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Document 32006R1344

    Regulamento (CE) n. o  1344/2006 da Comissão, de 12 de Setembro de 2006 , que fixa as restituições à exportação no sector da carne de suíno

    JO L 249 de 13.9.2006, p. 13–14 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1344/oj

    13.9.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 249/13


    REGULAMENTO (CE) N.o 1344/2006 DA COMISSÃO

    de 12 de Setembro de 2006

    que fixa as restituições à exportação no sector da carne de suíno

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), nomeadamente o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 13.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75, a diferença entre os preços dos produtos referidos n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento no mercado mundial e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

    (2)

    Atendendo à situação actual no mercado da carne de suíno, devem, por conseguinte, ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e critérios estabelecidos no artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75.

    (3)

    O Regulamento (CEE) n.o 2759/75 estabelece, no n.o 3 do artigo 13.o, que as restituições dos produtos referidos no n.o 1 do mesmo regulamento podem ser diferenciadas consoante os destinos, se a situação do mercado mundial ou os requisitos específicos de determinados mercados o exigirem.

    (4)

    As restituições só devem ser atribuídas em relação a produtos autorizados a circular livremente na Comunidade e que ostentem a marca de salubridade prevista no n.o 1, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2). Esses produtos devem também satisfazer os requisitos do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (3) e do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4).

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   São concedidas restituições à exportação, previstas no artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75, dos produtos e nos montantes fixados em anexo, sob reserva da condição estabelecida no n.o 2 do presente artigo.

    2.   Os produtos que podem beneficiar de uma restituição ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer os requisitos pertinentes dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004, nomeadamente no que se refere à preparação num estabelecimento aprovado e ao cumprimento das exigências em matéria de marcação de salubridade estabelecidas no anexo I, secção I, capítulo III do Regulamento (CE) n.o 854/2004.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 13 de Setembro de 2006.

    O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Setembro de 2006.

    Pela Comissão

    Jean-Luc DEMARTY

    Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

    (2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22.

    (3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1. Versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.

    (4)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206. Versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83.


    ANEXO

    Restituições à exportação no sector da carne de suíno aplicáveis a partir de 13 de Setembro de 2006

    Código do produto

    Destino

    Unidade de medida

    Montante das restituições

    0210 11 31 9110

    P08

    EUR/100 kg

    54,20

    0210 11 31 9910

    P08

    EUR/100 kg

    54,20

    0210 19 81 9100

    P08

    EUR/100 kg

    54,20

    0210 19 81 9300

    P08

    EUR/100 kg

    54,20

    1601 00 91 9120

    P08

    EUR/100 kg

    19,50

    1601 00 99 9110

    P08

    EUR/100 kg

    15,20

    1602 41 10 9110

    P08

    EUR/100 kg

    29,00

    1602 41 10 9130

    P08

    EUR/100 kg

    17,10

    1602 42 10 9110

    P08

    EUR/100 kg

    22,80

    1602 42 10 9130

    P08

    EUR/100 kg

    17,10

    1602 49 19 9130

    P08

    EUR/100 kg

    17,10

    NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

    Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12).

    Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

    P08

    Todos os destinos com excepção da Bulgária e da Roménia.


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