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Document 32006R0491
Commission Regulation (EC) No 491/2006 of 27 March 2006 amending Regulation (EC) No 2375/2002 opening and providing for the administration of Community tariff quotas for common wheat of a quality other than high quality from third countries and derogating from Council Regulation (EEC) No 1766/92
Regulamento (CE) n. o 491/2006 da Comissão, de 27 de Março de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 2375/2002 relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais comunitários de trigo mole, com excepção do da qualidade alta, proveniente de países terceiros, e que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CEE) n. o 1766/92 do Conselho
Regulamento (CE) n. o 491/2006 da Comissão, de 27 de Março de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 2375/2002 relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais comunitários de trigo mole, com excepção do da qualidade alta, proveniente de países terceiros, e que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CEE) n. o 1766/92 do Conselho
JO L 89 de 28.3.2006, p. 3–5
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 330M de 9.12.2008, p. 296–298
(MT)
In force
28.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 89/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 491/2006 DA COMISSÃO
de 27 de Março de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 2375/2002 relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais comunitários de trigo mole, com excepção do da qualidade alta, proveniente de países terceiros, e que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 12.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2375/2002 da Comissão (2), é conveniente clarificar e simplificar determinadas disposições do citado regulamento. Para melhorar o acompanhamento das importações efectuadas a título do contingente pautal, é necessário atribuir a cada subcontingente um número de ordem. É, igualmente, conveniente recordar que os pedidos de certificados de importação devem ser apresentados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (3), devendo, portanto, o requerente constituir uma garantia no dia da apresentação do pedido de certificado. |
(2) |
Para assegurar a realidade das quantidades pedidas por um determinado operador, é conveniente precisar a obrigação de o operador apresentar um único pedido de certificado de importação por número de ordem e por período semanal em causa, assim como estabelecer uma sanção em caso de incumprimento desta obrigação. |
(3) |
Tendo em vista a modernização da gestão do sistema, importa prever a transmissão por via electrónica das informações exigidas pela Comissão. |
(4) |
Para permitir um melhor acompanhamento das importações a título do subcontingente relativo aos países terceiros, excepto os Estados Unidos e o Canadá, o pedido de certificado de importação e o certificado de importação devem mencionar um único país de origem. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 936/97 é alterado do seguinte modo:
1. |
No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. O contingente pautal de importação global será dividido em três subcontingentes:
|
2. |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 4.o-A Cada operador apenas pode apresentar um pedido de certificado por número de ordem e por período semanal em causa, em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o Se um operador apresentar mais do que um pedido, todos os seus pedidos serão rejeitados, ficando perdidas a favor do Estado-Membro em causa as garantias constituídas por ocasião da apresentação dos pedidos.». |
3. |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
|
4. |
O anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
(2) JO L 358 de 31.12.2002, p. 88. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).
(3) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 410/2006 (JO L 71 de 10.3.2006, p. 7).
ANEXO
«ANEXO
Modelo para a comunicação referida nos n.os 2 e 4 do artigo 5.o
Contingente de importação de trigo mole aberto pelo Regulamento (CE) n.o 2375/2002
|
Semana de ... a ... |
Subcontingente |
Número de ordem |
Número do operador |
Quantidade pedida (t) |
País de origem |
Quantidade deferida (t) (1) |
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Total de quantidades pedidas (t): |
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Total de quantidades deferidas (t) (1): |
(1) A preencher apenas para a comunicação referida no n.o 4 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2375/2002».