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Document 32006R1171

    Regulamento (CE) n. o  1171/2006 da Comissão, de 31 de Julho de 2006 , que fixa a correcção aplicável à restituição no que respeita ao malte

    JO L 211 de 1.8.2006, p. 13–14 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1171/oj

    1.8.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 211/13


    REGULAMENTO (CE) N.o 1171/2006 DA COMISSÃO

    de 31 de Julho de 2006

    que fixa a correcção aplicável à restituição no que respeita ao malte

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 15.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Ao abrigo do n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a restituição aplicável às exportações de cereais no dia do depósito do pedido de certificado, deve ser aplicada, a pedido, a uma exportação a realizar durante o período de validade do certificado. Neste caso pode ser aplicada uma correcção à restituição.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2), permitiu a fixação de uma correcção para o malte constante do n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho. Esta correcção deve ser calculada atendendo aos elementos constantes do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95.

    (3)

    Das disposições já referidas, resulta que a correcção deve ser fixada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    (4)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A correcção aplicável às restituições fixadas antecipadamente para as exportações de malte, referida no n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, é fixada no anexo.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Agosto de 2006.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 31 de Julho de 2006.

    Pela Comissão

    Jean-Luc DEMARTY

    Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

    (2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


    ANEXO

    do regulamento da Comissão, de 31 de Julho de 2006, que fixa a correcção aplicável à restituição no que respeita ao malte

    NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

    Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

    (EUR/t)

    Código do produto

    Destino

    Corrente

    8

    1.o período

    9

    2.o período

    10

    3.o período

    11

    4.o período

    12

    5.o período

    1

    1107 10 11 9000

    A00

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    1107 10 19 9000

    A00

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    1107 10 91 9000

    A00

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    1107 10 99 9000

    A00

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    1107 20 00 9000

    A00

    0

    0

    0

    0

    0

    0


    (EUR/t)

    Código do produto

    Destino

    6.o período

    2

    7.o período

    3

    8.o período

    4

    9.o período

    5

    10.o período

    6

    11.o período

    7

    1107 10 11 9000

    A00

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    1107 10 19 9000

    A00

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    1107 10 91 9000

    A00

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    1107 10 99 9000

    A00

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    1107 20 00 9000

    A00

    0

    0

    0

    0

    0

    0


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