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Document 32006R1104
Commission Regulation (EC) No 1104/2006 of 18 July 2006 amending Regulation (EC) No 831/2002 implementing Council Regulation (EC) No 322/97 on Community Statistics, concerning access to confidential data for scientific purposes (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n. o 1104/2006 da Comissão, de 18 de Julho de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 831/2002 que implementa o Regulamento (CE) n. o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias, no que diz respeito ao acesso a dados confidenciais para fins científicos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n. o 1104/2006 da Comissão, de 18 de Julho de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 831/2002 que implementa o Regulamento (CE) n. o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias, no que diz respeito ao acesso a dados confidenciais para fins científicos (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 197 de 19.7.2006, p. 3–4
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 327M de 5.12.2008, p. 658–660
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 07/07/2013; revogado por 32013R0557
19.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 197/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1104/2006 DA COMISSÃO
de 18 de Julho de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 831/2002 que implementa o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias, no que diz respeito ao acesso a dados confidenciais para fins científicos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 17.o e o n.o 1 do artigo 20.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 831/2002 da Comissão (2) estabelece, com o objectivo de permitir que se retirem conclusões estatísticas para fins científicos, as condições em que pode ser concedido o acesso a dados confidenciais transmitidos à autoridade comunitária. Enumera os diversos inquéritos e fontes de dados a que se aplica. |
(2) |
Há uma procura crescente, por parte dos investigadores e da comunidade científica em geral, de acesso, para fins científicos, a dados confidenciais resultantes do Inquérito sobre a Estrutura dos Ganhos. O Inquérito sobre a Estrutura dos Ganhos apresenta dados estruturais harmonizados de toda a UE sobre os ganhos brutos, horas remuneradas e dias anuais de férias pagas que são recolhidos de quatro em quatro anos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 530/1999 do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativo às estatísticas sobre a estrutura dos ganhos e dos custos da mão-de-obra (3). O acesso a estes dados confidenciais beneficiaria largamente o trabalho de investigação sobre os ganhos das pessoas singulares e a sua relação com as características do empregador. Este inquérito deveria, por conseguinte, ser acrescentado à enumeração que consta do Regulamento (CE) n.o 831/2002. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Confidencialidade Estatística, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 831/2002 é alterado do seguinte modo:
1) |
O n.o 1 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção: «1. A autoridade comunitária pode conceder acesso, nas suas instalações, a dados confidenciais obtidos a partir dos seguintes inquéritos ou fontes de dados estatísticos:
No entanto, mediante pedido da autoridade nacional que forneceu os dados, o acesso aos dados dessa autoridade nacional não será concedido para um projecto específico de investigação.». |
2) |
O n.o 1 do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção: «1. A autoridade comunitária pode divulgar conjuntos de microdados tornados anónimos obtidos a partir dos seguintes inquéritos ou fontes de dados estatísticos:
No entanto, mediante pedido da autoridade nacional que forneceu os dados, o acesso aos dados dessa autoridade nacional não será concedido para um projecto específico de investigação.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2006.
Pela Comissão
Joaquín ALMUNIA
Membro da Comissão
(1) JO L 52 de 22.2.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(2) JO L 133 de 18.5.2002, p. 7.
(3) JO L 63 de 12.3.1999, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.