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Document 32006R1104

Regulamento (CE) n. o 1104/2006 da Comissão, de 18 de Julho de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 831/2002 que implementa o Regulamento (CE) n. o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias, no que diz respeito ao acesso a dados confidenciais para fins científicos (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 197 de 19.7.2006, p. 3–4 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 327M de 5.12.2008, p. 658–660 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/07/2013; revogado por 32013R0557

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1104/oj

19.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 197/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1104/2006 DA COMISSÃO

de 18 de Julho de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 831/2002 que implementa o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias, no que diz respeito ao acesso a dados confidenciais para fins científicos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 17.o e o n.o 1 do artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 831/2002 da Comissão (2) estabelece, com o objectivo de permitir que se retirem conclusões estatísticas para fins científicos, as condições em que pode ser concedido o acesso a dados confidenciais transmitidos à autoridade comunitária. Enumera os diversos inquéritos e fontes de dados a que se aplica.

(2)

Há uma procura crescente, por parte dos investigadores e da comunidade científica em geral, de acesso, para fins científicos, a dados confidenciais resultantes do Inquérito sobre a Estrutura dos Ganhos. O Inquérito sobre a Estrutura dos Ganhos apresenta dados estruturais harmonizados de toda a UE sobre os ganhos brutos, horas remuneradas e dias anuais de férias pagas que são recolhidos de quatro em quatro anos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 530/1999 do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativo às estatísticas sobre a estrutura dos ganhos e dos custos da mão-de-obra (3). O acesso a estes dados confidenciais beneficiaria largamente o trabalho de investigação sobre os ganhos das pessoas singulares e a sua relação com as características do empregador. Este inquérito deveria, por conseguinte, ser acrescentado à enumeração que consta do Regulamento (CE) n.o 831/2002.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Confidencialidade Estatística,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 831/2002 é alterado do seguinte modo:

1)

O n.o 1 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A autoridade comunitária pode conceder acesso, nas suas instalações, a dados confidenciais obtidos a partir dos seguintes inquéritos ou fontes de dados estatísticos:

Painel de agregados domésticos privados da Comunidade Europeia,

Inquérito às forças de trabalho,

Inquérito comunitário à inovação,

Inquérito sobre a formação profissional contínua,

Inquérito sobre a estrutura dos ganhos.

No entanto, mediante pedido da autoridade nacional que forneceu os dados, o acesso aos dados dessa autoridade nacional não será concedido para um projecto específico de investigação.».

2)

O n.o 1 do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A autoridade comunitária pode divulgar conjuntos de microdados tornados anónimos obtidos a partir dos seguintes inquéritos ou fontes de dados estatísticos:

Painel de agregados domésticos privados da Comunidade Europeia,

Inquérito às forças de trabalho,

Inquérito comunitário à inovação,

Inquérito sobre a formação profissional contínua,

Inquérito sobre a estrutura dos ganhos.

No entanto, mediante pedido da autoridade nacional que forneceu os dados, o acesso aos dados dessa autoridade nacional não será concedido para um projecto específico de investigação.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)  JO L 52 de 22.2.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 133 de 18.5.2002, p. 7.

(3)  JO L 63 de 12.3.1999, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.


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