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Document 32006R0991
Commission Regulation (EC) No 991/2006 of 30 June 2006 amending Regulation (EC) No 1870/2005 opening and providing for the administration of tariff quotas and introducing a system of import licences and certificates of origin for garlic imported from third countries
Regulamento (CE) n. o 991/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1870/2005 que determina a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais e institui um regime de certificados de importação e de certificados de origem relativamente ao alho importado de países terceiros
Regulamento (CE) n. o 991/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1870/2005 que determina a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais e institui um regime de certificados de importação e de certificados de origem relativamente ao alho importado de países terceiros
JO L 179 de 1.7.2006, p. 15–17
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 330M de 9.12.2008, p. 349–351
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2007; revog. impl. por 32007R0341
1.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 179/15 |
REGULAMENTO (CE) N.o 991/2006 DA COMISSÃO
de 30 de Junho de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 1870/2005 que determina a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais e institui um regime de certificados de importação e de certificados de origem relativamente ao alho importado de países terceiros
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 31.o e o n.o 1 do artigo 34.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República Popular da China, em conformidade com o n.o 6 do artigo XXIV e com o artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 (2), aprovado pela Decisão 2006/398/CE do Conselho (3), prevê para a China um aumento de 20 500 toneladas do contingente pautal de alho do código NC 0703 20 00. |
(2) |
O aumento deve reflectir-se no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1870/2005 da Comissão (4). |
(3) |
A experiência demonstra que determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 1870/2005, sobre a quantidade de referência, as definições dos importadores, os pedidos de certificados de importação e as informações a fornecer pela Comissão, carecem de clarificação. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1870/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1870/2005 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 2.o, a alínea c) do n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:
|
2) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
|
3) |
No artigo 7.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. A quantidade total abrangida pelos pedidos de certificados “A” apresentados por um novo importador não pode, em trimestre algum, ser superior a 10 % da quantidade total indicada no anexo I para o trimestre e a origem em questão. Os pedidos que não forem conformes a esta regra serão rejeitados pelas autoridades competentes.». |
4) |
No artigo 8.o, o terceiro parágrafo do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «Se, durante a última campanha de importação encerrada, tiver havido novos importadores que tenham obtido certificados de importação em conformidade com o presente regulamento ou com o Regulamento (CE) n.o 565/2002, devem os mesmos apresentar prova de que introduziram efectivamente em livre prática pelo menos 90 % da quantidade que lhes foi atribuída.». |
5) |
O artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção:
|
6) |
O anexo I é substituído pelo anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).
(2) JO L 154 de 8.6.2006, p. 24.
(3) JO L 154 de 8.6.2006, p. 22.
(4) JO L 300 de 17.11.2005, p. 19.
ANEXO
«ANEXO I
Campanha de importação de 2006/2007
Origem |
Número de ordem |
Contingente (toneladas) |
||||
Primeiro trimestre (Junho-Agosto) |
Segundo trimestre (Setembro-Novembro) |
Terceiro trimestre (Dezembro-Fevereiro) |
Quarto trimestre (Março-Maio) |
Total |
||
Argentina |
|
|
|
|
|
19 147 |
Importadores tradicionais |
09.4104 |
— |
— |
9 590 |
3 813 |
|
Novos importadores |
09.4099 |
— |
— |
4 110 |
1 634 |
|
Total |
|
|
|
13 700 |
5 447 |
|
China |
|
|
|
|
|
33 700 |
Importadores tradicionais |
09.4105 |
2 520 |
2 520 |
9 275 |
9 275 |
|
Novos importadores |
09.4100 |
1 080 |
1 080 |
3 975 |
3 975 |
|
Total |
|
3 600 |
3 600 |
13 250 |
13 250 |
|
Outros países |
|
|
|
|
|
6 023 |
Importadores tradicionais |
09.4106 |
941 |
1 960 |
929 |
386 |
|
Novos importadores |
09.4102 |
403 |
840 |
398 |
166 |
|
Total |
|
1 344 |
2 800 |
1 327 |
552 |
|
Total |
— |
4 944 |
6 400 |
28 277 |
19 249 |
58 870 |
Campanhas de importação seguintes
Origem |
Número de ordem |
Contingente (toneladas) |
||||
Primeiro trimestre (Junho-Agosto) |
Segundo trimestre (Setembro-Novembro) |
Terceiro trimestre (Dezembro-Fevereiro) |
Quarto trimestre (Março-Maio) |
Total |
||
Argentina |
|
|
|
|
|
19 147 |
Importadores tradicionais |
09.4104 |
— |
— |
9 590 |
3 813 |
|
Novos importadores |
09.4099 |
— |
— |
4 110 |
1 634 |
|
Total |
|
|
|
13 700 |
5 447 |
|
China |
|
|
|
|
|
33 700 |
Importadores tradicionais |
09.4105 |
6 108 |
6 108 |
5 688 |
5 688 |
|
Novos importadores |
09.4100 |
2 617 |
2 617 |
2 437 |
2 437 |
|
Total |
|
8 725 |
8 725 |
8 125 |
8 125 |
|
Outros países |
|
|
|
|
|
6 023 |
Importadores tradicionais |
09.4106 |
941 |
1 960 |
929 |
386 |
|
Novos importadores |
09.4102 |
403 |
840 |
398 |
166 |
|
Total |
|
1 344 |
2 800 |
1 327 |
552 |
|
Total |
— |
10 069 |
11 525 |
23 152 |
14 124 |
58 870» |