 no que se refere a produtos exportados para o Líbano sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
JO L 253 de 16.9.2006, p. 9–10
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 314M de 1.12.2007, p. 230–231
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 18/01/2011
16.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 253/9 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1370/2006 DA COMISSÃO
de 15 de Setembro de 2006
que estabelece derrogações aos Regulamentos (CE) n.o 800/1999 e (CE) n.o 1043/2005 no que se refere a produtos exportados para o Líbano sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1), nomeadamente o n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 8.o e o artigo 20.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 3.o, o n.o 13 do artigo 8.o e o artigo 15.o, bem como as correspondentes disposições dos outros regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado para os produtos agrícolas,
Considerando o seguinte:
(1) |
As regras relativas ao regime de restituições à exportação para determinados produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado estão definidas no Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (3) e no Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado e aos critérios de fixação do seu montante (4). |
(2) |
As circunstâncias excepcionais que se verificam no Líbano provocaram danos graves aos interesses económicos de determinados exportadores e a situação assim criada afectou negativamente as oportunidades de exportação ao abrigo das condições definidas nos Regulamentos (CE) n.o 800/1999 e (CE) n.o 1043/2005. |
(3) |
É necessário, portanto, limitar aquelas consequências prejudiciais através da adopção de medidas especiais e prolongar certos prazos previstos nos Regulamentos (CE) n.o 800/1999 e (CE) n.o 1043/2005 relativos a operações de exportação que não puderam ser concluídas devido às circunstâncias indicadas. Convém, em especial, alargar o prazo previsto no Regulamento (CE) n.o 800/1999 para deixar o território aduaneiro da Comunidade, no sentido de permitir que os operadores que já cumpriram as formalidades aduaneiras relevantes ou colocaram as mercadorias em questão sob controlo aduaneiro possam beneficiar de disposições mais flexíveis. Do mesmo modo, o limite da validade dos certificados de restituição previstos pelo Regulamento (CE) n.o 1043/2005 deve ser prorrogado em determinados casos. |
(4) |
Apenas devem beneficiar destas derrogações os operadores que possam provar, nomeadamente com base em documentos de exportação ou nos documentos referidos no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 4045/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo aos controlos, pelos Estados-Membros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção «Garantia», e que revoga a Directiva 77/435/CEE (5), sem prejuízo da aplicação das restantes disposições daquele regulamento, terem sido impedidos de efectuar as operações de exportação no período especificado devido às circunstâncias mencionadas supra. |
(5) |
No sentido de obviar às consequências prejudiciais para todos os operadores que possam ter sido afectados pelas circunstâncias excepcionais que se verificam no Líbano, o presente regulamento deve aplicar-se a partir de 1 de Julho de 2006. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Questões Horizontais relativas às trocas de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Em derrogação ao disposto no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, a validade dos certificados de restituição emitidos ao abrigo daquele regulamento cujo prazo de validade termina em 31 de Julho de 2006 ou em 31 de Agosto de 2006 é prorrogada, a pedido do titular, até 30 de Setembro de 2006 em relação ao montante das exportações não efectuadas.
Caso seja aplicado o regime de fixação antecipada, a taxa de restituição em vigor no dia da entrega do pedido de prefixação é aplicada às mercadorias exportadas durante o período prorrogado de validade do certificado de restituição.
2. Em derrogação ao n.o 1 do artigo 7.o e ao n.o 1 do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, a pedido do exportador e para os produtos relativamente aos quais, o mais tardar a 20 de Julho de 2006, tiverem sido cumpridas as formalidades aduaneiras de exportação, o prazo de 60 dias para deixar o território aduaneiro da Comunidade é alargado para 150 dias.
3. Os aumentos de 10 % e de 15 % referidos, respectivamente, no n.o 1 do artigo 25.o e no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 não se aplicam às exportações efectuadas, o mais tardar, até 20 de Julho de 2006, a título da derrogação prevista no artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 nem às efectuadas a título de certificados solicitados, o mais tardar, até 20 de Julho de 2006.
Se o direito à restituição for perdido devido às circunstâncias excepcionais que se verificam no Líbano, não se aplica a sanção prevista no n.o 1, alínea a), do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999.
Artigo 2.o
O artigo 1.o aplica-se aos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado mencionados no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, desde que o exportador em questão possa provar a contento das autoridades competentes que as mercadorias se destinavam ao Líbano.
A apreciação das autoridades competentes terá como base, nomeadamente, a declaração de exportação ou os documentos comerciais referidos no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 4045/89.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros notificam a Comissão, até 31 de Janeiro de 2007, dos montantes para os quais foram prorrogados os certificados de restituição cuja validade termina em 31 de Julho de 2006 e 31 de Agosto de 2006, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 1.o
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 2006.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000 (JO L 298 de 25.11.2000, p. 5).
(2) JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1).
(3) JO L 102 de 17.4.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 671/2004 (JO L 105 de 14.4.2004, p. 5).
(4) JO L 172 de 5.7.2005, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 544/2006 (JO L 94 de 1.4.2006, p. 24).
(5) JO L 388 de 30.12.1989, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2154/2002 (JO L 328 de 5.12.2002, p. 4).