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Document 32006R0991

    Regulamento (CE) n. o  991/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o  1870/2005 que determina a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais e institui um regime de certificados de importação e de certificados de origem relativamente ao alho importado de países terceiros

    JO L 179 de 1.7.2006, p. 15–17 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 330M de 9.12.2008, p. 349–351 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2007; revog. impl. por 32007R0341

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/991/oj

    1.7.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 179/15


    REGULAMENTO (CE) N.o 991/2006 DA COMISSÃO

    de 30 de Junho de 2006

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1870/2005 que determina a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais e institui um regime de certificados de importação e de certificados de origem relativamente ao alho importado de países terceiros

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 31.o e o n.o 1 do artigo 34.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República Popular da China, em conformidade com o n.o 6 do artigo XXIV e com o artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 (2), aprovado pela Decisão 2006/398/CE do Conselho (3), prevê para a China um aumento de 20 500 toneladas do contingente pautal de alho do código NC 0703 20 00.

    (2)

    O aumento deve reflectir-se no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1870/2005 da Comissão (4).

    (3)

    A experiência demonstra que determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 1870/2005, sobre a quantidade de referência, as definições dos importadores, os pedidos de certificados de importação e as informações a fornecer pela Comissão, carecem de clarificação.

    (4)

    O Regulamento (CE) n.o 1870/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 1870/2005 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 2.o, a alínea c) do n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

    «c)

    Para os importadores tradicionais que não sejam abrangidos pelas alíneas a) ou b), a quantidade máxima de alho importado numa das três primeiras campanhas de importação encerradas em que tenham obtido certificados de importação em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 565/2002 ou com o presente regulamento.».

    2)

    O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   Entende-se por “importadores tradicionais” os importadores, quer sejam pessoas singulares ou colectivas, agentes individuais ou agrupamentos de operadores estabelecidos em conformidade com o direito nacional, que o Estado-Membro considere que:

    a)

    Obtiveram certificados de importação em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 565/2002 ou do presente regulamento em cada uma das três últimas campanhas de importação encerradas;

    b)

    Importaram alho para a Comunidade em, pelo menos, duas das três últimas campanhas de importação encerradas;

    c)

    Importaram para a Comunidade pelo menos 50 toneladas de frutas e produtos hortícolas referidos no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, durante a última campanha de importação encerrada antes da apresentação do seu pedido.»;

    b)

    No n.o 3, a subalínea i) da alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

    «i)

    importaram alho de países de origem que não os novos Estados-Membros ou a Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004, em, pelo menos, duas das três últimas campanhas de importação encerradas,».

    3)

    No artigo 7.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   A quantidade total abrangida pelos pedidos de certificados “A” apresentados por um novo importador não pode, em trimestre algum, ser superior a 10 % da quantidade total indicada no anexo I para o trimestre e a origem em questão. Os pedidos que não forem conformes a esta regra serão rejeitados pelas autoridades competentes.».

    4)

    No artigo 8.o, o terceiro parágrafo do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «Se, durante a última campanha de importação encerrada, tiver havido novos importadores que tenham obtido certificados de importação em conformidade com o presente regulamento ou com o Regulamento (CE) n.o 565/2002, devem os mesmos apresentar prova de que introduziram efectivamente em livre prática pelo menos 90 % da quantidade que lhes foi atribuída.».

    5)

    O artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção:

    a)

    É suprimido o segundo parágrafo;

    b)

    O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «A Comissão informará com regularidade os Estados-Membros, atempadamente e pelos meios adequados, das quantidades dos contingentes utilizadas e das informações recebidas a título do artigo 12.o e do n.o 2 do artigo 16.o».

    6)

    O anexo I é substituído pelo anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2006.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

    (2)  JO L 154 de 8.6.2006, p. 24.

    (3)  JO L 154 de 8.6.2006, p. 22.

    (4)  JO L 300 de 17.11.2005, p. 19.


    ANEXO

    «ANEXO I

    Campanha de importação de 2006/2007

    Origem

    Número de ordem

    Contingente (toneladas)

    Primeiro trimestre

    (Junho-Agosto)

    Segundo trimestre

    (Setembro-Novembro)

    Terceiro trimestre

    (Dezembro-Fevereiro)

    Quarto trimestre

    (Março-Maio)

    Total

    Argentina

     

     

     

     

     

    19 147

    Importadores tradicionais

    09.4104

    9 590

    3 813

    Novos importadores

    09.4099

    4 110

    1 634

    Total

     

     

     

    13 700

    5 447

    China

     

     

     

     

     

    33 700

    Importadores tradicionais

    09.4105

    2 520

    2 520

    9 275

    9 275

    Novos importadores

    09.4100

    1 080

    1 080

    3 975

    3 975

    Total

     

    3 600

    3 600

    13 250

    13 250

    Outros países

     

     

     

     

     

    6 023

    Importadores tradicionais

    09.4106

    941

    1 960

    929

    386

    Novos importadores

    09.4102

    403

    840

    398

    166

    Total

     

    1 344

    2 800

    1 327

    552

    Total

    4 944

    6 400

    28 277

    19 249

    58 870


    Campanhas de importação seguintes

    Origem

    Número de ordem

    Contingente (toneladas)

    Primeiro trimestre

    (Junho-Agosto)

    Segundo trimestre

    (Setembro-Novembro)

    Terceiro trimestre

    (Dezembro-Fevereiro)

    Quarto trimestre

    (Março-Maio)

    Total

    Argentina

     

     

     

     

     

    19 147

    Importadores tradicionais

    09.4104

    9 590

    3 813

    Novos importadores

    09.4099

    4 110

    1 634

    Total

     

     

     

    13 700

    5 447

    China

     

     

     

     

     

    33 700

    Importadores tradicionais

    09.4105

    6 108

    6 108

    5 688

    5 688

    Novos importadores

    09.4100

    2 617

    2 617

    2 437

    2 437

    Total

     

    8 725

    8 725

    8 125

    8 125

    Outros países

     

     

     

     

     

    6 023

    Importadores tradicionais

    09.4106

    941

    1 960

    929

    386

    Novos importadores

    09.4102

    403

    840

    398

    166

    Total

     

    1 344

    2 800

    1 327

    552

    Total

    10 069

    11 525

    23 152

    14 124

    58 870»


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