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Document 32006R0491

    Regulamento (CE) n. o  491/2006 da Comissão, de 27 de Março de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o  2375/2002 relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais comunitários de trigo mole, com excepção do da qualidade alta, proveniente de países terceiros, e que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CEE) n. o  1766/92 do Conselho

    JO L 89 de 28.3.2006, p. 3–5 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 330M de 9.12.2008, p. 296–298 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/491/oj

    28.3.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 89/3


    REGULAMENTO (CE) N.o 491/2006 DA COMISSÃO

    de 27 de Março de 2006

    que altera o Regulamento (CE) n.o 2375/2002 relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais comunitários de trigo mole, com excepção do da qualidade alta, proveniente de países terceiros, e que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 12.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2375/2002 da Comissão (2), é conveniente clarificar e simplificar determinadas disposições do citado regulamento. Para melhorar o acompanhamento das importações efectuadas a título do contingente pautal, é necessário atribuir a cada subcontingente um número de ordem. É, igualmente, conveniente recordar que os pedidos de certificados de importação devem ser apresentados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (3), devendo, portanto, o requerente constituir uma garantia no dia da apresentação do pedido de certificado.

    (2)

    Para assegurar a realidade das quantidades pedidas por um determinado operador, é conveniente precisar a obrigação de o operador apresentar um único pedido de certificado de importação por número de ordem e por período semanal em causa, assim como estabelecer uma sanção em caso de incumprimento desta obrigação.

    (3)

    Tendo em vista a modernização da gestão do sistema, importa prever a transmissão por via electrónica das informações exigidas pela Comissão.

    (4)

    Para permitir um melhor acompanhamento das importações a título do subcontingente relativo aos países terceiros, excepto os Estados Unidos e o Canadá, o pedido de certificado de importação e o certificado de importação devem mencionar um único país de origem.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 936/97 é alterado do seguinte modo:

    1.

    No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   O contingente pautal de importação global será dividido em três subcontingentes:

    a)

    Subcontingente I (número de ordem 09.4123): 572 000 toneladas para os Estados Unidos;

    b)

    Subcontingente II (número de ordem 09.4124): 38 000 toneladas para o Canadá;

    c)

    Subcontingente III (número de ordem 09.4125): 2 371 600 toneladas para outros países terceiros.».

    2.

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 4.o-A

    Cada operador apenas pode apresentar um pedido de certificado por número de ordem e por período semanal em causa, em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o Se um operador apresentar mais do que um pedido, todos os seus pedidos serão rejeitados, ficando perdidas a favor do Estado-Membro em causa as garantias constituídas por ocasião da apresentação dos pedidos.».

    3.

    O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   Os pedidos de certificados de importação serão apresentados às autoridades competentes dos Estados-Membros às segundas-feiras, até às 13 horas, hora de Bruxelas. O requerente apresentará o pedido de certificado à autoridade competente do Estado-Membro em que se encontre registado para efeitos de IVA. O requerente constituirá uma garantia em conformidade com o n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 no montante fixado pelo artigo 10.o do presente regulamento.

    Cada pedido de certificado deve indicar uma quantidade que não pode ultrapassar a quantidade disponível por subcontingente ou fracção em causa.

    O pedido de certificado de importação e o certificado de importação mencionarão um único país de origem.»;

    b)

    No n.o 2, os termos «por fax» são substituídos por «por via electrónica»;

    c)

    O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

    «3.   Se a soma das quantidades concedidas desde o início do período com as referidas no n.o 2 ultrapassar a quantidade do subcontingente ou da fracção em causa, a Comissão fixará coeficientes únicos de atribuição a aplicar às quantidades pedidas, o mais tardar no terceiro dia útil seguinte à apresentação dos pedidos.»;

    d)

    O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

    «4.   Após eventual aplicação dos coeficientes de atribuição fixados em conformidade com o n.o 3, as autoridades competentes dos Estados-Membros emitirão, no quarto dia útil seguinte à apresentação do pedido, os certificados de importação correspondentes aos pedidos comunicados à Comissão nos termos do n.o 2.

    No dia da emissão dos certificados de importação, utilizando o modelo constante do anexo, as autoridades competentes dos Estados-Membros comunicarão à Comissão por via electrónica, até às 18 horas, hora de Bruxelas, a quantidade total resultante da soma das quantidades relativamente às quais foram emitidos nesse dia certificados de importação.».

    4.

    O anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2006.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

    (2)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 88. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).

    (3)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 410/2006 (JO L 71 de 10.3.2006, p. 7).


    ANEXO

    «ANEXO

    Modelo para a comunicação referida nos n.os 2 e 4 do artigo 5.o

    Contingente de importação de trigo mole aberto pelo Regulamento (CE) n.o 2375/2002

     

    Semana de ... a ...


    Subcontingente

    Número de ordem

    Número do operador

    Quantidade pedida

    (t)

    País de origem

    Quantidade deferida

    (t) (1)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Total de quantidades pedidas (t):

    Total de quantidades deferidas (t) (1):


    (1)  A preencher apenas para a comunicação referida no n.o 4 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2375/2002».


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